Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o
Chefe do Poder
Executivo autorizado a
abrir, aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à
pobreza, no âmbito do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza – FECOP, adicional ao
vigente orçamento do
Estado, crédito especial até o montante de R$ 90.000.000,00 (Noventa milhões de reais) ao vigente
orçamento.
Art. 2º. Os recursos
para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem do produto da arrecadação
correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
instituído pela Lei Complementar N.º 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 3º. O crédito
adicional autorizado nesta lei será consignado aos órgãos e entidades, programas e projetos/atividades que estejam
alinhados com os objetivos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, e
terá código de fonte própria que a identifique.
Parágrafo Único. A fonte de
recursos de que trata o caput deste artigo será identificada por: Código 10 –
Recursos Provenientes do FECOP.
Art. 4º. A aplicação
dos recursos financeiros decorrentes deste crédito adicional será em
conformidade com o que dispõe o Decreto Nº 27.379, de 01 de março de 2004, que
regulamentou a Lei Complementar Nº 37, de 26 de novembro de 2003, que, por sua
vez, instituiu o Fundo de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 5º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Senhor Presidente,
Apraz-me
submeter a exame e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de V. Exa. o anexo projeto de lei que autoriza a criação de crédito
especial, em conformidade ao que dispõe o art. 42 e 43, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, no montante de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
Referido
crédito tem por finalidade implementar as ações previstas no Fundo de Combate à
Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual Nº 37, de 26 de
novembro de 2003, visando o fortalecimento:
1-
do capital humano, através de
melhorias nas condições de educação, saúde e capacitação para ocupação e renda;
2-
do capital social, através do
fortalecimento das práticas de trabalho cooperativo e associativo dentro da
própria comunidade assistida;
3-
do capital físico e financeiro,
através de acesso a infra-estrutura (água, saneamento, transporte, energia,
habitação, terra, insumos, tecnologia, da informação, dentre outros.
Os
recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem do produto da
arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, instituído pela Lei Complementar Nº 37, de 26 de novembro
de 2003.
Convicto
de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará uma vez mais seu imprescindível
apoio à anexa propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus
eminentes pares protestos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio do Governo
do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 31 de março
de 2004.
Exmo. Sr.
Deputado Marcos
César Cals de Oliveira