PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.700/04

Tabelas: Cargo Comissionados, ADO;ANS, ATS;SES, TAF, ADP, PMC, PGE, MAG, APJ, EX GUARDA, MAS, NUTEC, FUNTELC, FUNCEME, FUNECE, ARCE, IPECE.

 

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas  estaduais, e dos militares estaduais, dispõe sobre a concessão de licença extraordinária com prejuízo da remuneração e dá outras providências.

 

 

            Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1º de julho de 2004, na forma dos Anexos I a XVII e das demais disposições previstas nesta Lei.

 

            § 1º  Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo, considerando o Anexo I desta Lei.

 

            § 2º Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei  serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

 

§ 3º A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se ao subsídio do Governador e do Vice-Governador, fixado na Lei nº 12.980, de 23 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores.

 

§ 4º A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n. 22, de 24 de julho de 2000, bem como aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar n. 14, de 15 de setembro de 1999.

 

            Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

 

            Parágrafo único.  A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos valores constantes do Anexo Único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996.

           

            Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.230,11 (Nove mil, duzentos e trinta reais e onze centavos), ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

           

Art. 4º A Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração, de que trata a Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997, não poderá ser concedida mais de uma vez.

 

Parágrafo único. As Licenças Extraordinárias com Prejuízo da Remuneração já concedidas em contrariedade ao disposto no caput deste artigo poderão ser revogadas, na conformidade da regra do caput do art. 3o da Lei n. 12.783, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

 

            Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2004.

 

 

 

 

MENSAGEM nº _6.700_,  de ______ de ______________ de 2004.

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispostos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas  estaduais, e dos militares estaduais, dispõe sobre a concessão de licença extraordinária com prejuízo da remuneração e dá outras providências”.

 

Dentro de uma política financeira responsável, atento às limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas preocupado com a melhoria das condições oferecidas aos servidores públicos estaduais, responsáveis pela boa qualidade dos serviços prestados à população, o Governo do Estado apresenta uma proposta de revisão geral da remuneração dos servidores condizente com as limitadas possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

 

A proposição atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo baseada em índice indistinto para todas as categorias.

 

O projeto trata também de fixar em R$9.230,11 o valor da maior remuneração paga pelo Poder Executivo Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão geral.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de _______________ de  2004.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Governador do Estado

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta