Dispõe
sobre a transferência de parcela dos depósitos judiciais, em recursos
monetários, da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a
Conta Única do Tesouro Estadual, sobre a gestão desses recursos e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
D E C R E T A:
Art. 1°. Os
recursos monetários dos depósitos judiciais depositados no Sistema Financeiro
da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei
n. 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos, na proporção de 70%
(setenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal e a
remuneração de correção monetária e juros correspondentes aos rendimentos da
caderneta de poupança, para a Conta
Única do Tesouro Estadual.
§ 1o. Os
depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta
Lei, serão transferidos da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder
Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, no mesmo percentual de
setenta por cento previsto no caput.
§ 2o. Os
recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser
utilizados para despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema
Penitenciário do Estado.
§ 3o. O disposto
neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a demandas em que
figure como parte litigante Município.
Art. 2o. A parcela
de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única
de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado
a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme
decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.
Art. 3o. O
rendimento líquido da parcela dos depósitos judiciais referidos no art. 1o
desta Lei, auferidos na forma da Lei n. 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão
integralmente repassados à Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder
Judiciário.
§ 1o. Considera-se rendimento
líquido, para os efeitos desta Lei, o rendimento excedente do da caderneta de
poupança.
§ 2o. O rendimento
previsto no caput
deverá ser debitado pela instituição financeira gestora da Conta
Única do Tesouro Estadual e transferido semanalmente para a Conta Única de
Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.
Art. 4o.. A
instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e da Conta
Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário deverá manter controle
individualizado de cada depósito judicial efetuado, acrescido da remuneração
que lhe for originalmente atribuída.
Art. 5o. Encerrado
o processo judicial, o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for
originalmente atribuída, será colocado, mediante ordem judicial, à disposição
do beneficiário pela instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos
Judiciais do Poder Judiciário.
§ 1o. Na hipótese de o fundo de reserva de que
trata o art. 2o ficar reduzido a montante inferior ao percentual de
30% (Trinta por cento), após o débito referido no caput, a instituição
financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário
fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos efetivados o montante
necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente
às autoridades competentes.
§ 2o. Se após dois
dias úteis os depósitos referidos no parágrafo anterior não forem suficientes
para a recomposição do fundo no nível previsto, a instituição financeira
gestora da Conta Única do Estado e da Conta Única de Depósitos Judiciais do
Poder Judiciário fica autorizada a debitar das disponibilidades financeiras do
Estado os recursos necessários.
Art. 6o. Em qualquer
hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de
que trata esta Lei serão disponibilizados pela instituição financeira gestora
da Conta Única do Estado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
mediante débito das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 7o . Fica
autorizada a criação na Unidade Orçamentária “40000” - Encargos Gerais do
Estado -, de uma atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para
eventual recomposição do fundo de reserva de que trata o art. 2o
desta Lei.
Art. 8o .As despesas
decorrente do disposto no § 2o do art. 1o desta Lei serão
executados através da fonte “Recursos Provenientes de Depósitos Judiciais”,
código identificador: 14.
Art. 9o. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as constantes da Lei n. 12.643, de 4 de dezembro de
1996.
MENSAGEM n. _6.688_, de _____ de maio de 2004.
Senhor
Presidente,
Encaminho à Augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de
Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre a transferência de
parcela dos depósitos judiciais, em recursos monetários, da Conta Única de
Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual,
sobre a gestão desses recursos e dá outras providências”.
Como se sabe, o problema da segurança pública tem preocupado as
autoridades de todo o País e a sociedade brasileira, constantemente atingida
por ações criminosas. Apesar disso, os
esforços governamentais tem-se mostrado insuficientes para a obtenção dos
resultados esperados, sendo que o grande obstáculo para o melhor trato do
difícil problema reside mesmo na escassez de recursos vivenciada pelos Poderes
Públicos.
Nesse contexto, o Governo do Estado manteve entendimentos com o Poder
Judiciário Estadual para viabilização do projeto ora encaminhado, que visa
proporcionar mais recursos para que a Administração Pública possa enfrentar as
crescentes despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema
Penitenciário do Estado.
A par da importância que trará como contribuição para o
enfrentamento das dificuldades na área da segurança pública, a medida proposta
não prejudica os direitos e interesses dos litigantes judiciais, pois se prevê
a manutenção de um fundo de reserva em percentual suficiente para atender as
necessidades do sistema de depósitos judiciais.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa darão seu
indispensável apoio a esta importante propositura, solicito a Vossa Excelência
emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, inclusive colocando-a em
tramitação em regime de urgência.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e eminentes Pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNDO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
______ de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado
Nesta.