MENSAGEM N.º _6.702 , DE ___ DE ___________ DE 2004

 

 

Senhor Presidente,

 

Exercendo a competência a mim conferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, introduzindo alterações nos artigos 79 e 80 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado.

 

Considero necessário adequar a legislação administrativo-financeira à realidade operacional, tendo em vista a introdução de meios novas tecnologias aplicadas ao sistemas financeiros e patrimoniais do Estado.

 

Sem prejuízos de outros controles institucionais, o referido Projeto de Lei trata da  emissão da Nota de Empenho por sistema de processamento de dados, medida que agiliza o atendimento aos agentes participantes dos atos e fatos da gestão pública estadual, e concomitantemente,  desburocratiza e aperfeiçoa a estrutura administrativa estadual.

 

Esta medida, acima de tudo, significa otimização de custos administrativos, racionalidade de processos e eficiência na gestão pública.

 

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, comprometido que sempre foi com a causa pública, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2004.

 

 

                                              Lúcio Gonçalo de Alcântara

                                          GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CALS

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 6.702/04

 

 

ALTERA OS ARTIGOS 79 E 80 DA LEI Nº 9.809 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

Art. 1º Os arts. 79 e 80 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 79 A Nota de Empenho, expedida em três vias pela Unidade Orçamentária, numeradas de 1 (um) a 3 (três) será contabilizada pelo órgão de contabilidade da Secretaria de Estado ou entidade equivalente, que ficará com a segunda via.” (NR)

 

“Art. 80 No prazo de cinco dias, a contar da sua emissão, as três vias da Nota de Empenho serão encaminhadas, mediante protocolo, respectivamente:

I – a primeira via, ao credor;

II – a segunda via, ao órgão emitente; e,

III – a terceira via, ao Tribunal de Contas do Estado.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação.