MENSAGEM Nº 6.695/04
Cria o Fundo Estadual de
Transporte - FET, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.
Art. 1o - Fica criado o Fundo Estadual de Transportes
– FET, vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura - SEINFRA, destinado a financiar
programas de investimento em infra-estrutura de transportes, na seguinte ordem:
I – Manutenção da malha
componente do Sistema Rodoviário Estadual, compreendendo:
a)
conservação rotineira e periódica e a restauração
das rodovias e dos postos operacionais;
b)
educação do trânsito;
c)
sinalização das estradas;
d)
fiscalização das rodovias e vias públicas, nas áreas
de trânsito e de transportes;
e)
ações de assistência aos usuários do Sistema
Rodoviário Estadual.
II – Atividades de
planejamento e pesquisas, estudos e projetos, regulação, fiscalização e
gerenciamento, destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos e dos
serviços prestados no Sistema Estadual de Transportes;
III
- Contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência
da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação, com
Municípios, ou com Instituições de Crédito Nacional/Internacional, cuja
finalidade sejam as atividades desenvolvidas com recursos do FET, nos termos
desta Lei.
IV – Manutenção dos
aeroportos, aeródromos e seus terminais, integrantes do Sistema Aeroviário
Estadual, compreendendo:
a)
conservação rotineira e periódica e a restauração
das pistas e dos terminais;
b)
sinalização das pistas de pouso;
c)
fiscalização;
d)
ações de assistência aos usuários.
V – Manutenção do patrimônio
ferroviário e seus terminais, integrantes do Sistema Metroferroviário Estadual,
compreendendo:
a)
manutenção corretiva e preventiva de suas vias e
seus terminais;
b)
sinalização das vias;
c)
fiscalização;
d)
ações de assistência aos usuários.
VI – eliminação de pontos
críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias
e na operação dos portos e de outros terminais;
VII – melhoramento e
ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a
demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;
VIII – construção e
instalação de novas vias, terminais e postos operacionais, com prioridade para
conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno
dos investimentos em função da demanda de tráfego;
IX - aquisição de
equipamentos, serviços e instalações necessários à execução da presente Lei.
§ 1º – Os recursos
do fundo serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos, com
o fim de dar eficiência e eficácia as ações de transportes, em conformidade com
os objetivos previstos nesta Lei, com as prioridades e programação estabelecida
pelo Conselho Estadual de Transporte.
§ 2º – Os recursos
do fundo serão também destinados aos demais programas finalísticos e de
manutenção dos órgãos que integram a Secretaria de Infra-Estrutura, em
investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas
correntes, autorizados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transporte.
§ 3º – Para os efeitos desta
Lei Complementar considera-se:
I - conservação rotineira:
reparos localizados do pavimento e do acostamento e a conservação corrente da
drenagem da rodovia, taludes de cortes e aterros, faixa de domínio, sinalização
e acessórios;
II - conservação periódica: tratamento leve da
superfície de rolamento e dos acostamentos, visando à manutenção das
características da pista e da resistência estrutural do pavimento;
III – restauração: recomposição de
toda a largura do pavimento e acostamentos existentes, para restabelecer a
resistência estrutural e a integridade originais da plataforma estradal;
IV - manutenção corretiva: reparos
localizados nos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente
em decorrência de paralisação não programada, ocasionada por falhas próprias
dos equipamentos e instalações ou decorrentes de casos fortuitos ou força
maior, exigindo o saneamento imediato para o
pronto restabelecimento e recolocação em operação no menor tempo possível, de
forma segura e confiável;
V - manutenção preventiva:
consiste em atividades de conservação, ajustes e medições, cujos serviços serão
executados conforme procedimentos preestabelecidos, cronograma, e planejamento de manutenção, com o intuito de
manter as características e os padrões operacionais dos Sistemas Fixos,
Material Rodante, Edificações e Via Permanente das linhas metroferroviarias;
VI – assistência: prestação de
serviços aos usuários do Sistema de Transportes Estadual, compreendendo socorro
médico emergencial, segurança policial e socorro mecânico básico e de reboque
de veículos rodoviários.
Art. 2o -
Constituem receitas do Fundo Estadual de Transportes – FET:
I – dotações orçamentárias
do Governo do Estado;
I I - recursos provenientes:
a)
de convênios firmados com o Governo Federal para
aplicação em infra-estrutura de transportes;
b)
da distribuição, entre os Estados e o Distrito
Federal, dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -
CIDE incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
c)
de royalties;
d)
da utilização e ocupação das faixas de domínio das
vias rodoviárias;
e)
multas de trânsito;
f)
inspeção veicular;
g)
cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia
e pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei e destinadas ao cumprimento
dos objetivos definidos nesta Lei Complementar.
III – contribuições de melhoria;
IV – contribuições e doações:
a)
de pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado, vinculadas à finalidade do Fundo;
b)
efetuadas por organismos nacionais ou internacionais
e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para
aplicação no Sistema de Transportes do Estado do Ceará;
V – rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos;
VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as
despesas vinculadas ao Fundo;
VII – outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único – O valor das receitas decorrentes de multas de
trânsito, previsto na alínea “e” deste artigo, será aplicado na forma do
disposto no art. 320 da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro
– CTB, e da regulamentação desta Lei.
Art. 3o -
Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes – FET, que
disciplinará e coordenará as ações necessárias à execução da presente Lei,
composto pelos titulares ou representantes formalmente indicados dos seguintes
órgãos, entidades e empresas: Secretaria da Infra-Estrutura – SEINFRA,
Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria do Planejamento e Coordenação –
SEPLAN, Secretaria da Controladoria - SECON, Departamento de Edificações,
Rodovias e Transportes – DERT, Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos
– METROFOR, Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS,
Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN, sob a Coordenação do representante
da Secretaria da Infra-Estrutura -SEINFRA.
§ 1o - O Fundo Estadual de Transporte – FET fica
vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura, a quem competirá a sua
operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, bem como o
respectivo suporte técnico e material.
§ 2o - Compete ao Conselho Gestor do Fundo
Estadual de Transportes – FET:
I – estabelecer a política,
os planos e a fixação das prioridades de aplicação dos recursos, de acordo com
os critérios definidos no artigo 1o;
II - definir as
metas e os indicadores de desempenho que serão utilizados na avaliação,
acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação
dos recursos do fundo;
III - avaliar os planos, programas, projetos e
ações estaduais desenvolvidas com
recursos do fundo, competindo, também, receber as prestações de contas
dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
IV - promover a
divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do fundo na internet,
encaminhado cópia para Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
V - cumprir as exigências
legais relativas à gestão pública.
§ 3° - A prestação
de contas de que trata o inciso III do caput deste artigo não isenta os órgãos
ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo, de apresentar
as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas
vigentes.
§ 4º - Os recursos do Fundo
Estadual de Transportes - FET, serão depositados e movimentados em conta
corrente específica no Banco do Estado do Ceará – BEC.
§ 5° - O ingresso
dos recursos no Fundo Estadual de Transportes ocorrerá de maneira que os órgãos
estaduais interessados acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em
regulamento.
§ 6º - Compete à
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do fundo, conforme modelo
definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da
administração estadual.
§ 7º - O Conselho Gestor do
Fundo Estadual de Transportes, estabelecerá as diretrizes necessárias à gestão
de suas atividades.
§ 8º - A aplicação
dos recursos disponíveis no fundo nas políticas, programas, projetos e ações
dar-se-ão com base nas deliberações do
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes, mediante plano de
desenvolvimento institucional, em que estejam definidos os custos e benefícios
em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, onde estejam explicitados
os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão
utilizados na avaliação.
Art. 4o -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício,
créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), destinados ao atendimento das despesas do Fundo Estadual de Transportes
– FET, que correrão à conta das receitas indicadas no art. 2o
desta Lei Complementar.
Art. 5o - Fica extinto o Fundo Rodoviário Estadual –
FRE, cujo recurso financeiro remanescente
será transferido para o Fundo Estadual de Transportes – FET.
Art. 6o -
O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à
execução desta Lei.
Art. 7o -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 35 de 15 de julho
de 2003.
MENSAGEM
no _6.695__, de ______ de ______________ de 2004.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de
submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que “Cria
o Fundo Estadual de Transportes – FET, disciplina seu funcionamento e dá outras
providências”.
O incluso Projeto de Lei
vem atender a necessidade de uniformização de políticas de planejamento e
investimento dos diversos segmentos que integram o Sistema Estadual de
Infra-Estrutura de Transportes, decorrente da destinação dada pela União aos
recursos oriundos da Contribuição de intervenção do desenvolvimento econômico –
CIDE.
O Estado do Ceará, nos últimos
quatro meses do corrente ano foi duramente castigado por fortes chuvas, que
como é de conhecimento público, afetou intensamente toda a infra-estrutura de
transportes do Estado, ensejando portanto, medidas uniformes para atendimento
das demandas surgidas, sendo pois a criação do Fundo Estadual de Transportes –
FET o instrumento que irá propiciar a efetiva
e necessária ação para consecução destes objetivos.
Convicto de que os ilustres
membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta
propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o
seu relevante interesse.
No ensejo, apresento a Vossa
Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida
consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos_____ de _______________ de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA