MENSAGEM nº _6.678 de 2004.

 

 

 

 Senhor Presidente,

 

 

Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação por parte dessa Augusta Assembléia Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Conselho Superior de Tecnologia da Informação, instituição do Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação, autorização da instituição de Grupos de Trabalho Temáticos de TI, de Comitês Gestores Temáticos de TI, dispondo sobre o Modelo de Gestão da Tecnologia da Informação para a Administração Pública Estadual, revogação de dispositivos legais, estabelecimento de competências e dá outras providências.

 

A Tecnologia da Informação - TI é um componente estratégico que deve ser aplicado na Administração Pública Estadual para propiciar a melhoria da gestão pública, dos processos organizacionais e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão.

Para tanto, o presente Projeto de Lei visa dotar a Administração Pública Estadual de uma estrutura organizacional tecnológica adequada para a utilização de soluções estratégicas de suporte às decisões de Governo e ao cumprimento da sua missão.

Assim, considerando que o grande desafio para a Administração Pública Estadual consiste na eficiente aplicação e gestão dos recursos de TI por cada órgão e entidade estadual, de forma a se obter a otimização do uso dos recursos disponíveis, a racionalização dos custos destinados à manutenção da base instalada e o direcionamento de investimentos para aplicações que agreguem valor para o Governo e para o atendimento ao cidadão, torna-se imprescindível a implementação da Política de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Estadual, para contribuir com o Governo do Estado do Ceará na prestação de serviços com qualidade à sociedade.

 

O referido Projeto prevê:

 

A instituição do Conselho Superior de Tecnologia da Informação – CSTI, antes denominado Conselho Superior de Informática, instituído por lei, continua a coordenação pela Secretaria da Administração – SEAD e composto pelos Secretários   da Administração, do Planejamento e Coordenação, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e pelo Diretor-Presidente da ETICE, todos com direito a voz e voto, tendo como competência deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da tecnologia da informação na Administração Pública Estadual, sobre projetos estratégicos de TI, incluindo as ações de Governo Eletrônico. Pelo modelo de Gestão de TI na Administração Pública Estadual, compete ao Secretário da Administração presidir o Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI.

 

2.         A instituição do Modelo de Gestão da TI no âmbito da Administração Pública Estadual, para implementação da Política de Tecnologia da Informação, onde pressupõe a existência de uma estrutura organizacional responsável pela sua definição, gestão, orientação para implementação e constante acompanhamento visando a sua melhoria e atualização sistemática em função da dinâmica das mudanças.

 

Desde a criação da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI na Secretaria da Administração - SEAD, que absorveu as funções das extintas: Superintendência da Tecnologia da Informação – STI e Coordenação do Projeto “Ceará Governo Eletrônico” – e-GOV, que funcionavam na Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, bem como as funções da extinta Superintendência de Infra-estrutura Tecnológica – SUTEC, da SEAD, a gestão estratégica da TI na Administração Pública Estadual passou, a partir de 2003, a ter uma coordenação unificada na SEAD através dessa Coordenadoria, que exerce uma função de Secretaria Executiva do Conselho Superior de Tecnologia da Informação, ficando o novo Modelo de Gestão da TI composto pelas seguintes estruturas: Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, Secretaria da Administração - SEAD, Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação - CGETI, Comitê de Gestores de Tecnologia da Informação – CGTI, Comitês Gestores – CG, Grupos de Trabalho – GT, Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP, Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, Órgãos e Entidades estaduais.

 

3.         A autorização, quando necessária, da instituição de Comitês Gestores temáticos de TI, de caráter permanente, constituídos por técnicos das setoriais, para realizar gestão compartilhada de processos ou projetos estratégicos e estruturantes de TI na Administração Pública Estadual, e de Grupos de Trabalho temáticos, de caráter temporário, constituídos por técnicos das setoriais, para desenvolver projetos visando a definição de soluções estruturantes e estratégicas de TI, a elaboração e implementação de políticas, normas e padrões para a Administração Pública Estadual, coordenados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI, integrante da estrutura organizacional da SEAD, que exerce um papel central no Modelo de Gestão da TI da Administração Pública Estadual.

4.         A instituição do Modelo de Gestão da Tecnologia no âmbito da Administração Pública Estadual, anteriormente instituído pela Lei nº 13.006, de 24 de março de 2000, com  uma estrutura básica.

5.         A competências da SEAD, através da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI.

 

Resumindo, a gestão estratégica da TI é o papel essencial da CGETI a quem compete principalmente a macro coordenação dos projetos de Governo Eletrônico, a elaboração de políticas, planos, normas e padrões de TI para a Administração Pública Estadual, a análise técnica de projetos de investimento em TI, o controle dos gastos com TI, o estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes e a gestão da infra-estrutura de TI corporativa do Governo do Estado e de sua segurança.

Pelo Projeto de Lei o Modelo de Gestão de TI na Administração Pública Estadual compete ao Diretor-Presidente da ETICE exercer a função de Coordenador da CGETI.

 

6.   As competências do Comitê de Gestores de Tecnologia da Informação – CGTI, dos

Comitês Gestores - CGs (Temáticos) e Grupos de Trabalho – GTs (Temáticos), da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público – CPFCP, vinculada à Secretaria da Controladoria - SECON, e dos Órgãos e Entidades Estaduais, através da sua área de TI, e da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE.

 

6.         A revogação dos dispositivos legais que indica:

 

a)         Arts. 10 e 11 da Lei nº 12.961, de 03 de novembro de 1999;

b)         Decreto nº 25.794, de 28 de fevereiro de 2000;

c)         Arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.006, de 24 de março de 2000;

d)         Decreto nº 26.151, de 16 de fevereiro de 2001;

e)         Lei nº 13.130, de 12 de julho de 2001; e

f)          Arts. 19 e 20 da Lei nº 13.297, de 07 de março de 2003.

 

Convictos de que, em razão da relevância com se reveste o presente Projeto de Lei, Vossa Excelência e seus Dignos Pares emprestarão a devida atenção à apreciação da matéria solicito emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de      de 2004.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.678/04

 

 

Institui o Conselho Superior de Tecnologia da Informação,  o Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação, autoriza a Instituição de Grupos de Trabalho Temáticos de Tecnologia de Informação, de Comitês Gestores Temáticos de Tecnologia da Informação; dispõe sobre o modelo de Gestão da Tecnologia da Informação para a Administração Pública Estadual; revoga  os dispositivos legais que indica, estabelece competências e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art.1º. Fica instituído o Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI sob a coordenação da Secretaria da Administração - SEAD, composto pelos Secretários da Administração, que será o Presidente, do Planejamento e Coordenação, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará-ETICE, todos com direito a  voz e voto.

§ 1º. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI terá como Secretaria Executiva a Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI da Secretaria da Administração.

§ 2º. O exercício das funções junto ao CSTI, não será remunerado.

Art.2º. Fica instituído o Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação - CGTI, vinculado à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação- CGETI, composto pelos gestores de tecnologia da informação dos Órgãos e Entidades estaduais.

Art.3º. Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Comitês Gestores - CGs temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD, coordenados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação-CGETI,  compostos por representantes dos Órgãos e Entidades estaduais, a serem designados por portaria do Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, de acordo com as necessidades e especificidades de cada projeto ou processo a ser gerenciado.

§ 1º. Os CGs terão caráter permanente tendo em vista a sua finalidade, podendo contar com membros convidados, quando necessários.

§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Comitês Gestores-CGs contarão com o necessário apoio administrativo e financeiro dos Órgãos e Entidades estaduais partícipes da gestão do projeto ou processo.

§ 3º. Os serviços prestados pelos integrantes dos Comitês Gestores-CGs são considerados relevantes, sem remuneração específica.

Art.4º. Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Grupos de Trabalho – GTs temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração – SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão e Estratégia de Tecnologia da Informação-CGETI, compostos por técnicos a serem designados por portaria do Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, de acordo com as necessidades e especificidades dos trabalhos a serem realizados.

§ 1º. Os Grupos de Trabalho-GTs terão caráter temporário, podendo contar com membros convidados, quando necessário.

§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Grupos de Trabalho-GTs contarão com o necessário apoio administrativo e financeiro dos Órgãos e Entidades estaduais partícipes do projeto.

§ 3º. Os serviços prestados pelos integrantes dos Grupos de Trabalho-GTs são considerados relevantes, sem remuneração específica.

Art.5º. Fica instituído o Modelo de Gestão da Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Estadual,  composto pelas seguintes estruturas:

I  - Conselho Superior de Tecnologia da Informação – CSTI;

II - Secretaria da Administração – SEAD;

III - Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI;

IV - Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação – CGTI;

V - Comitê Gestores – CGs temáticos de TI;

VI - Grupos de Trabalho – GTs temáticos de TI;

VII - Comissão de Programação Financeira e Crédito Público – CPFCP;

VIII - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE;

IX - Órgãos e Entidades estaduais.

Art.6º. Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI deliberar sobre as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da Informação - TI para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico.

Art.7º. Compete à Secretaria da Administração-SEAD, através da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI:

I - coordenar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação-TI, direcionando recursos orçamentários para as ações prioritárias do Governo;

II -  coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação-TI pelos Órgãos e Entidades estaduais e, em particular, da Internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

III - realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação-TI da Administração Pública Estadual, definindo as políticas, normas e padrões a serem observados pelos Órgãos e Entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões;

IV - realizar  análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação-TI, bem como, acompanhar e  controlar os seus gastos;

V - realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação-TI;

VI - realizar a gestão da infra-estrutura de Tecnologia da Informação-TI corporativa da Administração Pública Estadual,  compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação-TI da infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação;

VII - exercer o papel de Secretaria Executiva do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, preparando sistematicamente as reuniões e suas atas, munindo os seus membros com as informações necessárias, e coordenando a operacionalização das suas decisões;

VIII – executar outras atividades que lhe forem definidas em regulamento.

Parágrafo único. A coordenação da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI será exercida pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE.

Art.8º. Compete ao Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação - CGTI, identificar e implementar as ações que viabilizem as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, incluindo as ações de Governo Eletrônico deliberados pelo Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, assegurando a compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões, a sintonia e integração das ações, o compartilhamento de experiências e o intercâmbio de conhecimentos.

Art.9º. Compete aos Comitês Gestores-CGs temáticos de Tecnologia da Informação-TI intersetoriais realizar a gestão compartilhada de projetos ou processos estratégicos e estruturantes  de Tecnologia da Informação-TI, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art.10. Compete aos Grupo de Trabalho-GTs temáticos de Tecnologia da Informação-TI intersetoriais desenvolver projetos visando a definição de soluções estruturantes e estratégicas de Tecnologia da Informação-TI, a elaboração e implementação de políticas, normas e padrões de Tecnologia da Informação-TI para a Administração Pública Estadual.

Art.11. Compete à Comissão de Programação Financeira e Crédito Público-CPFCP, vinculada à Secretaria da Controladoria – SECON, autorizar a liberação dos recursos necessários à aquisição de produtos e serviços de informática e de contratação de mão-de-obra de Tecnologia da Informação-TI terceirizada, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, mediante parecer técnico favorável, emitido respectivamente pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI e pela Célula de Gestão de Serviços Terceirizados – CESET da Secretaria da Administração-SEAD.

Art.12. Compete a cada Órgão e Entidade da Administração Pública Estadual, através da sua área de Tecnologia da Informação-TI, a operacionalização descentralizada da TI, de acordo com o Modelo de Gestão implantado com esta Lei, com as políticas e diretrizes gerais de TI emanadas dos órgãos competentes, e com o próprio plano de TI ao planejamento geral de TI e ao plano de Governo do Estado.

Art.13. Compete à Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE prestar serviços de suporte técnico e de gestão na área de tecnologia da informação do Governo do Estado, devendo buscar recursos e definir meios para manter seu pessoal continuamente atualizado.

Parágrafo único. Os serviços citados no “caput” deste artigo serão prestados pelos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE cedidos através de convênios para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, prioritariamente para exercer funções gerenciais.

Art.14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº12.961 de 03 de novembro de 1999, nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 13.006 de 24 de março de 2000,  a Lei nº13.130 de 12 de julho de 2001 e o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº13.297 de 07 de março de 2003.