MENSAGEM  Nº_6.685_DE_28 DE_ABRIL  de 2004.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui no território do Estado do Ceará, o  “Dia do Ceará”.

 

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a instituição, no território do Estado do Ceará e no âmbito da administração pública estadual, o “Dia do Ceará”,  a ser celebrado anualmente no dia 17 de janeiro.

 

Justifica-se o projeto, como forma de resgatar os valores cívicos do povo cearense, onde a data escolhida para a celebração do “Dia do Ceará” coincide com a assinatura da Carta Régia que separou o Ceará da Capitania de Pernambuco, liberando-o para exercer o comércio com Portugal.

 

 Com a aprovação do  presente Projeto, estará sendo dada uma contribuição para a política de valorização do orgulho do povo cearense ao mesmo tempo em que  serão resgatados os seus valores cívicos.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS_______DE_____________________DE 2004.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.685/04

 

Institui no Território do estado do ceará, O “Dia do Ceará” .

 

Art. 1º - Será celebrado, anualmente, a 17 de janeiro, em todo o território estadual, o “Dia do Ceará”.

§1º A data  instituída no caput deste artigo, constará do calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

§2º Por ocasião da celebração desta data, será realizado um evento oficial no Município de Aquiraz.

Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Publica direta e indireta estadual deverão comemorar o “Dia do Ceará” e associarem-se a promoções de iniciativa oficial ou privada.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino da rede publica do Estado, deverão promover comemorações cívicas que realcem a importância da data para o povo cearense.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.