Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que institui no território do Estado do Ceará, o “Dia do Ceará”.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a instituição, no território do Estado do Ceará e no âmbito da administração pública estadual, o “Dia do Ceará”, a ser celebrado anualmente no dia 17 de janeiro.
Justifica-se o projeto, como forma de resgatar os valores cívicos do povo cearense, onde a data escolhida para a celebração do “Dia do Ceará” coincide com a assinatura da Carta Régia que separou o Ceará da Capitania de Pernambuco, liberando-o para exercer o comércio com Portugal.
Com a aprovação do presente Projeto, estará sendo dada uma contribuição para a política de valorização do orgulho do povo cearense ao mesmo tempo em que serão resgatados os seus valores cívicos.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS_______DE_____________________DE 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CESAR CALS
DE OLIVEIRA
Digníssimo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA
Institui no Território do estado do
ceará, O “Dia do Ceará” .
Art. 1º - Será
celebrado, anualmente, a 17 de janeiro, em todo o território estadual, o “Dia
do Ceará”.
§1º A
data instituída no caput deste artigo,
constará do calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
§2º Por
ocasião da celebração desta data, será realizado um evento oficial no Município
de Aquiraz.
Art. 4º -
Os órgãos e entidades da Administração Publica direta e indireta estadual
deverão comemorar o “Dia do Ceará” e associarem-se a promoções de iniciativa
oficial ou privada.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de
ensino da rede publica do Estado, deverão promover comemorações cívicas que
realcem a importância da data para o povo cearense.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.