MENSAGEM
Nº 6.664, de 19 de fevereiro de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação da Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que "autoriza O Governador do Estado a doar
o móvel que indica ao Centro Católico de Evangelização Shalom, com sede na
cidade de Sobral, no Estado do Ceará".
O
projeto objetiva viabilizar a construção, implantação e manutenção de um
orfanato por parte da entidade beneficiária, estando, assim, voltado para o
atendimento de necessidade fundamental, combatendo fator de marginalização,
promovendo a integração social e amparando pessoas desfavorecidas.
Com
se sabe, em todo o país é grande a necessidade de atendimento às crianças e
adolescentes abandonadas pelos pais ou órfãos, evitando-se que fiquem nas ruas,
entregues à própria sorte e encaminhando-se para a marginalização. A
proposição, orientada para a finalidade filantrópica acima, estabelece, assim,
uma valiosa parceria entre o Poder Público e entidade particular voltada para a
importante missão.
Esperando
contar com a aprovação do Legislativo para essa importante proposição, solicito
o apoio dessa digna Presidência no sentido de colocá-la em tramitação.
Na
oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e
distinguida consideração, extensivos a todos os membros desse altivo
Parlamento.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals
de Oliveira
Digníssimo Presidente da
Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
Autoriza
o Governador do Estado a doar o imóvel que indica ao Centro Católico de
Evangelização Shalom, com sede na cidade de Sobral, no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Governador do Estado autorizado a doar ao
Centro Católico de Evangelização Shalom, pesssoa jurídica de direito privado,
sociedade simples (civil sem fins lucrativos), inscrita no CNPJ sob o n.º
07.044.456/0033-80, com sede na cidade de Sobral, Estado do Ceará, o imóvel de
propriedade do Estado do Ceará, localizado na cidade de Sobral, no Estado do
Ceará, consistente num terreno, com duas frentes, situado na rua Cel. Mont'
Alverne esquina com a travessa Cel. Mont' Alverne, de formato regular, medindo
50,00m de frente por 50,00m de fundos, perfazendo uma área total de 2.500,m²,
adquirido pelo Estado do Ceará conforme registro n.º 14.245, fls. 102, do Livro
3M, das Transcrições das Transmissões, do Cartório Pedro Mendes, da Comarca de
Sobral, com as características e confrontações dali constantes.
Art. 2º. A doação autorizada nesta Lei destina-se à
construção, implantação e manutenção de um orfanato pela entidade beneficiária.
Parágrafo
único. A destinação prevista no caput deverá estar concretizada no prazo máximo de dois anos, sob pena
de ser considerada descumprida a condição, com a automática reversão do imóvel
ao patrimônio do Estado.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.