Mensagem

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.666/04

 

 

Dispõe sobre a presença obrigatória de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer públicas ou privadas do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º. É obrigatória a presença de guarda vidas nas áreas de lazer públicas ou privadas do Estado do Ceará que facultem aos usuários o acesso a piscinas, cachoeiras, saltos, lagoas, açudes, cavernas e grutas, abertas à visitação pública, administrada pelo Poder Público ou por particulares.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de permanência de profissionais de salvamento em piscinas localizadas em prédios residenciais será a partir de dimensões superiores a 6m x 6m e profundidade a partir de 0,80m ou volume total de 28,8 m³.

Art. 2º. São considerados guarda vidas os profissionais em salvamento aquático portadores de certificado do Curso de Treinamento Credenciado, vistoriado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros  Militar do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os professores e entidades que realizem cursos de salvamento aquático deverão ser credenciados pelo Corpo de Bombeiros  Militar do Estado do Ceará, bem como os guardas vidas.

Art. 3º. Nas áreas de lazer públicas, os serviços de salvamento aquático serão oferecidos pelo órgão público encarregado da administração de cada área.

Art. 4º. Nas áreas de lazer privadas, os serviços de salvamento aquático serão oferecidos por profissionais contratados pelos respectivos proprietários das áreas.

Art. 5º. A presença de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer referidas nesta Lei, será exigida durante todo o horário de funcionamento aberto aos usuários.

Art. 6º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará:

I - pena de advertência, por ocasião da lavratura do auto de ocorrência da primeira infração;

II - multa variável entre dois e dez salários mínimos a partir da segunda infração;

III - interdição temporária do exercício das atividades abertas ao público:

a) por uma semana (sete dias);

b) por um mês (trinta dias).

IV - interdição definitiva.

§ 1º. A forma de fiscalização e os critérios de aplicação e progressão das sanções previstas neste artigo serão definidas  no Decreto regulamentador desta Lei.

§ 2º. Fica o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará  autorizado a baixar Instruções Gerais complementares ao Decreto regulamentador desta  Lei.

§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará fica autorizado a celebrar convênios com os municípios e empresas privadas do Estado do Ceará com vistas à otimização de seus serviços.

Art. 7º. Na ocorrência de acidente de que resulte a morte de usuário, durante o horário aberto ao público, não estando presente o profissional de salvamento, o administrador ou proprietário da área será responsabilizado de acordo com a legislação em vigor.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.