MENSAGEM Nº _6.699, DE____ DE _______________DE
2004.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de
Lei Complementar que institui o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
do Estado do Ceará – FDID e institui o Conselho Estadual Gestor do Fundo, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, segundo os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo.
Aludido Projeto de
Lei Complementar dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, que
integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará,
vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, cujos
recursos destinam-se ao ressarcimento
da coletividade por danos causados aos direitos e interesses difusos no
território do Estado Ceará.
A par disso, mencionado
Projeto de Lei também dispõe sobre a criação do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do
Estado do Ceará, composto pelo
Procurador-Geral de Justiça, a quem caberá a Presidência, e os titulares das
Secretarias da
Ouvidoria–Geral e do Meio Ambiente (SOMA), da Cultura, da Ciência
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do
Ceará
NESTA
e Tecnologia, da Saúde, de Turismo, da Fazenda, o
Procurador-Geral do Estado, Representante da Assembléia Legislativa, membros do
Ministério Público Estadual e representantes de organizações não-governamentais,
instituídas de acordo com os incisos I e II do artigo 5º da Lei
Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
A propositura é medida
que irá propiciar o ressarcimento a coletividade por danos causados ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico estético, histórico,
cultural, turístico, paisagístico e as infrações de ordem econômica, além de
dar suporte às políticas de defesa e proteção aos direitos difusos, objetivando
a melhoria da qualidade de vida da população e o bem estar social.
Convicto de que os
ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa
colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência
e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida
consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
______de ___________________de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
No cenário jurídico anterior à Constituição de 1988 foi
promulgada a Lei Federal 7347, de 24 de julho de 1985, disciplinando a ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
Referido texto legal instituiu a figura de um fundo
federal, bem como, dos fundos estaduais, como ancoradouro das indenizações pelo
dano causado aos bens acima discriminados, para os casos das condenações em
dinheiro nas ações civis públicas a serem processadas, ressalvando no corpo da
Lei criadora que o fundo seria gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos
Estaduais e que o Ministério Público e representantes da comunidade
participariam desses Conselhos, conforme o art. 13 da mencionada lei.
Todavia, não obstante a criação do
Fundo Federal através do dispositivo retro citado, fato ocorrido em 1985, o
Conselho Federal de Direitos Difusos somente foi criado em 1995, com a
promulgação da lei Federal 9008/95. Quer dizer, mesmo após a promulgação do
Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8078/90, as indenizações pelos
danos causados aos bens difusos estavam impossibilitadas de gestão pela
ausência do Conselho Gestor Federal.
No âmbito dos Estados-membros o Estado de São Paulo foi
um dos pioneiros na criação do Fundo Especial de Despesa de Reparação de
Interesses Difusos Lesados, fazendo-o por meio da Estadual paulista Nº 6.536,
de 13 de novembro de 1989, e promovendo
a inovação de integrá-lo à estrutura organizacional do Ministério Público do
Estado de São Paulo.
O Ceará, não obstante esteja em atraso com a criação do
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e do respectivo Conselho Gestor, poderá
redimir-se, criando-o habilitado a acolher as indenizações por dano aos
diversos bens e interesses difusos especificamente tutelados na atualidade,
como o consumidor, a saúde etc.
Assim,
a criação do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID,
vem suprir essa lacuna legal da ausência de um fundo específico para onde
deverão ser revertidas as condenações em dinheiro decorrentes das indenizações,
por danos causados aos direitos e interesses difusos.
No projeto ora encaminhado o Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, integrará a estrutura
do Ministério Público do Ceará, seguindo o bom
exemplo do Estado Paulista, e terá como objetivo principal o
ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico,
paisagístico e outros direitos e interesses difusos, no território do Estado do
Ceará.
Ao lado disso, também dará suporte financeiro à
execução da Política de Defesa e Proteção aos Interesses Difusos no Estado do
Ceará, promoverá eventos educativos e científicos e a edição de material
informativo, especificamente relacionado com a natureza da infração, promoverá
o reaparelhamento e a modernização dos órgãos de execução e de apoio do
Ministério Público, viabilizando, assim, sua atuação na defesa desses
bens, conforme já previsto desde o início dos anos oitenta, através da Lei
Complementar n.º 40, de 14 de dezembro de 1981.
Para cumprir o desiderato legal que lhe é destinado, o
FDID será constituído em parte por recursos de condenações em ações civis
públicas, conforme previsão do art.13 da Lei Federal no
7.347/85; pelo valor arrecadado na aplicação de multas com
fundamento no artigo 56, I, da Lei Federal nº 8.078; pelos valores das
condenações judiciais de que trata o parágrafo 2.º, do artigo 2.º da lei
7.913/89; o valor das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei
Federal nº 7.853/89; valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento no
artigo 55, II, b, 56 e 57, todos da Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do
Idoso); o produto arrecadado em razão das multas referidas nos §§ 1º
e 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 8.158/91, e por recursos provenientes de repasses, doações, auxílios, contribuições,
legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas
físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito
público ou privado, além de outros recursos.
Dessa
forma, a criação e o funcionamento do FIDID vem garantir a manutenção, melhoria
ou recuperação dos direitos e interesses difusos, viabilizando melhoria na
qualidade de vida da população, promovendo o fiel cumprimento aos comandos
fundamentais da Constituição Federal.
Convicto de que os ilustres membros
dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta
propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
seu encaminhamento.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência
as expressões do meu profundo respeito e
distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos______ de
_________________ de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/04
Cria o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do
Ceará – FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo, e dá outras providências.
:
Art. 1º. Fica
criado o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, que
integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará,
vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 2º . O
Fundo de que trata a presente Lei Complementar tem por finalidade:
I.
ressarcir a coletividade por danos
causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor, artístico, estético,
histórico, cultural, turístico, paisagístico, infração à ordem econômica e outros
direitos e interesses difusos e coletivos, no território do Estado do Ceará;
II.
dar suporte financeiro à execução da
Política de Defesa e Proteção aos
Direitos Difusos no Estado do Ceará, para que sejam asseguradas as
condições de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população,
proporcionando o bem estar social;
III.
realizar eventos educativos e
científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionado com a
natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no caput deste
artigo;
IV.
promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público
e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis;
V.
promover a participação e fortalecer o sistema de controle social das
Políticas Públicas de Proteção e Defesa dos Direitos e Interesses Difusos,
possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas
definidas e do desempenho das estratégias implementadas;
Art. 3º. Constituem recursos do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID:
I.
os valores provenientes de
condenação em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal nº 7.347, de
24 de julho de 1985;
II.
dotações e créditos orçamentários
que lhes forem atribuídos;
III.
os recursos provenientes de
empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou
quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou
jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou
privado, diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados
especificamente ao FDID, em benefício dos direitos difusos;
IV.
o produto de alienação de títulos
representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos,
transferidos ou incorporados;
V.
rendimentos provenientes de suas
operações ou aplicações financeiras;
VI.
o valor arrecadado na aplicação de
multas com fundamento no artigo 56, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará, pelo Programa Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor – DECON, órgão integrante das Promotorias de
Justiça de Defesa do Consumidor, do Ministério
Público do Estado do Ceará, na forma do artigo 29, do Decreto Federal nº 2.181,
de 20 de março de 1997;
VII.
o valor a que se refere o caput do artigo
57 e respectivo parágrafo único, e da indenização determinada no artigo 100,
parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VIII.
o percentual do valor arrecadado na
aplicação de multa pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), nos casos previstos no art. 15 do Decreto Federal n.º 2181,
de 20 de março de 1997; deve ser acrescentado
IX.
os valores das condenações judiciais
de que trata o parágrafo 2°, do artigo 2°, da Lei 7.913 de 07 de dezembro 1989,
desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do
Ceará;
X.
o valor arrecadado em razão das
multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa
do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal nº 2.181, de
20 de março de 1997;
XI.
o valor das multas e indenizações
decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde
que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;
XII.
o valor arrecadado na aplicação de
multas com fundamento no artigo 55, II, b, 56 e 57, todos da Lei Federal nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, em fatos ocorridos na jurisdição
do Estado do Ceará;
XIII.
o produto de incentivos fiscais
instituídos em favor dos bens descritos no artigo 2º, inciso I,
desta Lei Complementar;
XIV.
o produto arrecadado em razão das
multas referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 12 da Lei
Federal nº 8.158, de 08 de janeiro de 1991, quando a infração ocorrer no Estado
do Ceará;
XV.
outras receitas destinadas ao fundo,
incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as
transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;
XVI.
as verbas correspondentes aos
honorários advocatícios de que tratam o art. 20 do Código de Processo Civil,
nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério
Público do Estado do Ceará;
XVII.
doações de órgãos e entidades
públicas, privadas, nacionais e internacionais.
§ 1º - O valor referido no inciso VI deste artigo será
destinado à implementação e desenvolvimento da política de proteção ao
consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a aplicação dos recursos
financeiros decorrentes dessa fonte de receita.
§ 2º - o valor das indenizações pelos danos causados
aos direitos difusos e coletivos, resultantes de condenações em dinheiro, nas
ações previstas na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, serão
destinados à reconstituição dos bens difusos lesados.
§ 3º - 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID serão
destinados ao reaparelhamento e à
modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público do Estado
do Ceará.
Art. 4º - Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em
sua composição os seguintes membros:
I – o Procurador-Geral
de Justiça;
II - o Secretário da
Ouvidoria–Geral e do Meio Ambiente(SOMA);
III – o Secretário da
Cultura;
IV – o Secretário da
Ciência e Tecnologia;
V – o Procurador-Geral
do Estado;
VI – o Secretário da
Saúde;
VII - o membro do Ministério Público titular da Promotoria de
Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
VIII – o membro do Ministério Público Coordenador do Centro de
Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Paisagismo, Patrimônio
Historio, Artístico e Cultural;
IX – o Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor - DECON;
X – o Secretário da Fazenda;
XI – o Secretário do Turismo;
XII – o Representante da Assembléia Legislativa;
XIII –03 (três) representantes de organizações não-governamentais,
instituídas de acordo com os incisos I e II do artigo 5º da Lei
Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º - A Presidência do Conselho Estadual Gestor será
exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, que será substituído, em suas
ausências, por um Vice–Presidente, eleito pelo voto direto dos seus membros.
