PROJETO DE LEI QUE
ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.700/04
Tabelas: Cargo Comissionados, ADO;ANS, ATS;SES,
TAF, ADP, PMC, PGE, MAG, APJ, EX GUARDA, MAS,
NUTEC, FUNTELC,
FUNCEME, FUNECE,
ARCE, IPECE.
Promove a
revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo,
das autarquias e das fundações públicas
estaduais, e dos militares estaduais, dispõe sobre a concessão de
licença extraordinária com prejuízo da remuneração e dá outras providências.
Art.
1º A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I –
Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos militares
estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1º de julho de
2004, na forma dos Anexos I a XVII e das demais disposições previstas nesta
Lei.
§
1º Os dirigentes das Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências
necessárias à implementação do disposto no caput
deste artigo, considerando o Anexo I desta Lei.
§
2º Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos
desta Lei serão revistos no mesmo
índice único e geral aplicado àquelas.
§ 3º A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se ao subsídio
do Governador e do Vice-Governador, fixado na Lei nº 12.980, de 23 de dezembro
de 1999, com suas alterações posteriores.
§ 4º A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos
professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar
n. 22, de 24 de julho de 2000, bem como aos professores contratados de acordo
com a Lei Complementar n. 14, de 15 de setembro de 1999.
Art.
2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos
civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações
Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam
revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em
atividade.
Parágrafo
único. A revisão geral de que trata
esta Lei aplica-se aos valores constantes do Anexo Único do Decreto nº 24.338,
de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de
1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996.
Art.
3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de
férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos
civis, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá
ultrapassar a quantia de R$ 9.230,11 (Nove mil, duzentos e trinta reais e onze
centavos), ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4º A Licença
Extraordinária com Prejuízo da Remuneração, de que trata a Lei nº 12.783, de 30
de dezembro de 1997, não poderá ser concedida mais de uma vez.
Parágrafo único. As Licenças Extraordinárias com Prejuízo da Remuneração já concedidas em contrariedade ao disposto no caput deste artigo poderão ser revogadas, na conformidade da regra do caput do art. 3o da Lei n. 12.783, de 30 de dezembro de 1997.
Art.
5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder
Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros,
que vigorarão a partir de 1º de julho de 2004.
Senhor
Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispostos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas estaduais, e dos militares estaduais, dispõe sobre a concessão de licença extraordinária com prejuízo da remuneração e dá outras providências”.
Dentro de uma política financeira responsável, atento às limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas preocupado com a melhoria das condições oferecidas aos servidores públicos estaduais, responsáveis pela boa qualidade dos serviços prestados à população, o Governo do Estado apresenta uma proposta de revisão geral da remuneração dos servidores condizente com as limitadas possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
A proposição atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo baseada em índice indistinto para todas as categorias.
O projeto trata também de fixar em R$9.230,11 o valor da maior remuneração paga pelo Poder Executivo Estadual.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão geral.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de _______________ de 2004.
Governador
do Estado
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
Digníssimo Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará