PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A
MENSAGEM Nº 6.686/04
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005 e dá outras
providências.
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2005, compreendendo:
I - as prioridades, os objetivos e estratégias da Administração
Pública Estadual;
II -
a organização e estrutura dos
orçamentos;
III
- as diretrizes gerais para a
elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Estado;
V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da
Administração Pública Estadual;
VI -
as disposições relativas à Divida
Pública Estadual; e
VII
- as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Em consonância com o art. 203,
§2º, da Constituição Estadual e com o Plano Plurianual 2004 – 2007, as metas e
prioridades para o exercício de 2005 são as especificadas no Anexo de
Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais constituirão a base
referencial para elaboração da Lei Orçamentária de 2005, e terão precedência na
alocação de recursos na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, devendo observar os seguintes objetivos:
I – CEARÁ EMPREENDEDOR - Ampliar e estimular as oportunidades de emprego e renda com foco na competitividade e no território, mediante a implementação das políticas setoriais de indução ao crescimento e ao desenvolvimento econômico-social que tem por base: a Política de Apoio a Pequena Empresa; a Atração da Média e Grande Empresa, voltada para a exportação com prioridade para unidades industriais que possam complementar os elos das cadeias produtivas existentes, incentivando-as a se localizarem, preferencialmente, no interior do Estado; a implementação de uma Política Integrada de Turismo, tendo como foco o aumento da competitividade do setor, via diversificação de produtos e o estímulo ao turismo cooperativo promoção e ampliação da infra-estrutura física; o incentivo a ciência e tecnologia com qualificação dos recursos humanos e autonomia, fortalecimento e integração das universidades estaduais; o desenvolvimento da Política Agrícola, orientada para o aumento da produtividade e competitividade da agricultura e da pecuária, com o fortalecimento das atividades tradicionais inclusive a agricultura da subsistência, consolidação dos Agropolos e difusão de profissionalização da agricultura integração com os programas federais de Agricultura Familiar e Fome Zero; o Plano para a Competitividade do Comércio Cearense, combinado com a Política Integrada de Promoção do Ceará, visando identificar e apontar medidas para remover as principais dificuldades no que se refere à atração de investimentos, turistas e aumento do fluxo com o comércio externo e Política de Incentivo ao Primeiro Emprego;
II – CEARÁ
VIDA MELHOR - avançar
na melhoria da qualidade de vida da população, por meio das ações a serem
desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de
vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais básicos:
em saúde, priorizando o controle de doenças endêmicas; atendimento
especializado às mulheres, crianças e adolescentes; da educação, proporcionando
formação educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade
do ensino fundamental e médio; assistência social, mediante a ação de políticas
que ensejem a proteção das famílias carentes; incluindo mulheres, crianças e
adolescentes e segurança alimentar; da segurança pública e justiça, maior
acesso à justiça da população pobre, inclusão social com redução dos índices de
pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer e desporto
voltados para a juventude; da habitação digna com a eliminação das áreas de
risco; do saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e
falésias, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade
de degradação ambiental; todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento
do ser humano.
III – CEARÁ
INTEGRAÇÃO - promover
o desenvolvimento local e regional com base: no desenvolvimento dos eixos
regionais; na promoção do ordenamento do território; na potencialização das
oportunidades locais e regionais, e na integração e na cooperação, com ênfase
nas questões territoriais rural e urbana. Essa é uma alternativa governamental
cujo objetivo é dinamizar a economia do Ceará, desconcentrando o processo de
urbanização, minimizando as disparidades entre as áreas metropolitana e não
metropolitana, fortalecendo as ações que possibilitem o convívio com o
semi-árido e privilegiando a criação de oportunidades de trabalho e renda, de
forma mais equilibrada, para um maior contingente populacional do Estado.
IV –CEARÁ ESTADO A SERVIÇO DO CIDADÃO - avançar na gestão pública ampliando a participação social, inclui a reforma e modernização do Estado buscando formas de internalizar o desenvolvimento sustentável e suas estratégias nas políticas de governo, por meio de um novo modelo de gestão integrada, articulando, de maneira transversal, as diferentes áreas setoriais em que se dividem as estruturas governamentais. Esta ação está voltada para uma gestão compartilhada e participativa e para o aperfeiçoamento e qualificação da rede de prestação de serviços públicos, combinando com uma reestruturação institucional, descentralização e integração regional, mediação política, planejamento, finanças e controle.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas
que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§1o Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§2o
Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§3o As categorias de
programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária
por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4° A Lei Orçamentária para o
exercício de 2005, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante
as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual para o período
2004-2007.
Art. 5° O Projeto de Lei Orçamentária de
2005 será elaborado em consonância com os cenários macroeconômicos projetados
para 2005 e as metas de resultado primário especificadas no Anexo de Metas
Fiscais, desta Lei.
Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária e a
respectiva lei, para o ano de 2005 serão constituídos de:
I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários
consolidados;
III-
Demonstrativo
dos Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por
órgãos e entidades da Administração Pública;
IV – Discriminação da legislação da
Receita e da Despesa;
V – Descrição das
principais atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das
ações e a base legal que a instituiu.
VI - Discriminação da previsão da
receita e da despesa.
§1º Os quadros orçamentários
consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
a) a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo Art. 22, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração Indireta, de que trata o Art. 38 desta Lei, com os valores de todo o período, a preços de agosto de 2004;
b) consolidação da receita do Tesouro e da receita de outras fontes;
c) consolidação das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte de recursos;
d) consolidação do
orçamento por Poder, Órgão e Entidade;
e) consolidação do orçamento por funções, subfunções, programas e projetos/ atividades/operações especiais;
f) consolidação do orçamento por macrorregião, compreendendo o período de cinco anos, inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo o período a preços correntes;
g) consolidação do orçamento por grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
h) consolidação do orçamento, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;
i) consolidação, por macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 210, da Constituição Estadual;
j) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
k) consolidação por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea “j” deste parágrafo, destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996;
l) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do Art. 258 da Constituição Estadual e das Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, 12.077, de 01 de março de 1993 e 13.104, de 24 de janeiro de 2001, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
m) quadro consolidado, por macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6º, do Art. 165, da Constituição Federal, entendida como: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou condições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
n) indicação de fonte de consulta e pesquisa da tabela de composição de preços dos principais itens de investimentos;
o) quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, discriminando dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e terceirizados com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos dos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 04.05.2000, conforme o disposto no Art. 169 da Constituição Federal;
p) quadro consolidado dos recursos destinados aos serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
§2º Integrarão os orçamentos a que se
refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais, e macrorregiões;
b) demonstrativo da receita de outras fontes;
c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.
§3º A discriminação da previsão da
receita e da despesa a que se refere o inciso VI deste artigo, será apresentada
da seguinte maneira:
a) o quadro consolidado de que trata a alínea “c” do § 1º deste artigo, especificará em colunas, totalizando, separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no Art. 8º desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do Art. 8º desta Lei;
b) os quadros consolidados de que tratam as alíneas “d” e “e” do § 1º deste artigo, especificarão em colunas, totalizando separadamente, as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do Art. 8º desta Lei;
c) o quadro consolidado de que trata a alínea “i” do § 1º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, as fontes do Tesouro e Outras Fontes;
d) os quadros consolidados de que tratam as alíneas “h”, “j”, “k”, “l” e “p”, do § 1º deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea “a” do § 5º do Art. 8º desta Lei;
e) o quadro consolidado de que trata a alínea “a” do § 2º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de despesas previstos no Art. 8º desta Lei; as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do Art. 8º desta Lei, e ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do Art. 19 desta Lei, em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999 e com indicativo das metas físicas previstas;
f) os quadros consolidados de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2º deste artigo, serão apresentados apenas com referência a Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 38 desta Lei;
g) o quadro consolidado de que trata a alínea “d” do § 2º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do Art. 8º desta Lei.
§4º A consolidação do orçamento por
macrorregião a que se referem as alíneas “f” e “i” do § 1º, deste artigo, será
feita em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual n.º
12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º
18, de 29 de dezembro de 1999.
§5º As despesas não regionalizadas
serão identificadas no orçamento pelo localizador de gasto que contenha a
expressão “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.
Art. 7º Para efeito do disposto no artigo
anterior, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário e o
Legislativo e o Ministério Público Estadual encaminharão para a Secretaria do
Planejamento e Coordenação, até 15 de agosto de 2004, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8º Os Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações,
conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
a) pessoal e encargos sociais: compreendendo a
despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000;
b) juros e encargos da dívida: compreendendo as
despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida
por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros
encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por
antecipação da receita, indenizações e restituições;
c) outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) investimentos:, compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente, e outros investimentos em regime de execução especial;
e) inversões financeiras:, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
f) amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciado, principal corrigido da dívida contratual refinanciado, amortizações e restituições;
§1º Os grupos de
despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins
de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos
quadros já devidamente especificados na Lei n.º 12.525, de 19 de dezembro de
1995.
§2º A despesa, segundo
sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade e elemento de despesa.
§3º A inclusão de grupo
de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou
de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos
adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§4º As receitas e
despesas decorrentes de desestatização serão apresentadas na Lei Orçamentária
Anual com códigos próprios que as identifique.
§5º As fontes de
recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
a) recursos do Tesouro, compreendendo os recursos diretamente arrecadados, outras receitas próprias do Estado e as provenientes de transferências constitucionais e legais;
b) recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior.
§6º A modalidade de
aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução
orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora
do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo
com a Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§7º O identificador do
tipo de fonte destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de
empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus
créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes
de recursos:
I – fontes de recursos do
Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
II – fontes de recursos do Tesouro,
Operação de Crédito Interna e Recursos Diretamente Arrecadados , destinados a
atender contrapartidas obrigatória do Estado - 1;
III – fontes de recursos
que não sejam do Tesouro – 2.
§8º A lei Orçamentária
discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – à concessão de
subvenções econômicas e subsídios;
II - à participação em
constituição ou aumento de capitais de empresas;
III - ao atendimento das operações realizadas
no âmbito Programa de Apoio à estruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação
da dívida do Estado;
IV - ao pagamento de precatórios
judiciários, que constarão da programação das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
V - às despesas com publicidade,
propaganda e divulgação oficial.
Art. 9º O Poder Executivo
enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como
também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e
por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo
divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de
forma educativa em impressos e por meios eletrônicos.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Art. 10 O Poder Executivo instalará na
rede INTERNET,
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas, as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual, bem como os relatórios previstos nos Arts. 200, e seu
parágrafo único, 203, § 2º, III, e 211, I, II, III e IV, e parágrafo único,
todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado
Art. 11 Na elaboração, aprovação e
execução da Lei Orçamentária 2005 deverão ser consideradas as previsões das
receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado em percentual
do Produto Interno Bruto - PIB estadual, discriminadas no Anexo de Metas
Fiscais que integra esta Lei, cujos valores estão a preços constantes, com base
nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2005, conforme discriminados no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§1º As Metas Fiscais constantes do
Anexo desta Lei poderão ser revistas, e
caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal No. 101, de 4 de
maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão
distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes e do
Ministério Público no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de
Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei
Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais.
§2º Na hipótese de ocorrência dos
disposto no §1º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e
ao Ministério Público, até o término do mês subsequente ao bimestre, o montante
que caberá a cada um na limitação de emprenho e da movimentação financeira,
especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa,
ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de
despesas citados no §1º e consequentemente, entre os
projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações
orçamentárias.
§3º Os Poderes e o Ministério
Público do Estado, com base na comunicação de que trata o §2º deste artigo,
publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo
bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no §1º deste
artigo.
§4º O Poder Executivo encaminhará à
Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei
Complementar Federal No. 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a
memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das
projeções das variáveis de que trata o Anexo das Metas Fiscais desta Lei e
justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação
financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 12 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, terão como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2004, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAN até 30 de junho de 2004, corrigidas para preços constantes de 2005 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2005, conforme o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. Aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas
I - da mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2005;
II – de manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2004 e 2005.
Art. 13 No Projeto de Lei Orçamentária,
as receitas e as despesas serão orçadas a preços constantes de 2005, com base
nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2005, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§1º As despesas referenciadas em
moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2005,
com base nos parâmetros macroeconômicos para 2005, conforme o Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
Art. 14 A alocação dos créditos
orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 15 Na Lei Orçamentária não poderão
ser:
I - fixadas despesas
sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - incluídos
projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de
complementaridade de ações;
III - previstos
recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as
substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos
que exijam substituição;
IV - previstos
recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiros;
V - previstos
recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e
alfabetização;
VI - classificadas como
atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e
das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da
ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração
continuada;
VII – incluídas dotações relativas às
operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido
autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de junho de 2004;
Art. 16 Para a Classificação da Despesa,
quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas
discriminadas na Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e
suas alterações.
Art. 17 As receitas vinculadas e as
diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e
sociedades de economia mista, a que se refere o Art. 38 desta Lei, somente poderão ser programadas
para custear a despesas com investimentos e inversões financeiras depois de
atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único.
Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que
trata o caput
deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de
financiamentos externos e internos e convênios com órgãos federais.
Art. 18 Na programação de investimentos
da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em
execução terá preferência sobre os novos projetos.
Art. 19 Ao Projeto de Lei Orçamentária
não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações
orçamentárias com recursos provenientes de:
I - Recursos
vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por
conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do
Tesouro e de outras fontes e convênios;
II - Recursos
próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados
para a própria entidade;
III- Contrapartida
obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV- Recursos
destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta,
consignados no orçamento anterior;
Parágrafo único. A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para atender emendas, não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% do valor consignado na proposta orçamentária.
Art. 20 O pagamento de precatórios
judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei
Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios,
inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos
orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os
débitos.
Art. 21 A inclusão de recursos na Lei
Orçamentária de 2005, para o pagamento de precatórios será realizada em
conformidade com o que preceitua o Art. 100, §§ 1º, 1º-A, 2º e 3º, e o disposto
no art. 78 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 22 Os órgãos e entidades da
administração pública submeterão os processos referentes a pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento
da requisição judicial.
Art. 23 A inclusão, na Lei Orçamentária
Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n.º 27.214,
de 15 de outubro de 2003.
Art. 24 As Transferências para entidades
privadas sem fins lucrativos, inclusive as que forem qualificadas como
Organizações Sociais, que firmarem contrato de gestão com a Administração
Pública Estadual, terão dotações orçamentárias próprias junto à contratante, em
categoria de programação, conforme definida no Art. 3º, § 3º, desta Lei,
classificadas no grupo de despesas “outras despesas correntes”, incluindo-se,
em anexo próprio, as principais metas constantes do contrato de gestão.
Art. 25 Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei
Orçamentária Anual.
§1º Acompanharão os projetos de lei
relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que
os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§2º Os projetos relativos a créditos
adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos
para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 26 Na Lei Orçamentária Anual, as
despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às
operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de junho de 2004.
Art. 27 A Lei Orçamentária consignará, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos,
inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição Federal, e Art. 216,
da Constituição Estadual.
Art. 28 Os recursos destinados ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, na forma da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, serão
identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 29 As transferências de recursos do
Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e
as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido
por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - Atende ao disposto no
art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - Instituiu,
regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no Art.
156, da Constituição Federal;
III - Atende
ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar a
que se refere o Art. 169, da Constituição Federal;
a) 5%, se a população
for maior que 150.000 habitantes;
b) 4%, se a população
for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;
c) 3%, se a população
for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;
d) 2%, se a população
for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;
e) 1%, se a população
for menor ou igual a 25.000 habitantes.
V-
Atende o regime de metas sociais a ser instituído pelo Poder
Executivo Estadual.
VI- Não está
inadimplente:
a) com as obrigações
previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c) com o pagamento de
pessoal e encargos sociais;
d) com a CAGECE;
e) com a prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais.
VII - No período de julho de 2003 a junho de 2004, matriculou na rede de
ensino um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) das crianças de 6 a 14
anos de idade;
VIII - Os
projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na
Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada
ou em créditos adicionais abertos no exercício;
IX - Atende ao disposto no
Art. 7º da Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996; e
X - Atende ao disposto na
Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação
mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública.
XI - Atende ao disposto no caput do
art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional
No. 47, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da
unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que
ateste o cumprimento desta condição.
Art. 30 É obrigatória a contrapartida
dos Municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos,
ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a
contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais,
ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as
classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2000),
elaborado pelo IPLANCE, em 2002, que reflete de forma consolidada a situação
dos 184 municípios cearenses, segundo 30 indicadores selecionados, conforme os
percentuais abaixo:
a) 5% do valor total da
transferência para os Municípios situados na classe três do IDM (índice entre
23,64 a 35,93);
b) 7,5% do valor total
da transferência para os Municípios situados na classe dois do IDM(índice entre
36,63 a 52,53);
c) 15% do valor total da
transferência para os Municípios situados na classe um do IDM (índice entre
63,10 a 79,25).
Parágrafo Único. A exigência da
contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - Para municípios situados na
classe quatro do IDM (índice entre 4,51 a 23,46);
II - Oriundos de operações de crédito
internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
III - a Municípios que se encontrarem
em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período
que esta subsistir;
IV - Para atendimento dos programas de
educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 31 Caberá ao órgão ou entidade
transferidor:
I - Verificar a
implementação das condições previstas nos arts. 29 e 30, desta Lei, exigindo,
ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive
através dos balanços contábeis de 2004 e dos exercícios anteriores, da Lei
Orçamentária para 2005 e demais documentos comprobatórios;
II - Acompanhar a execução
das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 32 Na
programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de
recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que
possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei
Orçamentária Anual para esta finalidade.
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 33 As fontes de
recursos, as modalidades de aplicação e o identificador do tipo de fonte poderão ser modificadas
pelo Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação -
SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação
diretamente no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, para atender às necessidades de execução.
Art. 34 O Poder Executivo
poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 e
em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, §3º, desta Lei,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único – Na transposição,
transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajuste na classificação
funcional.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
Art. 35 O Orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no Art. 203, § 3°,
inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - Das contribuições
previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - De receitas próprias
dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que
trata esta Seção;
Parágrafo único. A proposta
orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites
estabelecidos nos arts. 12 e 42 desta Lei.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES
LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 36 Para efeito do disposto nos Arts.
50, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, ficam
estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias
dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:
I - as despesas com
pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos Arts. 42, 43,
44,45,46,50,e 51 desta Lei;
II - as demais despesas
com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no Art. 12
desta Lei.
Art. 37 Para efeito do disposto no Art.
6º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do
Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder
Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do
Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 15 de agosto de 2004, de forma que
possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do Art. 203, da
Constituição Estadual.
Art. 38 Constará da Lei Orçamentária
Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito
a voto, de acordo com Art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 39 Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que
couber, dos Arts. 109 e 110 da Lei federal n.º 4.320/64, para as finalidades a
que se destinam.
Art. 40 A concessão ou ampliação de benefício
fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no artigo
14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 41 Na elaboração da estimativa das
receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de
alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de
dezembro de 2004, em especial:
I - As
modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema
Tributário Nacional;
II - A
concessão, redução e revogação de isenções fiscais;
III - A
modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - Outras
alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1° - O Poder Executivo
poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão dos
benefícios e incentivos fiscais existentes;
II - continuidade à
implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em
especial, às cadeias tradicionais e históricas do estado, geradoras de renda e
trabalho;
III - crescimento real do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
IV - promoção da educação tributária;
V - modificação na
legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos
valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do
sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VII - adoção de medidas que
se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando
condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e
aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu
desenvolvimento econômico.
VIII - ajuste das alíquotas
nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IX - modernização e
agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, e na
dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização por
setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na
arrecadação;
XI - tratamento tributário
diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte
e ao produtor rural de pequeno porte.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 42 Na elaboração de suas propostas
orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério
Público do Estado terão como limites para pessoal e encargos sociais, observado
o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000,
a despesa da folha de pagamento de abril de 2004, projetada para o exercício de
2005, adicionado os acréscimos legais.
Parágrafo único. Para fins de
atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo e o Ministério Público do Estado, informarão à
Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 30 de junho de 2004, as suas
respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de
cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos artigos 18,19, 20
e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43 Para os fins do disposto nos
artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os
seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I – No poder
Executivo: 48,6% (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
II – No Poder
Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III – No Poder
Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento)
IV – Ministério
Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 44 Na verificação dos limites definidos no artigo 42 desta
Lei, serão computadas em cada um dos
Poderes e no Ministério Público as respectivas despesas com inativos e os
pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa
seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado.
Art. 45 No Poder Legislativo, o limite
de que trata o inciso III, do artigo 43 desta Lei, será repartido entre a
Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas
dos Municípios, de acordo com o que dispõe o §1º, artigo 20 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e o Art. 44 desta Lei.
Art. 46 Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, inclusive revisão de vencimentos e proventos geral dos servidores,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive o
disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos
necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da lei
orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser
criado no exercício de 2005, observado o disposto no art. 17 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 47 O pagamento de despesas não
previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício
de 2005, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 48 O Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria da Administração – SEAD, publicará, até
30 de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes
do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos,
respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público,
observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio de seus dirigentes
máximos.
Art. 49 No exercício de
2005, observado o disposto no nos art. 37, Inciso II e art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos
vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o Art. 48 desta Lei,
ou quando criados por Lei específica ;
II – houver vacância
dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o Art. 48 desta Lei;
III– for observado o
limite das despesas com pessoal nos termos do Art. 43 desta Lei.
Art. 50 No exercício de
2005, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a
despesa houver extrapolado o percentual previsto no Art. 43, desta Lei, exceto
no caso previsto no art. 47, § 5º, da Constituição Estadual, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente
os voltados para as áreas de saúde, assistência social e segurança pública.
Art. 51 O disposto no § 1o
do art. 18 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§1º Para atendimento do caput
deste artigo, serão consideradas “outras despesas de pessoal” as seguintes
despesas:
I - despesas com prestação de
serviços por pessoas jurídicas para órgãos e entidades públicos, tais como
limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato
especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado;
II - despesas decorrentes de serviços
prestados por pessoa física, não enquadradas nos elementos de despesas
específicos, pagos diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos
inerentes às competências do órgão ou entidade que comprovadamente não possam
ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública
Estadual;
III - despesas com a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, conforme o inciso XVI do Art. 154 da
Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42,
de 02 de setembro de 1999 e legislação pertinente;
IV - despesas com a prestação de
serviços realizados por pessoas jurídicas nas áreas finalísticas do Estado para
atendimento e assistência direta ao público nas ações finalísticas nos diversos
setores de atividade da administração pública.
§2º As áreas finalísticas de que
trata o inciso IV do § 1º deste artigo, serão identificadas como aquelas que
buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto
articulado de projetos, atividades e ações relacionadas à produção de um bem ou
serviço para a população. Essas despesas vinculam-se normalmente a um programa
de governo e incorporam-se ao ciclo produtivo da ação governamental.
§3º Não são consideradas para efeito
do cálculo dos limites da despesa de pessoal que trata o caput deste artigo, as
despesas realizadas com pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para
conservação, recuperação, instalação, ampliação, e pequenos reparos de bens
móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços
complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
ESTADUAL
Art. 52 As operações de crédito interno e
externo se regerão pelo que determina a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de
2001, alterada pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º
43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 3 de 2 de abril de
2002, do Senado Federal, e na forma do Capítulo VI, da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1° A administração da
dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou
entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor,
limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações
e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais,
públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades
governamentais:
a)
ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b)
aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
II - mediante alienação de
ativos:
a)
ao atendimento de programas sociais;
b)
ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c)
à renegociação de passivos.
Art. 53 Na lei orçamentária
anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão
fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à
Assembléia Legislativa.
Art. 54 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário na forma do disposto no art. 11 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9o da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público do Estado no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2005, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 55 As entidades de
direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 56 São vedados quaisquer
procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 57 O Poder Executivo deverá elaborar
e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005,
cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de
arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de
04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da metas estabelecidas no Anexo
de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 58 A Lei Orçamentária de 2005
conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da
receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea
"a" do § 5º do Art. 8º desta Lei.
Art. 59 O Projeto de Lei Orçamentária de
2005 será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 60 Caso o Projeto de Lei
Orçamentária de 2005 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de
2004, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o
limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta
originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja sancionada e
promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§1º Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária de 2005 a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§2º Após promulgada a Lei
Orçamentária de 2005, serão ajustados os saldos negativos apurados em virtude
de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembléia
Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos
adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os
respectivos atos.
§3º Não se incluem no limite previsto
no caput
deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
I-
pessoal e encargos sociais;
II-
pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;
III-
pagamento do serviço da dívida estadual;
IV-
pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V-
transferências constitucionais e legais por repartição de
receitas a Municípios.
Art. 61 Até setenta e duas horas após o
encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do Projeto de Lei
Orçamentária de 2005 e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder
Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - Em relação a cada
categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos
acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia
Legislativa em razão de emendas;
II - As novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados no Art. 8º desta Lei, as fontes e as denominações
atribuídas em razão de emendas.
Art. 62 As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade,
unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e
macrorregião, especificando o elemento da despesa.
Art. 63 A prestação anual de contas do
Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e
projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando
couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização
física.
Art. 64 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.