MENSAGEM nº _6.678 de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa
Excelência, para apreciação por parte dessa Augusta Assembléia Legislativa,
Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Conselho Superior de
Tecnologia da Informação, instituição do Comitê de Gestores da Tecnologia da
Informação, autorização da instituição de Grupos de Trabalho Temáticos de TI,
de Comitês Gestores Temáticos de TI, dispondo sobre o Modelo de Gestão da
Tecnologia da Informação para a Administração Pública Estadual, revogação de
dispositivos legais, estabelecimento de competências e dá outras providências.
A Tecnologia da
Informação - TI é um componente estratégico que deve ser aplicado na
Administração Pública Estadual para propiciar a melhoria da gestão pública, dos
processos organizacionais e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão.
Para tanto, o
presente Projeto de Lei visa dotar a Administração Pública Estadual de uma
estrutura organizacional tecnológica adequada para a utilização de soluções
estratégicas de suporte às decisões de Governo e ao cumprimento da sua missão.
Assim, considerando
que o grande desafio para a Administração Pública Estadual consiste na
eficiente aplicação e gestão dos recursos de TI por cada órgão e entidade
estadual, de forma a se obter a otimização do uso dos recursos disponíveis, a
racionalização dos custos destinados à manutenção da base instalada e o
direcionamento de investimentos para aplicações que agreguem valor para o
Governo e para o atendimento ao cidadão, torna-se imprescindível a
implementação da Política de Tecnologia da Informação no âmbito da
Administração Pública Estadual, para contribuir com o Governo do Estado do
Ceará na prestação de serviços com qualidade à sociedade.
O referido Projeto
prevê:
A instituição do
Conselho Superior de Tecnologia da Informação – CSTI, antes denominado Conselho
Superior de Informática, instituído por lei, continua a coordenação pela
Secretaria da Administração – SEAD e composto pelos Secretários da Administração, do Planejamento e Coordenação, da
Fazenda, da Ciência e Tecnologia e pelo Diretor-Presidente da ETICE, todos com
direito a voz e voto, tendo como competência deliberar sobre as estratégias e
políticas gerais da tecnologia da informação na Administração Pública Estadual,
sobre projetos estratégicos de TI, incluindo as ações de Governo Eletrônico.
Pelo modelo de Gestão de TI na Administração Pública Estadual, compete ao
Secretário da Administração presidir o Conselho Superior de Tecnologia da
Informação - CSTI.
2. A instituição do Modelo de Gestão da TI
no âmbito da Administração Pública Estadual, para implementação da Política de
Tecnologia da Informação, onde pressupõe a existência de uma estrutura
organizacional responsável pela sua definição, gestão, orientação para
implementação e constante acompanhamento visando a sua melhoria e atualização
sistemática em função da dinâmica das mudanças.
Desde a criação da
Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI na
Secretaria da Administração - SEAD, que absorveu as funções das extintas:
Superintendência da Tecnologia da Informação – STI e Coordenação do Projeto
“Ceará Governo Eletrônico” – e-GOV, que funcionavam na Secretaria de
Planejamento e Coordenação – SEPLAN, bem como as funções da extinta
Superintendência de Infra-estrutura Tecnológica – SUTEC, da SEAD, a gestão estratégica
da TI na Administração Pública Estadual passou, a partir de 2003, a ter uma
coordenação unificada na SEAD através dessa Coordenadoria, que exerce uma
função de Secretaria Executiva do Conselho Superior de Tecnologia da
Informação, ficando o novo Modelo de Gestão da TI composto pelas seguintes
estruturas: Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, Secretaria da
Administração - SEAD, Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da
Informação - CGETI, Comitê de Gestores de Tecnologia da Informação – CGTI,
Comitês Gestores – CG, Grupos de Trabalho – GT, Comissão de Programação
Financeira e Crédito Público - CPFCP, Empresa de Tecnologia da Informação do
Ceará - ETICE, Órgãos e Entidades estaduais.
3. A autorização, quando necessária, da
instituição de Comitês Gestores temáticos de TI, de caráter permanente,
constituídos por técnicos das setoriais, para realizar gestão compartilhada de
processos ou projetos estratégicos e estruturantes de TI na Administração
Pública Estadual, e de Grupos de Trabalho temáticos, de caráter temporário,
constituídos por técnicos das setoriais, para desenvolver projetos visando a
definição de soluções estruturantes e estratégicas de TI, a elaboração e
implementação de políticas, normas e padrões para a Administração Pública
Estadual, coordenados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da
Informação – CGETI, integrante da estrutura organizacional da SEAD,
que exerce um papel central no Modelo de Gestão da TI da Administração Pública
Estadual.
4. A instituição do Modelo de Gestão da
Tecnologia no âmbito da Administração Pública Estadual, anteriormente
instituído pela Lei nº 13.006, de 24 de março de 2000, com uma estrutura básica.
5. A competências da SEAD, através da
Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI.
Resumindo, a gestão
estratégica da TI é o papel essencial da CGETI a quem compete principalmente a
macro coordenação dos projetos de Governo Eletrônico, a elaboração de
políticas, planos, normas e padrões de TI para a Administração Pública
Estadual, a análise técnica de projetos de investimento em TI, o controle dos
gastos com TI, o estudo e identificação de soluções estratégicas e
estruturantes e a gestão da infra-estrutura de TI corporativa do Governo do
Estado e de sua segurança.
Pelo Projeto de Lei
o Modelo de Gestão de TI na Administração Pública Estadual compete ao
Diretor-Presidente da ETICE exercer a função de Coordenador da CGETI.
6. As competências do Comitê de Gestores de
Tecnologia da Informação – CGTI, dos
Comitês Gestores -
CGs (Temáticos) e Grupos de Trabalho – GTs (Temáticos), da Comissão de
Programação Financeira e Crédito Público – CPFCP, vinculada à Secretaria da
Controladoria - SECON, e dos Órgãos e Entidades Estaduais, através da sua área
de TI, e da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE.
6. A revogação dos dispositivos legais que
indica:
a) Arts. 10 e 11 da Lei nº 12.961, de 03
de novembro de 1999;
b) Decreto nº 25.794, de 28 de fevereiro
de 2000;
c) Arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.006,
de 24 de março de 2000;
d) Decreto nº 26.151, de 16 de fevereiro
de 2001;
e) Lei nº 13.130, de 12 de julho de 2001;
e
f) Arts. 19 e 20 da Lei nº 13.297, de 07
de março de 2003.
Convictos de que,
em razão da relevância com se reveste o presente Projeto de Lei, Vossa
Excelência e seus Dignos Pares emprestarão a devida atenção à apreciação da
matéria solicito emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo,
apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos de de 2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Institui o Conselho Superior de Tecnologia da
Informação, o Comitê de Gestores da
Tecnologia da Informação, autoriza a Instituição de Grupos de Trabalho
Temáticos de Tecnologia de Informação, de Comitês Gestores Temáticos de
Tecnologia da Informação; dispõe sobre o modelo de Gestão da Tecnologia da
Informação para a Administração Pública Estadual; revoga os dispositivos legais que indica,
estabelece competências e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.1º. Fica instituído o Conselho Superior
de Tecnologia da Informação - CSTI sob a coordenação da Secretaria da
Administração - SEAD, composto pelos Secretários da Administração, que será o
Presidente, do Planejamento e Coordenação, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia
e pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do
Ceará-ETICE, todos com direito a voz e
voto.
§ 1º. O Conselho Superior de Tecnologia da
Informação-CSTI terá como Secretaria Executiva a Coordenadoria de Gestão
Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI da Secretaria da Administração.
§ 2º. O exercício das funções junto ao
CSTI, não será remunerado.
Art.2º. Fica instituído o Comitê de Gestores da Tecnologia da
Informação - CGTI, vinculado à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão
Estratégica da Tecnologia da Informação- CGETI, composto pelos gestores
de tecnologia da informação dos Órgãos e
Entidades estaduais.
Art.3º. Fica autorizada, quando necessária,
a instituição de Comitês Gestores - CGs temáticos de Tecnologia da Informação-TI,
intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD, coordenados pela
Coordenadoria de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação-CGETI, compostos por representantes dos Órgãos e
Entidades estaduais, a serem designados por portaria do Presidente do Conselho
Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, de acordo com as necessidades e
especificidades de cada projeto ou processo a ser gerenciado.
§ 1º. Os CGs terão caráter permanente
tendo em vista a sua finalidade, podendo contar com membros convidados, quando
necessários.
§ 2º. Para o desempenho de suas
atribuições e realização dos seus trabalhos, os Comitês Gestores-CGs contarão
com o necessário apoio administrativo e financeiro dos Órgãos e Entidades
estaduais partícipes da gestão do projeto ou processo.
§ 3º. Os serviços prestados pelos
integrantes dos Comitês Gestores-CGs são considerados relevantes, sem
remuneração específica.
Art.4º. Fica autorizada, quando necessária,
a instituição de Grupos de Trabalho – GTs temáticos de Tecnologia da
Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração – SEAD,
coordenado pela Coordenadoria de Gestão e Estratégia de Tecnologia da
Informação-CGETI, compostos por técnicos a serem designados por portaria do
Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, de acordo
com as necessidades e especificidades dos trabalhos a serem realizados.
§ 1º. Os Grupos de Trabalho-GTs terão
caráter temporário, podendo contar com membros convidados, quando necessário.
§ 2º. Para o desempenho de suas
atribuições e realização dos seus trabalhos, os Grupos de Trabalho-GTs contarão
com o necessário apoio administrativo e financeiro dos Órgãos e Entidades
estaduais partícipes do projeto.
§ 3º. Os serviços prestados pelos integrantes
dos Grupos de Trabalho-GTs são considerados relevantes, sem remuneração
específica.
Art.5º. Fica instituído o Modelo de Gestão da
Tecnologia da Informação no âmbito da
Administração Pública Estadual,
composto pelas seguintes estruturas:
I - Conselho Superior de Tecnologia da Informação – CSTI;
II - Secretaria da Administração – SEAD;
III - Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI;
IV - Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação – CGTI;
V - Comitê Gestores – CGs temáticos de TI;
VI - Grupos de Trabalho – GTs temáticos de TI;
VII - Comissão de Programação Financeira e Crédito Público – CPFCP;
VIII - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE;
IX - Órgãos e Entidades estaduais.
Art.6º. Compete ao Conselho Superior de
Tecnologia da Informação - CSTI deliberar sobre as estratégias, políticas
gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da Informação - TI
para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico.
Art.7º. Compete à Secretaria da Administração-SEAD, através da Coordenadoria de
Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI:
I - coordenar o planejamento
estratégico participativo de Tecnologia da Informação-TI, direcionando recursos
orçamentários para as ações prioritárias do Governo;
II - coordenar
de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo
de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação-TI pelos
Órgãos e Entidades estaduais e, em particular, da Internet, na agilização dos
processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das
ações do Governo e na melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
III - realizar a gestão estratégica de
Tecnologia da Informação-TI da Administração Pública Estadual, definindo as
políticas, normas e padrões a serem observados pelos Órgãos e Entidades
estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações
geradas para subsidiar a tomada de decisões;
IV - realizar análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da
Informação-TI, bem como, acompanhar e
controlar os seus gastos;
V - realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes
de Tecnologia da Informação-TI;
VI - realizar a gestão da infra-estrutura
de Tecnologia da Informação-TI corporativa da Administração Pública
Estadual, compreendendo a gerência da
rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e
Extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação-TI da
infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas
com tecnologia da informação;
VII - exercer o papel de Secretaria
Executiva do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, preparando
sistematicamente as reuniões e suas atas, munindo os seus membros com as
informações necessárias, e coordenando a operacionalização das suas decisões;
VIII – executar outras atividades que lhe
forem definidas em regulamento.
Parágrafo único. A coordenação da Coordenadoria de
Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI será exercida pelo
Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE.
Art.8º. Compete ao Comitê de Gestores da Tecnologia da
Informação - CGTI, identificar e implementar as ações que viabilizem as estratégias,
políticas gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da
Informação-TI, incluindo as ações de Governo Eletrônico deliberados pelo
Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, assegurando a
compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de
decisões, a sintonia e integração das ações, o compartilhamento de experiências
e o intercâmbio de conhecimentos.
Art.9º. Compete aos Comitês Gestores-CGs temáticos de Tecnologia
da Informação-TI intersetoriais realizar a gestão
compartilhada de projetos ou processos estratégicos e estruturantes de Tecnologia da Informação-TI, no âmbito da
Administração Pública Estadual.
Art.10. Compete aos Grupo de Trabalho-GTs temáticos de Tecnologia da
Informação-TI intersetoriais desenvolver projetos visando a definição de
soluções estruturantes e estratégicas de Tecnologia da Informação-TI, a
elaboração e implementação de políticas, normas e padrões de Tecnologia da
Informação-TI para a Administração Pública Estadual.
Art.11. Compete à Comissão de Programação Financeira e Crédito Público-CPFCP,
vinculada à Secretaria da Controladoria – SECON, autorizar a liberação dos
recursos necessários à aquisição de produtos e serviços de informática e de
contratação de mão-de-obra de Tecnologia da Informação-TI terceirizada, pelos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, mediante parecer técnico
favorável, emitido respectivamente pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da
Tecnologia da Informação-CGETI e pela Célula de Gestão de Serviços
Terceirizados – CESET da Secretaria da Administração-SEAD.
Art.12. Compete a cada Órgão e Entidade da Administração Pública Estadual,
através da sua área de Tecnologia da Informação-TI, a operacionalização
descentralizada da TI, de acordo com o Modelo de Gestão implantado com esta
Lei, com as políticas e diretrizes gerais de TI emanadas dos órgãos
competentes, e com o próprio plano de TI ao planejamento geral de TI e ao plano
de Governo do Estado.
Art.13. Compete à Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE prestar serviços de
suporte técnico e de gestão na área de tecnologia da informação do Governo do
Estado, devendo buscar recursos e definir meios para manter seu pessoal
continuamente atualizado.
Parágrafo único. Os serviços citados no “caput” deste artigo serão
prestados pelos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE cedidos
através de convênios para os Órgãos e Entidades da Administração Pública
Estadual, prioritariamente para exercer funções gerenciais.
Art.14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o disposto nos artigos 10 e 11 da Lei
nº12.961 de 03 de novembro de 1999, nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 13.006
de 24 de março de 2000, a Lei nº13.130
de 12 de julho de 2001 e o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº13.297 de 07
de março de 2003.