PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.672/04

 

 

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, a participar de Fundo de Capital de Risco ou adquirir quotas de Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes, e dá outras providências.

 

 

 

 

Art.1º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE autorizada a participar de Fundo de Capital de Risco que invista em empresas de base tecnológica no Estado do Ceará ou adquirir quotas de Fundos Mútuos de Investimentos em empresas emergentes.

 

Art.2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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MENSAGEM Nº_6.672/2004.

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a devida apreciação e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, cujo objeto é a autorização para a Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE  participar em  Fundo de Capital de Risco que invista nas empresas de base tecnológica no Ceará, ou adquirir quotas de Fundos Mútuos de Investimentos em empresas emergentes.

 

O projeto merece acolhida por se tratar de ação que possibilita a execução do programa de desenvolvimento econômico pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará –CODECE, visando desenvolver atividades empresariais, implementar a política de desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação de estudos de oportunidades de investimento, assessoramento  a empreendedores e oferta de infra-estrutura para instalação e ampliação de negócios no Estado do Ceará.

 

O Estado do Ceará tem interesse em promover e fomentar o desenvolvimento de empresas de base tecnológica (EBT,s) dentro do 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

programa de apoio à capacitação tecnológica, como forma de suprir as necessidades de capital dessas empresas, tidas como investimentos de risco, as quais, pela própria natureza de seus empreendimentos, são pouco intensivas de bens tangíveis, e concentram número reduzido de mão de obra.

 

As Empresas de Base Tecnológicas fomentam pesquisa e parceria entre as Universidades e o setor privado com o apoio do Estado, proporcionando a pesquisa e o desenvolvimento de projetos de base tecnológica, os quais, se bem sucedidos, implicarão nas valorizações do patrimônio das empresas geradoras, resultando, conseqüentemente, na valorização de suas ações, possibilitando os ganhos pertinentes às aplicações de risco.

 

A escolha dos setores de base tecnológica deve-se ao fato de não exigirem investimentos vultosos, ao mesmo tempo em que fornecem produtos e serviços de maior valor agregado, e ainda, por apresentarem diferencial tecnológico ou atuarem em nichos de maior rentabilidade.

 

Relativamente à atividade de Capital de Risco, esperar-se que, com a participação temporária do investidor no capital ou negócio da empresa de base tecnológica com potencial de crescimento acelerado, as perspectivas de retorno sejam expressivas a médio e longo prazos, através da compra de ações e/ou de debêntures conversíveis em ações, e de apoio gerencial.

 

Sendo forma híbrida de apoio financeiro e gerencial às pequenas empresas de base tecnológica e/ou empreendimentos com forte potencial de crescimento, constitui-se a participação em suas ações em forma minoritária e sem qualquer garantia real, que poderão gerar ganhos de capital elevados, sem qualquer prejuízo por ocasião do desinvestimento.

 

Dada a importância da matéria, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

 

Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, apresento no ensejo, protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos aos seus dignos Pares.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos___ de_________________ de 2004.

 

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

GOVERNADOR DO ESTADO