MENSAGEM N° 6.665, de 2004

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminho a exame da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a prorrogação do prazo de que trata o parágrafo único, do art. 4.°, da Lei 13.202, de 10 de janeiro de 2002.

 

A lei 13.202, de 10 de janeiro de 2002 reconhece, nos termos que indica, direito à indenização às pessoas detidas por motivos políticos, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

 

A referida lei estabeleceu no parágrafo único, do art. 4.°, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os interessados requererem o benefício, cujos requerimentos deveriam ser dirigidos à Comissão Especial, criada pela mesma Lei e instalada no dia 3 de setembro de 2003, na Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente – SOMA.

 

Não obstante ter sido amplamente divulgada a instalação da Comissão Especial, os requisitos formais para definição das normas de apreciação de requerimentos, das atribuições dos membros da Comissão, bem como dos prazos e da relação de documentos necessários à fundamentação dos pedidos, só foram oficialmente estabelecidos com a publicação do Regimento Interno, o que somente ocorreu  no mês de dezembro de 2003.

 

Ressaltem-se, por oportuno, as dificuldades enfrentadas pelos requerentes para obtenção de documentos comprobatórios exigidos pela Lei 13.202/2002, principalmente em virtude da extinção de órgãos como DOPS e o SEI, obrigando os interessados a buscas de outras provas das perseguições sofridas.

 

Esses fatos tornaram exíguo o prazo para apresentação de requerimentos de indenização perante a Comissão Especial, criando-se a possibilidade real de que muitas pessoas beneficiárias do referido direito possam ser prejudicadas por não apresentar o pedido em tempo hábil.

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo senhor

Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

NESTA

Consciente de que a reparação indenizatória embora não eliminando os danos causados à pessoa ofendida, tem um sentido valioso pelo que representa em termos de solidariedade, de reconhecimento e, sobretudo, de gesto de reconciliação para com o ofendido e, considerando a necessidade de se tomar providências para evitar que novas injustiças sejam cometidas contra àqueles que sofrem danos físicos e morais pelo simples fato de manifestarem suas discordâncias com o regime instalado no país é que apresento, para apreciação desta Augusta Casa, a presente propositura.

Esperando contar a com atenção de Vossa Excelência e com apoio de seus ilustres pares, para aprovação da matéria objetivo do Projeto de Lei, em anexo, colho o ensejo para reiterar protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO IRACEMA, em Fortaleza, aos 20 de fevereiro de 2004.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

PROJETO

 

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de que trata o parágrafo único do art. 4.°, da Lei 13.202, de 10 de janeiro de 2002, na forma que indica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica prorrogado, pelo período de 90 (noventa) dias, o prazo previsto no parágrafo único, do art. 4.°, da Lei 13.202, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos