PROJETO  DE  LEI COMPLEMENTAR Nº 09/04

MENSAGEM Nº 6.697/04

 

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro de 2004, que dispôs sobre a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, e dá outras providências.

 

Art. 1o – A Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro de 2004, fica alterada e acrescida dos dispositivos abaixo, com as seguintes redações:

 

“Art. 1° - ........................................

 

§ 2° - Os recursos do FUNEDES serão também destinados, aos programas finalísticos e de manutenção das secretarias, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes, quando autorizados pelo Conselho de Deliberativo e de Avaliação.   

 

§ 3° - Os recursos do fundo serão destinados aos programas e ações executadas pelos órgãos, objetivando dar eficiência e eficácia às estratégias de desenvolvimento econômico, social e de infra-estrutura, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Deliberativo e de Avaliação”.

 

“Art. 2° - .........................

 

§ 3° - O Conselho Deliberativo e de Avaliação, dentre outras atribuições,  definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos estaduais que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do fundo.”

 

“Art. 4° - .........................................

 

                          VIII.      operações de crédito contratadas junto a entidades nacionais e internacionais;

                              IX.      dotações decorrentes do imposto de renda conforme Decreto Presidencial n° 794/93, artigo 260 da Lei 8.068/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para aplicação exclusiva nesse público; 

                                X.      multas estabelecidas como penalidade aos violadores dos Direitos das Crianças e Adolescentes;

                              XI.      receitas advindas da intermediação e comercialização de produtos artesanais;

                             XII.      retorno de sub-empréstimos sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora ou sob qualquer outra forma;

                           XIII.      contrapartidas das prefeituras advindas das operações do programa de desenvolvimento urbano;

XIV - recursos do trade turístico para promoção e comercialização do turismo no Estado;

XV - recursos provenientes do uso remunerado pela realização de eventos e do aluguel dos equipamentos públicos.

 

§ 1° - As contribuições previstas no inciso I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, serão previamente submetidas à apreciação da Secretaria da Fazenda e, na hipótese de deferimento, serão deduzidas do imposto apurado em cada período, limitada a dedução até o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto a recolher.

 

§ 2° - As contribuições previstas no inciso I deste artigo serão recolhidas nos prazos de recolhimento do imposto previstos na legislação do ICMS ou nos prazos de recolhimento, previstos no Termo de Acordo definidos pela Secretaria da Fazenda, os quais não poderão ultrapassar a 05 (cinco)  dias corridos, da data de vencimento constante na legislação do ICMS.

 

§ 3° - A dedução de que trata o parágrafo 1º só poderá ser efetivada após o recolhimento da contribuição.

 

§ 4° - O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social deverá ocorrer de maneira que os órgãos da administração estadual acompanhem o seu fluxo, no Banco do Estado do Ceará, conforme o modelo definido em regulamento.

 

§ 7° - Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do fundo, por meio do Banco do Estado do Ceará, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.”

 

“Art. 6o - .............................

 

          II      -  fortalecer a infra-estrutura econômica, de comunicação, de energia, de transporte e de recursos hídricos voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense.

XXIII - propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Estado do Ceará;

 XXIV - proporcionar recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos das mulheres e sua participação no desenvolvimento social econômico e cultural no Estado do Ceará;

XXV   - promover o desenvolvimento do artesanato cearense, executando atividades voltadas à intermediação, produção, comercialização e financiamento dessa atividade produtiva;

     XXVI - dar suporte financeiro a Política Estadual de Recursos Hídricos, assegurando as condições de desenvolvimento de recursos hídricos e melhoria da qualidade de vida da população do Estado, em equilíbrio com o meio ambiente;

XXVII - promover financeiramente à política de desenvolvimento urbano do Estado, financiando projetos de infra-estrutura básica da população cearense definidos pelo Governo do Estado;

  XXVIII – custear a implantação de programas, pesquisas, estudos para o desenvolvimento econômico, a manutenção e o funcionamento dos serviços e equipamentos, bem como a realização, promoção e a divulgação de eventos turísticos e de outros seguimentos econômicos.” 

 

“Art. 8° - Ficam extintos os seguintes fundos instituídos:

 

                                  I.      FECA - Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente criado pela Lei 12.183, de 05 de outubro 1993;

                                II.      FEDM - Fundo Especial dos Direitos da Mulher, criado pela Lei n° 17.170, de 02.04.1986, alterado pela Lei 12.606 15.07.1996;

                               III.      FUNDART - Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense, criado pela Lei n°. 10.606, de 03.12.1981, alterados pelas Leis 10.639, de 22.04.1982, 10.727, de 21.10.1982 e 12.523, de 15.12.1995;

                             IV.      FUNORH - Fundo Estadual de Recursos Hídricos, criado pela Lei n° 12.245, de 30 de janeiro 1993;

                               V.      FDU - Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará, criado pela Lei n° 12.252, de 11 de janeiro 1994;

 

§ 1° - Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos fundos extintos nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão transferidos para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.

 

§ 2° - Os saldos financeiros, patrimoniais, direitos e obrigações contratuais pertencentes ao fundo extinto no inciso V deste artigo serão transferidos para o Tesouro Estadual.”

 

“Art. 9° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei para suplementar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - FUNEDES, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.

 

Parágrafo único – Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajuste na classificação funcional.”

 

Art. 2° - O artigo 8º da Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro de 2004, fica renumerado para artigo 10, permanecendo com a mesma redação.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.