Autoriza a
Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, a participar de Fundo de
Capital de Risco ou adquirir quotas de Fundos Mútuos de Investimentos em
Empresas Emergentes, e dá outras providências.
Art.1º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Ceará –
CODECE autorizada a participar de Fundo de Capital de Risco que invista em
empresas de base tecnológica no Estado do Ceará ou adquirir quotas de Fundos
Mútuos de Investimentos em empresas emergentes.
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
* * *
MENSAGEM Nº_6.672/2004.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a devida
apreciação e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, cujo objeto é a
autorização para a Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE participar em Fundo de Capital de Risco que invista nas empresas de base
tecnológica no Ceará, ou adquirir quotas de Fundos Mútuos de Investimentos em
empresas emergentes.
O projeto merece
acolhida por se tratar de ação que possibilita a execução do programa de
desenvolvimento econômico pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará –CODECE,
visando desenvolver atividades empresariais, implementar a política de
desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação de
estudos de oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura
para instalação e ampliação de negócios no Estado do Ceará.
O Estado do Ceará
tem interesse em promover e fomentar o desenvolvimento de empresas de base
tecnológica (EBT,s) dentro do
Excelentíssimo
Senhor
Deputado Marcos
César Cals de Oliveira
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
programa de apoio à
capacitação tecnológica, como forma de suprir as necessidades de capital dessas
empresas, tidas como investimentos de risco, as quais, pela própria natureza de
seus empreendimentos, são pouco intensivas de bens tangíveis, e concentram
número reduzido de mão de obra.
As Empresas de Base
Tecnológicas fomentam pesquisa e parceria entre as Universidades e o setor
privado com o apoio do Estado, proporcionando a pesquisa e o desenvolvimento de
projetos de base tecnológica, os quais, se bem sucedidos, implicarão nas
valorizações do patrimônio das empresas geradoras, resultando,
conseqüentemente, na valorização de suas ações, possibilitando os ganhos
pertinentes às aplicações de risco.
A escolha dos
setores de base tecnológica deve-se ao fato de não exigirem investimentos
vultosos, ao mesmo tempo em que fornecem produtos e serviços de maior valor
agregado, e ainda, por apresentarem diferencial tecnológico ou atuarem em
nichos de maior rentabilidade.
Relativamente à
atividade de Capital de Risco, esperar-se que, com a participação temporária do
investidor no capital ou negócio da empresa de base tecnológica com potencial
de crescimento acelerado, as perspectivas de retorno sejam expressivas a médio
e longo prazos, através da compra de ações e/ou de debêntures conversíveis em
ações, e de apoio gerencial.
Sendo forma híbrida
de apoio financeiro e gerencial às pequenas empresas de base tecnológica e/ou
empreendimentos com forte potencial de crescimento, constitui-se a participação
em suas ações em forma minoritária e sem qualquer garantia real, que poderão
gerar ganhos de capital elevados, sem qualquer prejuízo por ocasião do
desinvestimento.
Dada a importância da matéria, solicito o apoio de
Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar
com a aprovação dos ilustres Deputados.
Na certeza de que
Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente
Mensagem, apresento no ensejo, protestos de elevado apreço e distinguida
consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos___ de_________________ de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
GOVERNADOR DO ESTADO