Mensagem

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.670/04

 

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI N.° 12.252, DE 11 DE JANEIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. O art. 1.°, o art. 2.°, o § 1.° do art. 5.°, os incisos I, II, III e IV e § 1.° do art. 8.° da Lei n.° 12.252, de 11 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1°. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR, com a finalidade de dar suporte financeiro à política de Desenvolvimento Urbano do Estado”.

“Art. 2°. O Fundo, de que trata a presente Lei, tem por objetivo financiar projetos voltados para o atendimento da população cearense, nos termos da estratégia de desenvolvimento urbano definida pelo Governo do Estado”.

“Art. 5°. ...

§ 1°. Deverão constar do orçamento do Estado vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR, a despesa relativa ao total de recursos que formarão o Fundo, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de amortização dos empréstimos contratados pelo Tesouro do Estado que se destinam à integralização do Fundo”.

“Art. 8°. ...

I - Secretário de Desenvolvimento Local e Regional;

II - Secretário da Infra-Estrutura;

III - Secretário do Planejamento e Coordenação;

IV - Presidente do Banco do Estado do Ceará.

§ 1°. O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado titular da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional”.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos