MENSAGEM
Nº 6.697/04
Altera e acrescenta
dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro de 2004, que dispôs
sobre a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do
Estado do Ceará – FUNEDES, e dá outras providências.
Art.
1o – A Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro de 2004, fica
alterada e acrescida dos dispositivos abaixo, com as seguintes redações:
“Art. 1° -
........................................
§
2° - Os recursos do FUNEDES serão também destinados, aos programas finalísticos
e de manutenção das secretarias, investimentos de capital, despesas com
pessoal, encargos e demais despesas correntes, quando autorizados pelo Conselho
de Deliberativo e de Avaliação.
§
3° - Os recursos do fundo serão destinados aos programas e ações executadas
pelos órgãos, objetivando dar eficiência e eficácia às estratégias de
desenvolvimento econômico, social e de infra-estrutura, em conformidade com os
objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecida pelo
Conselho Deliberativo e de Avaliação”.
“Art.
2° - .........................
§
3° - O Conselho Deliberativo e de Avaliação, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho
para os órgãos estaduais que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e
monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do
fundo.”
“Art.
4° - .........................................
VIII.
operações
de crédito contratadas junto a entidades nacionais e internacionais;
IX.
dotações
decorrentes do imposto de renda conforme Decreto Presidencial n° 794/93, artigo
260 da Lei 8.068/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para aplicação
exclusiva nesse público;
X.
multas
estabelecidas como penalidade aos violadores dos Direitos das Crianças e
Adolescentes;
XI.
receitas
advindas da intermediação e comercialização de produtos artesanais;
XII.
retorno
de sub-empréstimos sob a forma de amortização do principal, atualização
monetária, juros, comissões, mora ou sob qualquer outra forma;
XIII.
contrapartidas
das prefeituras advindas das operações do programa de desenvolvimento urbano;
XIV
- recursos do trade turístico para promoção e comercialização do turismo no
Estado;
XV
- recursos provenientes do uso remunerado pela realização de eventos e do
aluguel dos equipamentos públicos.
§
1° - As contribuições previstas no inciso I deste artigo, quando efetuadas por
empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, serão previamente submetidas à
apreciação da Secretaria da Fazenda e, na hipótese de deferimento, serão
deduzidas do imposto apurado em cada período, limitada a dedução até o montante
correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto a recolher.
§
2° - As contribuições previstas no inciso I deste artigo serão recolhidas nos
prazos de recolhimento do imposto previstos na legislação do ICMS ou nos prazos
de recolhimento, previstos no Termo de Acordo definidos pela Secretaria da
Fazenda, os quais não poderão ultrapassar a 05 (cinco) dias corridos, da data de vencimento
constante na legislação do ICMS.
§
3° - A dedução de que trata o parágrafo 1º só poderá ser efetivada após o
recolhimento da contribuição.
§
4° - O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e
Social deverá ocorrer de maneira que os órgãos da administração estadual
acompanhem o seu fluxo, no Banco do Estado do Ceará, conforme o modelo definido
em regulamento.
§
7° - Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente
os recursos do fundo, por meio do Banco do Estado do Ceará, conforme modelo
definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da
administração estadual.”
“Art. 6o
- .............................
II - fortalecer a infra-estrutura econômica, de
comunicação, de energia, de transporte e de recursos hídricos voltados para o
desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense.
XXIII -
propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Estado do Ceará;
XXIV - proporcionar recursos e meios para o
financiamento de medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos das
mulheres e sua participação no desenvolvimento social econômico e cultural no
Estado do Ceará;
XXV - promover o desenvolvimento do artesanato
cearense, executando atividades voltadas à intermediação, produção,
comercialização e financiamento dessa atividade produtiva;
XXVI - dar suporte financeiro a Política Estadual de Recursos
Hídricos, assegurando as condições de desenvolvimento de recursos hídricos e
melhoria da qualidade de vida da população do Estado, em equilíbrio com o meio
ambiente;
XXVII -
promover financeiramente à política de desenvolvimento urbano do Estado,
financiando projetos de infra-estrutura básica da população cearense definidos
pelo Governo do Estado;
XXVIII – custear a implantação de programas, pesquisas, estudos
para o desenvolvimento econômico, a manutenção e o funcionamento dos serviços e
equipamentos, bem como a realização, promoção e a divulgação de eventos
turísticos e de outros seguimentos econômicos.”
“Art.
8° - Ficam
extintos os seguintes fundos instituídos:
I.
FECA
- Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente criado pela Lei 12.183, de 05
de outubro 1993;
II.
FEDM
- Fundo Especial dos Direitos da Mulher, criado pela Lei n° 17.170, de
02.04.1986, alterado pela Lei 12.606 15.07.1996;
III.
FUNDART
- Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do
Artesanato Cearense, criado pela Lei n°. 10.606, de 03.12.1981, alterados pelas
Leis 10.639, de 22.04.1982, 10.727, de 21.10.1982 e 12.523, de 15.12.1995;
IV.
FUNORH
- Fundo Estadual de Recursos Hídricos, criado pela Lei n° 12.245, de 30 de
janeiro 1993;
V.
FDU
- Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará, criado pela Lei n°
12.252, de 11 de janeiro 1994;
§
1° - Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos fundos extintos nos
incisos I, II, III e IV deste artigo serão transferidos para o Fundo Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Social.
§
2° - Os saldos financeiros, patrimoniais, direitos e obrigações contratuais
pertencentes ao fundo extinto no inciso V deste artigo serão transferidos para
o Tesouro Estadual.”
“Art. 9° - Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei
para suplementar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do
Estado do Ceará - FUNEDES, mantidos a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único – Na
transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver
ajuste na classificação funcional.”
Art. 2° - O artigo 8º da Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro de
2004, fica renumerado para artigo 10, permanecendo com a mesma redação.
Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.