PROJETO DE LEI  QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.671/04

 

 

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH e dá outras providências.

 

 

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º. A Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista no art. 326 da Constituição do Estado do Ceará, será disciplinada por esta Lei, tendo como objetivos:

I  -            compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado do Ceará, de forma a assegurar as condições para o desenvolvimento econômico e social, com melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente;

II  -          assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social possa ser ofertada, controlada e utilizada, em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do Ceará;

III  -         planejar e gerenciar a oferta d’água, de forma integrada, descentralizada e participativa, o uso múltiplo, o controle, a conservação, a proteção e a preservação dos recursos hídricos.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2°. A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:

I - o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser integrado, descentralizado e participativo, sem a dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos, considerando as fases aérea, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;

II - a unidade básica a ser adotada para o gerenciamento dos potenciais hídricos é a bacia hidrográfica;

III - a água, como recurso natural limitado, de importância vital no processo de desenvolvimento econômico e social, impõe custos crescentes para sua obtenção, tornando-se bem de expressivo valor econômico;

IV - a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é fundamental para a racionalização de sua utilização e conservação, constituindo instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

 

 

 

 

V - a água, sendo um bem de uso múltiplo e competitivo, terá na outorga de autorização de seu uso e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, um dos instrumentos essenciais para o seu gerenciamento;

 

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser estabelecida e aperfeiçoada de forma organizada, mediante a institucionalização de um Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 3°. A Política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com as seguintes diretrizes:

I  -            em situação de escassez de água, a prioridade do uso obedecerá a seguinte ordem: o consumo humano e a dessedentação animal, ficando a ordem dos demais usos a ser definida pelo órgão gestor, ouvido os Comitês das Bacias Hidrográficas interessados, se existentes;

II  -          estabelecimento, em conjunto com os Municípios, de um sistema de alerta e defesa civil para cuidar da segurança e da saúde públicas, quando da ocorrência de eventos hidrológicos extremos, tais como secas e inundações;

III  -         articulação com os Governos Federal, de Estados vizinhos e dos Municípios para a compatibilização de planos de uso e preservação dos recursos hídricos;

IV  -       integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

V  -         a fixação de tarifa ou preço público pelo uso dos recursos hídricos obedecerá a critérios a serem definidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4°. São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - a outorga de direito de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;

II - a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

III - o rateio de custos das obras de recursos hídricos;

IV - os planos de recursos hídricos;

V - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH;

VI - o Sistema de Informações de Recursos Hídricos e Meteorológicos;

VII - o enquadramento dos corpos d`água em classes de usos preponderantes.

 

Seção I

Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e de Execução de Obras e/ou Serviços de Interferência Hídrica

 

 

 

 

 

Art. 5°. A outorga de direito de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica é ato administrativo de competência da Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, o qual será outorgado o uso de determinado recurso hídrico ou a realização de obras e/ou serviços que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade  dos  recursos  hídricos,  nos termos e condições expressas no ato respectivo, sem

prejuízo das demais formas de licenciamento ambiental a cargo dos órgãos ou entidades competentes.

 

§ 1º. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos não implica a alienação total ou parcial dos recursos hídricos que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

 

§ 2º. A outorga confere o direito de uso de recursos hídricos, condicionada à observância do nível de garantia por tipo de uso e das demais exigências desta lei e normas regulamentares, como também, dos critérios fixados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no que couber.

 

Art. 6º. Estão sujeitos à outorga:

I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados, com o fim de disposição final, dentro dos padrões de tratamento estabelecidos na legislação pertinente;

IV - outros usos ou interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.

 

Art. 7º. Sujeita-se, também, à outorga, sem prejuízo de outras licenças ambientais exigidas, a extração mineral ou de outros materiais em leitos ou margens de mananciais de domínio do Estado ou por este administrados, com ou sem derivação de águas.

 

Art. 8º. A outorga de autorização de uso de água poderá ser transferida a terceiro, devendo, contudo, conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) novo(s) titular(es).

 

Art. 9º. A Secretaria dos Recursos Hídricos poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos solicitados, no futuro.

 

§ 1º. A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar o volume passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento e execução de empreendimentos que necessitem desses recursos.

 

 

 

 

§ 2º. O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos.

 

Art. 10. A Secretaria dos Recursos Hídricos dará publicidade aos pedidos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos de seu domínio ou da União por delegação, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, de acordo com regulamentação.

 

Art. 11. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pela Secretaria dos Recursos Hídricos, de forma total ou parcial, em definitivo ou por prazo determinado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - descumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - não utilização da outorga por 3 (três) anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de atendimento a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - indeferimento ou cassação da licença ambiental;

VII – não pagamento da tarifa estabelecida na Seção II deste Capítulo.

 

Art. 12. Constitui infração às normas de uso dos recursos hídricos:

I - utilizar recursos hídricos de domínio ou sob a administração do Estado do Ceará, sem a respectiva outorga de autorização de uso de recursos hídricos;

II - iniciar a implantação ou implantar qualquer empreendimento, sem a competente outorga de execução de obra ou serviço de interferência hídrica;

III - utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras e/ou serviços com os mesmos relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem as devidas autorizações;

V - declarar valores diferentes das medidas ou fraudar as medições dos volumes de água captados;

VI - infringir as normas estabelecidas nesta lei ou em seus regulamentos, inclusive normas administrativas, nestas compreendidas portarias, instruções normativas, resoluções do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH e procedimentos fixados pelo órgão gestor.

 

Art. 13. Compete ao titular da Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado da Ceará a aplicação das penalidades a seguir enumeradas, que podem ser cominadas sem a observância da ordem em que se encontram discriminadas, resultando a aplicação de qualquer uma delas na impossibilidade de requerer outorga e/ou renovação da outorga existente, enquanto a penalidade não for integralmente cumprida:

I - advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção da irregularidade;

 

 

 

 

II - multa simples e/ou multa diária, em valores a serem definidos mediante regulamentação;

III - embargo administrativo, por prazo determinado, objetivando a execução de serviços e obras para o cumprimento das condições da outorga ou de outro licenciamento ambiental;

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, importando na demolição da obra, se necessário, ou na reparação de leitos e margens e/ou tamponamento dos poços abertos ou em implantação.   

 

§ 1°. Na hipótese de qualquer prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de animais, destruição de bens ou prejuízo de qualquer natureza causado a terceiros, em razão da infração cometida, a multa a ser aplicada deverá ser compatível aos danos causados.

 

§ 2°. Nos casos da aplicação das penalidades indicadas nos incisos III e IV deste artigo, o infrator respectivo responderá, cumulativamente, pela multa que lhe tenha sido aplicada, bem como pelas despesas que a Administração tiver sido obrigada a realizar para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, sem prejuízo de responder, ainda, pela indenização dos danos a que der causa.

 

§ 3°. Para os efeitos desta lei, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.

 

§ 4º. O regulamento desta lei disporá sobre as hipóteses de incidência das penalidades advertência e multa, bem como sobre os critérios de gradação dos valores a serem cobrados a título dessa última espécie.

 

§ 5°. Das penalidades citadas caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei.

 

§ 6º. Caberá à Secretaria dos Recursos Hídricos instituir equipe composta por profissionais capacitados para exercer a fiscalização das infrações e aplicar as penalidades cabíveis e elencadas nesta Lei, devendo o regulamento desta dispor sobre a quantidade de profissionais a serem contratados e seus respectivos vencimentos.

 

Seção II

Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos

 

Art. 14. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como um bem de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de sua real importância;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

 

 

 

 

IV - obter recursos para o pagamento de despesas de investimento e serviços de gerenciamento.

§ 1º. A aplicação nas despesas previstas no inciso IV deste artigo será aprovada pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH que definirá o percentual do total da arrecadação.

 

§ 2º. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados prioritariamente em programas, obras, atividades e estudos na mesma bacia hidrográfica em que foram gerados.

 

§ 3º. Os valores previstos no parágrafo anterior poderão ser aplicados “a fundo perdido” nos projetos e obras que promovam benefícios para a coletividade, relativamente à qualidade, quantidade e regime de vazão de um corpo de água, de acordo com deliberação dos comitês de bacias hidrográficas.             

 

Art. 15. Ato do Chefe do Poder Executivo definirá o valor a ser cobrado pelo uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das bacias hidrográficas, de forma como vier a ser estabelecido pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, obedecidos os seguintes critérios:

I  -            a cobrança pela utilização considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;

II  -          a cobrança pelo transporte e a assimilação de efluentes do sistema de esgotos e outros líquidos de qualquer natureza, considerará o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes, atendendo a legislação pertinente e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.

 

§ 1°. O pagamento decorrente de qualquer cobrança estabelecida no inciso II, acima, não desobriga os responsáveis pelos lançamentos, ali previstos, do cumprimento das normas e padrões legais, relativos ao controle de poluição das águas.

 

§ 2º. Obedecida a quantificação estabelecida em regulamento, não serão cobrados os usos insignificantes de água, relativos:

I - aos recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - às derivações e captações consideradas insignificantes e/ou em estado de calamidade pública em razão de seca;

III - às acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.   

 

 

 

 

 

 

Seção III

 

Do Rateio de Custos das Obras de Recursos Hídricos

 

Art. 16. As obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo terão, direta ou indiretamente, os seus custos rateados, mediante critérios e normas definidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, a partir das deliberações estabelecidas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, podendo ser financiados ou receber subsídios, observando-se  o seguinte:

I - a construção de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação do rateio de custos entre os setores beneficiados, nela se incluindo, necessariamente, a União, quando houver aproveitamento hidroelétrico;

II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de prévio estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos, sendo que naquelas “a fundo perdido” dependerão, ainda, de circunstanciada justificativa dessa destinação.

 

Seção IV

Dos Planos de Recursos Hídricos

 

Subseção I

Do Plano Estadual de Recursos Hídricos

 

Art. 17. O plano estadual de recursos hídricos encerra diretrizes que visam fundamentar e orientar a implementação da política de recursos hídricos no Estado considerando as bacias e sub-bacias hidrográficas, mediante gestão eqüitativa e razoável desses recursos, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de problemas e conflitos atuais, inclusive;

II - balanço entre a disponibilidade e a demanda futura dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação dos conflitos potenciais;

III - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

IV - metas de racionalização e de adequação do uso, aumento de quantidade e melhoria de qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas, especialmente, sobre a utilização, recuperação, conservação e proteção dos recursos hídricos;

VI - prioridades para outorga de direito de uso dos recursos hídricos, levando em conta os critérios gerais emitidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;

VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos. 

 

 

 

 

Art. 18. O Estado manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLANERH, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais, para sua implementação.

 

Parágrafo único - Os recursos financeiros para elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das leis estaduais que disponham sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.

 

Art. 19. O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá constar do Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado de forma a assegurar a integração setorial e geográfica dos diferentes segmentos da economia e das regiões como um todo.

 

Subseção II

Dos Planos de Bacias Hidrográficas

 

Art. 20. Os planos de bacias e sub-bacias hidrográficas englobam ações a serem executadas em suas áreas de abrangência e serão discutidos e aprovados pelos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas ou Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas, realizando-se, antes da aprovação, audiências públicas nas localidades abrangidas pela área de atuação dos comitês, com amplo acesso à população.

 

§ 1º. Excepcionalmente, enquanto os Comitês de Bacias Hidrográficas ou os Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas não estiverem em funcionamento, os planos de bacias hidrográficas serão discutidos e aprovados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH.

 

§ 2º. Os planos de bacias hidrográficas terão conteúdo compatível com o do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

 

Seção V

Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH

 

Art. 21. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos e criado com a finalidade de dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, será regido pelas normas estabelecidas nesta lei e em seu regulamento.

 

Art. 22. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, tem como objetivos:

I - disponibilizar recursos financeiros para aplicação, em projetos voltados para a Política Estadual   de   Recursos   Hídricos,   para   que  sejam   asseguradas   as   condições          de

desenvolvimento dos recursos hídricos e melhoria da qualidade de vida da população do Estado em equilíbrio com o meio ambiente e em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;

 

 

 

 

II - disponibilizar os recursos de investimentos de acordo com aplicação discutida com os Comitês de Bacias Hidrográficas;

III - liberar para aplicação em programas, projetos ou estudos definidos pela Secretaria dos Recursos Hídricos e pelos Comitês de Bacias Hidrográficas os recursos obtidos em decorrência da cobrança de multas aplicadas, oriundas das ações de fiscalização.

 

Parágrafo único. Serão beneficiárias do Fundo as instituições públicas e privadas prestadoras de serviços públicos.

 

Art. 23. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH:

I - os de origem orçamentária do Tesouro do Estado;

II - os provenientes de operações de crédito contratados com entidades nacionais e internacionais;

III - os provenientes de retorno do financiamento sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora ou sob qualquer outra forma;

IV – os recursos provenientes de parcela da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, destinados a investimentos que lhe serão repassados pelo órgão de gerenciamento;

V - os resultantes das aplicações de sanções e multas cobradas dos infratores da legislação de recursos hídricos;

VI - as outras fontes de recursos provenientes da União, do Estado, dos Municípios e entidades nacionais e internacionais;

VII – doações.

 

§ 1º. Deverão constar do orçamento do Estado, vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos, as despesas relativas aos recursos que serão aportados ao Fundo em cada ano.

 

§ 2º. Os recursos que comporão o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, serão aportados na forma prevista nesta lei e em seus regulamentos, e nos casos definidos nos incisos II, III e VI do caput deste artigo, na forma prevista em cada instrumento.

 

§ 3º. Os recursos do FUNERH terão aplicações definidas para cada programa ou projeto pela Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas.

 

Art. 24. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, será administrado por um Conselho Diretor constituído da seguinte forma:

I  -       Secretário de Estado dos Recursos Hídricos;

II  -     Conselheiro do CONERH representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

III  -    Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação.

 

§ 1º. O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário dos Recursos Hídricos.

 

 

 

 

§ 2º. Ao Conselho Diretor caberá deliberar e definir as estratégias de programação dos investimentos, as condições de alocação e aplicação dos recursos do Fundo, bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado, obedecidas as regras que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado e do órgão de controle interno do Poder Executivo estadual.

 

§ 3º. Serão remetidos relatórios da movimentação do Fundo ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH.

 

§ 4º. Aplica-se à administração financeira do FUNERH o disposto no Código de Contabilidade Pública e nas legislações federal e estadual pertinente às licitações e contratos.    

 

Seção VI

Do Sistema de Informações de Recursos Hídricos e Meteorológicos

 

Art. 25. O Sistema de Informações dos Recursos Hídricos e Meteorológicos do Ceará é a junção lógica dos sistemas operativos existentes nos setores de recursos hídricos e meteorológicos do Estado com um sistema referencial capaz de integrar, pesquisar e criar indicadores para todas as informações disponíveis.

 

Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações dos  Recursos Hídricos e Meteorológicos:

I - preservação e inclusão de cada subsistema existente, possibilitando uma visão referencial, integrada e atualizada dos processos e das informações;

II - atualização efetuada diretamente por quem gera a informação;

III - descentralização, sempre que possível, do armazenamento dos dados junto às respectivas fontes;

IV - coordenação unificada do sistema;

V - acesso público e livre dos dados e informações, garantido a toda a sociedade, preferencialmente via Internet.

 

Art. 27. São objetivos do Sistema de Informações dos Recursos Hídricos e Meteorológicos:

I - reunir, dar consistência e divulgar, de forma permanentemente atualizada, os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos e meteorológicos no Estado do Ceará;

II - fornecer subsídios para a elaboração e atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas;

III - ser efetiva e útil ferramenta gerencial para os níveis decisório, administrativo e operativo dos setores de recursos hídricos e meteorológicos do Ceará;

IV - ser parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH.

 

 

 

 

Seção VII

Do Enquadramento dos Corpos D’água em Classes de Usos Preponderantes

 

Art. 28. O enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes, visa a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinados;

II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

 

Art. 29. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DOS RECURSOS HIDRÍCOS – SIGERH

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 30. O Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH visa implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos e promover a outorga e a cobrança pelo seu uso.

Seção II

Da Organização

 

Art. 31. Comporão o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SlGERH:

I - o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;

II - o Colegiado de Assessoramento e Representação Interinstitucional dos Recursos Hídricos - CARIRH;

III - os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH's;

IV – o Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos;

V - o Órgão de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

Parágrafo único - As prefeituras municipais, as instituições federais, estaduais e as organizações civis envolvidas com recursos hídricos, inclusive associações de usuários, participarão do SIGERH nos Comitês de Bacias Hidrográficas.

 

Seção III

Dos Colegiados

 

Subseção I

Do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH

 

 

 

 

Art. 32. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, terá por finalidade o exercício das seguintes competências:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários;

II - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - arbitrar em última instância administrativa, os conflitos existentes entre as bacias hidrográficas e usuários de águas;

IV - deliberar sobre os projetos de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito da bacia hidrográfica em que serão implantados;

V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VI - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para elaboração de seus regimentos;

VII - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;

VIII - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para execução de obras de interferência hídrica, e para cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

IX - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH;

X - apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado;

XI - estabelecer diretrizes para a formulação de programas e projetos de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH;

XII - manifestar-se sobre outros assuntos relativos a recursos hídricos, que sejam submetidos ou estejam sujeitos à sua apreciação;

XIII - criar, mediante portaria do presidente, após aprovação dos demais membros do CONERH, câmaras técnicas para realização de trabalhos ou tarefas especiais coordenadas pelo Colegiado de Assessoramento e Representação Interinstitucional dos Recursos Hídricos – CARIRH, na forma do inciso V do art. 34, observando-se o seguinte:

 

a) as câmaras técnicas serão constituídas por técnicos de instituições estaduais que compõem o SIGERH, cujas indicações serão feitas pelos seus respectivos dirigentes e/ou por profissionais com experiência devidamente comprovada, podendo ser remunerados, em razão  do  desempenho  dessas atividades, com a gratificação prevista no art. 132, IV da Lei

n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, ou outra que vier a substituí-la tratando da mesma matéria;

b) os recursos necessários ao desempenho das atribuições das câmaras técnicas serão alocados pela Secretaria dos Recursos Hídricos, na qualidade de órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

 

 

 

Art. 33. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará será composto por representantes:

I – das Secretarias de Estado com atuação na gestão ou no uso dos recursos hídricos;  

II – dos comitês de bacias hidrográficas;

III –  de instituições públicas federais com atuação em recursos hídricos;

IV  -  das organizações civis de recursos hídricos;

V – da entidade que congrega os municípios;

VI –  de instituições de ensino superior com atuação em recursos hídricos.

 

§ 1º. O número de representantes do Poder Executivo Estadual não pode ser inferior a metade mais um do total dos membros do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.

 

§ 2º. Funcionará junto ao CONERH uma Secretaria Executiva, que terá sua estrutura e atribuições definidas em Regulamento.

 

Subseção II

Do Colegiado de Assessoramento e Representação Interinstitucional dos Recursos Hídricos – CARIRH

 

 

Art. 34. O Colegiado de Assessoramento e Representação Interinstitucional dos Recursos Hídricos – CARIRH, terá as seguintes atribuições:

I - viabilizar a articulação dos colegiados de recursos hídricos, principalmente entre os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH e o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, bem como entre estes e os demais integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH;

II - analisar a Política Estadual de Recursos Hídricos consolidando o relatório de desempenho do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH;

III - propor normas e critérios para a gestão dos recursos hídricos e analisar as questões relevantes;

IV - assessorar a Secretaria Executiva do CONERH;

V – quando solicitado, analisar parecer, de natureza técnica, sobre pedidos de outorga de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica.

 

 

Art. 35. A estrutura, composição e organização do Colegiado de Assessoramento e Representação Interinstitucional dos Recursos Hídricos – CARIRH, será estabelecida mediante Regulamento.

 

Art. 36. O Colegiado de Assessoramento e Representação Interinstitucional dos Recursos Hídricos – CARIRH, será composto de 05(cinco) membros, escolhidos dentre servidores estaduais, cujas indicações serão feitas pelos seus respectivos dirigentes e/ou por profissionais com experiência devidamente comprovada e presidido pelo representante da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH.

 

 

 

 

§ 1º. A participação dos membros do Colegiado de Assessoramento e Representação Interinstitucional dos Recursos Hídricos – CARIRH poderá ser remunerada, em razão do desempenho dessas atividades, com a gratificação prevista no art. 132, IV da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, ou outra que vier a substituí-la tratando da mesma matéria e será considerado serviço de natureza relevante para o registro em sua vida funcional.

 

§ 2º. O CARIRH deve se utilizar da estrutura da Secretaria Executiva do CONERH para o seu funcionamento.

 

Subseção III

Dos Comitês de Bacias Hidrográficas

 

Art. 37. Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, como órgãos regionais com atuação em bacias, sub-bacias ou regiões hidrográficas, constituem unidades de gestão de recursos hídricos  cuja formação e funcionamento serão objeto de regulamentação.

 

Art. 38. Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHs terão como área de atuação:

I - a totalidade da bacia hidrográfica;

II - a sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse tributário;

III - o grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

 

§ 1º. A instituição de Comitês de Bacias Hidrográficas será efetivada por decreto do Governador do Estado, após a aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH.(Baixo)

 

§ 2º. Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão vinculados ao CONERH.

 

Art. 39. Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:

I - promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades participantes do comitê;

II – propor a elaboração e aprovar o plano da bacia hidrográfica;

III - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

IV - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

V - acompanhar a implementação do plano da bacia hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VI - propor à autoridade competente do Poder Executivo Estadual os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga;

 

 

 

 

 

 

VII - propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e  mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos, e sugerir os valores a serem cobrados;

VIII – estabelecer os critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

IX – aprovar os planos e programas a serem executados com recursos destinados a investimentos, obtidos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

X – constituir, comissões especificas e câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;

XI – discutir e propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, mecanismos de transferencia de água de forma negociada com as demais bacias.

 

§ 1º. Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH.

 

§ 2º. Aplicam-se aos Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas todas as regras pertinentes aos Comitês de Bacias Hidrográficas constantes desta Lei.

 

Art. 40. Na fixação da composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, serão observados os seguintes percentuais de participação:

I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual que não exceda 30%;

II - representação das organizações civis de recursos hídricos, em percentual que não exceda 30%;

III - representação de órgãos estaduais e federais, em percentual que não exceda 20%;

IV - representação dos Poderes Públicos Municipais localizados na bacia respectiva, em percentual que não exceda 20%.

 

§ 1º. Os órgãos estaduais e federais encarregados da gestão dos recursos hídricos e do meio ambiente serão membros natos dos CBHs, dentro da representação do inciso III.

 

§ 2º. Os CBHs serão presididos por um de seus integrantes pertencentes às categorias estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo, eleito por seus pares, para um mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução.

