MENSAGEM Nº 6.663, de 19 de fevereiro de 2004.

 

 

Senhor Presidente,

 

Encaminho à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que "autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a entidades públicas e privadas, nas condições que indica".

O Projeto visa proporcionar à Administração Pública condições para combinar a conveniência e oportunidade administrativas de alienar bens e equipamentos que já não se fazem necessários ao serviço público com a conveniência e oportunidade administrativas de prestar- se auxílio a entidades públicas e privadas de reconhecido interesse público, mediante a doação daqueles bens.

 

Como se sabe, freqüentemente os órgãos e entidades da administração pública, pelas mais variadas razões, têm necessidade de alienar bens e equipamentos que se tornaram desnecessários para o serviço público, tendo de vendê-los em leilões. Essas vendas, no entanto, pouca receita trazem para o Tesouro, pois aqueles bens e equipamentos usados têm pequeno valor de revenda, máxime enquanto vinculados ao patrimônio de entidades estatais, normalmente pouco vocacionadas para o comércio e o lucro. Parece, assim mais proveitoso e útil para o atendimento do interesse público que a Administração Pública possa dar destinação mais nobre a tais móveis e equipamentos, destinando-os, por doação, a entidades merecedoras do benefício. É o que propõe o projeto ora encaminhado.

 

Esperando contar com a aprovação do Legislativo para essa importante proposição, solicito o apoio dessa digna Presidência no sentido de colocá-la em tramitação.

 

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a todos os membros desse altivo Parlamento.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.663/04

 

 

Autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a entidades públicas e privadas, nas condições que indica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública.

Parágrafo único. O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade doadora e as entidades beneficiárias.

Art. 2º. As doações autorizadas nesta Lei poderão abranger bens e equipamentos considerados inservíveis pela Administração Estadual, inclusive para fins de subseqüente alienação pela entidade beneficiária.

Art. 3º. As doações, de que trata esta Lei, poderão ser gratuitas ou onerosas.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.