MENSAGEM no _6.693___, de ______ de ___________
de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Substitutivo ao
Projeto de Lei encaminhado através da Mensagem no 6.659-I, que “Institui
o Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP, no âmbito da Administração
Pública Estadual.”
O
Estado tem necessidade de recursos públicos para atender a todos os desafios,
das carências de ativos e equipamentos sociais, inclusive quanto à falta de
fontes para a expansão, manutenção e modernização dos serviços, o que
representa para nós, sobretudo, uma desvantagem competitiva. Em função desses
aspectos, é que fundamentalmente lançam-se mãos nas Parcerias Público-Privada
PPP), com expectativa de sucesso em atrair novos investimentos para execução de
obras em infra-estrutura, como
educação, saúde, saneamento, portos e aeroportos, irrigação, habitação,
rodovias, etc.
O
presente Projeto de Lei indica que os investidores terão contratos de até 35
anos, e nesse sentido é necessário contar com um ambiente estável, além de
regras claras e de segurança capazes de permitir o interesse dos investidores.
Nesse contexto, surgem as agências reguladoras como instrumento de
Estado para viabilizar o novo modelo de prestação dos serviços de
infra-estrutura que vem sendo construído a partir da aprovação da Lei das Concessões,
e das reformas constitucionais de 1995, destacando-se na concepção de uma
agência reguladora os seguintes elementos: independência para poder tomar
decisões técnicas sem sofrer pressões políticas; claros limites de competência
para que não haja superposições de tarefas com os órgãos públicos de
planejamento de política de setor; autonomia financeira e gerencial para
garantir sua independência e transparência de atuação; e, independência de
mandato.
Consolidando as afirmações acima, o Projeto de Lei Federal nº2.546, de
2003, que trata do tema PPP, insere as
Agências Reguladoras Federais como elementos importantes na execução e
fiscalização dos contratos de parceria a serem firmados. Nesse diapasão deve se
guiar o Estado do Ceará, valendo de sua Agência Reguladora como profícuo
instrumento para desenvolvimento dessa nova modalidade de relação entre Estado
e iniciativa privada.
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA
Assim, esse Projeto Substitutivo
ora apresentado representa uma melhoria no projeto inicialmente encaminhado, em
relação à regulação e controle, transparência, ao prazo máximo do contrato, e
indicação da constituição de fundos fiduciários a serem mantidos em conta
especial junto a Instituição Financeira pública.
Vale salientar que
o Projeto de Lei está em sintonia com o Projeto Federal, ora sendo submetido à
apreciação e votação do Senado Federal.
Atualmente, algumas formas de Parcerias Público-Privadas já são
contempladas pela legislação existente. De um lado, há a legislação nacional,
no âmbito da qual se destacam, basicamente, a Lei federal no
8.666, de 21 de junho de 1.993, a Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos, com suas alterações posteriores, e a Lei federal no
8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, a Lei Geral de Concessões e Permissões, com
suas alterações posteriores. Por força do disposto nos arts. 22, inc. XXVII, e
175 da Constituição Federal, as normas gerais estabelecidas por essas Leis
aplicam-se a todos os entes da federação brasileira, podendo os Estados
complementá-las, mediante legislação local, desde que mantenham observância às
normas gerais federais.
As Parcerias
Público-Privadas serão formalizadas por instrumentos já consagrados na
legislação geral, especialmente nas Leis Federais nos
8.666/93 e 8.987/95, com o seguinte diferencial: as regras dispostas no Projeto
propiciam uma complementação legislativa ao regime geral de tais contratos, com
respeito ao equilíbrio dos interesses dos contratantes.
Convicto de que os
ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração
no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência,
dado o seu relevante interesse.
No ensejo,
apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares protestos de elevado
apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos_____ de _______________ de 2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
Institui o programa de Parcerias Público-Privadas –
Programa PPP, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
Do Programa de Parcerias Público-Privadas
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública
Estadual, o Programa de Parcerias Público-Privadas – “Programa PPP”, destinado
a fomentar a atuação de Agentes do Setor Privado como coadjuvantes na
implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado do
Ceará e ao bem-estar coletivo na condição de contratados encarregados da
execução de serviços públicos estaduais ou atividades de interesse público.
Parágrafo único. O “Programa PPP” observará os seguintes princípios e
diretrizes:
I – eficiência, competitividade na prestação das
atividades objeto do “Programa PPP” e
sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
II - respeito aos interesses do
Poder Público e aos direitos dos Agentes do Setor Privado contratados e dos
usuários;
III – indelegabilidade das funções
de regulação e do exercício de poder de polícia;
IV - responsabilidade fiscal na
celebração e execução dos contratos;
V – transparência nos procedimentos
e decisões; e
VI - universalização do acesso a
bens e serviços essenciais.
Art. 2º. O “Programa PPP” será desenvolvido em toda a Administração
Pública, direta e indireta, por meio de adequado planejamento que definirá as
prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços
e atividades a ele vinculados.
§ 1º. Farão parte do “Programa PPP” os projetos que, compatíveis
com o Programa, sejam aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Os projetos incluídos no “Programa PPP” serão
revistos anualmente.
§ 3º. Todos os projetos serão obrigatoriamente submetidos
à consulta pública.
Art. 3º. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas – “CGPPP”, vinculado à Secretaria do Planejamento e
Coordenação – SEPLAN.
§ 1º. Ao
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas terá competência para:
I - indicar,
por maioria de votos, os projetos de Parcerias Público-Privadas a ser incluídos
no “Programa PPP”, que serão aprovados nos termos do § 1º do Art. 2º
desta Lei;
II - alterar, rever, rescindir, prorrogar, aditar ou renovar os
contratos de Parceria Público-Privadas, respeitadas as normas legais em vigor.
§ 2º. O Conselho
Gestor de Parcerias Público-Privadas -CGPPP será presidido pelo Secretário do
Planejamento e Coordenação e composto pelos Secretários da Controladoria, da
Administração, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico, da Infra-Estrutura, do
Desenvolvimento Local e Regional, da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, do
Turismo, do Esporte e da Juventude, da Agricultura e Pecuária, da Ciência e
Tecnologia, da Cultura, da Saúde, da Educação Básica, da Justiça e Cidadania,
da Ação Social, da Segurança Pública e Defesa Social e dos Recursos Hídricos.
§ 3º. Caberá à Secretaria do Planejamento e Coordenação,
nos termos de regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação
dos projetos de Parcerias Público-Privadas.
§ 4º. Caberá à Secretaria da Controladoria, nos termos de
regulamento, assessorar o CGPPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios
para os contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como dar suporte na
formatação de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de
licitação.
§ 5o. A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada
permanentemente pelo CGPPP, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios
objetivos.
§ 6º. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará, conforme seus poderes e atribuições definidos na
Lei Estadual 12.786/97, nos projetos que envolvam a prestação de serviços
públicos delegados referentes à prestação do serviço de energia elétrica,
saneamento, gás canalizado e transporte intermunicipal, o acompanhamento e a
fiscalização dos contratos de parceria público-privada, bem como o exame da
conformidade do contrato e de sua execução com as normas que regem o setor a
que pertença o respectivo objeto.
Art. 4º. São condições essenciais para inclusão do projeto no
Programa PPP:
I – a elaboração de estudo
detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência
de efetivas vantagens financeiras e operacionais, inclusive a redução de
custos, relativamente a outras modalidades de execução direta ou indireta;
II - a demonstração de que será
viável adotar indicadores de resultados capazes de aferir, de modo permanente e
objetivo, o desempenho do contratado em termos qualitativos e quantitativos,
bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados
efetivamente atingidos;
III - a demonstração de que esta
modalidade de execução garantirá o interesse público e a justa remuneração do
Agente do Setor Privado;
IV - a demonstração da forma em que
ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade,
importância e valor do objeto da contratação.
Art. 5o. Não serão elegíveis para a inclusão no Programa PPP:
I - a construção de obra sem
atribuição ao contratado do encargo de manter, pelo menos pelo prazo de 48
(quarenta e oito) meses, a infra-estrutura implantada, ampliada ou melhorada,
excluída a responsabilidade do construtor na forma de legislação civil;
II - a prestação de serviço público
cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados;
III - mera terceirização de
mão-de-obra;
IV - prestações singelas ou
isoladas.
Parágrafo único. Para
os efeitos desta lei, considera-se prestações singelas ou isoladas os
serviços e obras que, pela sua própria natureza, importância e custo não
garantam o interesse público.
CAPÍTULO II
Das
Parcerias Público-Privadas
Art. 6º. Parcerias Público-Privadas são ajustes firmados
entre o Poder Público e Agentes do Setor Privado, mediante a celebração de
contratos, na forma de qualquer uma das modalidades previstas na legislação em
vigor, que estabeleçam vínculo jurídico para a execução pelo Agente do Setor
Privado, no todo ou em parte, das atividades abaixo discriminadas, que serão
remuneradas pelas utilidades e serviços que este disponibilizar segundo a sua
atuação, e por meio dos quais o Agente do Setor Privado assume o compromisso de
colaborar com o Poder Público na condição de contratado encarregado de:
I - prestação de serviço público;
II - desempenho de atividade de competência
do Poder Público, de atribuição delegável, precedido ou não da execução de obra
pública;
III - realização de atividades de
interesse público, inclusive execução de obra, implantação, ampliação,
melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;
IV - exploração de bem público;
V - a exploração de direitos de
natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes,
bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
Parágrafo único. Quando a Parceria Público-Privada envolver a
totalidade das competências de entidade ou órgão público, a celebração do
contrato de Parceria Público-Privada será condicionada à prévia autorização
legal para a extinção ou suspensão do funcionamento da respectiva entidade ou
órgão público.
Art. 7o As desapropriações poderão ser promovidas pelo Poder Público
diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado, caso em que será
deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
CAPÍTULO III
Dos
Contratos de Parceria Público-Privada
Art. 8º. O contrato de Parceria
Público-Privada, ajustado mediante a prévia realização de procedimento
licitatório, poderá assumir qualquer uma das modalidades de contrato permitida
na legislação, as quais poderão ser utilizadas conjunta ou individualmente em
um mesmo projeto.
Art. 9º. Os contratos de Parceria Público-Privada poderão ser
celebrados por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, após
prévia indicação do CGPPP e aprovação nos termos do § 1.º do Art. 2o
desta lei, observadas as respectivas competências, inclusive quanto à
titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação.
Art. 10. A contratação de Parceria Público-Privada determina para os agentes do
setor privado:
I - a obrigatoriedade de obter os recursos financeiros
necessários à execução do objeto da contratação;
II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder
Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos
limites previstos no contrato;
III - a submissão ao
controle estatal permanente dos resultados;
IV - o dever de submeter-se
à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às
instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus
registros contábeis;
V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e
VI - a incumbência de
promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando prevista no
contrato e no ato expropriatório.
§ 1o
O contrato de
Parceria Público-Privada indicará, de modo expresso, os riscos excluídos da
responsabilidade agente do Setor Privado.
§ 2o
A responsabilidade
pela obtenção de licenciamento ambiental, salvo previsão contratual em
contrário, será do Poder Público.
Art. 11. A contratação de parceria
público-privada, observará o seguinte:
I - o contrato estipulará as metas e os resultados a serem
atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma, bem como os
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de resultado;
II - o prazo do contrato, limitado a 35 (trinta e cinco) anos,
será estabelecido de modo a permitir a amortização dos investimentos, quando
for o caso, e a remuneração pelas utilidades e serviços disponibilizados;
III - serão compartilhados
com o Poder Público, nos termos definidos no contrato, os ganhos econômicos
decorrentes da modernização, expansão ou racionalização das atividades
desenvolvidas pelo contratado, bem como da repactuação das condições de
financiamento.
Art. 12. A remuneração do Agente do Setor Privado ocorrerá
mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das
seguintes modalidades:
a) tarifas cobradas dos usuários;
b) pagamento efetuado com recursos
orçamentários;
c) cessão de créditos não
tributários;
d) transferência de bens móveis;
e) pagamento em títulos da dívida
pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
f) cessão de direitos relativos à
exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais
como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e
gestão;
g) outras receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados; e
h)
outros meios permitidos em lei;
§ 1º. A remuneração do contratado será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do recebimento do objeto do contrato de PPP,
sendo que a remuneração poderá ser disponibilizada parcialmente quando o objeto
do contrato de PPP puder ser entregue em parceladamente.
§ 2º. O Poder Público poderá, nos casos
de outorga de serviços públicos, conceder contraprestação direta ao Agente do
Setor Privado, adicional à tarifa cobrada do usuário, ou arcar integralmente
com a sua remuneração.
§ 3º. O Poder Público poderá, caso haja
previsão no contrato de Parceria Público-Privada, efetuar o pagamento das
parcelas da remuneração devidas ao Agente do Setor Privado diretamente em favor
da instituição que financiar o objeto do PPP.
Art. 13. O contrato de parceria
público-privada, em que a remuneração do contratado seja feita na forma das
letras “b” e “c” do “caput” do artigo anterior, observará o seguinte regime:
I - visará a implantação de projetos estruturadores, assim
definidos em função do impacto para as mudanças desejadas, dos efeitos sobre
fatores sistêmicos de competitividade e da capacidade de viabilizar novos
empreendimentos, de forma a multiplicar os efeitos positivos para o
desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado ou, no caso de
atividade, obra ou serviço já existentes, visará o aumento da eficiência no
emprego dos recursos públicos;
II - o contrato só poderá ser celebrado quando o projeto ou
programa correspondente estiver contemplado no Plano Plurianual de Ação
Governamental;
Art. 14. O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever
sanções em face do inadimplemento do Poder Público sendo que, na hipótese de
inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Poder Público:
I -
o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo
a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Estadual;
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias, conferirá ao contratado a
faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão das
atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem
prejuízo do direito à rescisão contratual.
Art. 15. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:
I - garantias reais ou fidejussórias, concedidas pelo Estado ou
por outra entidade;
II - contratação de seguros;
III - atribuição ao contratado
do encargo de faturamento e cobrança de créditos não tributários do contratante
em relação a terceiros, prevendo a forma de compensação de créditos recíprocos
entre contratante e contratado; ou
IV - vinculação de recursos
estatais, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvada a vedação
relativa aos impostos.
Art. 16. Para garantir a continuidade de pagamentos devidos aos Agentes do
Setor Privado e a sustentabilidade dos
projetos de PPP, fica o Estado do Ceará autorizado a integralizar recursos, nos
termos da legislação em vigor, em fundos fiduciários mantidos em conta especial
em instituição financeira pública.
§ 1º. A integralização a que se refere o “caput” poderá
ser realizada com os seguintes recursos públicos:
I – dotações orçamentárias
e créditos adicionais;
II – transferência de
ativos não financeiros e de bens móveis e imóveis;
III – os rendimentos
provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras dos fundos;
IV – as doações, os
auxílios, as contribuições e os legados destinados aos fundos;
V – os provenientes de
operações de crédito internas e externas;
VI – os provenientes da
União;
VII – recursos provenientes
de outras fontes.
§ 2º. A integralização de recursos nos fundos fiduciários
realizada mediante a transferência de ações de companhias estatais ou
controladas pelo Poder Público não poderá acarretar a perdas do controle
acionário dessas companhias pelo Estado do Ceará.
§ 3º. O saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao
término de cada contrato de Parceria Público – Privada, serão reutilizados em
outros projetos ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os
respectivos recursos.
§ 4º. Os recursos disponíveis nos fundos fiduciários serão
destinados aos Agentes do Setor Privado nos termos dos respectivos contratos de
PPP.
Art. 17. O contratos de Parceria Público-Privada poderão prever mecanismos
amigáveis de solução de divergências, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º. Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão
escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da
matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de
arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º. A arbitragem ocorrerá preferencialmente na cidade de Fortaleza, bem
como as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da
sentença arbitral terão foro nessa cidade.
Art. 18. Nos contratos de Parceria Público-Privada em que o
contratado não seja remunerado por tarifas cobradas dos usuários e nos quais
lhe seja imposto o dever de fazer investimento inicial, em implantação,
ampliação, melhoramento ou reforma, em valor superior a R$10.000.000,00 (dez
milhões de reais), observar-se-á o seguinte:
I - a modalidade será concessão;
II - a amortização do investimento
inicial será diluída ao longo de todo o prazo contratual, que não será inferior
a 10 (dez) anos;
III - o prazo da concessão será estabelecido de
modo a assegurar a amortização dos investimentos e a remuneração pelas
utilidades disponibilizadas, não podendo ser superior a 35 (trinta e cinco)
anos.
CAPÍTULO IV
Das
Disposições Finais
Art. 19. Aplicam-se às Parcerias Públicos-Privadas previstas
nesta lei as normas gerais federais, inclusive sobre Concessão e Permissão de
Serviços e de Obras Públicas, Licitações e Contratos Administrativos e de
Parcerias Público-Privadas.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.