ESTADO
DO CEARÁ
MENSAGEM Nº 6.677/04
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que
autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder a alienação, a título oneroso,
do imóvel integrante do patrimônio do Estado do Ceará, localizado em
Brasília/Distrito Federal, situado na SC/Sul – Quadra 06, constante das Salas:
702, 703, 704, 705 e 706, situadas no 7º pavimento do “EDIFÍCIO CARIÓCA”,
composto de subsolo, pavimentos divididos em conjuntos destinados a
escritórios, edificado nos lotes do terrenos sob nºs 26, 27 e 28 da Quadra 17,
do Setor Comercial Sul da Zona Urbana, que assim se caracterizam: Lote 26
(vinte e seis) com área de 120m² (cento e vinte metros quadrados) e dimensões
de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e 15,00m (quinze metros) pelos
lados Norte e Sul, lote 27 (vinte e sete), com área de 120,00m² (cento e vinte
metros quadrados) de dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste
e 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul e Lote 28 (vinte e oito) com
área de 303,75m² (trezentos e três e setenta e cinco metros quadrados) e
dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e com 15,00m (quinze
metros) pelos lados Norte e Sul, e Box de Garagem nº 42, adquirido do Banco do
Nordeste, através de escritura pública lavrada em Notas do 2º Ofício do Termo
de Fortaleza, Estado do Ceará, no livro 176, às fls. 100, datada de 28 de
dezembro de 1970, objeto de registro junto ao Registro de Imóveis competente da
Capital Federal.
Justifica-se
a proposição considerando que as atuais instalações do Escritório do Ceará
localizado em Brasília, se encontram em lastimável estado de conservação, não
sendo recomendável gastos com a reforma, em razão do elevado custo que será demandado e da inadequada localização para
atender os despachos do Governador em suas estadias na Capital Federal.
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA
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ESTADO DO CEARÁ
Para a pretendida alienação, será adotado o
procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência pública, após a
necessária avaliação pela entidade competente do Estado, revertendo os recursos
obtidos ao Tesouro Estadual.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa emprestarão o devido apoio à
proposição, solicito a Vossa Excelência a adoção das medidas necessárias à sua
tramitação.
No ensejo,
renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço, extensivo aos seus
dignos Pares.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos_____ de _______________ de
2004.
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PROJETO DE LEI QUE
ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.677/04
Dispõe sobre a alienação do imóvel que indica e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
proceder a alienação, a título oneroso, do imóvel integrante do patrimônio do
Estado do Ceará, localizado em Brasília/Distrito Federal, situado na SC/Sul –
Quadra 06, constante das Salas: 702, 703, 704, 705 e 706, situadas no 7º
pavimento do “EDIFÍCIO CARIÓCA”, composto de subsolo, pavimentos divididos em
conjuntos destinados a escritórios, edificado nos lotes dos terrenos sob nºs
26, 27 e 28 da Quadra 17, do Setor Comercial Sul da Zona Urbana, que assim se
caracterizam: Lote 26 (vinte e seis) com área de 120m² (cento e vinte metros
quadrados) e dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e
15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul, lote 27 (vinte e sete), com
área de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) de dimensões de 8,00m (oito
metros) pelos lados Leste e Oeste e 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e
Sul e Lote 28 (vinte e oito) com área de 303,75m² (trezentos e três e setenta e
cinco metros quadrados) e dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e
Oeste e com 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul, e Box de Garagem nº
42, adquirido do Banco do Nordeste, através de escritura pública lavrada em
Notas do 2º Ofício do Termo de Fortaleza, Estado do Ceará, no livro 176, às
fls. 100, datada de 28 de dezembro de 1970, objeto de registro junto ao
Registro de Imóveis competente da Capital Federal.
Parágrafo único. A alienação autorizada neste
artigo, efetivar-se-á mediante procedimento licitatório, sob a modalidade de
concorrência pública, pelo valor constante do laudo de avaliação procedido pela
entidade competente da Administração Estadual.
Art. 2º. Os recursos
obtidos em decorrência da alienação de que trata esta Lei, serão recolhidos ao
Tesouro do Estado.
Art. 3º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.