MENSAGEM Nº  6.689/2004

 

 Senhor Presidente,

 

Apraz-me submeter a exame e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V. Exa., o anexo projeto de lei que autoriza a criação de crédito especial, em conformidade ao que dispõe o art. 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no montante de R$ 5.216.279,00  (CINCO MILHÕES, DUZENTOS E DEZESSEIS MIL, DUZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS).

 

Referido crédito, detalhado em anexo, tem por finalidade a criação de programas de tecnologia da informação não previstas na Lei Orçamentária Anual de 2004, bem como a inclusão da programação de que trata da implantação da TV e Rádio Assembléia Legislativa.

 

Os recursos para atender as despesas previstas nesta lei decorrem da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

 

Convicto de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará uma vez mais seu imprescindível apoio à anexa propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos       de                      de  2004.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Exmo. Sr.

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DD. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.689/04

 

ANEXOS:  I,  II,  III,  IV. Click

 

Autoriza A Abertura De Créditos Especiais E Dá Outras Providências.

 

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder  Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente  orçamento  do  Estado, crédito especial até o montante de R$ 5.216.279,00  (CINCO MILHÕES, DUZENTOS E DEZESSEIS MIL, DUZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS), na forma dos anexos  I e III da presente Lei.

Art. 2°. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II e IV.

Art. 3°. A classificação orçamentária de que trata o crédito proposto nesta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2004 – 2007  (Lei  N.º 13.423, de 30 de dezembro de 2003).

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos