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PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/04
( Mensagem nº 6.667/04 )
Cria o Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário – FDA, e o Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura e Pecuária – CEDAG,
extingue o Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, e o Conselho Estadual
para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário –
FDA, vinculado à Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, tendo por
finalidade dar suporte financeiro às ações no âmbito da agropecuária, da cadeia
do agronegócio e de outras ações do desenvolvimento rural.
Art. 2º. São objetivos do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário – FDA:
I – contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da
agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, agroindústria, e agentes econômicos
envolvidos na cadeia do agronegócio, e outras atividades rurais, com vistas ao
aumento da capacidade empreendedora e da competitividade;
II – prestar assistência
financeira à realização de projetos em sua área de atuação, de
iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de empréstimos e financiamentos;
b) participação acionária;
c)
prestação de garantias;
d)
outras formas de
apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas d’água etc.);
III – proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o
desenvolvimento sustentável, e outros programas do Governo Estadual voltados
para a economia rural;
IV – dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados,
relativos a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento de
agronegócios, nas áreas de:
a) inovação tecnológica;
b) infra-estrutura;
c) mecanização;
d) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
e) promoção de investimentos;
f) realização de feiras, exposições e outros eventos;
g) prestação de assistência técnica e ações de extensão rural;
h) apoio à comercialização;
i) outras ações;
V – contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação
tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária.
Parágrafo Único. Para consecução dos objetivos previstos no caput
deste Artigo, deverão ser observados os seguintes princípios:
I – estímulo à criação de oportunidade de trabalho e geração de renda;
II – fortalecimento da inserção das atividades previstas no Inciso I, Art.
2º no contexto dos mercados
competitivos, orientado também para o desenvolvimento social, que privilegie os
investimentos junto aos grandes, médios e pequenos produtores, ao observar o incremento da produtividade, e
melhoria do padrão de qualidade dos produtos e da competitividade com enfoque
de cadeias produtivas, levando em consideração os mercados interno e externo,
visando o estabelecimento de novas alternativas de desenvolvimento econômico e
social em nosso Estado;
III – direcionamento do capital humano e recursos financeiros para
atividades nas áreas indicadas no Inciso I, Art. 2º;
IV – preservação da sustentabilidade econômica, refletida na harmonização
das dimensões tecnológica, socioeconômica, político-institucional e ambiental,
no processo de desenvolvimento dos programas do Governo do Estado;
V – permanente esforço orientado para a melhoria da eficiência no uso da
água, energia e demais fatores econômicos, evitando-se desperdícios e alocações
perdulárias de tais recursos;
VI – melhoria da qualificação e capacitação do capital humano envolvido na execução do
desenvolvimento rural sustentável;
VII – promoção da sustentabilidade, através de estratégias direcionadas a
capacitar os beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA, para
produzirem com competitividade no mercado;
VIII – articulação entre os setores público e privado;
IX –inserção da agricultura de subsistência na economia de mercado,
propiciando apoio a este segmento agrícola, através de subvenções
governamentais, que induzam uma maior produtividade e expansão deste setor no
âmbito do mercado interno e externo;
X – desenvolvimento sustentável dos pólos rurais;
XI – adensamento da produção;
XII – contribuição para a economicidade das atividades rurais em geral.
Art. 3º. Constituem fontes de receitas do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário-FDA, dentre outras que lhe sejam destinadas:
I – recursos oriundos do Tesouro do Estado e dos Municípios, a ele
destinados;
II – transferências da União e dos Municípios, inclusive as provenientes
de convênios, destinadas à execução de planos,
programas e projetos das atividades previstas no Inciso I, Art. 2º;
III – empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais
e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV – retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FDA;
V – amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;
VI – rendimentos provenientes de operações financeiras;
VII – produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes e/ou
empresas de agricultura irrigada;
VIII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas, para
execução de projetos específicos;
IX – recursos de contrapartida de beneficiários;
X – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1º. O saldo do FDA, apurado em cada exercício, será automaticamente
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º. Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria da
Agricultura e Pecuária-SEAGRI, os recursos que serão aportados por este ao FDA,
a cada ano.
Art. 4º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário-FDA terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:
I - financiamento a instituições
públicas e privadas para realização de serviços e obras para implementação dos
programas para desenvolvimento das atividades previstas no Inciso I, Art. 2º;
II - concessão de crédito de
investimento a agentes da cadeia produtiva do agronegócio;
III – concessão de crédito a cooperativas, associações ou organizações
afins, legalmente constituídas, para investimento, repasse de crédito de
custeio a associados, e de capital de giro para aquisição de insumos e/ou
prestação de serviços;
IV – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de
instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o
desenvolvimento das atividades descritas no Inciso I, Art. 2º;
V – financiamento de projetos de capacitação de recursos humanos nas
áreas descritas no Inciso I, Art. 2º;
VI – participação em programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando
aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e
Pecuária – CEDAG, destinados a
financiamento de projetos de pequenos e médios produtores da agropecuária;
VII – pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de
recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária-CEDAG;
VIII – pagamento de despesas administrativas para sua operacionalização,
inclusive ao Agente Financeiro que for contratado como gestor dos recursos financeiros;
IX – constituição de Fundo de Garantia Complementar, para o fim de
viabilizar garantia suficiente aos empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e
projetos previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura e Pecuária-CEDAG, empréstimos
que não sejam realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário-FDA.
X – constituição de garantia para aquisição de insumos;
XI – aquisição de safra;
XII – apoio à inserção internacional dos agentes econômicos.
§ 1º. Os agentes da cadeia produtiva da agropecuária, que pretenderem realizar investimentos que visem
à melhoria da eficiência no uso da água, da energia e de outros insumos da
produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário-FDA , mediante apresentação de projeto para
análise e parecer prévio da Secretaria
da Agricultura e Pecuária-SEAGRI e aprovação do Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária-CEDAG;
§ 2º. Os financiamentos previstos no inciso II deste Artigo serão concedidos
preferencialmente, a critério da SEAGRI, na modalidade incorporação de capital,
com vistas à consolidação e sustentabilidade econômica das cadeias produtivas.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento
da Agricultura e Pecuária – CEDAG, com função normativa e deliberativa,
competindo-lhe:
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FDA, inclusive no que se
refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual
de aplicação dos seus recursos financeiros;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário-FDA;
III - apreciar e aprovar, sob
parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela Secretaria da Agricultura e
Pecuária-SEAGRI, que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de
recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agropecuária, a fim
de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário-FDA, podendo delegar essa competência ao
Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério,
ad-referendum do Conselho;
IV - indicar providências para
compatibilização das operações de crédito ao amparo do Fundo de Desenvolvimento
AgropecuárioFDA com as ações das demais instituições que atuem nas áreas
abrangidas pelos programas do Governo do Estado;
V – Estabelecer critérios para credenciamento de entidades públicas e
privadas para prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários
finais do FDA;
VI – aprovar as normas operacionais específicas do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário-FDA;
VII – aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de
percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da
captação de recursos;
VIII – constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou
similares, vinculados à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária-CEDAG, para realizar estudos e/ou
pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como tratar de assuntos
específicos que julgar oportuno;
IX – deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º. Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura e Pecuária – CEDAG os titulares das Secretarias da Agricultura e
Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da Fazenda –
SEFAZ, do Desenvolvimento Econômico –
SDE e do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR.
§ 2º. A Presidência do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura e
Pecuária-CEDAG será exercida pelo Secretário titular da SEAGRI.
§ 3º. Os membros titulares do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura e
Pecuária-CEDAG indicarão os respectivos suplentes para os substituir em suas
faltas e impedimentos.
Art. 6º. As deliberações serão tomadas com a presença de pelo
menos três de seus membros e pelo voto da maioria dos presentes, cabendo à
Presidência o voto de desempate.
Art. 7º. Fica designado como órgão gestor de todos os programas
beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA a Secretaria da
Agricultura Irrigada-SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo das suas demais
atribuições:
I – observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo Conselho
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura
e Pecuária-CEDAG;
II – elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de
Desenvolvimento Agrpécuário-FDA, para aprovação do Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária-CEDAG;
III – coordenar a articulação com o Agente Financeiro do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário-FDA, como representante do Poder Executivo
Estadual;
IV – realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise dos
projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para contratação, ao amparo do
FDA;
V – credenciar as entidades prestadoras de assistência técnica aos
beneficiários finais;
VI – fomentar a organização de prestadores de serviços de assistência
técnica aos beneficiários finais do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA;
VII – emitir anuência, por escrito, a irrigantes ou suas organizações,
objetivando viabilizar a contratação de crédito ao abrigo do FDA;
VIII – diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FDA;
IX – coordenar a realização, em conjunto com as entidades prestadoras de
assistência técnica e representantes dos beneficiários finais, anualmente, de
avaliação global do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA, sugerindo os
procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;
X – submeter ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e
Pecuária-CEDAG, anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso
anterior, relatório de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Agropacuário-FDA
que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as
providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados
alcançados;
XI – executar o acompanhamento e o controle físico e financeiro do
FDA;
Art. 8º. O Presidente do CEDAG poderá decidir “ad-referendum”
do Conselho sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário-FDA, e que seja, a seu critério, considerada
urgente, desde que dentro das Normas Específicas do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário-FDA.
Art. 9º. Para Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário-FDA, será contratado um banco que será responsável pela
movimentação financeira do Fundo, com base nas instruções transmitidas pela
Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, na qualidade de seu órgão gestor.
O Agente Financeiro será remunerado de acordo com as condições de mercado.
Art. 10. O Regimento Interno e as Normas
Operacionais Específicas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA serão
propostas pela Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI e aprovadas pelo
Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária-CEDAG, a partir
da vigência da presente Lei.
Art. 11. O Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA terá
contabilidade específica, registrando todos os atos e fatos a ele referentes,
cabendo à SEAGRI o controle e a supervisão dos serviços contábeis inerentes ao
Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA.
Art. 12. O exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário-FDA coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos
resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária-CEDAG pela SEAGRI.
Art. 13. O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar, a
taxas de mercado, os recursos
disponíveis do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA, sem prejuízo da sua
normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo
específico do próprio Fundo.
Art. 14. O balanço anual do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário-FDA será elaborado pela Secretaria da Agricultura e
Pecuária-SEAGRI e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura e Pecuária-CEDAG para aprovação.
Art. 15. O Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário-FDA fornecerá à Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI e aos
órgãos de controle interno da Administração todas as informações e documentos
necessários ao controle e supervisão das atividades operacionais e
administrativas do Fundo, relativas à sua gestão financeira.
Art. 16. Aplica-se, no que couber, à administração financeira
do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA, o disposto na Lei Federal nº
4320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de
1973.
Art. 17. Fica extinto o Fundo
Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo Art. 13 da Lei nº 12.532, de 21 de
dezembro de 1995, alterado pela Lei nº 13.191, de 10 de janeiro de 2002 e
regulamentado pelo Decreto nº 26.535, de 18 de março de 2002, bem como o Conselho
Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, criado pela
mesma Lei nº 13.191, de 10 de janeiro de 2002, e regulamentado pelo Decreto nº
26.535, de 18 de março de 2002.
Art. 18. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no vigente Orçamento, um crédito especial, no valor de cem
mil reais (R$ 100.000,00), tendo como fonte de recursos o Tesouro do Estado,
para o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, bem como da anulação de
créditos aportados ao Fundo Estadual
de Irrigação – FEIR.
Art. 19. O Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária-CEDAG escolherá três Conselheiros,
dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário-FDA, durante um exercício social, devendo haver
revezamento anual de pelo menos dois membros.
Art. 20. O Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto,
esta Lei Complementar.
Art. 21. Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.