 

Seção IV

Do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, do Órgão de Gerenciamento de Recursos Hídricos e das vinculadas da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH

 

Subseção I

Do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos

 

 

 

 

 

Art. 41. A Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH é o órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

Art. 42. Na implementação da Política Estadual da Recursos Hídricos, compete à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH:

I – tomar as providencias necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos;

II – implantar e gerir o Sistema de Informações de Recursos Hídricos e Meteorológicos do Estado;

III – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV – formular políticas e diretrizes para a gestão e o gerenciamento dos recursos hídricos;

V -  coordenar, supervisionar e planejar as atividades concernentes aos recursos hídricos;

VI – funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, prestando-lhe, inclusive, o apoio administrativo e técnico necessários ao seu funcionamento;

VII – coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;

VIII – expedir outorga de direito de uso de recursos hídricos, efetuando sua fiscalização e aplicando sanções de acordo com esta Lei e seu regulamento;

IX – expedir outorga para execução de construção de obras e/ou serviço de interferência hídrica, sem prejuízo da licença ambiental obrigatória;

X - realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e capacitação do pessoal integrante do SIGERH;

 

Subseção II

Do Órgão de Gerenciamento de Recursos Hídricos

 

 

Art. 43. Compete ao órgão de gerenciamento de recursos hídricos, além das atribuições previstas na sua lei de criação:

I - receber recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, e aplica-los através de empréstimos reembolsáveis ou “repasses subsidiados”;

II - aplicar outros recursos financeiros não previstos no inciso anterior;

III - fiscalizar a adequada utilização dos recursos financiados, adotando as medidas necessárias ao cumprimento dos contratos respectivos;  

IV - manter atualizado o balanço da disponibilidade e demandas de recursos hídricos em sua área de atuação, comunicando os dados à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado;

V - manter atualizado o cadastro de usuários de recursos hídricos;

VI - elaborar o Plano de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica de acordo com o Comitê de Bacia para a apreciação dos órgãos competentes mencionados nesta lei;

VII - propor aos órgãos competentes mencionados nesta Lei:

 

 

 

 

 

a)         o enquadramento dos corpos de água nas classes de usos preponderantes para encaminhamento aos Comitês de Bacias Hidrográficas e ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;

b)         os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

c)    o plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e destinados a investimentos na bacia;

d)         o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou  coletivo; 

VIII - realizar estudos técnicos, implementar e efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, da forma estabelecida pelo CONERH.

IX - realizar a operação e manutenção dos sistemas hídricos e o monitoramento dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme a Política Estadual de Recursos Hídricos;

X – apoiar a organização dos usuários com vistas à formação de Comitês de Bacias hidrográficas e/ou de entidades associativas de sistemas hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro necessário à formação e ao funcionamento dos mesmos através das Gerencias de Bacia, após sua criação;

XI – elaborar e divulgar o relatório de situação anual dos recursos hídricos;

XII - emitir parecer prévio, de natureza técnica, sobre pedidos de outorga de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, quando solicitado pelo órgão outorgante.

 

Seção V

Das Organizações Civis de Recursos Hídricos

 

Art. 44. Para os efeitos desta lei, poderão ser habilitados para participar da gestão de recursos hídricos em bacias e sub-bacias hidrográficas do Estado e naquelas da União que tenham sido objeto de delegação ao Estado:

I - os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II - as organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

III - as entidades da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas com recursos hídricos;

IV - as organizações afins, reconhecidas pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH.

 

§ 1º. Para participar do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, através dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHs, os consórcios, as associações, as entidades e as organizações mencionadas neste artigo deverão ser legalmente constituídas, no mínimo há um ano, observada a legislação aplicável.

 

§ 2º. Em regiões ou bacias hidrográficas de grande intensidade de uso ou poluição das águas e em áreas em que se realizem obras e serviços de infra-estrutura hidráulica, o Estado apoiará a organização de associações de usuários como entidades auxiliares na gestão dos

 

 

 

 

 

recursos hídricos ou na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com atribuições a serem estabelecidas em regulamento.

 

Seção VI

Do Grupo Técnico DNOCS/Estado do Ceará/ANA

 

Art. 45. O Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos manterá, em conjunto com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS e com a Agência Nacional de Águas - ANA, ou com órgãos/entidades sucedâneos, Grupo Técnico visando equacionar os interesses do Estado e da União no gerenciamento das águas do semi-árido cearense.

 

Parágrafo único - O Grupo Técnico de que trata este artigo será composto por 2 (dois) representantes de cada parte, indicados, com os respectivos suplentes, pelo Diretor Geral do DNOCS, pelo Presidente da ANA e pelo Titular da Secretaria dos Recursos Hídricos.

 

Art. 46. Convênio a ser firmado entre o Estado do Ceará, o DNOCS e a ANA definirá as atribuições, a origem e a forma de aplicação dos recursos financeiros necessários à execução dos trabalhos a cargo do Grupo Técnico previsto no artigo anterior.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS EMOLUMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 47.  Sem prejuízo da cobrança de outros licenciamentos ambientas estabelecidos pela legislação pertinente, a outorga de direito de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, a fiscalização e todos os atos inerentes à sua obtenção serão objeto de cobrança por meio de emolumentos administrativos, de acordo com as tabelas baixadas por Instrução Normativa do órgão gestor de recursos hídricos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48. Fica criada a “Medalha FRANCISCO GONÇALVES DE AGUIAR”, a qual será anualmente conferida pelo Governo do Estado do Ceará a personalidade que se haja destacado pelo conjunto das suas contribuições no campo da arte, da literatura, da ciência e da administração, com referência à problemática hídrica do Estado, ou que tenha dedicado o melhor dos seus esforços na luta pela preservação dos recursos hídricos cearenses.

 

Parágrafo único - O agraciado será escolhido por comissão julgadora de alto nível, composta por representantes das seguintes entidades:

I - Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH - Seção do Ceará;

 

 

 

 

II - Universidade Federal do Ceará, por indicação do Curso de Mestrado em Recursos Hídricos;

III - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, ou órgão/entidade sucedâneo;

IV - Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos;

V - Assembléia Legislativa, por indicação da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos, ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 49. Fica criada a “Medalha ENGENHEIRO PIQUET CARNEIRO”, a ser conferida, anualmente pelo Sistema de Recursos Hídricos do Estado, a personalidade que se haja destacado pelo conjunto das suas contribuições técnicas nas áreas de arquitetura ou engenharia referente ao campo dos recursos hídricos.

 

§ 1º. Compõem o Sistema de Recursos Hídricos do Estado a Secretaria dos Recursos Hídricos e sua(s) vinculada(s).

 

§ 2º. O agraciado será escolhido por comissão julgadora de alto nível, composta por representantes da Secretaria dos Recursos Hídricos e de sua(s) vinculada(s).

 

Art. 50. A indicação das pessoas que concorrerão ao recebimento das medalhas de que tratam os artigos anteriores deverá ser promovida, necessariamente, por instituição de natureza cultural ou científica, acompanhada do competente curriculum vitae do candidato  e respectiva documentação comprobatória, e encaminhadas à Secretaria dos Recursos Hídricos, até 15 de fevereiro de cada ano, para a devida tramitação e apreciação pela Comissão Julgadora.

 

Parágrafo único. As medalhas serão entregues por ocasião da Semana Mundial da Água, a cada dois anos, alternadamente.

 

Art. 51. A coordenação e os procedimentos administrativos relativos à outorga das  Medalhas “FRANCISCO GONÇALVES DE AGUIAR” e “ENGENHEIRO PIQUET CARNEIRO” serão definidos por Portaria do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos.

 

Art. 52.  Os órgãos e entidades integrantes do SIGERH criarão mecanismos compatíveis com as suas respectivas áreas de competência, que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental, bem como de informações técnicas, relativas à proteção dos recursos hídricos, com observância dos princípios estabelecidos na legislação implementadora das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental.

 

Parágrafo único.  Ao SIGERH, nos termos de  regulamentação própria, cabe divulgar os princípios, diretrizes e conteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede de ensino, em colônias e associações que possuam interesse com os recursos hídricos, em instituições ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.

 

 

 

 

Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Estado regulamentá-la no prazo de 180(cento e oitenta) dias, revogando-se a Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992, a Lei nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993 e a Lei nº 12.664, de 30 de dezembro de 1996.