PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/04

MENSAGEM Nº 6.695/04

 

 

 

Cria o Fundo Estadual de Transporte - FET, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.

 

Art. 1o - Fica criado o Fundo Estadual de Transportes – FET, vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura - SEINFRA, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes, na seguinte ordem:

 

I – Manutenção da malha componente do Sistema Rodoviário Estadual, compreendendo:

 

a)       conservação rotineira e periódica e a restauração das rodovias e dos postos operacionais;

 

b)       educação do trânsito;

 

c)       sinalização das estradas;

 

d)       fiscalização das rodovias e vias públicas, nas áreas de trânsito e de transportes;

 

e)       ações de assistência aos usuários do Sistema Rodoviário Estadual.

 

II – Atividades de planejamento e pesquisas, estudos e projetos, regulação, fiscalização e gerenciamento, destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos e dos serviços prestados no Sistema Estadual de Transportes;

 

III - Contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação, com Municípios, ou com Instituições de Crédito Nacional/Internacional, cuja finalidade sejam as atividades desenvolvidas com recursos do FET, nos termos desta Lei.

 

IV – Manutenção dos aeroportos, aeródromos e seus terminais, integrantes do Sistema Aeroviário Estadual, compreendendo:

 

a)       conservação rotineira e periódica e a restauração das pistas e dos terminais;

 

b)       sinalização das pistas de pouso;

 

c)       fiscalização;

 

d)       ações de assistência aos usuários.

 

V – Manutenção do patrimônio ferroviário e seus terminais, integrantes do Sistema Metroferroviário Estadual, compreendendo:

 

a)       manutenção corretiva e preventiva de suas vias e seus terminais;

 

b)       sinalização das vias;

 

c)       fiscalização;

 

d)       ações de assistência aos usuários.

 

VI – eliminação de pontos críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação dos portos e de outros terminais;

 

VII – melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;

 

VIII – construção e instalação de novas vias, terminais e postos operacionais, com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos investimentos em função da demanda de tráfego;

 

IX - aquisição de equipamentos, serviços e instalações necessários à execução da presente Lei.

 

§ 1º – Os recursos do fundo serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos, com o fim de dar eficiência e eficácia as ações de transportes, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, com as prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Estadual de Transporte.

 

§ 2º – Os recursos do fundo serão também destinados aos demais programas finalísticos e de manutenção dos órgãos que integram a Secretaria de Infra-Estrutura, em investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes, autorizados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transporte.   

 

 

 

 

§ 3º – Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

 

I - conservação rotineira: reparos localizados do pavimento e do acostamento e a conservação corrente da drenagem da rodovia, taludes de cortes e aterros, faixa de domínio, sinalização e acessórios;

 

II -  conservação periódica: tratamento leve da superfície de rolamento e dos acostamentos, visando à manutenção das características da pista e da resistência estrutural do pavimento;

III – restauração: recomposição de toda a largura do pavimento e acostamentos existentes, para restabelecer a resistência estrutural e a integridade originais da plataforma estradal;

 

IV - manutenção corretiva: reparos localizados nos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente em decorrência de paralisação não programada, ocasionada por falhas próprias dos equipamentos e instalações ou decorrentes de casos fortuitos ou força maior, exigindo o saneamento imediato para o pronto restabelecimento e recolocação em operação no menor tempo possível, de forma segura e confiável;

 

V - manutenção preventiva: consiste em atividades de conservação, ajustes e medições, cujos serviços serão executados conforme procedimentos preestabelecidos, cronograma, e  planejamento de manutenção, com o intuito de manter as características e os padrões operacionais dos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente das linhas metroferroviarias;

 

VI – assistência: prestação de serviços aos usuários do Sistema de Transportes Estadual, compreendendo socorro médico emergencial, segurança policial e socorro mecânico básico e de reboque de veículos rodoviários.

 

Art. 2o - Constituem receitas do Fundo Estadual de Transportes – FET:

 

I – dotações orçamentárias do Governo do Estado;

 

I I - recursos provenientes:

 

a)       de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em infra-estrutura de transportes;

 

b)       da distribuição, entre os Estados e o Distrito Federal, dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

 

c)       de royalties;

 

d)       da utilização e ocupação das faixas de domínio das vias rodoviárias;

 

e)       multas de trânsito;

 

f)        inspeção veicular;

 

g)       cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei e destinadas ao cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei Complementar.

 

III – contribuições de melhoria;

 

IV – contribuições e doações:

 

a)       de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à finalidade do Fundo;

 

b)       efetuadas por organismos nacionais ou internacionais e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para aplicação no Sistema de Transportes do Estado do Ceará;

 

V – rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos;

 

VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;

 

VII – outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único – O valor das receitas decorrentes de multas de trânsito, previsto na alínea “e” deste artigo, será aplicado na forma do disposto no art. 320 da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e da regulamentação desta Lei.

 

Art. 3o - Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes – FET, que disciplinará e coordenará as ações necessárias à execução da presente Lei, composto pelos titulares ou representantes formalmente indicados dos seguintes órgãos, entidades e empresas: Secretaria da Infra-Estrutura – SEINFRA, Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, Secretaria da Controladoria - SECON, Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN, sob a Coordenação do representante da Secretaria da Infra-Estrutura -SEINFRA.

 

§ 1o  - O Fundo Estadual de Transporte – FET fica vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura, a quem competirá a sua operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, bem como o respectivo suporte técnico e material.

 

§ 2o  - Compete ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes – FET:

 

I – estabelecer a política, os planos e a fixação das prioridades de aplicação dos recursos, de acordo com os critérios definidos no artigo 1o;

 

II - definir as metas e os indicadores de desempenho que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do fundo;

 

III -  avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com   recursos do fundo, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

 

IV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do fundo na internet, encaminhado cópia para Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

 

V - cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.

 

§ 3° - A prestação de contas de que trata o inciso III do caput deste artigo não isenta os órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.

 

§ 4º - Os recursos do Fundo Estadual de Transportes - FET, serão depositados e movimentados em conta corrente específica no Banco do Estado do Ceará – BEC.

 

§ 5° - O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Transportes ocorrerá de maneira que os órgãos estaduais interessados acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.

 

§ 6º - Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar             financeiramente os recursos do fundo, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.

 

§ 7º - O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes, estabelecerá as diretrizes necessárias à gestão de suas atividades.

 

§ 8º - A aplicação dos recursos disponíveis no fundo nas políticas, programas, projetos e ações dar-se-ão com base nas deliberações do  Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes, mediante plano de desenvolvimento institucional, em que estejam definidos os custos e benefícios em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, onde estejam explicitados os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.

 

Art. 4o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas do Fundo Estadual de Transportes – FET, que correrão à conta das receitas indicadas no art. 2o desta Lei Complementar.

 

Art. 5o  - Fica extinto o Fundo Rodoviário Estadual – FRE, cujo recurso financeiro remanescente  será transferido para o Fundo Estadual de Transportes – FET. 

 

Art. 6o - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

 

Art. 7o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 35 de 15 de julho de 2003.

                                 

 

 

 


MENSAGEM no _6.695__, de ______ de ______________ de 2004.

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Cria o Fundo Estadual de Transportes – FET, disciplina seu funcionamento e dá outras providências”.

 

                        O incluso Projeto de Lei vem atender a necessidade de uniformização de políticas de planejamento e investimento dos diversos segmentos que integram o Sistema Estadual de Infra-Estrutura de Transportes, decorrente da destinação dada pela União aos recursos oriundos da Contribuição de intervenção do desenvolvimento econômico – CIDE.

 

           O Estado do Ceará, nos últimos quatro meses do corrente ano foi duramente castigado por fortes chuvas, que como é de conhecimento público, afetou intensamente toda a infra-estrutura de transportes do Estado, ensejando portanto, medidas uniformes para atendimento das demandas surgidas, sendo pois a criação do Fundo Estadual de Transportes – FET o instrumento que irá propiciar a efetiva  e necessária ação para consecução destes objetivos.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos_____ de _______________ de 2004.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

                                                GOVERNADOR  DO  ESTADO

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA