MENSAGEM no _6.693___, de ______ de ___________ de 2004.

 

 

Senhor Presidente,

 

Encaminho à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Substitutivo ao Projeto de Lei encaminhado através da Mensagem no 6.659-I, que Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP, no âmbito da Administração Pública Estadual.”

 

            O Estado tem necessidade de recursos públicos para atender a todos os desafios, das carências de ativos e equipamentos sociais, inclusive quanto à falta de fontes para a expansão, manutenção e modernização dos serviços, o que representa para nós, sobretudo, uma desvantagem competitiva. Em função desses aspectos, é que fundamentalmente lançam-se mãos nas Parcerias Público-Privada PPP), com expectativa de sucesso em atrair novos investimentos para execução de obras em  infra-estrutura, como educação, saúde, saneamento, portos e aeroportos, irrigação, habitação, rodovias, etc.

          O presente Projeto de Lei indica que os investidores terão contratos de até 35 anos, e nesse sentido é necessário contar com um ambiente estável, além de regras claras e de segurança capazes de permitir o interesse dos investidores.

          Nesse contexto, surgem as agências reguladoras como instrumento de Estado para viabilizar o novo modelo de prestação dos serviços de infra-estrutura que vem sendo construído a partir da aprovação da Lei das Concessões, e das reformas constitucionais de 1995, destacando-se na concepção de uma agência reguladora os seguintes elementos: independência para poder tomar decisões técnicas sem sofrer pressões políticas; claros limites de competência para que não haja superposições de tarefas com os órgãos públicos de planejamento de política de setor; autonomia financeira e gerencial para garantir sua independência e transparência de atuação; e, independência de mandato.

 

             Consolidando as afirmações acima, o Projeto de Lei Federal nº2.546, de 2003,  que trata do tema PPP, insere as Agências Reguladoras Federais como elementos importantes na execução e fiscalização dos contratos de parceria a serem firmados. Nesse diapasão deve se guiar o Estado do Ceará, valendo de sua Agência Reguladora como profícuo instrumento para desenvolvimento dessa nova modalidade de relação entre Estado e iniciativa privada.

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA    

 

 

 

           

            Assim, esse Projeto Substitutivo ora apresentado representa uma melhoria no projeto inicialmente encaminhado, em relação à regulação e controle, transparência, ao prazo máximo do contrato, e indicação da constituição de fundos fiduciários a serem mantidos em conta especial junto a Instituição Financeira pública.

 

Vale salientar que o Projeto de Lei está em sintonia com o Projeto Federal, ora sendo submetido à apreciação e votação do Senado Federal.

 

           Atualmente, algumas formas de Parcerias Público-Privadas já são contempladas pela legislação existente. De um lado, há a legislação nacional, no âmbito da qual se destacam, basicamente, a Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1.993, a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, com suas alterações posteriores, e a Lei federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, a Lei Geral de Concessões e Permissões, com suas alterações posteriores. Por força do disposto nos arts. 22, inc. XXVII, e 175 da Constituição Federal, as normas gerais estabelecidas por essas Leis aplicam-se a todos os entes da federação brasileira, podendo os Estados complementá-las, mediante legislação local, desde que mantenham observância às normas gerais federais.

 

As Parcerias Público-Privadas serão formalizadas por instrumentos já consagrados na legislação geral, especialmente nas Leis Federais nos 8.666/93 e 8.987/95, com o seguinte diferencial: as regras dispostas no Projeto propiciam uma complementação legislativa ao regime geral de tais contratos, com respeito ao equilíbrio dos interesses dos contratantes.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos_____ de _______________ de 2004.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR  DO  ESTADO


PROJETO  DE  LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.693/04

Substitutivo ao Projeto de Lei encaminhado através da Mensagem no 6.659-I

 

 

Institui o programa de Parcerias Público-Privadas – Programa PPP, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

 

 

 

 

CAPÍTULO  I

Do Programa de Parcerias Público-Privadas

 

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa de Parcerias Público-Privadas – “Programa PPP”, destinado a fomentar a atuação de Agentes do Setor Privado como coadjuvantes na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado do Ceará e ao bem-estar coletivo na condição de contratados encarregados da execução de serviços públicos estaduais ou atividades de interesse público.

 

Parágrafo único. O “Programa PPP” observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I – eficiência, competitividade na prestação das atividades objeto do “Programa PPP” e  sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

 

II - respeito aos interesses do Poder Público e aos direitos dos Agentes do Setor Privado contratados e dos usuários;

 

III – indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia;

 

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

 

V – transparência nos procedimentos e decisões; e

 

VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais.

 

 

Art. 2º. O “Programa PPP” será desenvolvido em toda a Administração Pública, direta e indireta, por meio de adequado planejamento que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços e atividades a ele vinculados.

 

§ 1º. Farão parte do “Programa PPP” os projetos que, compatíveis com o Programa, sejam aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º. Os projetos incluídos no “Programa PPP” serão revistos anualmente.

 

§ 3º. Todos os projetos serão obrigatoriamente submetidos à consulta pública.

 

Art. 3º. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – “CGPPP”, vinculado à Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN.

 

§ 1º.     Ao  Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas terá competência para:  

 

I -         indicar, por maioria de votos, os projetos de Parcerias Público-Privadas a ser incluídos no “Programa PPP”, que serão aprovados nos termos do § 1º do Art. 2º desta Lei;

 

II -        alterar, rever, rescindir, prorrogar, aditar ou renovar os contratos de Parceria Público-Privadas, respeitadas as normas legais em vigor.

 

§ 2º. O  Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas -CGPPP será presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e composto pelos Secretários da Controladoria, da Administração, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico, da Infra-Estrutura, do Desenvolvimento Local e Regional, da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, do Turismo, do Esporte e da Juventude, da Agricultura e Pecuária, da Ciência e Tecnologia, da Cultura, da Saúde, da Educação Básica, da Justiça e Cidadania, da Ação Social, da Segurança Pública e Defesa Social e dos Recursos Hídricos.

 

§ 3º. Caberá à Secretaria do Planejamento e Coordenação, nos termos de regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação dos projetos de Parcerias Público-Privadas.

 

§ 4º. Caberá à Secretaria da Controladoria, nos termos de regulamento, assessorar o CGPPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios para os contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como dar suporte na formatação de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.

 

§ 5o. A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada permanentemente pelo CGPPP, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos.

 

§ 6º. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, conforme seus poderes e atribuições definidos na Lei Estadual 12.786/97, nos projetos que envolvam a prestação de serviços públicos delegados referentes à prestação do serviço de energia elétrica, saneamento, gás canalizado e transporte intermunicipal, o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de parceria público-privada, bem como o exame da conformidade do contrato e de sua execução com as normas que regem o setor a que pertença o respectivo objeto.

 

Art. 4º. São condições essenciais para inclusão do projeto no Programa PPP:

 

I – a elaboração de estudo detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, inclusive a redução de custos, relativamente a outras modalidades de execução direta ou indireta;

 

II - a demonstração de que será viável adotar indicadores de resultados capazes de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do contratado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados efetivamente atingidos;

 

III - a demonstração de que esta modalidade de execução garantirá o interesse público e a justa remuneração do Agente do Setor Privado;

 

IV - a demonstração da forma em que ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade, importância e valor do objeto da contratação.

 

Art. 5o. Não serão elegíveis para a inclusão no Programa PPP:

 

I - a construção de obra sem atribuição ao contratado do encargo de manter, pelo menos pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a infra-estrutura implantada, ampliada ou melhorada, excluída a responsabilidade do construtor na forma de legislação civil;

 

II - a prestação de serviço público cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados;

 

III - mera terceirização de mão-de-obra;

 

IV - prestações singelas ou isoladas.

 

Parágrafo único. Para  os efeitos desta lei, considera-se prestações singelas ou isoladas os serviços e obras que, pela sua própria natureza, importância e custo não garantam o interesse público.

 

CAPÍTULO  II

Das Parcerias Público-Privadas

 

Art. 6º. Parcerias Público-Privadas são ajustes firmados entre o Poder Público e Agentes do Setor Privado, mediante a celebração de contratos, na forma de qualquer uma das modalidades previstas na legislação em vigor, que estabeleçam vínculo jurídico para a execução pelo Agente do Setor Privado, no todo ou em parte, das atividades abaixo discriminadas, que serão remuneradas pelas utilidades e serviços que este disponibilizar segundo a sua atuação, e por meio dos quais o Agente do Setor Privado assume o compromisso de colaborar com o Poder Público na condição de contratado encarregado de:

 

I - prestação de serviço público;

 

II - desempenho de atividade de competência do Poder Público, de atribuição delegável, precedido ou não da execução de obra pública;

 

III - realização de atividades de interesse público, inclusive execução de obra, implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;

 

IV -  exploração de bem público;

 

V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

 

Parágrafo único. Quando a Parceria Público-Privada envolver a totalidade das competências de entidade ou órgão público, a celebração do contrato de Parceria Público-Privada será condicionada à prévia autorização legal para a extinção ou suspensão do funcionamento da respectiva entidade ou órgão público.

 

Art. 7o As desapropriações poderão ser promovidas pelo Poder Público diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

 

CAPÍTULO  III

Dos Contratos de Parceria Público-Privada

 

Art. 8º.  O contrato de Parceria Público-Privada, ajustado mediante a prévia realização de procedimento licitatório, poderá assumir qualquer uma das modalidades de contrato permitida na legislação, as quais poderão ser utilizadas conjunta ou individualmente em um mesmo projeto.

 

Art. 9º. Os contratos de Parceria Público-Privada poderão ser celebrados por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, após prévia indicação do CGPPP e aprovação nos termos do § 1.º do Art. 2o desta lei, observadas as respectivas competências, inclusive quanto à titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação.

 

Art. 10. A contratação de Parceria Público-Privada determina para os agentes do setor privado:

  I - a obrigatoriedade de obter os recursos financeiros necessários à execução do objeto da contratação;

 II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;

III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;

IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

 V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e

VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato e no ato expropriatório.

 

§ 1o O contrato de Parceria Público-Privada indicará, de modo expresso, os riscos excluídos da responsabilidade agente do Setor Privado.

 

§ 2o A responsabilidade pela obtenção de licenciamento ambiental, salvo previsão contratual em contrário, será do Poder Público.

 

Art. 11.  A contratação de parceria público-privada, observará o seguinte:

 

  I - o contrato estipulará as metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

 II - o prazo do contrato, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, será estabelecido de modo a permitir a amortização dos investimentos, quando for o caso, e a remuneração pelas utilidades e serviços disponibilizados;

III - serão compartilhados com o Poder Público, nos termos definidos no contrato, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização das atividades desenvolvidas pelo contratado, bem como da repactuação das condições de financiamento.

 

Art. 12. A remuneração do Agente do Setor Privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades: 

 

a) tarifas cobradas dos usuários;

 

b) pagamento efetuado com recursos orçamentários;

 

c) cessão de créditos não tributários;

 

d) transferência de bens móveis;

 

e) pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

 

f) cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

 

g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e

 

h)  outros meios permitidos em lei;

 

§ 1º. A remuneração do contratado será obrigatoriamente precedida da disponibilização do recebimento do objeto do contrato de PPP, sendo que a remuneração poderá ser disponibilizada parcialmente quando o objeto do contrato de PPP puder ser entregue em parceladamente.

 

§   2º. O Poder Público poderá, nos casos de outorga de serviços públicos, conceder contraprestação direta ao Agente do Setor Privado, adicional à tarifa cobrada do usuário, ou arcar integralmente com a sua remuneração.

 

§   3º. O Poder Público poderá, caso haja previsão no contrato de Parceria Público-Privada, efetuar o pagamento das parcelas da remuneração devidas ao Agente do Setor Privado diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do PPP.

 

Art. 13.  O contrato de parceria público-privada, em que a remuneração do contratado seja feita na forma das letras “b” e “c” do “caput” do artigo anterior, observará o seguinte regime:

 

   I - visará a implantação de projetos estruturadores, assim definidos em função do impacto para as mudanças desejadas, dos efeitos sobre fatores sistêmicos de competitividade e da capacidade de viabilizar novos empreendimentos, de forma a multiplicar os efeitos positivos para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado ou, no caso de atividade, obra ou serviço já existentes, visará o aumento da eficiência no emprego dos recursos públicos;

 II - o contrato só poderá ser celebrado quando o projeto ou programa correspondente estiver contemplado no Plano Plurianual de Ação Governamental;

Art. 14. O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever sanções em face do inadimplemento do Poder Público sendo que, na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Poder Público:

 

I -  o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;

 

II -  o atraso superior a 90 (noventa) dias, conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.

 

Art. 15. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

  I - garantias reais ou fidejussórias, concedidas pelo Estado ou por outra entidade;

 II - contratação de seguros;      

III - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos não tributários do contratante em relação a terceiros, prevendo a forma de compensação de créditos recíprocos entre contratante e contratado; ou

IV - vinculação de recursos estatais, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvada a vedação relativa aos impostos.

 

Art. 16. Para garantir a continuidade de pagamentos devidos aos Agentes do Setor  Privado e a sustentabilidade dos projetos de PPP, fica o Estado do Ceará autorizado a integralizar recursos, nos termos da legislação em vigor, em fundos fiduciários mantidos em conta especial em instituição financeira pública.

 

§ 1º. A integralização a que se refere o “caput” poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:

 

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II – transferência de ativos não financeiros e de bens móveis e imóveis;   

III – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras dos fundos;

IV – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados aos fundos;

V – os provenientes de operações de crédito internas e externas;

VI – os provenientes da União;

VII – recursos provenientes de outras fontes.

§ 2º. A integralização de recursos nos fundos fiduciários realizada mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pelo Poder Público não poderá acarretar a perdas do controle acionário dessas companhias pelo Estado do Ceará.

 

§ 3º. O saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término de cada contrato de Parceria Público – Privada, serão reutilizados em outros projetos ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.

 

§ 4º. Os recursos disponíveis nos fundos fiduciários serão destinados aos Agentes do Setor Privado nos termos dos respectivos contratos de PPP.

 

Art. 17. O contratos de Parceria Público-Privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências, inclusive por meio de arbitragem.

 

§ 1º. Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

 

§ 2º. A arbitragem ocorrerá preferencialmente na cidade de Fortaleza, bem como as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral terão foro nessa cidade.

 

Art. 18. Nos contratos de Parceria Público-Privada em que o contratado não seja remunerado por tarifas cobradas dos usuários e nos quais lhe seja imposto o dever de fazer investimento inicial, em implantação, ampliação, melhoramento ou reforma, em valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observar-se-á o seguinte:

 

I - a modalidade será concessão;

 

II - a amortização do investimento inicial será diluída ao longo de todo o prazo contratual, que não será inferior a 10 (dez) anos;

 

III - o prazo da concessão será estabelecido de modo a assegurar a amortização dos investimentos e a remuneração pelas utilidades disponibilizadas, não podendo ser superior a 35 (trinta e cinco) anos.

 

CAPÍTULO  IV

Das Disposições Finais

 

Art. 19. Aplicam-se às Parcerias Públicos-Privadas previstas nesta lei as normas gerais federais, inclusive sobre Concessão e Permissão de Serviços e de Obras Públicas, Licitações e Contratos Administrativos e de Parcerias Público-Privadas.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.