PROJETO DE
LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.671/04
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH
e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art.
1º. A Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista no art. 326 da
Constituição do Estado do Ceará, será disciplinada por esta Lei, tendo como
objetivos:
I -
compatibilizar a ação
humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico
no Estado do Ceará, de forma a assegurar as condições para o desenvolvimento
econômico e social, com melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o
meio ambiente;
II -
assegurar que a água,
recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar
social possa ser ofertada, controlada e utilizada, em padrões de qualidade e
quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em
todo o território do Estado do Ceará;
III -
planejar e gerenciar a
oferta d’água, de forma integrada, descentralizada e participativa, o uso
múltiplo, o controle, a conservação, a proteção e a preservação dos recursos
hídricos.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
2°. A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:
I
- o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser integrado, descentralizado e
participativo, sem a dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos,
considerando as fases aérea, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
II
- a unidade básica a ser adotada para o gerenciamento dos potenciais hídricos é
a bacia hidrográfica;
III
- a água, como recurso natural limitado, de importância vital no processo de
desenvolvimento econômico e social, impõe custos crescentes para sua obtenção,
tornando-se bem de expressivo valor econômico;
IV - a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é fundamental
para a racionalização de sua utilização e conservação, constituindo instrumento
da Política Estadual de Recursos Hídricos;
V - a água, sendo um bem de uso múltiplo e
competitivo, terá na outorga de autorização de seu uso e de execução de obras
e/ou serviços de interferência hídrica, um dos instrumentos essenciais para o
seu gerenciamento;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser
estabelecida e aperfeiçoada de forma organizada, mediante a institucionalização
de um Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES
Art.
3°. A Política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com as
seguintes diretrizes:
I -
em situação de escassez de água, a prioridade do uso
obedecerá a seguinte ordem: o consumo humano e a dessedentação animal, ficando
a ordem dos demais usos a ser definida pelo órgão gestor, ouvido os Comitês das
Bacias Hidrográficas interessados, se existentes;
II -
estabelecimento, em
conjunto com os Municípios, de um sistema de alerta e defesa civil para cuidar
da segurança e da saúde públicas, quando da ocorrência de eventos hidrológicos
extremos, tais como secas e inundações;
III -
articulação com os
Governos Federal, de Estados vizinhos e dos Municípios para a compatibilização
de planos de uso e preservação dos recursos hídricos;
IV - integração da gestão de recursos hídricos com a
gestão ambiental;
V -
a fixação de tarifa ou
preço público pelo uso dos recursos hídricos obedecerá a critérios a serem
definidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH.
CAPÍTULO
IV
DOS
INSTRUMENTOS
Art. 4°. São instrumentos da Política Estadual de
Recursos Hídricos:
I - a outorga de direito de uso de recursos
hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;
II - a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
III - o rateio de custos das obras de
recursos hídricos;
IV - os planos de recursos hídricos;
V - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos –
FUNERH;
VI - o Sistema de Informações de Recursos
Hídricos e Meteorológicos;
VII - o enquadramento dos corpos d`água em
classes de usos preponderantes.
Seção I
Da
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e de Execução de Obras e/ou
Serviços de Interferência Hídrica
Art.
5°. A outorga de direito de uso de recursos hídricos e de execução de obras
e/ou serviços de interferência hídrica é ato administrativo de competência da
Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, o qual será outorgado o
uso de determinado recurso hídrico ou a realização de obras e/ou serviços que
alterem o regime, a quantidade ou a qualidade
dos recursos hídricos,
nos termos e condições expressas no ato respectivo, sem
prejuízo
das demais formas de licenciamento ambiental a cargo dos órgãos ou entidades
competentes.
§ 1º. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos não implica a
alienação total ou parcial dos recursos hídricos que são inalienáveis, mas o
simples direito de seu uso.
§ 2º. A outorga confere o
direito de uso de recursos hídricos, condicionada à observância do nível de
garantia por tipo de uso e das demais exigências desta lei e normas
regulamentares, como também, dos critérios fixados pelo Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará - CONERH e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no
que couber.
Art.
6º. Estão sujeitos à outorga:
I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo
hídrico para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de
processo produtivo;
II -
extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de
processo produtivo;
III - lançamento em corpo
hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados, com o fim
de disposição final, dentro dos padrões de tratamento estabelecidos na
legislação pertinente;
IV - outros usos ou
interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água
existente em um corpo hídrico.
Art. 7º. Sujeita-se, também, à outorga, sem prejuízo
de outras licenças ambientais exigidas, a extração mineral ou de outros
materiais em leitos ou margens de mananciais de domínio do Estado ou por este
administrados, com ou sem derivação de águas.
Art. 8º. A outorga de autorização de uso de água
poderá ser transferida a terceiro, devendo, contudo, conservar as mesmas características
e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente quando
aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo
indicando o(s) novo(s) titular(es).
Art. 9º. A Secretaria dos Recursos Hídricos poderá emitir
outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar
a disponibilidade de água para os usos solicitados, no futuro.
§ 1º. A outorga preventiva não confere direito de uso
de recursos hídricos e se destina a reservar o volume passível de outorga,
possibilitando, aos investidores, o planejamento e execução de empreendimentos
que necessitem desses recursos.
§ 2º. O prazo de validade da outorga preventiva será
fixado levando-se em conta a complexidade do empreendimento, limitando-se ao
máximo de três anos.
Art. 10. A Secretaria dos Recursos Hídricos dará
publicidade aos pedidos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos de
seu domínio ou da União por delegação, bem como aos atos administrativos que
deles resultarem, de acordo com regulamentação.
Art.
11. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pela
Secretaria dos Recursos Hídricos, de forma total ou parcial, em definitivo ou por prazo determinado, sem qualquer
direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:
I - descumprimento pelo outorgado dos termos da
outorga;
II
- não utilização da outorga por 3 (três) anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a
situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas
adversas;
IV
- necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de atendimento a usos prioritários,
de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - indeferimento ou cassação da licença ambiental;
VII – não pagamento da tarifa estabelecida na Seção
II deste Capítulo.
Art.
12. Constitui infração às normas de uso dos recursos hídricos:
I
- utilizar recursos hídricos de domínio ou sob a administração do Estado do
Ceará, sem a respectiva outorga de autorização de uso de recursos hídricos;
II
- iniciar a implantação ou implantar qualquer empreendimento, sem a competente
outorga de execução de obra ou serviço de interferência hídrica;
III
- utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras e/ou serviços com os
mesmos relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV
- perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem as devidas
autorizações;
V
- declarar valores diferentes das medidas ou fraudar as medições dos volumes de
água captados;
VI
- infringir as normas estabelecidas nesta lei ou em seus regulamentos,
inclusive normas administrativas, nestas compreendidas portarias, instruções
normativas, resoluções do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH e
procedimentos fixados pelo órgão gestor.
Art. 13. Compete ao titular da Secretaria dos Recursos
Hídricos do Estado da Ceará a aplicação das penalidades a seguir enumeradas,
que podem ser cominadas sem a observância da ordem em que se encontram
discriminadas, resultando a aplicação de qualquer uma delas na impossibilidade
de requerer outorga e/ou renovação da outorga existente, enquanto a penalidade
não for integralmente cumprida:
I
- advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção
da irregularidade;
II - multa simples e/ou multa diária, em valores a
serem definidos mediante regulamentação;
III
- embargo administrativo, por prazo determinado, objetivando a execução de
serviços e obras para o cumprimento das condições da outorga ou de outro
licenciamento ambiental;
IV
- embargo definitivo, com revogação da outorga, importando na demolição da
obra, se necessário, ou na reparação de leitos e margens e/ou tamponamento dos
poços abertos ou em implantação.
§
1°. Na hipótese de qualquer prejuízo ao serviço público de abastecimento de
água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de animais, destruição de bens ou
prejuízo de qualquer natureza causado a terceiros, em razão da infração
cometida, a multa a ser aplicada deverá ser compatível aos danos causados.
§
2°. Nos casos da aplicação das penalidades indicadas nos incisos III e IV deste
artigo, o infrator respectivo responderá, cumulativamente, pela multa que lhe
tenha sido aplicada, bem como pelas despesas que a Administração tiver sido
obrigada a realizar para tornar efetivas as medidas previstas nos citados
incisos, sem prejuízo de responder, ainda, pela indenização dos danos a que der
causa.
§
3°. Para os efeitos desta lei, considera-se reincidente todo aquele que cometer
mais de uma infração da mesma tipicidade.
§
4º. O regulamento desta lei disporá sobre as hipóteses de incidência das
penalidades advertência e multa, bem como sobre os critérios de gradação dos
valores a serem cobrados a título dessa última espécie.
§
5°. Das penalidades citadas caberá recurso à autoridade administrativa
competente, nos termos do regulamento desta lei.
§
6º. Caberá à Secretaria dos Recursos Hídricos instituir equipe composta por
profissionais capacitados para exercer a fiscalização das infrações e aplicar
as penalidades cabíveis e elencadas nesta Lei, devendo o regulamento desta
dispor sobre a quantidade de profissionais a serem contratados e seus
respectivos vencimentos.
Seção
II
Da Cobrança
pelo Uso dos Recursos Hídricos
Art. 14. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos
objetiva:
I - reconhecer a água como um bem de valor econômico
e dar ao usuário uma indicação de sua real importância;
II
- incentivar a racionalização do uso da água;
III
- obter recursos financeiros para o financiamento dos estudos, programas,
projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
IV - obter
recursos para o pagamento de despesas de investimento e serviços de
gerenciamento.
§ 1º. A aplicação
nas despesas previstas no inciso IV deste artigo será aprovada pelo Conselho de
Recursos Hídricos do Ceará - CONERH que definirá o percentual do total da
arrecadação.
§ 2º. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos serão aplicados prioritariamente em programas, obras, atividades e
estudos na mesma bacia hidrográfica em que foram gerados.
§ 3º. Os valores previstos no parágrafo anterior
poderão ser aplicados “a fundo perdido” nos projetos e obras que promovam
benefícios para a coletividade, relativamente à qualidade, quantidade e regime
de vazão de um corpo de água, de acordo com deliberação dos comitês de bacias
hidrográficas.
Art.
15. Ato do Chefe do Poder Executivo definirá o valor a ser cobrado pelo uso dos
recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das
bacias hidrográficas, de forma como vier a ser estabelecido pelo Conselho de
Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, obedecidos os seguintes critérios:
I -
a cobrança pela
utilização considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o
corpo de água onde se localiza o uso, a disponibilidade hídrica local, o grau
de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada e seu regime
de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;
II -
a cobrança pelo transporte
e a assimilação de efluentes do sistema de esgotos e outros líquidos de
qualquer natureza, considerará o grau de regularização assegurado por obras
hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre
outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes, atendendo a
legislação pertinente e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.
§
1°. O pagamento decorrente de qualquer cobrança estabelecida no inciso II,
acima, não desobriga os responsáveis pelos lançamentos, ali previstos, do
cumprimento das normas e padrões legais, relativos ao controle de poluição das
águas.
§ 2º. Obedecida a quantificação estabelecida em
regulamento, não serão cobrados os usos insignificantes de água, relativos:
I
- aos recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural;
II
- às derivações e captações consideradas insignificantes e/ou em estado de
calamidade pública em razão de seca;
III
- às acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
Seção
III
Do Rateio
de Custos das Obras de Recursos Hídricos
Art.
16. As obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo terão, direta ou
indiretamente, os seus custos rateados, mediante critérios e normas definidos
pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, a partir das deliberações
estabelecidas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, podendo ser financiados ou
receber subsídios, observando-se o
seguinte:
I
- a construção de obras de regularização de vazão, com potencial de
aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação do rateio de custos
entre os setores beneficiados, nela se incluindo, necessariamente, a União,
quando houver aproveitamento hidroelétrico;
II
- a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de prévio
estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de
formas de retorno dos investimentos públicos, sendo que naquelas “a fundo
perdido” dependerão, ainda, de circunstanciada justificativa dessa destinação.
Seção
IV
Dos
Planos de Recursos Hídricos
Subseção
I
Do
Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art.
17. O plano estadual de recursos hídricos encerra diretrizes que visam
fundamentar e orientar a implementação da política de recursos hídricos no
Estado considerando as bacias e sub-bacias hidrográficas, mediante gestão
eqüitativa e razoável desses recursos, com o seguinte conteúdo mínimo:
I
- diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, em quantidade e
qualidade, com identificação de problemas e conflitos atuais, inclusive;
II - balanço entre a disponibilidade e a demanda futura dos recursos
hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação dos conflitos
potenciais;
III
- análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução das
atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
IV
- metas de racionalização e de adequação do uso, aumento de quantidade e
melhoria de qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V
- medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas, especialmente, sobre a
utilização, recuperação, conservação e proteção dos recursos hídricos;
VI
- prioridades para outorga de direito de uso dos recursos hídricos, levando em
conta os critérios gerais emitidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará
- CONERH;
VII
- diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII
- propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à
proteção dos recursos hídricos.
Art.
18. O Estado manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos –
PLANERH, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais, para sua
implementação.
Parágrafo
único - Os recursos financeiros para elaboração e implantação do Plano Estadual
de Recursos Hídricos deverão constar das leis estaduais que disponham sobre o
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.
Art.
19. O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá constar do Plano Plurianual de
Desenvolvimento do Estado de forma a assegurar a integração setorial e
geográfica dos diferentes segmentos da economia e das regiões como um todo.
Subseção
II
Dos
Planos de Bacias Hidrográficas
Art. 20. Os planos de bacias e sub-bacias hidrográficas englobam ações a
serem executadas em suas áreas de abrangência e serão discutidos e aprovados
pelos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas ou Comitês de Sub-Bacias
Hidrográficas, realizando-se, antes da aprovação, audiências públicas nas
localidades abrangidas pela área de atuação dos comitês, com amplo acesso à
população.
§ 1º. Excepcionalmente, enquanto os Comitês de Bacias
Hidrográficas ou os Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas não estiverem em
funcionamento, os planos de bacias hidrográficas serão discutidos e aprovados
pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH.
§ 2º. Os planos de bacias hidrográficas terão
conteúdo compatível com o do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Seção
V
Do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH
Art.
21. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, vinculado à Secretaria dos
Recursos Hídricos e criado com a finalidade de dar suporte financeiro à
Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações dos componentes do Sistema Integrado
de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, será regido pelas normas estabelecidas
nesta lei e em seu regulamento.
Art. 22. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, tem
como objetivos:
I
- disponibilizar recursos financeiros para aplicação, em projetos voltados para
a Política Estadual de Recursos
Hídricos, para que
sejam asseguradas as
condições de
desenvolvimento
dos recursos hídricos e melhoria da qualidade de vida da população do Estado em
equilíbrio com o meio ambiente e em consonância com o Plano Estadual de
Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;
II -
disponibilizar os recursos de investimentos de acordo com aplicação discutida
com os Comitês de Bacias Hidrográficas;
III - liberar
para aplicação em programas, projetos ou estudos definidos pela Secretaria dos
Recursos Hídricos e pelos Comitês de Bacias Hidrográficas os recursos obtidos
em decorrência da cobrança de multas aplicadas, oriundas das ações de
fiscalização.
Parágrafo único. Serão beneficiárias do Fundo as
instituições públicas e privadas prestadoras de serviços públicos.
Art. 23. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos – FUNERH:
I
- os de origem orçamentária do Tesouro do Estado;
II
- os provenientes de operações de crédito contratados com entidades nacionais e
internacionais;
III
- os provenientes de retorno do financiamento sob a forma de amortização do
principal, atualização monetária, juros, comissões, mora ou sob qualquer outra
forma;
IV – os recursos
provenientes de parcela da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, destinados
a investimentos que lhe serão repassados pelo órgão de gerenciamento;
V
- os resultantes das aplicações de sanções e multas cobradas dos infratores da
legislação de recursos hídricos;
VI
- as outras fontes de recursos provenientes da União, do Estado, dos Municípios
e entidades nacionais e internacionais;
VII
– doações.
§
1º. Deverão constar do orçamento do Estado, vinculado à Secretaria dos Recursos
Hídricos, as despesas relativas aos recursos que serão aportados ao Fundo em
cada ano.
§
2º. Os recursos que comporão o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH,
serão aportados na forma prevista nesta lei e em seus regulamentos, e nos casos
definidos nos incisos II, III e VI do caput
deste artigo, na forma prevista em cada instrumento.
§
3º. Os recursos do FUNERH terão aplicações definidas para cada programa ou
projeto pela Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, em consonância com a
Política Estadual de Recursos Hídricos, o Plano Estadual de Recursos Hídricos e
os Planos de Bacias Hidrográficas.
Art. 24. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH,
será administrado por um Conselho Diretor constituído da seguinte forma:
I - Secretário de Estado dos Recursos Hídricos;
II - Conselheiro do CONERH representante dos Comitês de
Bacias Hidrográficas;
III - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação.
§ 1º. O Conselho Diretor será presidido pelo
Secretário dos Recursos Hídricos.
§ 2º. Ao Conselho Diretor caberá deliberar e definir as
estratégias de programação dos investimentos, as condições de alocação e
aplicação dos recursos do Fundo, bem como as condições de aplicação de
programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado, obedecidas as
regras que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo
das competências do Tribunal de Contas do Estado e do órgão de controle interno
do Poder Executivo estadual.
§ 3º. Serão remetidos relatórios da movimentação do
Fundo ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH.
§ 4º. Aplica-se à administração financeira do FUNERH
o disposto no Código de Contabilidade Pública e nas legislações federal e
estadual pertinente às licitações e contratos.
Seção VI
Do Sistema de Informações
de Recursos Hídricos e Meteorológicos
Art. 25. O Sistema de Informações dos Recursos Hídricos
e Meteorológicos do Ceará é a junção lógica dos sistemas operativos existentes
nos setores de recursos hídricos e meteorológicos do Estado com um sistema
referencial capaz de integrar, pesquisar e criar indicadores para todas as
informações disponíveis.
Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do
Sistema de Informações dos Recursos
Hídricos e Meteorológicos:
I - preservação e inclusão de
cada subsistema existente, possibilitando uma visão referencial, integrada e
atualizada dos processos e das informações;
II - atualização efetuada
diretamente por quem gera a informação;
III - descentralização, sempre
que possível, do armazenamento dos dados junto às respectivas fontes;
IV - coordenação unificada do
sistema;
V - acesso público e livre dos
dados e informações, garantido a toda a sociedade, preferencialmente via Internet.
Art. 27. São objetivos do Sistema de Informações dos
Recursos Hídricos e Meteorológicos:
I - reunir, dar consistência e divulgar, de forma
permanentemente atualizada, os dados e informações sobre a situação qualitativa
e quantitativa dos recursos hídricos e meteorológicos no Estado do Ceará;
II - fornecer subsídios para a elaboração e atualização
do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas;
III - ser efetiva e útil ferramenta gerencial para os
níveis decisório, administrativo e operativo dos setores de recursos hídricos e
meteorológicos do Ceará;
IV - ser parte integrante do Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH.
Seção VII
Do Enquadramento dos Corpos
D’água em Classes de Usos Preponderantes
Art. 28. O enquadramento dos corpos de água em classes
segundo os usos preponderantes, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos
mais exigentes a que forem destinados;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas,
mediante ações preventivas permanentes.
Art. 29. As classes de corpos de água serão
estabelecidas pela legislação ambiental.
CAPÍTULO
V
DO
SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DOS RECURSOS HIDRÍCOS – SIGERH
Seção I
Dos
Objetivos
Art.
30. O Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH visa
implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como planejar,
regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos
e promover a outorga e a cobrança pelo seu uso.
Seção II
Da
Organização
Art.
31. Comporão o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SlGERH:
I
- o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;
II
- o Colegiado de Assessoramento e Representação Interinstitucional dos Recursos
Hídricos - CARIRH;
III
- os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH's;
IV
– o Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos;
V
- o Órgão de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Parágrafo
único - As prefeituras municipais, as instituições federais, estaduais e as
organizações civis envolvidas com recursos hídricos, inclusive associações de
usuários, participarão do SIGERH nos Comitês de Bacias Hidrográficas.
Seção
III
Dos
Colegiados
Subseção
I
Do Conselho
de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH
Art.
32. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, órgão de coordenação,
fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Integrado
de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, vinculado à Secretaria dos Recursos
Hídricos - SRH, terá por finalidade o exercício das seguintes competências:
I
- promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os
planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários;
II
- aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
III
- arbitrar em última instância administrativa, os conflitos existentes entre as
bacias hidrográficas e usuários de águas;
IV
- deliberar sobre os projetos de recursos hídricos cujas repercussões
extrapolem o âmbito da bacia hidrográfica em que serão implantados;
V
- deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de
Bacias Hidrográficas;
VI
- aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e
estabelecer critérios gerais para elaboração de seus regimentos;
VII
- analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos
e à Política Estadual de Recursos Hídricos;
VIII
- estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos
hídricos e para execução de obras de interferência hídrica, e para cobrança
pelo uso dos recursos hídricos;
IX
- estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual
de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema
Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH;
X
- apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado;
XI
- estabelecer diretrizes para a formulação de programas e projetos de aplicação
de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH;
XII
- manifestar-se sobre outros assuntos relativos a recursos hídricos, que sejam
submetidos ou estejam sujeitos à sua apreciação;
XIII
- criar, mediante portaria do presidente, após aprovação dos demais membros do
CONERH, câmaras técnicas para realização de trabalhos ou tarefas especiais
coordenadas pelo Colegiado de Assessoramento e Representação Interinstitucional
dos Recursos Hídricos – CARIRH, na forma do inciso V do art. 34, observando-se
o seguinte:
a)
as câmaras técnicas serão constituídas por técnicos de instituições estaduais
que compõem o SIGERH, cujas indicações serão feitas pelos seus respectivos
dirigentes e/ou por profissionais com experiência devidamente comprovada,
podendo ser remunerados, em razão
do desempenho dessas atividades, com a gratificação
prevista no art. 132, IV da Lei
n.º
9.826, de 14 de maio de 1974, ou outra que vier a substituí-la tratando da
mesma matéria;
b)
os recursos necessários ao desempenho das atribuições das câmaras técnicas
serão alocados pela Secretaria dos Recursos Hídricos, na qualidade de órgão
gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art.
33. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará será composto por representantes:
I – das Secretarias de Estado com atuação na gestão
ou no uso dos recursos hídricos;
II – dos comitês de bacias hidrográficas;
III – de
instituições públicas federais com atuação em recursos hídricos;
IV - das organizações civis de recursos hídricos;
V – da entidade que congrega os municípios;
VI – de
instituições de ensino superior com atuação em recursos hídricos.
§
1º. O número de representantes do Poder Executivo Estadual não pode ser
inferior a metade mais um do total dos membros do Conselho de Recursos Hídricos
do Ceará.
§ 2º. Funcionará junto ao CONERH uma Secretaria
Executiva, que terá sua estrutura e atribuições definidas em Regulamento.
Subseção
II
Do
Colegiado de Assessoramento e Representação Interinstitucional dos Recursos
Hídricos – CARIRH
Art.
34. O Colegiado de Assessoramento e Representação Interinstitucional dos
Recursos Hídricos – CARIRH, terá as seguintes atribuições:
I
- viabilizar a articulação dos colegiados de recursos hídricos, principalmente
entre os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH e o Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará – CONERH, bem como entre estes e os demais integrantes do
Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH;
II
- analisar a Política Estadual de Recursos Hídricos consolidando o relatório de
desempenho do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH;
III
- propor normas e critérios para a gestão dos recursos hídricos e analisar as
questões relevantes;
IV
- assessorar a Secretaria Executiva do CONERH;
V
– quando solicitado, analisar parecer, de natureza técnica, sobre pedidos de
outorga de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de
interferência hídrica.
Art.
35. A estrutura, composição e organização do Colegiado de Assessoramento e
Representação Interinstitucional dos Recursos Hídricos – CARIRH, será
estabelecida mediante Regulamento.
Art.
36. O Colegiado de Assessoramento e Representação Interinstitucional dos
Recursos Hídricos – CARIRH, será composto de 05(cinco) membros, escolhidos
dentre servidores estaduais, cujas indicações serão feitas pelos seus
respectivos dirigentes e/ou por profissionais com experiência devidamente
comprovada e presidido pelo representante da Secretaria dos Recursos Hídricos –
SRH.
§
1º. A participação dos membros do Colegiado de Assessoramento e Representação
Interinstitucional dos Recursos Hídricos – CARIRH poderá ser remunerada, em
razão do desempenho dessas atividades, com a gratificação prevista no art. 132,
IV da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, ou outra que vier a substituí-la
tratando da mesma matéria e será considerado serviço de natureza relevante para
o registro em sua vida funcional.
§
2º. O CARIRH deve se utilizar da estrutura da Secretaria Executiva do CONERH
para o seu funcionamento.
Subseção
III
Dos
Comitês de Bacias Hidrográficas
Art. 37. Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs,
como órgãos regionais com atuação em bacias, sub-bacias ou regiões
hidrográficas, constituem unidades de gestão de recursos hídricos cuja formação e funcionamento serão objeto
de regulamentação.
Art. 38. Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHs
terão como área de atuação:
I
- a totalidade da bacia hidrográfica;
II
- a sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou
de tributário desse tributário;
III
- o grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
§ 1º. A instituição de Comitês de Bacias
Hidrográficas será efetivada por decreto do Governador do Estado, após a
aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH.(Baixo)
§ 2º. Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão
vinculados ao CONERH.
Art. 39. Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
I
- promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a
atuação das entidades participantes do comitê;
II
– propor a elaboração e aprovar o plano da bacia hidrográfica;
III
- arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos
recursos hídricos;
IV
- fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos
recursos hídricos da bacia hidrográfica;
V
- acompanhar a implementação do plano da bacia hidrográfica e sugerir as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VI
- propor à autoridade competente do Poder Executivo Estadual os represamentos,
derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeito
de isenção da obrigatoriedade de outorga;
VII
- propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança
pelo uso de recursos hídricos, e sugerir os valores a serem cobrados;
VIII
– estabelecer os critérios e promover o rateio de custo das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
IX
– aprovar os planos e programas a serem executados com recursos destinados a
investimentos, obtidos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X
– constituir, comissões especificas e câmaras técnicas definindo, no ato de
criação, sua composição, atribuições e duração;
XI
– discutir e propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH,
mecanismos de transferencia de água de forma negociada com as demais bacias.
§
1º. Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao Conselho
de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH.
§
2º. Aplicam-se aos Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas todas as regras
pertinentes aos Comitês de Bacias Hidrográficas constantes desta Lei.
Art.
40. Na fixação da composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, serão observados
os seguintes percentuais de participação:
I
– representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual que
não exceda 30%;
II
- representação das organizações civis de recursos hídricos, em percentual que
não exceda 30%;
III - representação de
órgãos estaduais e federais, em percentual que não exceda 20%;
IV
- representação dos Poderes Públicos Municipais localizados na bacia
respectiva, em percentual que não exceda 20%.
§
1º. Os órgãos estaduais e federais encarregados da gestão dos recursos hídricos
e do meio ambiente serão membros natos dos CBHs, dentro da representação do
inciso III.
§
2º. Os CBHs serão presididos por um de seus integrantes pertencentes às
categorias estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo, eleito por seus pares, para um mandato de
2(dois) anos, permitida uma recondução.
Seção IV
Do Órgão
Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, do Órgão de Gerenciamento de
Recursos Hídricos e das vinculadas da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH
Subseção I
Do Órgão
Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos
Art.
41. A Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH é o órgão gestor da Política
Estadual de Recursos Hídricos.
Art.
42. Na implementação da Política Estadual da Recursos Hídricos, compete à Secretaria
dos Recursos Hídricos - SRH:
I
– tomar as providencias necessárias à implementação e ao funcionamento do
Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos;
II
– implantar e gerir o Sistema de Informações de Recursos Hídricos e
Meteorológicos do Estado;
III
– promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV
– formular políticas e diretrizes para a gestão e o gerenciamento dos recursos
hídricos;
V
- coordenar, supervisionar e planejar
as atividades concernentes aos recursos hídricos;
VI
– funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará
- CONERH, prestando-lhe, inclusive, o apoio administrativo e técnico
necessários ao seu funcionamento;
VII
– coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo
à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;
VIII
– expedir outorga de direito de uso de recursos hídricos, efetuando sua
fiscalização e aplicando sanções de acordo com esta Lei e seu regulamento;
IX
– expedir outorga para execução de construção de obras e/ou serviço de
interferência hídrica, sem prejuízo da licença ambiental obrigatória;
X
- realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e
capacitação do pessoal integrante do SIGERH;
Subseção II
Do Órgão de
Gerenciamento de Recursos Hídricos
Art.
43. Compete ao órgão de gerenciamento de recursos hídricos, além das
atribuições previstas na sua lei de criação:
I
- receber recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
– FUNERH, e aplica-los através de empréstimos reembolsáveis ou “repasses
subsidiados”;
II
- aplicar outros recursos financeiros não previstos no inciso anterior;
III
- fiscalizar a adequada utilização dos recursos financiados, adotando as
medidas necessárias ao cumprimento dos contratos respectivos;
IV
- manter atualizado o balanço da disponibilidade e demandas de recursos
hídricos em sua área de atuação, comunicando os dados à Secretaria dos Recursos
Hídricos do Estado;
V
- manter atualizado o cadastro de usuários de recursos hídricos;
VI
- elaborar o Plano de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica
de acordo com o Comitê de Bacia para a apreciação dos órgãos competentes
mencionados nesta lei;
VII
- propor aos órgãos competentes mencionados nesta Lei:
a)
o enquadramento dos
corpos de água nas classes de usos preponderantes para encaminhamento aos
Comitês de Bacias Hidrográficas e ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -
CONERH;
b)
os valores a serem
cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c)
o plano de aplicação
dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos e destinados a investimentos na bacia;
d)
o rateio de custo das
obras de uso múltiplo, de interesse comum ou
coletivo;
VIII - realizar estudos técnicos, implementar e
efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, da forma estabelecida pelo
CONERH.
IX - realizar a operação e manutenção dos sistemas
hídricos e o monitoramento dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos,
conforme a Política Estadual de Recursos Hídricos;
X – apoiar a organização dos usuários com vistas à
formação de Comitês de Bacias hidrográficas e/ou de entidades associativas de
sistemas hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro
necessário à formação e ao funcionamento dos mesmos através das Gerencias de
Bacia, após sua criação;
XI – elaborar e divulgar o relatório de situação
anual dos recursos hídricos;
XII - emitir parecer prévio, de natureza técnica,
sobre pedidos de outorga de uso de recursos hídricos e de execução de obras
e/ou serviços de interferência hídrica, quando solicitado pelo órgão
outorgante.
Seção
V
Art. 44. Para os efeitos desta lei, poderão ser
habilitados para participar da gestão de recursos hídricos em bacias e
sub-bacias hidrográficas do Estado e naquelas da União que tenham sido objeto
de delegação ao Estado:
I
- os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - as organizações técnicas e de ensino e pesquisa
com interesse na área de recursos hídricos;
III
- as entidades da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas com
recursos hídricos;
IV
- as organizações afins, reconhecidas pelo Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará - CONERH.
§ 1º. Para participar do Sistema Integrado de Gestão
de Recursos Hídricos – SIGERH, através dos Comitês de Bacias Hidrográficas –
CBHs, os consórcios, as associações, as entidades e as organizações mencionadas
neste artigo deverão ser legalmente constituídas, no mínimo há um ano,
observada a legislação aplicável.
§
2º. Em regiões ou bacias hidrográficas de grande intensidade de uso ou poluição
das águas e em áreas em que se realizem obras e serviços de infra-estrutura
hidráulica, o Estado apoiará a organização de associações de usuários como
entidades auxiliares na gestão dos
recursos
hídricos ou na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com
atribuições a serem estabelecidas em regulamento.
Seção
VI
Do
Grupo Técnico DNOCS/Estado do Ceará/ANA
Art.
45. O Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos
manterá, em conjunto com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas –
DNOCS e com a Agência Nacional de Águas - ANA, ou com órgãos/entidades
sucedâneos, Grupo Técnico visando equacionar os interesses do Estado e da União
no gerenciamento das águas do semi-árido cearense.
Parágrafo
único - O Grupo Técnico de que trata este artigo será composto por 2 (dois)
representantes de cada parte, indicados, com os respectivos suplentes, pelo
Diretor Geral do DNOCS, pelo Presidente da ANA e pelo Titular da Secretaria dos
Recursos Hídricos.
Art.
46. Convênio a ser firmado entre o Estado do Ceará, o DNOCS e a ANA definirá as
atribuições, a origem e a forma de aplicação dos recursos financeiros
necessários à execução dos trabalhos a cargo do Grupo Técnico previsto no
artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DOS EMOLUMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Art.
47. Sem prejuízo da cobrança de outros
licenciamentos ambientas estabelecidos pela legislação pertinente, a outorga de
direito de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de
interferência hídrica, a fiscalização e todos os atos inerentes à sua obtenção
serão objeto de cobrança por meio de emolumentos administrativos, de acordo com
as tabelas baixadas por Instrução Normativa do órgão gestor de recursos
hídricos.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
48. Fica criada a “Medalha FRANCISCO GONÇALVES DE AGUIAR”, a qual será
anualmente conferida pelo Governo do Estado do Ceará a personalidade que se
haja destacado pelo conjunto das suas contribuições no campo da arte, da
literatura, da ciência e da administração, com referência à problemática
hídrica do Estado, ou que tenha dedicado o melhor dos seus esforços na luta
pela preservação dos recursos hídricos cearenses.
Parágrafo
único - O agraciado será escolhido por comissão julgadora de alto nível,
composta por representantes das seguintes entidades:
I
- Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH - Seção do Ceará;
II
- Universidade Federal do Ceará, por indicação do Curso de Mestrado em Recursos
Hídricos;
III
- Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, ou órgão/entidade
sucedâneo;
IV
- Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria dos Recursos
Hídricos;
V
- Assembléia Legislativa, por indicação da Comissão de Agropecuária e Recursos
Hídricos, ou outra que vier a substituí-la.
Art.
49. Fica criada a “Medalha ENGENHEIRO PIQUET CARNEIRO”, a ser conferida,
anualmente pelo Sistema de Recursos Hídricos do Estado, a personalidade que se
haja destacado pelo conjunto das suas contribuições técnicas nas áreas de
arquitetura ou engenharia referente ao campo dos recursos hídricos.
§
1º. Compõem o Sistema de Recursos Hídricos do Estado a Secretaria dos Recursos
Hídricos e sua(s) vinculada(s).
§
2º. O agraciado será escolhido por comissão julgadora de alto nível, composta
por representantes da Secretaria dos Recursos Hídricos e de sua(s)
vinculada(s).
Art.
50. A indicação das pessoas que concorrerão ao recebimento das medalhas de que
tratam os artigos anteriores deverá ser promovida, necessariamente, por
instituição de natureza cultural ou científica, acompanhada do competente curriculum vitae do candidato e respectiva documentação comprobatória, e
encaminhadas à Secretaria dos Recursos Hídricos, até 15 de fevereiro de cada
ano, para a devida tramitação e apreciação pela Comissão Julgadora.
Parágrafo
único. As medalhas serão entregues por ocasião da Semana Mundial da Água, a
cada dois anos, alternadamente.
Art.
51. A coordenação e os procedimentos administrativos relativos à outorga
das Medalhas “FRANCISCO GONÇALVES DE
AGUIAR” e “ENGENHEIRO PIQUET CARNEIRO” serão definidos por Portaria do
Secretário de Estado dos Recursos Hídricos.
Art. 52. Os
órgãos e entidades integrantes do SIGERH criarão mecanismos compatíveis com as
suas respectivas áreas de competência, que visem ao desenvolvimento integrado
de programas de educação ambiental, bem como de informações técnicas, relativas
à proteção dos recursos hídricos, com observância dos princípios estabelecidos
na legislação implementadora das Políticas Nacional e Estadual de Educação
Ambiental.
Parágrafo único.
Ao SIGERH, nos termos de
regulamentação própria, cabe divulgar os princípios, diretrizes e
conteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede
de ensino, em colônias e associações que possuam interesse com os recursos
hídricos, em instituições ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras
Municipais.
Art.
53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Estado
regulamentá-la no prazo de 180(cento e oitenta) dias, revogando-se a Lei nº
11.996, de 24 de julho de 1992, a Lei nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993 e a
Lei nº 12.664, de 30 de dezembro de 1996.