
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM Nº _6.701/2004.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o processo de
escolha e indicação para o Cargo de Provimento em Comissão de Diretor junto às
escolas da rede pública estadual de ensino.
O projeto vem em substituição a Lei nº 12.861, de 18
de novembro de 1998, que dispunha sobre o processo de escolha para o provimento
de cargo em comissão de Diretor junto às escolas de ensino público.
A referida propositura é medida que irá contribuir
para o desenvolvimento das ações da Secretaria de Educação Básica, porquanto
possibilitará a participação da comunidade no processo de escolha dos diretores
das escolas de ensino público estadual.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.
Deputado MARCOS CESAR CALS DE
OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA

ESTADO DO CEARÁ
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos _______ de _______________ de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE
LEI Nº 6.701/04
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E
INDICAÇÃO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR JUNTO ÀS ESCOLAS DA
REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.
1º. O provimento do cargo em comissão
de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico será efetuado
nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha e indicação de
candidato ao Governador do Estado, em cumprimento ao disposto no inciso V do
art. 215, combinado com o art. 220, ambos da Constituição Estadual, e no inciso
VIII do art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e em consonância com as
diretrizes previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os demais membros
integrantes do Núcleo Gestor das
Escolas serão escolhidos através de processo seletivo que será regulamentado
por Decreto.
Art. 2º.O processo de escolha e indicação para o provimento do cargo
em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico
será realizado em duas etapas:
I - Primeira Etapa: terá caráter eliminatório, constando de
avaliação escrita e exame de
títulos;
II - Segunda Etapa: realização de eleição direta e secreta,
mediante sufrágio universal, junto à Comunidade Escolar, podendo dela
participar apenas os candidatos que obtiverem, na etapa anterior, média igual
ou superior a 6,0 (seis), numa escala de zero a 10,0 (dez).
Parágrafo único – Entende-se por Comunidade
Escolar, para os fins desta Lei, o conjunto de alunos, pais ou mães de alunos
ou seus responsáveis, os professores e
servidores, integrantes do quadro da Secretaria da Educação Básica –
SEDUC, em efetivo exercício de suas funções, e os professores contratados na
conformidade da Lei Complementar nº 22,
de 24 de julho de 2000.
Art. 3º. Para concorrer à indicação ao cargo em comissão de Diretor,
o candidato deverá satisfazer os requisitos definidos em Decreto do Chefe do
Poder Executivo que regulamentará esta Lei..
Parágrafo único. Poderão
participar do processo de seleção ao cargo de provimento em comissão de Diretor
o candidato com ou sem vínculo com a Administração Pública Estadual..
Art. 4º. Poderão votar no processo de escolha e indicação de
candidato a Diretor:
I - os alunos regularmente matriculados na escola, que tenham
pelo menos 12 (doze) anos de idade ou que esteja cursando, no mínimo, a 5ª
série do ensino fundamental;
II - o pai ou a mãe de aluno regularmente matriculado na
escola, ou seu responsável, com direito a um único voto por família,
independentemente do número de filhos matriculados na escola;
III – os professores e servidores efetivos lotados na Unidade
Escolar;
IV - os professores contratados na
conformidade da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000.
§ 1º . É vedado o voto por representação, sob qualquer motivo.
§ 2º. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade
Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou
função.
Art. 5º. O processo de escolha e indicação será organizado por
comissões em nível escolar, municipal, regional e estadual.
§ 1º. O Conselho Escolar formado por pais, alunos, funcionários,
professores e comunidade, será o responsável pela realização do processo de
escolha no âmbito de cada Unidade Escolar, com o acompanhamento da comissão
municipal e regional;
§ 2º . Nas escolas que ainda não esteja implementado o processo de
formação de Conselho Escolar, será formada uma comissão eleitoral escolhida em
reunião da comunidade escolar, coordenada pela Comissão Regional.
Art. 6°. Será considerado indicado para o cargo em comissão de
Diretor, o candidato escolhido pela comunidade escolar que obtiver a metade mais um dos votos válidos.
§ 1º . Na hipótese de nenhum dos candidatos atingir o perfil
previsto no caput deste artigo, haverá um 2º turno do processo de escolha e
indicação, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, concorrendo neste, apenas os
dois candidatos a Diretor mais votados
no 1º turno.
§ 2º. Ocorrendo o empate entre os candidatos concorrentes no 2º
turno será considerado indicado o Diretor que obtiver a maior nota na primeira
etapa do processo seletivo – prova escrita e de título -.
Art. 7º . O candidato a Diretor indicado pela Comunidade Escolar,
assim como os demais membros do Núcleo Gestor selecionados serão nomeados para
os cargos em comissão, pelo Governador do Estado, para um período de 4 (quatro)
anos, sendo que para o cargo de Diretor será permitida uma recondução
consecutiva e duas alternadas.
§ 1º. A nomeação de que
trata o caput deste artigo não retira a natureza jurídica do cargo de
provimento em comissão de Diretor e dos
demais cargos em comissão do Núcleo Gestor, podendo o Governador do Estado
exonerar os respectivos ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuna a
medida para a Administração Estadual.
§ 2º. Durante o exercício do cargo em comissão, o Diretor e os demais membros do Núcleo Gestor, terão
seu desempenho avaliado anualmente, em procedimento institucional regulamentado
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. Ocorrendo vacância
no cargo de provimento em comissão de Diretor, restando ainda um período
superior a ¼ (um quarto) do período de
mandato, proceder-se-á um novo pleito eleitoral para preencher a vacância do
referido cargo.
§ 1º . Na vacância dos demais cargos de provimento em comissão do
Núcleo Gestor serão selecionados os candidatos, dentre os aprovados na primeira
etapa do processo seletivo.
§ 2º. Não havendo
candidatos disponíveis no banco de dados proveniente da primeira etapa do
processo seletivo, ficará a cargo da Secretaria da Educação Básica a
regulamentação do processo de escolha e indicação dos candidatos.
Art. 9º. Nas escolas em processo de implantação,
o Diretor será selecionado pelo
Secretário da Educação Básica, dentre os candidatos que obtiverem aprovação na
primeira etapa do processo de escolha e indicação ao provimento do cargo em
comissão de Diretor.
§ 1º . O provimento do cargo em comissão de Diretor dos Centros de
Educação de Jovens e Adultos – CEJA, dar-se-á pelo mesmo processo de escolha e
indicação dos candidatos, das demais Unidades da rede Estadual de Ensino.
Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando
normas complementares necessárias ao processo de escolha e indicação do
Diretor.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação Básica.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
12.861, de 18 de novembro de 1998.