AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O USO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, mediante prévio procedimento licitatório
específico e conseqüente contrato de concessão de uso oneroso, 28 (vinte e
oito) lotes de terra, fracionados de duas glebas com aproximadamente 38.000m2,
integrantes do patrimônio do Estado do Ceará, inseridos em duas áreas
distintas, situados no entorno do Açude Público Sítios Novos, fora da área de preservação ambiental, no Município
de Caucaia, e contornadas pelas
Coordenadas U.T.M. 9.583.150.000/9.583.300.000 N e
505.200.000/505.400.000 E e U.T.M.
9.583.700.000/ 9.583.900.000 N e 502.900.000/503.400.000 E, conforme
representação e descrição dos perímetros constantes dos Anexos I e II desta
Lei.
Parágrafo único. A concessão
de uso prevista neste artigo será outorgada aos concessionários pelo prazo de
10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, a critério do Poder Executivo, por
igual.
Art. 2°. Os lotes de
terra, objeto da concessão de uso de que trata esta Lei, destinam-se à
implantação de instalações para armazenamento e beneficiamento dos pescados
observada a legislação incidente.
Art. 3º. Findo o prazo estabelecido no
Parágrafo Único do art.1º desta Lei, deverão os concessionários devolver os
imóveis com todos as benfeitorias erigidas, sem qualquer direito de retenção e
indenização, independentemente de qualquer procedimento judicial ou
extrajudicial.
Art.
4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
MENSAGEM Nº 6.683/04
Senhor Presidente,
Apraz-me submeter à douta apreciação
desse Augusto Poder Legislativo, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo
Projeto de Lei que trata de autorização
para concessão de uso de imóveis
situados nas proximidades do açude Sítios Novos, no Município de
Caucaia, com a exclusiva finalidade de neles se instalarem os interessados na
execução de atividades de piscicultura no referido manancial, e os equipamentos
necessários ao armazenamento de insumos e beneficiamento dos pescados.
Ressalte-se que, a partir da
disponibilização dessas áreas, a piscicultura se tornará mais viável, uma vez
serão reduzidos os seus custos operacionais, tornando-a mais competitiva,
ensejando em acréscimo nas exportações desses produtos e, pari passu, ampliará
a oferta dos pescados no mercado interno, e, conseqüentemente, propiciará em
redução dos preços ora praticados, sem esquecer tratar-se de opção alimentar riquíssima em proteínas, e
que será acessada pela comunidade mais carente.
A respeito do assunto, convém
esclarecer que o Estado do Ceará tem se mostrado incentivador desse tipo de
atividade, como forma de melhorar as condições de vida da sua população, bem
como de geração de emprego e renda no interior.
Comportam as duas glebas que se
pretende conceder o uso, aproximadamente 38.000m2 e serão divididas em 28
lotes, e mesmo situadas fora da área de preservação ambiental, serão
fiscalizadas pela Secretaria dos Recursos Hídricos a fim de se verificar o fiel
cumprimento das normas regulamentares de seus usos.
Esclareça-se, por fim que o uso dos
lotes de terra em referência serão concedidos a título oneroso, mediante
contratos específicos, precedidos de
procedimento licitatório, conforme a vontade do Parágrafo 1º do artigo 19 da
Constituição Estadual, e do artigo 17, inciso I c/c o parágrafo 3º do artigo 23
da Lei Nº 8.666/93.
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CESAR CALS DE
OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
Nesta
Como se pode observar, trata-se de
ação com afetação econômico-social, que deve ser tratada e conduzida como tal,
merecendo o incentivo do Estado, através da elaboração da presente proposta e
submissão para aprovação, pelo Poder Legislativo.
Em função da evidente relevância da
matéria ora enfocada, convicto estou de que essa Augusta Casa Legislativa, uma
vez mais, emprestará seu decisivo e valioso apoio ao Projeto em anexo, para sua
conseqüente transformação em lei.
Prevaleço-me do ensejo para reiterar
a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
de de
2004.
LUCIO GONÇALO DE
ALCANTÂRA
Governador
do Estado