MENSAGEM
Nº 6.663, de 19 de fevereiro de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação da Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que "autoriza a Administração Pública
Estadual a doar bens móveis e equipamentos a entidades públicas e privadas, nas
condições que indica".
O Projeto visa proporcionar à Administração Pública
condições para combinar a conveniência e oportunidade administrativas de
alienar bens e equipamentos que já não se fazem necessários ao serviço público
com a conveniência e oportunidade administrativas de prestar- se auxílio a
entidades públicas e privadas de reconhecido interesse público, mediante a
doação daqueles bens.
Como se sabe, freqüentemente os órgãos e entidades da
administração pública, pelas mais variadas razões, têm necessidade de alienar
bens e equipamentos que se tornaram desnecessários para o serviço público,
tendo de vendê-los em leilões. Essas vendas, no entanto, pouca receita trazem
para o Tesouro, pois aqueles bens e equipamentos usados têm pequeno valor de
revenda, máxime enquanto vinculados ao patrimônio de entidades estatais,
normalmente pouco vocacionadas para o comércio e o lucro. Parece, assim mais
proveitoso e útil para o atendimento do interesse público que a Administração
Pública possa dar destinação mais nobre a tais móveis e equipamentos,
destinando-os, por doação, a entidades merecedoras do benefício. É o que propõe
o projeto ora encaminhado.
Esperando contar com a aprovação do Legislativo para
essa importante proposição, solicito o apoio dessa digna Presidência no sentido
de colocá-la em tramitação.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos
de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a todos os membros
desse altivo Parlamento.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ao
Excelentíssimo Senhor
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo
Presidente da Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Autoriza
a Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a entidades
públicas e privadas, nas condições que indica.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. Fica a Administração Pública Estadual autorizada a
doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados
excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de
entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando
reconhecida, por Lei, de utilidade pública.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que
mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade
doadora e as entidades beneficiárias.
Art. 2º. As doações autorizadas nesta Lei poderão abranger
bens e equipamentos considerados inservíveis pela Administração Estadual,
inclusive para fins de subseqüente alienação pela entidade beneficiária.
Art. 3º. As doações, de que trata esta Lei, poderão ser
gratuitas ou onerosas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.