MENSAGEM Nº 6.696/04
Institui o
Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cria o Conselho de Defesa
Social do Estado do Ceará, e dá outras providências.
Art.
1o - Fica instituído
o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS de natureza
contábil-financeira destinado a financiar o desenvolvimento institucional dos
órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a
Secretaria da Justiça e Cidadania, objetivando o aperfeiçoamento e a
modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação,
implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas,
das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção
e reforma da infra-estrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas,
armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação,
modernização da tecnologia da informação, formação do capital humano, redesenho
dos processos e programas, e o desenvolvimento de novos modelos de gestão
destes órgãos.
Art.
2º. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS tem por objetivos:
I
- avançar no desenvolvimento e
implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a
articulação do governo com a sociedade e instituições não governamentais,
relativas às questões de segurança pública e da Secretaria da Justiça e
Cidadania, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas,
possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de
Governo e Plurianual;
II - buscar altas taxas de eficiência, eficácia
e efetividade dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e
Cidadania, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos,
orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e
capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às
mudanças ambientais;
III- reformular e modernizar os modelos
estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública e da
Secretaria da Justiça e Cidadania, pela definição de estratégias integradoras
dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de
governo;
IV - fortalecer os
mecanismos de comunicação do governo com a sociedade civil, estreitando às
relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;
V - promover o processo de descentralização,
fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas
institucionais, dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e
Cidadania, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e
gestão;
VI - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de
aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e da Secretaria
da Justiça e Cidadania e buscar a excelência da qualidade dos produtos e
serviços disponibilizados ao cidadão;
VII - integrar o planejamento, o orçamento e a
gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento,
monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos
de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;
VIII - desenvolver o
capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança
pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, nos campos técnico, gerencial,
acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão
gerencial;
IX -
modernizar a infra-estrutura física, de tecnologia da informação e
logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de
modernidade aos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e
Cidadania.
§ 1° - O Fundo de Defesa Social do Estado do
Ceará – FDS será gerido pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ora
criado, que será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais, da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social- SSPDS, da Secretaria da
Justiça e Cidadania, da Secretaria da Controladoria, da Secretaria da
Administração e dos órgãos vinculados da SSPDS, Superintendência da Polícia
Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, competindo ao Chefe do Poder
Executivo designar o seu coordenador.
§
2° - Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS serão destinados aos programas e ações
desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência
e eficácia ao sistema de segurança pública, as ações de prevenção, pela
educação, profissionalização e cultura para a população carcerária, o combate à
violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a
criminalidade, em conformidade com os
objetivos previstos nessa Lei, as prioridades e programação estabelecida pelo
Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará.
§
3° - O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS fica vinculado à
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - SSPDS, a
quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material, conforme
modelo definido em regulamento.
§
4° - O Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará - FDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho
para os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, que
serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de
gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do fundo, inclusive no
aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.
Art.
3° – Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS serão
destinados, também, ao financiamento das políticas, planos, programas,
projetos, investimentos de capital,
despesas com pessoal, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao
funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes da segurança
pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, conforme objetivos descritos no
artigo anterior e neste artigo:
I.
fazer
funcionar eficientemente os órgãos de segurança pública e da Secretaria da
Justiça e Cidadania, bem como as suas políticas, planos, programas, projetos e
ações, levando-os a consecução dos resultados definidos no Plano de Governo e
no Plano Prurianual;
II.
destinar
recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de
segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, inclusive para a
prevenção e combate a incêndio, para a manutenção do hospital militar e para assistência social dos policiais
militares;
III.
disponibilizar
recursos financeiros para os colégios militares estaduais, a fim de garantir o
ensino de qualidade;
IV.
financiar
o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa da cidadania;
V.
financiar
o desenvolvimento de programas de trabalho nos presídios, nas atividades de
agricultura, indústria, pecuária e artesanato, além de custear medidas de
recuperação e assistência aos reeducandos e a seus familiares e financiar a
manutenção e a recuperação dos estabelecimentos prisionais.
§
1° - Os Programas, projetos e ações
estaduais de defesa social financiados com
recursos do FDS serão avaliados pelo Conselho de Defesa Social do Estado
do Ceará, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos
realizados e os resultados.
§
2° - Compete ainda ao Conselho de Defesa social promover a divulgação
quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e
encaminhá-los para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do
Ceará, até o dia 30 do mês subsequente.
§
3° - A prestação de contas de que trata o §1º deste artigo, não isenta os
órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo,
de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de
finanças públicas vigentes.
Art.
