PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.666/04
Dispõe
sobre a presença obrigatória de profissionais de salvamento aquático nas áreas
de lazer públicas ou privadas do Estado do Ceará, e dá outras providências.
Art. 1º. É obrigatória a presença de guarda vidas nas áreas de
lazer públicas ou privadas do Estado do Ceará que facultem aos usuários o
acesso a piscinas, cachoeiras, saltos, lagoas, açudes, cavernas e grutas,
abertas à visitação pública, administrada pelo Poder Público ou por
particulares.
Parágrafo
único. A obrigatoriedade de permanência
de profissionais de salvamento em piscinas localizadas em prédios residenciais
será a partir de dimensões superiores a 6m x 6m e profundidade a partir de
0,80m ou volume total de 28,8 m³.
Art. 2º. São considerados guarda vidas os profissionais em
salvamento aquático portadores de certificado do Curso de Treinamento
Credenciado, vistoriado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará.
Parágrafo
único. Os professores e entidades
que realizem cursos de salvamento aquático deverão ser credenciados pelo Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, bem como os guardas vidas.
Art. 3º. Nas áreas de lazer públicas, os serviços de
salvamento aquático serão oferecidos pelo órgão público encarregado da
administração de cada área.
Art. 4º. Nas áreas de lazer privadas, os serviços de
salvamento aquático serão oferecidos por profissionais contratados pelos
respectivos proprietários das áreas.
Art. 5º. A presença de profissionais de salvamento aquático
nas áreas de lazer referidas nesta Lei, será exigida durante todo o horário de
funcionamento aberto aos usuários.
Art. 6º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei
implicará:
I - pena de advertência, por ocasião da lavratura do auto
de ocorrência da primeira infração;
II - multa variável entre dois e dez salários mínimos a
partir da segunda infração;
III - interdição temporária do exercício das atividades
abertas ao público:
a) por uma semana (sete dias);
b) por um mês (trinta dias).
IV - interdição definitiva.
§ 1º. A forma de fiscalização e os critérios de aplicação e
progressão das sanções previstas neste artigo serão definidas no Decreto regulamentador desta Lei.
§ 2º. Fica o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará autorizado a baixar Instruções
Gerais complementares ao Decreto regulamentador desta Lei.
§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará fica autorizado
a celebrar convênios com os municípios e empresas privadas do Estado do Ceará
com vistas à otimização de seus serviços.
Art. 7º. Na ocorrência de acidente de que resulte a morte de
usuário, durante o horário aberto ao público, não estando presente o
profissional de salvamento, o administrador ou proprietário da área será
responsabilizado de acordo com a legislação em vigor.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.