PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.674/04
Dispõe
sobre a Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura, cria o
Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura – SEPAQ e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Política
Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e o Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura-SEPAQ, objetivando
a regulação e o fomento das atividades de pesca e aqüicultura desenvolvida nas
águas interiores de domínio do Estado do Ceará, bem como aquelas que, por ato
próprio, lhe sejam repassadas com fundamento no inciso VI, do parágrafo único,
do art. 259; inciso IV, do art. 265 e inciso VI, do art. 317 da Constituição do
Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se
por:
I - aqüicultura: atividade de cunho
econômico, científico ou ornamental voltada à produção e ao cultivo de
organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida;
II - pesca: atividade, com ou sem fins
lucrativos, voltada a capturar ou extrair organismos que tenham na água o seu
normal ou mais freqüente meio de vida;
III - águas interiores: são aquelas não
compreendidas como marinhas e que compõem os corpos d’água, naturais ou
artificiais do Estado do Ceará;
IV - área marginal: compreendem os
espaços físicos localizados ao redor de corpos d’água, excluída a área de
preservação permanente, utilizáveis, direta ou indiretamente, nas atividades de
pesca ou aqüicultura.
DOS PRINCÍPIOS, DAS
DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º. Constituem princípios da Política
Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura:
I - a preservação e a conservação da
biodiversidade;
II - o cumprimento da função social e
econômica da pesca e da aqüicultura;
III - a exploração racional dos recursos
pesqueiros;
IV - a atitude de precaução que vise à
biossegurança, como pressuposto de qualquer procedimento para a introdução de
organismos geneticamente modificados ou espécie exótica;
V - o respeito à dignidade do
profissional dependente da atividade pesqueira;
VI - a busca do desenvolvimento
sustentável, caracterizado pela prudência ecológica, pela equidade social e
pela eficiência econômica;
VII - a prevenção quanto ao tráfego de
matéria genética;
VIII – a ação integrada para o
desenvolvimento do setor.
Art. 3º. São diretrizes da Política Estadual
de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura:
I - multidisciplinaridade no trato das
questões ambientais;
II - participação comunitária nas
atividades da pesca e da aqüicultura;
III - compatibilização das políticas de
pesca e aqüicultura nacional e estadual e articulação dos órgãos e entidades da
União, do Estado e dos Municípios;
IV - unidade política na sua gestão, por
meio de orientações sistêmicas sem prejuízo da descentralização de suas ações e
atividades;
V - divulgação, por meio de campanhas
educativas, obrigatórias e permanentes, de dados e condições relativas ao
desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
VI - estabelecer período de defeso
diferenciado, em conformidade com a época de reprodução de espécies por região
e por bacia hidrográfica;
VII – uso racional dos recursos naturais.
Art. 4º. São objetivos da Política Estadual
de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura :
I - fomentar as atividades de pesca e
aqüicultura;
II - proceder o zoneamento dos
reservatórios, naturais e artificiais, de modo a estabelecer quais poderão ser
utilizados no desenvolvimento da atividade de pesca e aqüicultura, bem como
regular seus limites;
III - disciplinar as formas e métodos de
exploração, bem como os petrechos de uso nas atividades de pesca e aqüicultura;
IV - prevenir a extinção de espécies
aquáticas, vegetais e animais, nativas, bem como garantir sua reposição;
V - promover o desenvolvimento de
estudos, pesquisas e atividades didático-científicas relacionadas a pesca e
aqüicultura.
VI - impedir ações degradadoras da água,
do ambiente e do setor.
Art. 5º. Fica instituído o Sistema Estadual
da Pesca e da Aqüicultura–SEPAQ, para se responsabilizar pelo cumprimento dos
princípios e diretrizes estabelecidos por esta Lei e dar suporte institucional
e técnico às ações e atividades inerentes a esse setor e que terá por
objetivos:
I - integrar órgãos e entidades,
públicos e privados, que atuam na área da pesca e da aqüicultura no Estado do
Ceará;
II - promover a implantação, a
regulamentação e a implementação dos princípios e diretrizes estabelecidos por
esta Lei;
III - integrar e orientar o setor
pesqueiro do Estado, em conjunto com representantes deste segmento;
IV - promover ações e atividades
concernentes ao planejamento e à coordenação do setor da pesca e da
aqüicultura, articulando-se, em cada caso, com os órgãos e entidades públicas e
privadas com este envolvidos;
V - executar, fiscalizar, controlar e
avaliar ações e atividades relativas aos serviços, procedimentos, planos,
programas e projetos do setor da pesca e da aqüicultura, bem como das obras
públicas e civis a eles concernentes, através dos órgãos governamentais
competentes;
VI - manter intercâmbio com órgãos e
entidades públicos e privados, federais, estaduais e municipais, e com
organismos nacionais e internacionais da área da pesca e da aqüicultura.
Da Estruturação do
Sistema
Art. 6º. O Sistema Estadual da Pesca e da
Aqüicultura–SEPAQ é integrado pelos seguintes órgãos e entidades, componentes
da Administração Pública Estadual e Municipal do Ceará e da iniciativa privada:
I - Órgão Coordenador: Secretaria de
Agricultura e Pecuária-SEAGRI, ou sua sucessora;
II - Órgão Colegiado: Câmara Recursal;
III - Órgãos Setoriais: Secretarias de
Estado em cuja área de competência houver matéria pertinente ou compatível com
o meio ambiente e os recursos hídricos, com ênfase nas atividades de pesca e de
aqüicultura no Estado do Ceará, ou ainda, com plano, programa, projeto e
atividade governamental dessa natureza;
IV - Órgão Consultivo e Deliberativo:
Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura- CONPESCA;
V - entidades Seccionais:
a)
a autarquia, a empresa pública, a sociedade de economia mista, a
fundação, ou o serviço social autônomo, em cuja área de competência possua
matéria relativa ao objeto desta lei;
b) representantes de cooperativas, associações
e/ou colônias de pescadores, de empresários e cientistas do setor pesqueiro e
aquícola.
Parágrafo único. Os órgãos/entidades mencionadas no
caput deste artigo poderão celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com
pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de garantir o desenvolvimento, a
preservação e a proteção da pesca e da aqüicultura no Estado, bem como a sua
valorização e divulgação.
