MENSAGEM Nº _6.699, DE____ DE _______________DE 2004.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID e institui o Conselho Estadual Gestor do Fundo, para fins de apreciação e pretendida aprovação, segundo os dispositivos que disciplinam o processo legislativo.

 

            Aludido Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, cujos recursos destinam-se ao ressarcimento da coletividade por danos causados aos direitos e interesses difusos no território do Estado Ceará.

 

            A par disso, mencionado Projeto de Lei também dispõe sobre a criação do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem caberá a Presidência, e os titulares das Secretarias da Ouvidoria–Geral e do Meio Ambiente (SOMA), da Cultura, da Ciência

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Ceará

NESTA

 

 

e Tecnologia, da Saúde, de Turismo, da Fazenda, o Procurador-Geral do Estado, Representante da Assembléia Legislativa, membros do Ministério Público Estadual e representantes de organizações não-governamentais, instituídas de acordo com os incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

            A propositura é medida que irá propiciar o ressarcimento a coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico e as infrações de ordem econômica, além de dar suporte às políticas de defesa e proteção aos direitos difusos, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população e o bem estar social.

        

                Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência  e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ______de ___________________de 2004.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

 

            No cenário jurídico anterior à Constituição de 1988 foi promulgada a Lei Federal 7347, de 24 de julho de 1985, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

            Referido texto legal instituiu a figura de um fundo federal, bem como, dos fundos estaduais, como ancoradouro das indenizações pelo dano causado aos bens acima discriminados, para os casos das condenações em dinheiro nas ações civis públicas a serem processadas, ressalvando no corpo da Lei criadora que o fundo seria gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais e que o Ministério Público e representantes da comunidade participariam desses Conselhos, conforme o art. 13 da mencionada lei.

 

            Todavia, não obstante a criação do Fundo Federal através do dispositivo retro citado, fato ocorrido em 1985, o Conselho Federal de Direitos Difusos somente foi criado em 1995, com a promulgação da lei Federal 9008/95. Quer dizer, mesmo após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8078/90, as indenizações pelos danos causados aos bens difusos estavam impossibilitadas de gestão pela ausência do Conselho Gestor Federal.

 

            No âmbito dos Estados-membros o Estado de São Paulo foi um dos pioneiros na criação do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, fazendo-o por meio da Estadual paulista Nº 6.536, de 13 de novembro de 1989,  e promovendo a inovação de integrá-lo à estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de São Paulo.

            O Ceará, não obstante esteja em atraso com a criação do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e do respectivo Conselho Gestor, poderá redimir-se, criando-o habilitado a acolher as indenizações por dano aos diversos bens e interesses difusos especificamente tutelados na atualidade, como o consumidor, a saúde  etc.

 

            Assim, a criação do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, vem suprir essa lacuna legal da ausência de um fundo específico para onde deverão ser revertidas as condenações em dinheiro decorrentes das indenizações, por danos causados aos direitos e interesses difusos.

 

            No projeto ora encaminhado o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, integrará a estrutura do Ministério Público do Ceará, seguindo o bom  exemplo do Estado Paulista, e terá como objetivo principal o ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico e outros direitos e interesses difusos, no território do Estado do Ceará.

 

Ao lado disso, também dará suporte financeiro à execução da Política de Defesa e Proteção aos Interesses Difusos no Estado do Ceará, promoverá eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especificamente relacionado com a natureza da infração, promoverá o reaparelhamento e a modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público, viabilizando, assim, sua atuação na defesa desses bens, conforme já previsto desde o início dos anos oitenta, através da Lei Complementar n.º 40, de 14 de dezembro de 1981.

 

            Para cumprir o desiderato legal que lhe é destinado, o FDID será constituído em parte por recursos de condenações em ações civis públicas, conforme previsão do art.13 da Lei Federal no 7.347/85;  pelo valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento no artigo 56, I, da Lei Federal nº 8.078; pelos valores das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2.º, do artigo 2.º da lei 7.913/89; o valor das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853/89; valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento no artigo 55, II, b, 56 e 57, todos da Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso); o produto arrecadado em razão das multas referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 8.158/91, e por  recursos provenientes de repasses, doações, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, além de outros recursos.

 

Dessa forma, a criação e o funcionamento do FIDID vem garantir a manutenção, melhoria ou recuperação dos direitos e interesses difusos, viabilizando melhoria na qualidade de vida da população, promovendo o fiel cumprimento aos comandos fundamentais da Constituição Federal.

                

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

            Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência as expressões do meu profundo respeito e distinguida consideração.

 

 

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos______ de _________________ de 2004.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/04

 

 

 

Cria o Fundo  de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo, e dá outras providências.

 

 

:

 

            Art. 1º. Fica criado o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

 

           Art. 2º . O Fundo de que trata a presente Lei Complementar tem por finalidade:

 

                                       I.      ressarcir a coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor, artístico, estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico, infração à ordem econômica e outros direitos e interesses difusos e coletivos, no território do Estado do Ceará;

 

                                     II.      dar suporte financeiro à execução da Política de Defesa e Proteção aos  Direitos Difusos no Estado do Ceará, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o bem estar social;

 

                                    III.      realizar eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no caput deste artigo;

 

                                  IV.       promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

 

                                    V.      promover a participação e fortalecer o sistema de controle social das Políticas Públicas de Proteção e Defesa dos Direitos e Interesses Difusos, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas definidas e do desempenho das estratégias implementadas; 

 

Art. 3º. Constituem recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID:

 

                                                   I.      os valores provenientes de condenação em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

                                                 II.      dotações e créditos orçamentários que lhes forem atribuídos;

 

                                                III.      os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FDID, em benefício dos direitos difusos;

 

                                              IV.      o produto de alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;

 