4° - Constituem receitas do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará - FDS:
I.
transferências
à conta do orçamento estadual;
II.
receitas oriundas de convênios com instituições
públicas, privadas e multilaterais;
III.
saldos
financeiros de fundos extintos;
IV.
recursos de empréstimo para o desenvolvimento
institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública, as
Secretaria da Justiça e da Defensoria Pública;
V.
auxílios,
subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
VI.
receitas
decorrentes de aplicações financeiras;
VII.
doações,
legados e outros recursos a este título
destinados ao Fundo;
VIII.
taxas
pela prestação de serviços e atividades de fiscalização e controle, pelo
exercício do poder de polícia;
IX.
contribuições
de policiais militares, taxas de inscrição, de matrícula e da realização de
cursos mantidos pelas corporações militares;
X.
contribuições
dos alunos, taxas de inscrição dos colégios militares;
XI.
recursos
provenientes da venda de produtos originários de granjas, olarias, pequenas
fábricas e do exercício de atividades produtivas localizadas e desenvolvidas
nos presídios.
Parágrafo
Único - O ingresso dos recursos no Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará
dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme o modelo definido em
regulamento.
Art.5°.
Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os
recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cujos recursos
serão depositados no Banco do Estado do Ceará - BEC, ou, a critério da
Administração Estadual, noutra instituição oficial, em conta especial integrante do Sistema de Conta
Única do Estado, sob o título “Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará”.
§ 1º. O Fundo terá
contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele
inerentes.
§ 2º. O exercício financeiro do
Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e
apresentação de relatórios.
Art.6º.
A aplicação dos recursos
disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-ão com
base nas deliberações do Conselho de
Defesa Social, mediante plano de trabalho, em que estejam bem definidos os
custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos do Fundo de Defesa
Social do Estado do Ceará – FDS, onde
estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e indicadores de desempenho, que serão
utilizados na avaliação.
Art.7°.
Ficam extintos os seguintes
Fundos:
I.
Fundo
Especial da Polícia Militar- FESPON, criado pela Lei n° 10.596, de 26 de
novembro de 1981;
II.
Fundo
Especial de Administração e Manutenção dos Colégios Militares FAMCOM, criado
pelo Decreto n° 26.054, de 10 de novembro de 2000;
III. Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de
Segurança Pública e Defesa da
Cidadania do Estado do Ceará- FUNDECI, criado pela Lei n° 13.084, de 29 de
dezembro de2000;
IV. Fundo Penitenciário do Estado do Ceará-FUNPECE, criado pela Lei n° 10.396, de 26 de
maio de 1990;
Parágrafo
Único – Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos fundos extintos
neste artigo reverterão para o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS
criado nesta Lei.
Art. 8°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante
Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária de 2004 dos Fundos
extintos e incorporadas por força desta Lei, para suplementar o Fundo de Defesa
Social do Estado do Ceará - FDS, mantidos a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único – Na
transposição, transferência ou remanejamento de que trata este artigo, poderá
haver ajuste na classificação funcional.
Art. 9°. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
MENSAGEM
Nº _6.696___, DE____ DE _______________DE 2004.
Senhor Presidente,
Tenho
a honra de submeter à consideração
dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que institui o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará –
FDS e o Conselho de Defesa Social do
Estado do Ceará.
O
incluso Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a criação de Fundo de Defesa
Social do Estado do Ceará, cujos recursos destinam-se, dentre outras
atividades, a financiar os projetos que impulsionem o desenvolvimento dos
órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – Polícia
Civil, Polícia Militar do Estado do Ceará e Corpo de Bombeiro Militar do Estado
do Ceará – e a Secretaria da Justiça e Cidadania– Sistema Penitenciário – .
Dispõe
também o projeto, sobre a criação do Conselho de Defesa Social do Estado do
Ceará, composto pelos titulares das Secretarias da Segurança Pública e Defesa
Social, da Justiça e Cidadania, da Controladoria, e da Administração, e dos
representantes dos órgãos vinculados a SSPDS, Superintendência da
Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, a quem incumbe estabelecer
as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo, receber as prestações de contas dos investimentos realizados e
avaliar seus resultados.
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA
Trata ainda o projeto, sobre a extinção do Fundo
Especial da Polícia Militar – FESPON,
do Fundo Especial de Administração e Manutenção dos Colégios Militares –
FAMCOM, do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa
da Cidadania do Estado do Ceará – FUNDECI, e do Fundo Penitenciário do Estado
do Ceará – FUNPECE, de modo a
centralizar em um único Fundo, o de Defesa Social, as receitas auferidas pelos fundos extintos, providência que irá
proporcionar uma melhor aplicação dos
recursos em sintonia com os reais
objetivos do Fundo.
A propositura é medida que irá contribuir
para desenvolvimento das ações governamentais, no sentido de dar apoio
institucional e financeiro aos órgãos de segurança Pública, da Secretaria da
Justiça e da Defensoria Pública propiciando um melhor atendimento da
coletividade, alvo maior da Administração Pública.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo,
apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos______ de
_________________ de 2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO