PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.688/04.

 

 

Dispõe sobre a transferência de parcela dos depósitos judiciais, em recursos monetários, da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, sobre a gestão desses recursos e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Os recursos monetários dos depósitos judiciais depositados no Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei n. 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos, na proporção de 70% (setenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal e a remuneração de correção monetária e juros correspondentes aos rendimentos da caderneta de poupança,  para a Conta Única do Tesouro Estadual.

§ 1o. Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei, serão transferidos da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, no mesmo percentual de setenta por cento previsto no caput.

§ 2o. Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema Penitenciário do Estado.

§ 3o. O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a demandas em que figure como parte litigante Município. 

Art. 2o. A parcela de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.

Art. 3o. O rendimento líquido da parcela dos depósitos judiciais referidos no art. 1o desta Lei, auferidos na forma da Lei n. 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão integralmente repassados à Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

§ 1o.  Considera-se rendimento líquido, para os efeitos desta Lei, o rendimento excedente do da caderneta de poupança.

§ 2o. O rendimento previsto no caput deverá ser debitado pela instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e transferido semanalmente para a Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

Art. 4o.. A instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário deverá manter controle individualizado de cada depósito judicial efetuado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída.

Art. 5o. Encerrado o processo judicial, o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída, será colocado, mediante ordem judicial, à disposição do beneficiário pela instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

§ 1o.  Na hipótese de o fundo de reserva de que trata o art. 2o ficar reduzido a montante inferior ao percentual de 30% (Trinta por cento), após o débito referido no caput, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos efetivados o montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente às autoridades competentes.

§ 2o. Se após dois dias úteis os depósitos referidos no parágrafo anterior não forem suficientes para a recomposição do fundo no nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única do Estado e da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar das disponibilidades financeiras do Estado os recursos necessários.

Art. 6o. Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pela instituição financeira gestora da Conta Única do Estado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito das disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 7o . Fica autorizada a criação na Unidade Orçamentária “40000” - Encargos Gerais do Estado -, de uma atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para eventual recomposição do fundo de reserva de que trata o art. 2o desta Lei.

Art. 8o .As despesas decorrente do disposto no § 2o do art. 1o desta Lei serão executados através da fonte “Recursos Provenientes de Depósitos Judiciais”, código identificador: 14.

Art. 9o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei n. 12.643, de 4 de dezembro de 1996.

 

 

 

 

MENSAGEM  n. _6.688_, de _____ de maio de 2004.

 

 

Senhor Presidente,

 

Encaminho à Augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre a transferência de parcela dos depósitos judiciais, em recursos monetários, da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, sobre a gestão desses recursos e dá outras providências”.

 

Como se sabe, o problema da segurança pública tem preocupado as autoridades de todo o País e a sociedade brasileira, constantemente atingida por ações criminosas.  Apesar disso, os esforços governamentais tem-se mostrado insuficientes para a obtenção dos resultados esperados, sendo que o grande obstáculo para o melhor trato do difícil problema reside mesmo na escassez de recursos vivenciada pelos Poderes Públicos.

 

Nesse contexto, o Governo do Estado manteve entendimentos com o Poder Judiciário Estadual para viabilização do projeto ora encaminhado, que visa proporcionar mais recursos para que a Administração Pública possa enfrentar as crescentes despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema Penitenciário do Estado.

 

A par da importância que trará como contribuição para o enfrentamento das dificuldades na área da segurança pública, a medida proposta não prejudica os direitos e interesses dos litigantes judiciais, pois se prevê a manutenção de um fundo de reserva em percentual suficiente para atender as necessidades do sistema de depósitos judiciais.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa darão seu indispensável apoio a esta importante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, inclusive colocando-a em tramitação em regime de urgência.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNDO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ______ de maio de 2004.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

Nesta.