Art. 7º. Fica criado o Conselho Estadual de
Pesca e Aqüicultura–CONPESCA, com competências de natureza normativa,
consultiva e deliberativa, composto pelos órgãos e entidades integrantes do
SEPAQ, tendo por competências:
I - viabilizar politicamente as ações
necessárias ao cumprimento dos objetivos da Política Estadual de
Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura ;
II - regulamentar, por meio de
resolução, as normas específicas necessárias à consecução dos objetivos do
SEPAQ;
III - regulamentar a permissão, as
identificações, as restrições e as proibições quanto ao emprego de
equipamentos, aparelhos, petrechos, substâncias, técnicas ou métodos empregados
na atividade pesqueira, bem como a guarda, o acondicionamento, o armazenamento,
o beneficiamento, a comercialização e o transporte do produto das atividades de
pesca e aqüicultura;
IV - emitir normas voltadas à
regulamentação das licenças de pesca expedidas pela SEAGRI, bem como das
atividades daí resultantes;
V - estabelecer critérios, normas e
condições para o cadastramento, licenciamento e registros de pessoas físicas e
jurídicas que atuam no setor de pesca e de aqüicultura no Estado, bem como dos
aparelhos e equipamentos nele utilizados;
VI - aprovar seu regimento e baixar
resoluções necessárias à sua organização administrativa interna e à observância
desta Lei e da legislação aplicável ao setor da pesca e da aqüicultura no
Estado;
VII - deliberar sobre outros assuntos
referentes às atividades de pesca e de aqüicultura no Estado;
VIII - realizar outras ações e atividades
que lhe sejam atribuídas pela legislação ou delegadas por ato próprio do
Governador do Estado, compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 1º. O Conselho Estadual de Pesca e
Aqüicultura–CONPESCA terá uma Secretaria Executiva organizada para desenvolver
as atividades administrativas, de planejamento, de coordenação e de
acompanhamento de suas ações, com estrutura e composição estabelecidas em
Regulamento.
§ 2º. O Regimento do Conselho Estadual de
Pesca e Aqüicultura–CONPESCA será aprovado por Decreto.
§ 3º. Aos órgãos e entidades públicas e
privadas, competem observar às resoluções baixadas pelo Conselho Estadual de
Pesca e Aqüicultura–CONPESCA em assuntos relativos a sua área.
§ 4º. Poderão ainda participar da
composição do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura – CONPESCA, de acordo
com o previsto em seu regulamento, as Organizações Sociais-OS e as organizações
da sociedade civil de interesse público - OSCIP com personalidade jurídica de
direito privado, integrantes do terceiro setor da economia, na forma da
legislação federal aplicável, que atue com atividades de pesca e da aqüicultura
no Estado do Ceará.
DA PESCA
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, a pesca no Estado do Ceará
é classificada segundo as modalidades adiante especificadas, sempre precedidas
de licenciamento prévio por órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual da
Pesca e da Aqüicultura–SEPAQ, a saber:
I - amadora: quando praticada com a finalidade de lazer ou recreação, com a
utilização de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e
similares, iscas naturais ou artificiais;
II - profissional: quando praticada como profissão e
principal meio de vida do pescador, devidamente comprovado e em área de domínio
público ou privado, devidamente autorizado, bem como a praticada com redes
superdimensionadas ou com embarcações de um mesmo proprietário ou de
determinado grupo empresarial;
III - artesanal e/ou de subsistência: quando praticada por
pescador ribeirinho ou, nas imediações de sua moradia, com a utilização de
anzol, redes de pequeno porte, linha ou caniço simples, com objetivo exclusivo
de propiciar a sobrevivência do pescador e de sua família;
IV - científica: quando praticada para fins de pesquisa,
por técnico ou cientista, ou por instituição qualificada para tal fim;
V - desportiva: quando praticada na modalidade de competição, promovida por
entidade legalmente organizada, distinguindo-se da amadora pela modalidade
“pesque e solte”, e pela exclusiva utilização de anzóis sem fisga;
VI - predatória: quando praticada de forma lesiva à
preservação das espécies, ou em áreas interditadas ou com a utilização de
equipamentos e petrechos não consentidos, bem como sob técnica e métodos não
admissíveis, como adiante enumerados e na forma disciplinada em regulamento, a
saber:
a) a realizada em lugares e
épocas interditadas nos termos de instrução normativa do SEPAQ;
b) em cardumes;
c) durante a piracema;
d) que envolva espécies ameaçadas de
extinção;
e) que envolva espécies com tamanhos
inferiores ao permitido;
f) em quantidade superior à
permitida ou com inobservância dos limites fixados em Lei ou regulamentos;
g) com petrechos,
equipamentos e métodos não permitidos, nestes entendidos os seguintes:
armadilhas tipo tapagem; pari; cercados; currais, ou qualquer aparelho fixo ou
móvel; tapume; arpão; fisga; lambada; gancho; zagaia; tarrafão; jiqui; pinda;
cambuí; espingarda de mergulho; outros similares, como tais estabelecidos em
instrução normativa baixada pelo SEPAQ;
h) com uso de substância explosiva;
i) com uso de substância
tóxica ou similar que, em contato com a água, possa produzir efeitos
semelhantes;
j) pela forma de batido, com uso de
varas ou pedras;
l) a 300 (trezentos) metros a
montante e a jusante de escadas de peixes na época da piracema;
m) a 100(cem) metros a
montante e a jusante de barragens, em reservatórios que contenham galerias ou
cachoeiras ou das embocaduras de baías;
n) a 100(cem) metros do sistema de
captação de água para abastecimento público;
o) na modalidade subaquática;
VII - subaquática: quando praticada com espingarda ou
arpão.
§ 1º. As modalidades de pesca prescrita nos incisos I a V
deste artigo poderão se dar de forma embarcada ou desembarcada.
§ 2º. Fica proibida a comercialização do produto da pesca,
excetuado o proveniente da modalidade profissional, artesanal e/ou de
subsistência e observado o disposto no art. 37 desta Lei.
Seção II
Das Proibições
Inerentes à Pesca
I - de espécie que deva ser preservada;
II - de espécie que tenha tamanho
inferior ao permitido;
III - em quantidade superior à permitida;
IV - em rio, trecho de rio, lago, lagoa,
represa, açude ou reservatório não permitido;
V - em época não permitida;
VI - em desacordo com o que dispuser o
zoneamento da pesca do Estado previsto nesta Lei;
VII - com aparelho, petrecho, substância,
equipamento, técnica ou método não autorizado;
VIII - sem licença de pesca, excetuados os
casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições
previstas neste artigo a prática da pesca para fins científicos, de controle ou
manejo de espécies, devidamente autorizados e supervisionados por órgão ou
entidade integrante do SEPAQ.
Seção III
Das Licenças e dos
Registros para Atividade Pesqueira
Art. 10. Para o exercício da atividade pesqueira no Estado é obrigatória a licença
técnica específica emitida pelo órgão ou entidade competente, integrante do
Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura - SEPAQ, observadas, em todos os
casos, as resoluções emitidas pelo Conselho Estadual de Pesca e
Aqüicultura–CONPESCA.
§ 1º. A licença de que trata o caput
deste artigo refere-se à guarda, o porte, o transporte e a utilização de
aparelho, petrecho e equipamento de pesca.
§ 2º. A licença é pessoal e intransferível,
e sua concessão fica condicionada ao recolhimento de emolumentos
administrativos, bem como ao cumprimento do disposto no zoneamento da pesca.
§ 3º. Os valores e as formas de
recolhimento dos emolumentos indicados no parágrafo anterior far-se-ão na conformidade
de resoluções baixadas pelo CONPESCA.
§ 4º. A licença para a pesca profissional
é específica por corpo hídrico, dentro de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica,
sendo que o licenciado poderá requerer em qualquer época do ano, visto
provisório para pescar em outro reservatório da mesma bacia ou sub-bacia.
§ 5º. A expedição de visto provisório, na
forma estabelecida no parágrafo anterior acarretará na suspensão da pesca no
corpo hídrico originalmente previsto na licença de pesca.
§ 6º. A licença é expedida por tempo
determinado podendo ser suspensa ou cancelada pelo órgão ou entidade emissora
integrante do SEPAQ, na hipótese de infração à lei ou por motivo de interesse
ecológico.
§ 7º. Ao aprendiz, na conformidade da lei
trabalhista, bem como ao menor, na conformidade da lei civil, não serão
conferidas as licenças de que trata este artigo, senão ao seu responsável legal
ou consensual.
Art. 11. A licença de que trata o artigo anterior não
prejudica ou abrange as demais licenças ambientais estabelecidas pela
legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA AQÜICULTURA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. São modalidades da atividade de
aqüicultura, caracterizadas na conformidade de regulamento específico:
I - a piscicultura;
II - a carcinicultura;
III - a ranicultura;
IV - a implementação de criatórios de
plantéis reprodutores;
V - outras práticas que tenham por
objetivo o cultivo de organismos animais ou vegetais que tenham na água seu
normal ou mais freqüente meio de vida e sobrevivência.
§ 1º. Para o exercício da atividade da
aqüicultura será exigida do interessado, pessoa física ou jurídica, cadastro
próprio de aqüicultor expedido pelo órgão ou entidade competente do SEPAQ, além
dos cadastros, das licenças ambientais e outorgas estabelecidas pela legislação
específica.
§ 2º. As espécies da fauna ou da flora manejáveis em face
da atividade de aqüicultura, bem como a quantidade de ração que lhes será
ministrada, seu transporte, comercialização e os equipamentos a serem
utilizados nos respectivos empreendimentos, serão definidos por resolução do
Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura–CONPESCA.
Art. 13. O Estado do Ceará, por meio do
Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura – SEPAQ, promoverá o estímulo à
aqüicultura, com a adoção mínima das seguintes medidas básicas:
I - criação e apoio de centros de
treinamento, pesquisa e extensão;
II - incentivo à promoção de iniciativas
destinadas ao desenvolvimento da aqüicultura.
Art. 14. Aos órgãos integrantes do SEPAQ
caberá a análise de viabilidade do projeto de aqüicultura, dentro de sua área
de competência, da forma estabelecida nesta lei e na legislação pertinente.
Art. 15. Poderá ser destinado por
meio de autorização de uso, a título precário e gratuito, trecho de área
marginal de reservatório, cuja destinação se dará por meio de ato do Secretário dos Recursos Hídrico,
necessário à instalação e manejo do empreendimento de aqüicultura, devendo este
vincular-se às necessidades da área outorgada para exploração e ser
dimensionado e localizado no projeto apresentado.
§ 1º. O trecho de área citado neste artigo
destinar-se-á, à retirada do pescado do reservatório e ao manejo do cultivo,
podendo ser utilizadas rampas e atracadouros para barcos, em estruturas móveis,
em áreas de vazante e construídas estruturas para guarda de insumos nas áreas
públicas fora da faixa de preservação permanente, respeitadas as exigências
constantes nesta Lei e seu regulamento e na legislação ambiental pertinente.
§ 2º. A autorização de uso mencionado
neste artigo será expedida conforme regulamentação.
§ 3º. Em se tratando de entidade ou órgão
público, mesmo com fins científicos, o trecho de área marginal do reservatório
será destinado por meio de cessão de uso, obedecendo ao estabelecido nesta
Seção.
Art. 16. Para a exploração de projeto de
aqüicultura o empreendedor interessado deverá requerer a outorga do direito de
uso da água junto à Secretaria dos Recursos Hídricos–SRH, integrante do Sistema
Estadual da Pesca e da Aqüicultura–SEPAQ nos termos desta Lei.
§ 1º. A expedição da outorga do direito de uso da água
respeitará a legislação estadual de recursos hídricos e será deferida de acordo
com o volume de água existente no reservatório, sendo levado em consideração os
cenários futuros da gestão do corpo hídrico.
§ 2º. O empreendedor interessado em
implantar projeto de aqüicultura citado neste artigo, utilizando espelhos d’água de corpos hídricos, somente poderá
requerer a outorga de direito de uso da água para até 03(três) reservatórios e
com área máxima por corpo hídrico definida em regulamento.
§ 3º. A exploração da atividade citada
neste artigo respeitará os seguintes requisitos, além de outros constantes da
legislação específica e respectivo regulamento:
I - a área disponível para implantação
de projeto de aqüicultura deverá ser no máximo de 1% (um por cento) do espelho
d'água do reservatório, calculada com base no reservatório com 50% (cinqüenta
por cento) de sua capacidade máxima de armazenamento de água;
II - no caso de reservatório de uso
previsto inicialmente como exclusivo para o abastecimento da população, a área
a ser utilizada não poderá ultrapassar a 0,5% (cinco décimos por cento) do
espelho d'água, calculada com base no reservatório com 50% de sua capacidade
máxima;
§ 4º. Da área disponível para o cultivo,
50% (cinqüenta por cento) será outorgada de acordo com a legislação existente,
a particulares ou entidades públicas e o restante, ou seja, 50% (cinqüenta por
cento) será outorgada às associações, cooperativas ou colônias de pescadores,
desde que atendidos os requisitos contidos na legislação pertinente.
§ 5º. Para o cumprimento do estabelecido no parágrafo
anterior, terão prioridade para implantação de projetos de aqüicultura as
associações compostas por moradores que tiveram suas propriedades
desapropriadas para construção do reservatório, as compostas por moradores das
agrovilas e as associações, cooperativas ou colônias de pescadores residentes
na vizinhança do corpo hídrico.
§ 6º. O projeto de
aqüicultura deverá cumprir as normas vigentes de controle sanitário dos
produtos, em todas as fases do ciclo produtivo, bem como na despesca, na
armazenagem, no beneficiamento, no acondicionamento e no transporte.
§ 7º. A outorga para implantação de
aqüicultura em tanques rede em espelhos d’água somente será deferida para
projetos cujas gaiolas estejam localizadas no mínimo a 100 (cem) metros de
pontos de captação d’água dos sistemas de abastecimento público.
Art. 17. O fornecimento da outorga do direito de uso da água
para utilização em empreendimento de projeto de aqüicultura por associação,
cooperativa e colônia de pescadores ou similar, deverá respeitar as seguintes
exigências, além das contidas na legislação específica:
I - apresentação de cópia autenticada da documentação comprobatória de sua
existência, nesta compreendidos: o estatuto de criação, devidamente registrado
em Cartório, ou outro documento equivalente, a inscrição no Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e do livro de atas;
II - comprovação
da existência de pescadores no seu quadro social, apresentando o recibo de
pagamento da contribuição periódica em favor da entidade da qual estão
filiados, não podendo ser beneficiadas entidades de pescadores cadastrados em
outros reservatórios que não seja aquele onde será implantado o projeto de
aqüicultura;
III - apresentação de cópia autenticada
da ata da assembléia da entidade, assinada pelos seus membros, contendo a
manifestação destes em prol da implantação do projeto de aqüicultura e aprovada
segundo determinação do seu estatuto social.
Art. 18. A seleção de áreas dos reservatórios para a
implantação de projeto de aqüicultura será feita pela Secretaria dos Recursos
Hídricos–SRH e por sua vinculada, a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos
do Ceará–COGERH, ou suas sucessoras, integrantes do Sistema Estadual da Pesca e
da Aqüicultura–SEPAQ, nos termos de decisão aprovada pelo SEPAQ e que respeite
os usos múltiplos dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Os órgãos/entidades mencionados no caput
deste artigo deverão estabelecer os critérios de delimitação da área, inclusive
indicando a forma de sinalização a ser empregada no reservatório a ser outorgado,
cuja implementação se fará mediante instrução normativa expedida pelo SEPAQ.
Art. 19. A utilização de água para
implantação e execução de projeto de aqüicultura importará na cobrança de
tarifa de acordo com a legislação inerente aos recursos hídricos.
Art. 20. Entende-se por empreendedor a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pretender
executar projeto de aqüicultura na forma prevista nesta Lei e seu regulamento.
§ 1º. Nos projetos de aqüicultura, o empreendedor deverá
apresentar relatórios periódicos contendo as informações solicitadas pela
Secretaria de Agricultura e Pecuária-SEAGRI, Secretaria dos Recursos Hídricos–SRH,
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará–COGERH e pela
Superintendência Estadual de Meio Ambiente–SEMACE, e ao estabelecido no art. 38
desta Lei.
§ 2º. Na autorização das
atividades previstas nos incisos I a V do art. 12 desta Lei, bem como dos
cadastros, licenças e outorgas previstas no § 1º desse artigo, com finalidade
científica, deverão constar observações e restrições relativas à captura e à
remoção de exemplares das espécies, que será procedida com a presença e
monitoramento de técnicos da Secretaria de Agricultura e Pecuária-SEAGRI,
ficando autorizado, nesses casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro
aparelho de malha.
Art. 21. O empreendedor assumirá inteira e
total responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos ocorridos durante a
execução do projeto de aqüicultura, inclusive submetendo-se às penalidades
civis, penais e administrativas cabíveis, ficando a Secretaria de Agricultura e
Pecuária - SEAGRI, a Secretaria dos Recursos Hídricos–SRH, a Companhia de
Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará–COGERH e a Superintendência Estadual de
Meio Ambiente–SEMACE, integrantes do Sistema Estadual da Pesca e da
Aqüicultura–SEPAQ, isentas de toda e qualquer reclamação decorrente de
acidentes, mortes, perdas, destruições e perecimento de animais, de forma
parcial ou total.
Art. 22. O empreendedor de projeto de aqüicultura deverá
prover a área a ser cultivada com bóias de sinalização colorida, respeitada a
legislação pertinente.
Art. 23. A tramitação do procedimento
administrativo para obtenção da autorização para implantação de projeto de
aqüicultura dar-se-á da seguinte forma prevista nesta Lei e seu regulamento.
Art. 24. Além das atribuições constantes
desta Lei, compete:
I -
à Secretaria de Agricultura e Pecuária-SEAGRI:
a) definir a política de pesca e
aqüicultura;
b) executar pesquisas visando o
aprimoramento de técnicas e definir parâmetros inerentes a pesca e aqüicultura;
II - à
Superintendência Estadual do Meio Ambiente–SEMACE:
a) normatizar os parâmetros
físico-químicos, biológicos e parasitológicos a serem analisados e fiscalizados
no projeto; e,
b)
aplicar as medidas cautelares de embargos do projeto e demais sanções
cabíveis, sempre que forem desrespeitados os preceitos estabelecidos na legislação
pertinente.
Seção VIII
Do dano e das
medidas compensatórias
Art. 25. O autor do dano fica obrigado à sua reparação,
independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das penalidades civis e penais
cabíveis.
Art. 26. Quando à
prática da aqüicultura for inevitável a aferição de danos ambientais, deverá a
SEMACE, como órgão integrante do SISNAMA, estabelecer medidas compensatórias,
em caráter preventivo e vinculado ao limite de 0,5% (cinco décimos por cento) a
2,0% (dois por cento) do valor total do empreendimento.
Parágrafo
único. A destinação das medidas compensatórias exigidas no caput deste artigo
será feita conforme estabelecido na Lei do Sistema Nacional das Unidades de
Conservação–SNUC.
CAPÍTULO VI
Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá,
mediante Decreto, com base em estudos técnicos a cargo dos órgãos e entidades
integrantes do SEPAQ, sob a coordenação da SEAGRI, o zoneamento da pesca e
aqüicultura no Estado, com vista ao desenvolvimento sustentável dessas
atividades, observados os princípios e objetivos indicados nesta Lei.
§ 1º. A definição da época e da
modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de
fácil interpretação pelo cidadão comum, amplamente divulgados através dos meios
de comunicação à cargo do órgão coordenador do SEPAQ.
§ 2º. A proposta de zoneamento da pesca
será precedida de audiências públicas regionais, organizadas e coordenadas pelo
órgão coordenador do SEPAQ, com a participação de pescadores bem como das
comunidades envolvidas com atividades pesqueiras e outros segmentos
interessados nos múltiplos usos das água.
§ 3º. A proposta de zoneamento, os
calendários e mapas previstos neste artigo serão analisados pelo CONPESCA que
os aprovará por resolução.
Art. 28. A fiscalização da atividade da pesca e da
aqüicultura terá caráter preventivo e repressivo, incidindo sobre:
I - a manipulação indevida de organismos exóticos e/ou geneticamente
modificados;
II - o uso irregular das áreas zoneadas, de acordo com as
condicionantes específicas;
III - a exploração da atividade pesqueira ou de
aqüicultura em desacordo com a licença técnica recebida; e
IV - projeto de aqüicultura em desacordo com o projeto
aprovado pela SEAGRI.
Parágrafo único. A fiscalização ambiental, quando exercida
conjuntamente pelos órgãos integrantes do SEPAQ, terá caráter preventivo e as
irregularidades ou danos constatados deverão ser formalmente comunicados ao
órgão ambiental do Estado, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente-SISNAMA, para a adoção das medidas cabíveis, na conformidade da
legislação federal e estadual correlata.
Art. 29. A circulação de pescado em todo o território do Estado
proceder-se-á em condições que permitam sua fiscalização, devendo seus
exemplares ser mantidos com cabeça, escamas ou couro e em local de fácil
acesso, sujeitando o infrator às penas previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único.
É considerado flagrante de pesca predatória a verificação, no pescado em
trânsito, de sinais, vestígios ou utilização dos materiais prescritos e
previstos nas alíneas a a o, do inciso VI e do inciso VII, do
art. 8º desta Lei.
Art. 30. Os estabelecimentos que comercializam pescados, bem
como acampamentos e ranchos de pesca às margens de corpos hídricos estão
sujeitos à ação fiscalizatória dos órgãos e entidades integrantes do SEPAQ.
Art. 31. O órgão coordenador do SEPAQ processará os pedidos
de extermínio de espécies exóticas, quando estas estiverem competindo com a
fauna aquática nativa, e se articulará com o IBAMA para viabilizar esta ação,
ouvida a SEMACE.
Art. 32. A fiscalização do pescado será
realizada, observados as competências dos órgãos e entidades componentes do SEPAQ, por servidores credenciados, portadores da devida identificação visual, e
acompanhada por membros da Polícia Militar do Estado do Ceará, sempre que, para
tanto, seja necessária a intervenção da Força Pública.
Art. 33. A fiscalização das atividades pesqueiras
incidirá nas fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação,
cultivo, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização do
pescado e outros seres aquáticos que tenham na água o seu natural ou mais
freqüente meio de vida e observará as instruções normativas baixadas pelos
órgãos integrantes do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura-SEPAQ.
Art. 34. Ao CONPESCA cabe fixar, por
resolução, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades
regionais, nele incluindo a relação das espécies e tamanho mínimo, bem como as
demais normas necessárias ao ordenamento pesqueiro, ouvido o órgão
coordenador do SEPAQ.
Art. 35. As pessoas físicas e jurídicas que exercerem
atividades comerciais e de transporte ou trânsito de pescado são obrigadas a
apresentar à fiscalização, além da licença prevista no art. 11 desta Lei, a
nota fiscal ou guia de circulação, estadual ou interestadual de compra e venda
do produto bem como a guia da colônia de pescadores de onde provém o pescado.
Art. 36. É vedado(a):
I - o transporte, a comercialização, o
beneficiamento e a industrialização do produto proveniente da pesca considerada
predatória ou proibida;
II - o uso de artifícios para retenção
de cardumes, em qualquer modalidade de pesca, tais como rações e quirelas ou
outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes;
III - a concessão de licença ao infrator
reincidente, pelo prazo mínimo de 02(dois) anos;
IV - a concessão de licença aos devedores:
a) de qualquer valor previsto nesta
Lei;
b) das multas instituídas pela
legislação de recuros hídricos e ambiental pertinente.
Art. 37. Durante a piracema, não poderá ser comercializado e
transportado o estoque de pescado das espécies que estejam em piracema, salvo
quando previamente levantado e vistoriado pelo órgão ou entidade competente do
Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura-SEPAQ, em data anterior de seu
início.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo, o pescado
proveniente da aqüicultura ou que, comprovadamente, seja oriundo de outros
Estados quando devidamente licenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, ou órgão/entidade sucedâneo.
Art. 38. Os projetos de aqüicultura serão supervisionados e
fiscalizados prioritariamente de forma conjunta, por técnicos da Secretaria de
Agricultura e Pecuária-SEAGRI, da Secretaria dos Recursos Hídricos–SRH, da
Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará–COGERH e da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente–SEMACE, em suas diferentes fases, devendo o
empreendedor fornecer todos os dados de produção, índices de conversão
alimentar e controle de qualidade da água e do solo, conforme legislação
pertinente.
§ 1º. O empreendedor de projeto de
aqüicultura deverá garantir o livre acesso ao mesmo aos fiscais dos órgãos e
entidades citadas neste artigo, integrantes do SEPAQ.
§ 2º. Os agentes de fiscalização dos órgãos componentes do
SEPAQ deverão ter formação profissional com habilitação para o exercício de
suas atribuições e não poderão ser sócios ou acionistas de qualquer categoria
ou prestar serviços às empresas destinatárias do regime imposto por esta Lei.
Art. 39. As entidades citadas no artigo
anterior deverão informar à SEMACE e ao Ministério Público, quanto à existência
de projetos de aqüicultura irregulares, no tocante à legislação ambiental, para
a adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 40. A infração administrativa compreende toda ação ou
omissão que contrarie dispositivo de lei ou de regulamento específico, federais
e estaduais, aplicáveis às atividades reguladas por esta lei, bem como de
instruções normativas ou resoluções expedidas pelo CONPESCA ou por órgãos ou
entidades integrantes do SEPAQ.
Art. 41. Constituem infrações administrativas:
I- captura, guarda, transporte, comercialização, industrialização,
utilização ou inutilização de produto da pesca e da aqüicultura obtido em
desacordo com esta lei e seu regulamento;
II- transporte, comercialização, guarda, posse ou utilização de aparelho,
petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou
registro;
III- falta ou uso indevido de licença de pesca, de
registro, da autorização, da outorga ou do cadastro, concedidos por órgão ou
entidade competente, integrante do SEPAQ;
IV- ação que provoque morte de organismo nativo, vegetal
ou animal, em qualquer de suas fases de crescimento ou desenvolvimento, que
tenha no meio aquático seu normal ou mais freqüente meio de vida, bem como o
desequilíbrio do ecossistema aquático;
V- criação de obstáculo ou impedimento que interfira, por ação ou omissão,
na migração, na reprodução, no recrutamento, na dispersão e na sobrevivência
dos organismos, vegetais ou animais, quem tenham na água seu normal ou mais
freqüente meio de vida, em qualquer fase de sua vida;
VI- não apresentação de licença ou documento de porte obrigatório, quando
solicitado pela fiscalização;
VII- criação de impedimento ou dificuldades para as ações
de fiscalização;
VIII- uso irregular das áreas zoneadas, de acordo com as
condicionantes específicas.
Seção II
Das espécies de
penalidades
Art. 42. Sem prejuízo de outras penalidades impostas pela
legislação federal e estadual e das ações civis e penais cabíveis, são sanções
administrativas aplicáveis às infrações previstas nesta lei:
I- advertência;
II- multa;
III- apreensão do pescado;
IV- apreensão do material predatório;
V- suspensão ou perda da outorga do direito de uso dos recursos hídricos;
VI- suspensão ou perda da licença de pesca, das autorizações, dos registros
ou cadastros de que tratam esta lei.
§ 1º. A aplicação da pena de multa não impede a cumulação
com as penalidades previstas em face dos incisos III a VI.
§ 2º. Os produtos e materiais apreendidos poderão ser
posteriormente doados a entidades beneficentes do município em que foram
apreendidos ou leiloados em hasta pública.
§ 3º. Na impossibilidade de doação ou do leilão da forma
mencionada no parágrafo anterior, os produtos e materiais serão incinerados
publicamente em locais adequados e previamente divulgados.
Seção III
Da aplicação das
penalidades
Art. 43. As sanções estabelecidas na seção
anterior se aplicam a todo aquele que promover, facilitar ou incentivar a pesca
predatória, a aqüicultura irregular, o comércio ilegal do pescado ou, de
qualquer modo contribuir para as infrações previstas nesta Lei, observando-se o
seguinte:
I - a advertência será aplicada em
infrações esporádicas que não causem maiores danos à fauna aquática, mediante a
lavratura de auto próprio, onde deverão constar a qualificação do infrator, o
motivo da advertência e o prazo para sua correção;
II - os valores das penas de multa serão fixados por
regulamento específico e corrigido periodicamente, com base nos índices
oficiais, sendo o mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e o máximo de R$
100.000,00 (cem mil reais);
III - apreensão do pescado e do material
predatório, nas hipóteses do § 2º do art. 8º; § 1º do art. 29; dos arts. 35 e
36, incisos I e II e inciso I do art. 41;
IV - apreensão de material predatório na
hipótese do inciso II do art. 41;
V - suspensão ou perda da outorga de
direito de uso dos recursos hídricos, quando houver descumprimento da
legislação de recursos hídricos e ambiental, com a conseqüente obrigação para o
empreendedor de efetuar a retirada do material e dos equipamentos, bem como a
demolir as construções empregadas no projeto, nos prazos definidos através da
legislação pertinente, neste último caso;
VI - revogação da licença para pesca.
Parágrafo único. Quando, para a prática de uma
conduta, estiver prevista mais de uma sanção, as penalidades serão aplicadas
cumulativamente.
Seção IV
Das Circunstâncias
Agravantes e Atenuantes
Art. 44. Na aplicação das penalidades de que
trata esta Lei, serão levadas em consideração circunstâncias atenuantes ou
agravantes.
§ 1º. São consideradas circunstâncias
atenuantes:
I - a condição de infrator primário;
II - o arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação causada;
III - a comunicação prévia pelo infrator
de iminente perigo ou degradação ambiental;
IV - outras justificativas apresentadas
pelo infrator, que possam diminuir a pena, a critério do SEPAQ.
§ 2º. Consideram-se circunstâncias
agravantes:
I - a reincidência;
II - a obtenção de vantagem pecuniária;
III - a coação de terceiros para a
execução da infração;
IV - a exposição de perigo a saúde
pública e do meio ambiente;
V - o dano à propriedade alheia;
VI - o cometimento de infração
aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que o facilitem;
VII - o cometimento de infração em
Unidade de Conservação e áreas de preservação permanente;
VIII - o cometimento da infração em
período noturno, finais de semana ou feriados.
§ 3º. Aos infratores submetidos à
penalidade de multa, que incorrerem em algum dos dispositivos do parágrafo
anterior deste artigo, a multa será acrescida em até 100%(cem por cento) e no
caso do § 1º, a multa poderá ser subtraída em até 90%(noventa por cento), sendo
submetida ao SEPAQ, qualquer alteração que ocrorra.
Art. 45. A pena de multa deverá ser aplicada
em dobro a cada reincidência e, na ocorrência da segunda reincidência, deverão
ser aplicadas as sanções previstas no art. 43, incisos III e IV,
cumulativamente.
Seção V
Da apuração das
infrações
Art. 46. As sanções serão aplicadas mediante
Auto de Infração, lavrado por agente fiscal credenciado dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura- SEPAQ, que
identificará:
I - o infrator;
II - o fato;
III - o seu enquadramento legal;
IV - a capitulação de penalidade;
V - a menção do depósito ou caução;
VI - o prazo para defesa;
VII - outras exigências que se fizerem
necessárias ou cabíveis.
§ 1º. Na aplicação da penalidade prevista
no inciso III do art. 43 desta Lei, será ainda discriminado todo o pescado em
quantidade, espécie, tamanho e peso aproximado.
§ 2º. Na aplicação da pena a que alude o
inciso IV do art. 43 desta Lei, serão detalhadamente discriminados os materiais
e os equipamentos apreendidos.
§ 3º. Será fornecido ao infrator, cópia do
Auto de Infração, inclusive com o recibo do pescado, do material e equipamentos
apreendidos, este último no caso de apreensão.
Art. 47. Cada órgão ou entidade componente do SEPAQ atuará
dentro de suas competências específicas, procedendo, internamente, com os
respectivos processos administrativos, o que inclui a análise de eventual
defesa administrativa, cujo prazo para apresentação respeitará o estabelecido
na legislação pertinente.
Parágrafo único. Nos processos administrativos que
digam respeito ao objeto desta lei, das decisões definitivas dos respectivos
órgãos, na forma prevista no caput deste artigo, caberá recursos, em última
instância, à Câmara Recursal instituída por esta Lei, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data da ciência da decisão, protocolado com o comprovante do
recolhimento das multas aplicadas, para garantia da instância.
Seção VI
Da Câmara Recursal
Art. 48. Fica criada a Câmara Recursal, órgão de natureza
colegiada, composta por um membro, e seu respectivo suplente, representante de
cada órgão ou entidade, pertencente à Administração Pública, componente do
SEPAQ, com a finalidade e conhecer e julgar, em segunda e última instância
administrativa, recursos interpostos contra as decisões proferidas em defesas
apresentadas por infratores perante cada órgão ou entidade integrante do SEPAQ,
ligadas diretamente às infrações relativas ao objeto desta lei.
Parágrafo único. A Câmara Recursal referida neste
artigo terá:
I - composição, mandato de seus
membros, funcionamento e atos resolutivos disciplinados na forma do regulamento
desta Lei; e,
II -
regimento próprio aprovado pelos seus membros.
CAPÍTULO IX
DAS RECEITAS E DE
SUA APLICAÇÃO
Art. 49. Os recursos financeiros provenientes
da aplicação de multas e emolumentos administrativos previstos nesta lei serão
destinados ao custeio da atividade pesqueira do Estado, definida conforme
regulamento específico, bem como à manutenção do SEPAQ e do CONPESCA.
§ 1º. Ficam excluídos da destinação
indicada no caput deste artigo os recursos relativos à atividade de
fiscalização e licenciamento ambientais levadas a efeito pela SEMACE, os
recursos provenientes das medidas compensatórias previstas no art. 26 desta
lei, bem como os recursos resultantes da concessão ou outorga, preventiva e
definitiva, de uso de águas.
§ 2º. O Sistema Estadual da Pesca e da
Aqüicultura – SEPAQ poderá destinar até 50% (cinquenta por cento) dos recursos
financeiros auferidos na forma de que trata este artigo para apoiar atividades
de educação ambiental, aqüicultura, treinamento e capacitação de pescadores
e organização de associações,
cooperativas e colônias de pescadores profissionais.
§ 3º. Percentual não superior a 30%(trinta
por cento) dos recursos financeiros auferidos serão destinados à atividades de
pesca, inclusive podendo ser utilizado no fornecimento de alevinos e matrizes
de espécies estabelecidas pelo órgão coordenador do SEPAQ para repovoamento de
corpos d’água e reservatórios públicos, a título de incentivo.
§ 4º. Percentual não superior a 20%(vinte
por cento) dos recursos financeiros auferidos serão destinados à manutenção do
SEPAQ e do CONPESCA.
CAPÍTULO X
DOS
EMOLUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 50. Sem prejuízo do lançamento e da
cobrança de tributos, nos termos da Legislação Tributária Estadual, incidentes
sobre o pescado e os produtos originários do cultivo, industrialização,
beneficiamento, acondicionamento, transporte e comercialização das modalidades
de pesca e de aqüicultura referidas nos arts. 8.º e 12, respectivamente, o
licenciamento de atividades, a outorga pelo uso dos recursos hídricos, o
registro de petrechos e equipamentos, a fiscalização e o controle da pesca e da
aqüicultura no Estado serão objeto de cobrança por meio de emolumentos
administrativos, de acordo com as tabelas utilizadas pelos órgãos integrantes
do SEPAQ.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 51. Os órgãos e entidades integrantes do
Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura - SEPAQ criarão mecanismos
compatíveis com as suas respectivas áreas de competência, que visem ao desenvolvimento
integrado de programas de educação ambiental, bem como de informações técnicas,
relativas à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas
do Estado, com destaque para a pesca e a aqüicultura, com observância dos princípios
estabelecidos na legislação implementadora das Políticas Nacional e Estadual de
Educação Ambiental.
