Senhor
Presidente,
Exercendo a competência a mim conferida pelo art. 60, inciso II, da
Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, introduzindo alterações
nos artigos 79 e 80 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do
Estado.
Considero necessário adequar a legislação administrativo-financeira à
realidade operacional, tendo em vista a introdução de meios novas tecnologias
aplicadas ao sistemas financeiros e patrimoniais do Estado.
Sem prejuízos de outros controles institucionais, o referido Projeto de
Lei trata da emissão da Nota de Empenho
por sistema de processamento de dados, medida que agiliza o atendimento aos
agentes participantes dos atos e fatos da gestão pública estadual, e
concomitantemente, desburocratiza e
aperfeiçoa a estrutura administrativa estadual.
Esta medida, acima de tudo, significa otimização de custos
administrativos, racionalidade de processos e eficiência na gestão pública.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, comprometido
que sempre foi com a causa pública, bem como da aprovação de vossos ilustres
pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CALS
Digníssimo Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
PROJETO DE LEI Nº 6.702/04
ALTERA OS
ARTIGOS 79 E 80 DA LEI Nº 9.809 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os arts. 79 e 80 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 79 A Nota de Empenho, expedida em três vias pela
Unidade Orçamentária, numeradas de 1 (um) a 3 (três) será contabilizada pelo
órgão de contabilidade da Secretaria de Estado ou entidade equivalente, que
ficará com a segunda via.” (NR)
“Art. 80 No prazo de cinco dias, a contar da sua emissão, as três vias
da Nota de Empenho serão encaminhadas, mediante protocolo, respectivamente:
I – a primeira via, ao credor;
II – a segunda via, ao órgão emitente; e,
III – a terceira via, ao Tribunal de Contas do Estado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.