MENSAGEM Nº 6.664, de 19 de fevereiro de 2004.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminho à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que "autoriza O Governador do Estado a doar o móvel que indica ao Centro Católico de Evangelização Shalom, com sede na cidade de Sobral, no Estado do Ceará".

 

O projeto objetiva viabilizar a construção, implantação e manutenção de um orfanato por parte da entidade beneficiária, estando, assim, voltado para o atendimento de necessidade fundamental, combatendo fator de marginalização, promovendo a integração social e amparando pessoas desfavorecidas.

 

Com se sabe, em todo o país é grande a necessidade de atendimento às crianças e adolescentes abandonadas pelos pais ou órfãos, evitando-se que fiquem nas ruas, entregues à própria sorte e encaminhando-se para a marginalização. A proposição, orientada para a finalidade filantrópica acima, estabelece, assim, uma valiosa parceria entre o Poder Público e entidade particular voltada para a importante missão.

 

Esperando contar com a aprovação do Legislativo para essa importante proposição, solicito o apoio dessa digna Presidência no sentido de colocá-la em tramitação.

 

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a todos os membros desse altivo Parlamento.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.664/04

 

 

Autoriza o Governador do Estado a doar o imóvel que indica ao Centro Católico de Evangelização Shalom, com sede na cidade de Sobral, no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica o Governador do Estado autorizado a doar ao Centro Católico de Evangelização Shalom, pesssoa jurídica de direito privado, sociedade simples (civil sem fins lucrativos), inscrita no CNPJ sob o n.º 07.044.456/0033-80, com sede na cidade de Sobral, Estado do Ceará, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na cidade de Sobral, no Estado do Ceará, consistente num terreno, com duas frentes, situado na rua Cel. Mont' Alverne esquina com a travessa Cel. Mont' Alverne, de formato regular, medindo 50,00m de frente por 50,00m de fundos, perfazendo uma área total de 2.500,m², adquirido pelo Estado do Ceará conforme registro n.º 14.245, fls. 102, do Livro 3M, das Transcrições das Transmissões, do Cartório Pedro Mendes, da Comarca de Sobral, com as características e confrontações dali constantes.

Art. 2º. A doação autorizada nesta Lei destina-se à construção, implantação e manutenção de um orfanato pela entidade beneficiária.

Parágrafo único. A destinação prevista no caput  deverá estar concretizada no prazo máximo de dois anos, sob pena de ser considerada descumprida a condição, com a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.