Art. 52. Ao SEPAQ, nos termos do regulamento específico, cabe
divulgar os princípios, diretrizes, objetivos e conteúdo desta lei nas escolas
de nível fundamental, médio e superior, em colônias e associações de
pescadores, em instituições ambientais, bibliotecas públicas e prefeituras
municipais, sem prejuízo de ações e atividades com igual propósito junto ao
setor privado da economia pesqueira e da aqüicultura.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A Secretaria de Agricultura e
Pecuária-SEAGRI, na condição de órgão coordenador do Sistema Estadual da Pesca
e da Aqüicultura-SEPAQ, para a consecução dos objetivos desta Lei poderá:
I - firmar, em nome do Governo do
Estado do Ceará, para tanto já delegado, instrumentos de cooperação, convênio,
ajuste, acordo, protocolo ou documento congênere com o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente - MMA, ou
com órgãos/entidades sucedâneos, bem como com outros órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais e Organizações Não-Governamentais-ONGs que
atuam na área da pesca e da aqüicultura, de modo especial
para preservar o cadastro, o licenciamento e os registros relativos ao
pescador, ao aqüicultor e os seus petrechos e equipamentos de trabalho;
II - celebrar com a Polícia Militar do
Estado do Ceará instrumento por meio do qual serão implementadas ações e
atividades de fiscalização e autuação inerente à atividade pesqueira e de
aqüicultura, para cumprimento desta Lei e de seu regulamento.
Art. 54. Aplicar-se-ão às atividades de
pesca e de aqüicultura objeto desta Lei, a legislação sanitária federal e
estadual, bem como a legislação de posturas de Municípios do Estado do Ceará,
que forem cabíveis e concernentes.
Art. 55. A Secretaria de Agricultura e
Pecuária-SEAGRI, na condição de órgão central do Sistema Estadual da Pesca e da
Aqüicultura–SEPAQ reconhecerá e qualificará nos termos da legislação federal
aplicável a participação de Organizações Sociais-OS e de Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, como integrantes do CONPESCA.
Art. 56.
O Estado do Ceará, mediante estudo técnico conclusivo, a cargo do
Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura-SEPAQ, relativo ao zoneamento da
pesca e das áreas próprias identificáveis para a inserção de projeto de
aqüicultura, estabelecerá negociação com os órgãos competentes com os quais celebrará
acordo formal, no sentido de unificar o licenciamento da pesca e o
desenvolvimento e manutenção das atividades.
Art. 57. As instituições financeiras oficiais não poderão
encaminhar qualquer projeto para financiamento de empreendimentos aquícolas sem
a apresentação da outorga preventiva e da licenças ambientais previstas nesta
lei, bem como do comprovante de inscrição no cadastro de aquicultor junto à
Secretaria de Agricultura e Pecuária–SEAGRI.
Parágrafo único. Os integrantes do SEPAQ articular-se-ão
com as instituições financeiras
públicas, bem como as particulares, a fim de que procedam de igual modo.
Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, devendo o Estado regulamentá-la no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, revogando o Decreto n.º 26.398 de 03 de outubro de 2001.
MENSAGEM Nº 6.674/04
Senhor Presidente:
Apraz-me submeter à douta apreciação
desse Augusto Poder Legislativo, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo
projeto de lei que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca
e Aqüicultura, cria o Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura – SEPAQ e dá
outras providências.
A respeito do assunto, convém
esclarecer que o Estado do Ceará tem se mostrado incentivador deste tipo de
atividades, como forma de melhorar as condições de vida do homem do campo e a
alimentação das populações ribeirinhas, bem como de geração de emprego e renda
no interior.
Assim é que o Estado do Ceará possui
permissivo constitucional para tal, haja vista o previsto no art. 24, VI da
Constituição Pátria de 1988. Além disso, as atividades mencionadas, de pesca e
aqüicultura precisam ter definidos os procedimentos necessários às suas
implantações, por meio da utilização racional da infra-estrutura hídrica
existente, permitindo, assim que o Estado do Ceará administre seus recursos
hídricos e o meio ambiente, tendo em vista os interesses maiores da sua
população.
Como se pode observar, trata-se de
ação com afetação econômica-social, que deve ser tratada e conduzida como tal,
merecendo o incentivo do Estado, através da elaboração da presente proposta e
submissão para aprovação, pelo Poder Legislativo.
A presente proposta visa estabelecer
os procedimentos para a pesca e para a implantação de projetos por
particulares, que implicarão na geração de emprego e renda, e por comunidades
ribeirinhas, demonstrando, assim, sua importância social e o benefício na
alimentação destas populações. Visa, ainda, estabelecer penalidades para as
infrações cometidas e a destinação do pescado apreendido, a necessidade do
atendimento da legislação de recursos hídricos e ambiental estadual, bem como a
concessão de áreas públicas para a implantação destes projetos, quando houver
disponibilidade de terras fora da faixa de preservação permanente do corpo hídrico
em questão.
O projeto ora apresentado coloca o
Estado do Ceará no pequeno rol de Estados que contam com este tipo de
Legislação no seu Ordenamento Jurídico.
Por fim, é oportuno ressaltar que o
projeto em análise está em perfeita sintonia com o disposto no art. 24, VI da
Carta Política Federal, no tocante à competência concorrente para legislar
sobre pesca e no § 1º do art. 19 da Constituição Estadual, especificamente para
a concessão de áreas públicas e, par disso, vem consubstanciar enorme e expressivo
avanço, objetivando o incentivo da atividade pesqueira e aquícola neste Estado.
Em função da evidente relevância da
matéria ora enfocada, convicto estou de que essa Augusta Casa Legislativa, uma
vez mais, emprestará seu decisivo e valioso apoio ao projeto em anexo, para sua
conseqüente transformação em lei.
Prevaleço-me do ensejo para reiterar
a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos de
de 2003.
Governador do Estado