PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.675/04

 

 

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica  o  Chefe  do  Poder  Executivo  autorizado  a  abrir, aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à pobreza,  no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, adicional ao  vigente  orçamento  do  Estado, crédito especial até o montante de R$ 90.000.000,00  (Noventa milhões de reais) ao vigente orçamento.

Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituído pela Lei Complementar N.º 37, de 26 de novembro de 2003.

Art. 3º. O crédito adicional autorizado nesta lei será consignado aos órgãos e entidades,  programas e projetos/atividades que estejam alinhados com os objetivos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, e terá código de fonte própria que a identifique.

Parágrafo Único. A fonte de recursos de que trata o caput deste artigo será identificada por: Código 10 – Recursos Provenientes do FECOP.

Art. 4º. A aplicação dos recursos financeiros decorrentes deste crédito adicional será em conformidade com o que dispõe o Decreto Nº 27.379, de 01 de março de 2004, que regulamentou a Lei Complementar Nº 37, de 26 de novembro de 2003, que, por sua vez, instituiu o Fundo de Combate à Pobreza – FECOP.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

MENSAGEM Nº    6.675 / 2004

 

 Senhor Presidente,

 

Apraz-me submeter a exame e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V. Exa. o anexo projeto de lei que autoriza a criação de crédito especial, em conformidade ao que dispõe o art. 42 e 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no montante de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

 

Referido crédito tem por finalidade implementar as ações previstas no Fundo de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual Nº 37, de 26 de novembro de 2003, visando o fortalecimento:

1-          do capital humano, através de melhorias nas condições de educação, saúde e capacitação para ocupação e renda;

2-          do capital social, através do fortalecimento das práticas de trabalho cooperativo e associativo dentro da própria comunidade assistida;

3-          do capital físico e financeiro, através de acesso a infra-estrutura (água, saneamento, transporte, energia, habitação, terra, insumos, tecnologia, da informação, dentre outros.

 

Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituído pela Lei Complementar Nº 37, de 26 de novembro de 2003.

 

Convicto de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará uma vez mais seu imprescindível apoio à anexa propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 31 de março de  2004.

 

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Exmo. Sr.

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DD. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