§ 2º - Somente poderá ser eleito para o cargo de
Vice-Presidente os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID mencionados nos
incisos II a VI deste artigo.
§ 3º - O Conselho Estadual Gestor do FDID deliberará pelo voto da
maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§4º - O Conselho Estadual Gestor do FDID terá uma
Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 5º - Os representantes das associações referidas no
inciso XIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as
indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-Executiva.
§ 6º - Na hipótese de impedimento, os membros do
Conselho Estadual Gestor do FDID
poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a
voto.
§ 7º - A participação no Conselho Estadual Gestor do
FDID é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer
título.
Art. 5º
- Ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no
exercício da sua gestão, compete
administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda as seguintes atribuições:
I.
deliberar sobre
a forma de aplicação e destinação dos recursos do FDID, na reconstituição dos
bens lesados e na prevenção de danos;
II.
zelar pela
utilização prioritária dos recursos no próprio local onde o dano ocorrer ou
possa vir a ocorrer;
III.
examinar e
aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção
dos bens mencionados no artigo 2º, inciso I, desta Lei;
IV.
firmar
convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar
projetos pertinentes às finalidades do FDID;
V.
solicitar
a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente,
de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico,
Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, onde houver, para
VI.
aplicação
de seus recursos, em cada caso concreto;
VII.
elaborar
convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal Gestor do
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CFDD), com o objetivo de orientação e
intercâmbio recíprocos, bem como promover a destinação de recursos do CFDD para
o FDID, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no
território do Estado do Ceará;
VIII.
remeter à
autoridade que cominou multa pelo dano causado, ou ao juiz prolator da decisão
que condenou à preservação ou reparação do dano, relatório detalhado da
aplicação dos recursos para reconstituição do bem lesado;
IX.
autorizar
o repasse de recursos do FDID a organizações não-governamentais e consórcios de
Municípios mediante previsão orçamentária e aprovação dos projetos no Conselho Gestor;
X.
promover,
por meio dos órgãos da administração pública estadual e das associações
referidas no artigo 5º, incisos I e II, da Lei Federal nº 7.347, de
24 de julho de 1985, eventos relativos à educação formal e não formal do
consumidor, e outros direitos e interesses difusos;
XI.
promover
atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do
consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico,
estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos;
XI - autorizar o repasse de 20% (vinte por cento) da receita
anual do FDID ao Ministério Público do Estado do Ceará, mediante prévio exame e
aprovação dos projetos destinados ao reaparelhamento e à modernização de seus
órgãos de execução e apoio;
XII- zelar pela aplicação prioritária dos recursos do FDID
na forma prevista nos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar e na consecução
das metas estabelecidas pelas Leis Federais nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991;
XIII- estabelecer sua forma de funcionamento, por meio de
Regimento Interno, a ser elaborado dentro de 90 (noventa) dias, contados a
partir de sua instalação, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
XIV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de
receitas e despesas do fundo na internet, encaminhado cópia para Assembléia
Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
XV - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei
Complementar.
Art. 6º. Os recursos arrecadados, na
forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que
satisfaçam reparações diretamente relacionadas à natureza da infração do dano
causado.
Parágrafo único. Os recursos de que
trata o caput
deste artigo serão depositados em contas específicas e
individualizadas, de acordo com a natureza de cada interesse difuso atingido
por atos lesivos ou danosos.
Art. 7º.Em caso de concurso de credores de
créditos decorrentes de condenações previstas na Lei Federal nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, e depositados no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes
do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o
artigo 99 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista neste
artigo, a destinação da importância recolhida ao FDID ficará sustada, rendendo
juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as
ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio
do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela dívida.
Art. 8º. Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
do Estado do Ceará – FDID serão depositados em conta especial do Banco do
Estado do Ceará, ou em outra instituição financeira oficial, denominada “Fundo
Estadual dos Direitos Difusos”, a disposição do Conselho Estadual Gestor do
Fundo.
§ 1º. A instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias,
comunicará ao Conselho Estadual Gestor do FDID, os depósitos realizados com especificação da origem.
§ 2º.Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do FDID em operações ativas, de modo a preservá-las contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término
de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito.
§ 4º - O Presidente do Fundo é obrigado a proceder à
publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos
recursos do FDID.
Art. 9º - A Procuradoria Geral de Justiça enviará
à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com sua proposta orçamentária, o
orçamento do
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo
as especificações dos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar.
Art.10.O Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, podendo
reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na
forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art.11. A Procuradoria Geral de
Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e
materiais necessários ao Conselho Estadual Gestor do FDID e sua
Secretaria.
Art.12. Poderão apresentar ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID projetos relativos à
reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no artigo
2º:
I - qualquer cidadão; e
II - entidades que preencham os requisitos referidos nos
incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo Estado pedido de abertura de crédito especial para atender as
despesas decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.