                                                V.      rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

 

                                              VI.      o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento no artigo 56, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará, pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do artigo 29, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

 

                                             VII.      o valor a que se refere o caput do artigo 57 e respectivo parágrafo único, e da indenização determinada no artigo 100, parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

 

                                           VIII.      o percentual do valor arrecadado na aplicação de multa pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nos casos previstos no art. 15 do Decreto Federal n.º 2181, de 20 de março de 1997; deve ser acrescentado

 

                                               IX.      os valores das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2°, do artigo 2°, da Lei 7.913 de 07 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;

 

                                                 X.      o valor arrecadado em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

 

                                               XI.      o valor das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;

 

                                              XII.      o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento no artigo 55, II, b, 56 e 57, todos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará;

 

                                            XIII.      o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar;

 

                                           XIV.      o produto arrecadado em razão das multas referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 8.158, de 08 de janeiro de 1991, quando a infração ocorrer no Estado do Ceará;

 

                                            XV.      outras receitas destinadas ao fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;

 

                                           XVI.      as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 20 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará;

 

                                         XVII.      doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais.

 

§ 1º - O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado à implementação e desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos  Direitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.

 

§ 2º - o valor das indenizações pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos, resultantes de condenações em dinheiro, nas ações previstas na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, serão destinados à reconstituição dos bens difusos lesados.

 

§ 3º - 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID serão destinados ao reaparelhamento  e à modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará.

 

 

Art. 4º - Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:

 

 

I –        o Procurador-Geral de Justiça;

 

II -     o Secretário da Ouvidoria–Geral e do Meio Ambiente(SOMA);

 

III –       o Secretário da Cultura;

 

IV –   o Secretário da Ciência e Tecnologia;

 

V –    o Procurador-Geral do Estado;

 

VI –   o Secretário da Saúde;

 

VII - o membro do Ministério Público titular da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

 

VIII – o membro do Ministério Público Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Paisagismo, Patrimônio Historio, Artístico e Cultural;

 

IX – o Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON;

 

X – o Secretário da Fazenda;

 

XI – o Secretário do Turismo;

 

XII – o Representante da Assembléia Legislativa;

 

XIII –03 (três) representantes de organizações não-governamentais, instituídas de acordo com os incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

§ 1º - A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, que será substituído, em suas ausências, por um Vice–Presidente, eleito pelo voto direto dos seus membros.

 

 

§ 2º - Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-Presidente os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID mencionados nos incisos II a VI deste artigo.

 

§ 3º - O Conselho Estadual Gestor do FDID deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§4º - O Conselho Estadual Gestor do FDID terá uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

 

§ 5º - Os representantes das associações referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-Executiva.

 

§ 6º - Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual  Gestor do FDID poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto.

 

§ 7º - A participação no Conselho Estadual Gestor do FDID é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

 

Art. 5º - Ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no exercício da sua gestão,  compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda as seguintes atribuições:

                                       I.      deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do FDID, na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos;

                                     II.      zelar pela utilização prioritária dos recursos no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;

                                    III.      examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2º, inciso I, desta Lei;

 

 

                                  IV.      firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do FDID;

                                    V.      solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, onde houver, para

                                  VI.      aplicação de seus recursos, em cada caso concreto;

                                 VII.      elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CFDD), com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como promover a destinação de recursos do CFDD para o FDID, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado do Ceará;

                               VIII.      remeter à autoridade que cominou multa pelo dano causado, ou ao juiz prolator da decisão que condenou à preservação ou reparação do dano, relatório detalhado da aplicação dos recursos para reconstituição do bem lesado;

                                   IX.      autorizar o repasse de recursos do FDID a organizações não-governamentais e consórcios de Municípios mediante previsão orçamentária e aprovação dos projetos no Conselho Gestor;

                                     X.      promover, por meio dos órgãos da administração pública estadual e das associações referidas no artigo 5º, incisos I e II, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos relativos à educação formal e não formal do consumidor, e outros direitos e interesses difusos;

                                   XI.      promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos;

XI - autorizar o repasse de 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID ao Ministério Público do Estado do Ceará, mediante prévio exame e aprovação dos projetos destinados ao reaparelhamento e à modernização de seus órgãos de execução e apoio;

XII- zelar pela aplicação prioritária dos recursos do FDID na forma prevista nos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar e na consecução das metas estabelecidas pelas Leis Federais nº 7.347, de 24 de julho de 1985; nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991;

XIII- estabelecer sua forma de funcionamento, por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;

XIV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do fundo na internet, encaminhado cópia para Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

XV - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.

        Art. 6º. Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações diretamente relacionadas à natureza da infração do dano causado.

        Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados em contas específicas e individualizadas, de acordo com a natureza de cada interesse difuso atingido por atos lesivos ou danosos.

Art. 7º.Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenações previstas na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o artigo 99 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista neste artigo, a destinação da importância recolhida ao FDID ficará sustada, rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela dívida.

Art. 8º. Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID serão depositados em conta especial do Banco do Estado do Ceará, ou em outra instituição financeira oficial, denominada “Fundo Estadual dos Direitos Difusos”, a disposição do Conselho Estadual Gestor do Fundo.

§ 1º. A instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, comunicará ao Conselho Estadual Gestor do FDID, os depósitos realizados  com especificação da origem.

§ 2º.Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FDID em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º - O Presidente do Fundo é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do FDID.

Art. 9º - A Procuradoria Geral de Justiça enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar.

Art.10.O Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

       

            Art.11. A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria.   

            Art.12.  Poderão apresentar ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID  projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 2º:

I - qualquer cidadão; e

II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Estado pedido de abertura de crédito especial para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar.

   Art. 14.  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.