PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.680/04

 

 

Altera o art. 1.° da Lei n.° 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. O art. 1.° da Lei n.° 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a ter seguinte redação:

“Art. 1°. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação social, à saúde e ao esporte, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.”

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos