ESTADO DO CEARÁ

 

 

MENSAGEM Nº  _6.701/2004.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o processo de escolha e indicação para o Cargo de Provimento em Comissão de Diretor junto às escolas da rede pública estadual de ensino.

 

O projeto vem em substituição a Lei nº 12.861, de 18 de novembro de 1998, que dispunha sobre o processo de escolha para o provimento de cargo em comissão de Diretor junto às escolas de ensino público.

 

A referida propositura é medida que irá contribuir para o desenvolvimento das ações da Secretaria de Educação Básica, porquanto possibilitará a participação da comunidade no processo de escolha dos diretores das escolas de ensino público estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado  MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

NESTA

 

 

ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _______ de _______________ de 2004.

 

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 6.701/04

 

 

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E INDICAÇÃO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR JUNTO ÀS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                     

         Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha e indicação de candidato ao Governador do Estado, em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 215, combinado com o art. 220, ambos da Constituição Estadual, e no inciso VIII  do  art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e em consonância com as diretrizes previstas nesta Lei.

 

         Parágrafo único. Os demais membros integrantes  do Núcleo Gestor das Escolas serão escolhidos através de processo seletivo que será regulamentado por Decreto.

                          

        Art. 2º.O processo de escolha e indicação para o provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico será realizado em duas etapas:

      I - Primeira Etapa: terá caráter eliminatório, constando de avaliação escrita e exame de  títulos; 

     II - Segunda Etapa: realização de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, junto à Comunidade Escolar, podendo dela participar apenas os candidatos que obtiverem, na etapa anterior, média igual ou superior a 6,0 (seis), numa escala de zero a 10,0 (dez).

 

       Parágrafo único – Entende-se por Comunidade Escolar, para os fins desta Lei, o conjunto de alunos, pais ou mães de alunos ou seus responsáveis, os professores e  servidores, integrantes do quadro da Secretaria da Educação Básica – SEDUC, em efetivo exercício de suas funções, e os professores contratados na conformidade da Lei Complementar nº  22, de 24 de julho de 2000. 

   

        Art. 3º. Para concorrer à indicação ao cargo em comissão de Diretor, o candidato deverá satisfazer os requisitos definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo que regulamentará esta Lei..

 

        Parágrafo único. Poderão participar do processo de seleção ao cargo de provimento em comissão de Diretor o candidato com ou sem vínculo com a Administração Pública Estadual..

 

 

              

       Art. 4º. Poderão votar no processo de escolha e indicação de candidato a Diretor:

 

         I - os alunos regularmente matriculados na escola, que tenham pelo menos 12 (doze) anos de idade ou que esteja cursando, no mínimo, a 5ª série do ensino fundamental;

        II - o pai ou a mãe de aluno regularmente matriculado na escola, ou seu responsável, com direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados na escola;

       III – os professores e servidores efetivos lotados na Unidade Escolar;

       IV - os professores contratados na conformidade da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000. 

       § 1º . É vedado o voto por representação, sob qualquer motivo.

       § 2º. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.

 

       Art. 5º. O processo de escolha e indicação será organizado por comissões em nível escolar, municipal, regional e estadual.

       § 1º. O Conselho Escolar formado por pais, alunos, funcionários, professores e comunidade, será o responsável pela realização do processo de escolha no âmbito de cada Unidade Escolar, com o acompanhamento da comissão municipal e regional;

       § 2º . Nas escolas que ainda não esteja implementado o processo de formação de Conselho Escolar, será formada uma comissão eleitoral escolhida em reunião da comunidade escolar, coordenada pela Comissão Regional.

                          

       Art. 6°. Será considerado indicado para o cargo em comissão de Diretor, o candidato escolhido pela comunidade escolar que obtiver  a metade mais um dos votos válidos.

      § 1º . Na hipótese de nenhum dos candidatos atingir o perfil previsto no caput deste artigo, haverá um 2º turno do processo de escolha e indicação, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, concorrendo neste, apenas os dois  candidatos a Diretor mais votados no 1º turno.

      § 2º. Ocorrendo o empate entre os candidatos concorrentes no 2º turno será considerado indicado o Diretor que obtiver a maior nota na primeira etapa do processo seletivo – prova escrita e de título -.

                              

        Art. 7º . O candidato a Diretor indicado pela Comunidade Escolar, assim como os demais membros do Núcleo Gestor selecionados serão nomeados para os cargos em comissão, pelo Governador do Estado, para um período de 4 (quatro) anos, sendo que para o cargo de Diretor será permitida uma recondução consecutiva e duas alternadas.

       § 1º.  A nomeação de que trata o caput deste artigo não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor e  dos demais cargos em comissão do Núcleo Gestor, podendo o Governador do Estado exonerar os respectivos ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Estadual.

        § 2º. Durante o exercício do cargo em comissão, o Diretor e  os demais membros do Núcleo Gestor, terão seu desempenho avaliado anualmente, em procedimento institucional regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.             

                

    Art. 8º.  Ocorrendo vacância no cargo de provimento em comissão de Diretor, restando ainda um período superior a ¼ (um quarto) do  período de mandato, proceder-se-á um novo pleito eleitoral para preencher a vacância do referido cargo.

      § 1º . Na vacância dos demais cargos de provimento em comissão do Núcleo Gestor serão selecionados os candidatos, dentre os aprovados na primeira etapa do processo seletivo.

     § 2º.  Não havendo candidatos disponíveis no banco de dados proveniente da primeira etapa do processo seletivo, ficará a cargo da Secretaria da Educação Básica a regulamentação do processo de escolha e indicação dos candidatos.              

                  

      Art. 9º. Nas escolas em processo de implantação, o Diretor  será selecionado pelo Secretário da Educação Básica, dentre os candidatos que obtiverem aprovação na primeira etapa do processo de escolha e indicação ao provimento do cargo em comissão de Diretor.

      § 1º . O provimento do cargo em comissão de Diretor dos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, dar-se-á pelo mesmo processo de escolha e indicação dos candidatos, das demais Unidades da rede Estadual de Ensino.

           

     Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando normas complementares necessárias ao processo de escolha e indicação do Diretor.

                                   

     Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação Básica.

                 

     Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.861, de 18 de novembro de 1998.