Senhor Presidente,
Encaminho
a exame da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a prorrogação do prazo de que
trata o parágrafo único, do art. 4.°, da Lei 13.202, de 10 de janeiro de 2002.
A lei
13.202, de 10 de janeiro de 2002 reconhece, nos termos que indica, direito à
indenização às pessoas detidas por motivos políticos, no período de 2 de
setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
A referida
lei estabeleceu no parágrafo único, do art. 4.°, o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para os interessados requererem o benefício, cujos
requerimentos deveriam ser dirigidos à Comissão Especial, criada pela mesma Lei
e instalada no dia 3 de setembro de 2003, na Secretaria da Ouvidoria-Geral e do
Meio Ambiente – SOMA.
Não
obstante ter sido amplamente divulgada a instalação da Comissão Especial, os
requisitos formais para definição das normas de apreciação de requerimentos,
das atribuições dos membros da Comissão, bem como dos prazos e da relação de
documentos necessários à fundamentação dos pedidos, só foram oficialmente
estabelecidos com a publicação do Regimento Interno, o que somente ocorreu no mês de dezembro de 2003.
Ressaltem-se, por oportuno,
as dificuldades enfrentadas pelos requerentes para obtenção de documentos
comprobatórios exigidos pela Lei 13.202/2002, principalmente em virtude da
extinção de órgãos como DOPS e o SEI, obrigando os interessados a buscas de
outras provas das perseguições sofridas.
Esses fatos tornaram exíguo o prazo para apresentação
de requerimentos de indenização perante a Comissão Especial, criando-se a
possibilidade real de que muitas pessoas beneficiárias do referido direito
possam ser prejudicadas por não apresentar o pedido em tempo hábil.
Ao Excelentíssimo senhor
Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE
OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da
Assembléia Legislativa
NESTA
Consciente
de que a reparação indenizatória embora não eliminando os danos causados à
pessoa ofendida, tem um sentido valioso pelo que representa em termos de
solidariedade, de reconhecimento e, sobretudo, de gesto de reconciliação para
com o ofendido e, considerando a necessidade de se tomar providências para
evitar que novas injustiças sejam cometidas contra àqueles que sofrem danos
físicos e morais pelo simples fato de manifestarem suas discordâncias com o
regime instalado no país é que apresento, para apreciação desta Augusta Casa, a
presente propositura.
Esperando
contar a com atenção de Vossa Excelência e com apoio de seus ilustres pares,
para aprovação da matéria objetivo do Projeto de Lei, em anexo, colho o ensejo
para reiterar protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, em Fortaleza, aos 20 de fevereiro de
2004.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo de que trata o parágrafo único do art. 4.°, da Lei
13.202, de 10 de janeiro de 2002, na forma que indica.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1°. Fica
prorrogado, pelo período de 90 (noventa) dias, o prazo previsto no parágrafo
único, do art. 4.°, da Lei 13.202, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2°. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos