DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI N.° 12.252,
DE 11 DE JANEIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
D E C R E T A:
Art. 1°. O art.
1.°, o art. 2.°, o § 1.° do art. 5.°, os incisos I, II, III e IV e § 1.° do
art. 8.° da Lei n.° 12.252, de 11 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 1°. Fica
criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, vinculado à
Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR, com a finalidade de dar
suporte financeiro à política de Desenvolvimento Urbano do Estado”.
“Art. 2°. O Fundo, de
que trata a presente Lei, tem por objetivo financiar projetos voltados para o
atendimento da população cearense, nos termos da estratégia de desenvolvimento
urbano definida pelo Governo do Estado”.
“Art. 5°. ...
§ 1°. Deverão constar do
orçamento do Estado vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional
– SDLR, a despesa relativa ao total de recursos que formarão o Fundo, bem como
os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de
amortização dos empréstimos contratados pelo Tesouro do Estado que se destinam
à integralização do Fundo”.
“Art. 8°. ...
I - Secretário de
Desenvolvimento Local e Regional;
II - Secretário da
Infra-Estrutura;
III - Secretário do Planejamento
e Coordenação;
IV - Presidente do Banco do
Estado do Ceará.
§ 1°. O Conselho Diretor será
presidido pelo Secretário de Estado titular da Secretaria do Desenvolvimento
Local e Regional”.
Art. 2°. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos