MENSAGEM Nº 6.694/04
Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento
Institucional do Ceará – FUNEDINS, cria o Conselho de Desenvolvimento
Institucional – CODINS e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de
Desenvolvimento Institucional do Ceará – FUNEDINS, de natureza
contábil-financeira, para financiamento das ações de desenvolvimento
institucional, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão
pública, na realização de diagnósticos, formulação, implementação,
acompanhamento, monitoramento e ações das políticas, programas e projetos de:
I - remodelagens organizacionais;
II - construções e reformas da infra-estrutura
física dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
III - aquisição ou locação de móveis,
equipamentos, veículos, serviços de transporte, comunicação e modernização e
ampliação da tecnologia da informação;
IV - desenvolvimento dos recursos humanos da
administração pública estadual direta e indireta; e,
V - redesenho dos processos e programas,
redefinição de modelos de gestão do governo estadual.
§ 1°. O FUNEDINS é vinculado à Secretaria de
Administração do Estado do Ceará - SEAD, a quem competirá a sua
operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, e o respectivo
suporte humano, técnico e material.
§ 2°. Os recursos do FUNEDINS serão destinados aos
objetivos indicados no caput deste artigo, em despesas de
investimento de capital e despesas correntes, relativas à manutenção e ao
funcionamento das atividades meio e fins da Administração Pública Estadual,
previamente autorizadas.
Art. 2°. Constituem finalidades essenciais do
FUNEDINS:
I - avançar no desenvolvimento e implantação de
instrumentos de participação social e em processos solidários de inclusão
social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e
instituições não governamentais;
II - promover a participação e a inclusão
política, fortalecendo o sistema de controle social das políticas públicas,
possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas
inseridas no Plano de Inclusão Social;
III - buscar altas taxas de eficiência, eficácia
e efetividade pelo desenvolvimento e implantação de modelos orgânicos e funcionais
que possibilitem maior agilidade,
flexibilidade e capacidade de ajustamento às mudanças ambientais;
IV - reestruturar e modernizar os modelos
estruturais para melhorar a atuação do Estado, pela redefinição das estratégias
integradoras dos mecanismos de governabilidade, promovendo a sinergia na
consecução das metas de Governo;
V - fortalecer os mecanismos de comunicação do
Governo com o mercado e a sociedade civil, estreitando às suas relações
interinstitucionais;
VI - avançar no processo de descentralização e
no fortalecimento e integração das políticas regionais com o fim de corrigir os
desequilíbrios, repensando o planejamento e a execução;
VII - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de
aumentar a produtividade das instituições e a excelência da qualidade dos
produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VIII - integrar o planejamento, o orçamento e a
gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento,
monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão que repercutam
nas áreas econômicas e sociais;
IX - aperfeiçoar as ações de planejamento,
finanças e controle, consolidando a gestão pública fiscal e financeira, para
garantia do equilíbrio fiscal, na maximização da poupança pública, na captação
de investimentos públicos e privados e na otimização e efetividade dos gastos
públicos;
X - desenvolver o capital humano, qualificando
o servidor público nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma
nova cultura no serviço público, com foco no modelo de gestão gerencial;
XI - fortalecer e modernizar a infra-estrutura
de tecnologia da informação, física e logística, oferecendo o suporte
necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade.
Art. 3°. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento
Institucional – CODINS, como órgão responsável pela autorização de aplicação
dos recursos e definição das metas e dos indicadores de desempenho que serão
utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de
gestão a serem alcançados com a aplicação dos recursos do FUNEDINS.
§ 1°. Integram o CODINS os representantes
indicados pelas seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria da Administração, à qual compete a coordenação;
II - Secretaria do Planejamento e Coordenação;
III - Secretaria da Fazenda; e,
IV - Secretaria da Controladoria.
§ 2°. A aplicação dos recursos do FUNEDINS
dar-se-á com base nas deliberações do
CODINS, mediante plano de desenvolvimento institucional, em que estejam
bem definidos os custos e benefícios e uma perfeita sintonia com os objetivos
nele previstos, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados,
as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.
§ 3°. Os Programas, projetos e ações estaduais de
desenvolvimento institucional financiados com
recursos do FUNEDINS serão avaliados pelo CODINS, ao qual competirá,
também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus
resultados.
§ 4°. O CODINS deve promover a divulgação
trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo, através da internet,
encaminhado cópia para Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
§ 5°. A prestação de contas de que trata o
parágrafo anterior não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela
aplicação dos recursos do Fundo, de apresentarem as prestações de contas
exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
Art. 4°. Constituem receitas do FUNEDINS:
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II -
receitas de convênios com instituições públicas, privadas e
multilaterais;
III -
saldos financeiros de fundos extintos;
IV -
recursos de empréstimos para o desenvolvimento institucional;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições
de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI -
receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
VII - doações, legados e outros recursos que lhe
sejam destinados;
VIII - as provenientes de tributos compatíveis com
essa destinação, inclusive de taxas de prestação de serviços e de fiscalização
e controle pelo exercício do poder de polícia;
IX - outras admitidas ou previstas em lei.
§ 1°. Integram os recursos do Fundo, excetuado os
dos órgãos de segurança pública e defesa social, da Secretaria da Justiça e da
Defensoria Pública, aqueles destinados ao desenvolvimento institucional da
Administração Pública direta e indireta, captados inclusive junto à
instituições multilaterais, os quais serão aplicados mediante as regras
definidas nessa Lei Complementar.
§ 2°. O ingresso dos recursos no FUNEDINS deverá
se dar de maneira que os órgãos e entidades da administração estadual
acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado –
SEFAZ administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica,
que possibilite o acompanhamento.
Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
MENSAGEM nº __6.694__, DE____ DE ________________DE 2004.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de
submeter à consideração da Augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que institui o
Fundo Estadual
de Desenvolvimento Institucional do Ceará – FUNEDINS e o Conselho de
Desenvolvimento Institucional – CODINS e dá outras providências.
O incluso Projeto de Lei
Complementar dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Institucional do Ceará - FUNEDINS, cujos recursos destinam-se, ao financiamento
das ações de desenvolvimento institucional, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização
da gestão pública, na realização de diagnósticos, formulação, implementação,
acompanhamento, monitoramento e ações das políticas, programas e projetos nas
áreas institucionais que indica.
Dispõe também sobre a criação do
Conselho de Desenvolvimento
Institucional - CODINS, composto pelos titulares das Secretarias da
Administração, do Planejamento e Coordenação, da Fazenda e da Controladoria,
cabendo a Secretaria da Administração a coordenação da aplicação dos recursos, definição das metas
e dos indicadores de desempenho que serão utilizados na avaliação,
acompanhamento e monitoramento dos resultados alcançados.
Tal
proposição visa, ainda, a promoção do desenvolvimento da administração do Estado, buscando mais
eficiência, eficácia e excelência dos serviços públicos, de forma integrada, sistêmica
e harmônica, providências que irão proporcionar uma melhor aplicação dos recursos em sintonia com
os reais objetivos do Fundo.
A propositura é medida que irá
contribuir para o desenvolvimento das ações governamentais, no sentido de operacionalizar as despesas de investimento
de capital e as despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento
das atividades meio e fins da Administração Pública Estadual, previamente
autorizadas.
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
Nesta.
Convicto de que os
ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
ao projeto, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
seu encaminhamento.
No ensejo, apresento a
Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e
distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos______ de _________________ de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO