ESTADO DO CEARÁ

 

 

MENSAGEM Nº 6.677/04

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder a alienação, a título oneroso, do imóvel integrante do patrimônio do Estado do Ceará, localizado em Brasília/Distrito Federal, situado na SC/Sul – Quadra 06, constante das Salas: 702, 703, 704, 705 e 706, situadas no 7º pavimento do “EDIFÍCIO CARIÓCA”, composto de subsolo, pavimentos divididos em conjuntos destinados a escritórios, edificado nos lotes do terrenos sob nºs 26, 27 e 28 da Quadra 17, do Setor Comercial Sul da Zona Urbana, que assim se caracterizam: Lote 26 (vinte e seis) com área de 120m² (cento e vinte metros quadrados) e dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul, lote 27 (vinte e sete), com área de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) de dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul e Lote 28 (vinte e oito) com área de 303,75m² (trezentos e três e setenta e cinco metros quadrados) e dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e com 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul, e Box de Garagem nº 42, adquirido do Banco do Nordeste, através de escritura pública lavrada em Notas do 2º Ofício do Termo de Fortaleza, Estado do Ceará, no livro 176, às fls. 100, datada de 28 de dezembro de 1970, objeto de registro junto ao Registro de Imóveis competente da Capital Federal.

 

Justifica-se a proposição considerando que as atuais instalações do Escritório do Ceará localizado em Brasília, se encontram em lastimável estado de conservação, não sendo recomendável gastos com a reforma, em razão do  elevado custo que será demandado e da inadequada localização para atender os despachos do Governador em suas estadias na Capital Federal.

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

NESTA

 

                                                              

 

 

                                                     ESTADO DO CEARÁ

 

 

Para a pretendida alienação, será adotado o procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência pública, após a necessária avaliação pela entidade competente do Estado, revertendo os recursos obtidos ao Tesouro Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa emprestarão o devido apoio à proposição, solicito a Vossa Excelência a adoção das medidas necessárias à sua tramitação.

                          

 

No ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço, extensivo aos seus dignos Pares.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos_____ de _______________ de 2004.       

.

 

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.677/04

 

 

Dispõe sobre a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a alienação, a título oneroso, do imóvel integrante do patrimônio do Estado do Ceará, localizado em Brasília/Distrito Federal, situado na SC/Sul – Quadra 06, constante das Salas: 702, 703, 704, 705 e 706, situadas no 7º pavimento do “EDIFÍCIO CARIÓCA”, composto de subsolo, pavimentos divididos em conjuntos destinados a escritórios, edificado nos lotes dos terrenos sob nºs 26, 27 e 28 da Quadra 17, do Setor Comercial Sul da Zona Urbana, que assim se caracterizam: Lote 26 (vinte e seis) com área de 120m² (cento e vinte metros quadrados) e dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul, lote 27 (vinte e sete), com área de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) de dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul e Lote 28 (vinte e oito) com área de 303,75m² (trezentos e três e setenta e cinco metros quadrados) e dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e com 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul, e Box de Garagem nº 42, adquirido do Banco do Nordeste, através de escritura pública lavrada em Notas do 2º Ofício do Termo de Fortaleza, Estado do Ceará, no livro 176, às fls. 100, datada de 28 de dezembro de 1970, objeto de registro junto ao Registro de Imóveis competente da Capital Federal.

Parágrafo único. A alienação autorizada neste artigo, efetivar-se-á mediante procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência pública, pelo valor constante do laudo de avaliação procedido pela entidade competente da Administração Estadual.

Art. 2º. Os recursos obtidos em decorrência da alienação de que trata esta Lei, serão recolhidos ao Tesouro do Estado.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.