PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.680/04
Altera o art. 1.° da Lei
n.° 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1°. O art. 1.°
da Lei n.° 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a ter seguinte redação:
“Art. 1°. O Poder
Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho
e à educação profissional, à ação social, à saúde e ao esporte, atendidos os
requisitos previstos nesta Lei.”
Art. 2°. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos