PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.659-Q

( ADITAMENTO MENS. 6.660 )

 

 

Altera os dispositivos da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, que institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, fica acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 2º. ...

VI - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário;

VIII - aquisição de livros e/ou publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais."

Art. 2º. O parágrafo único do art. 2.º e o art. 9.º da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º. ...

Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU despesas de custeio com pessoal, exceto para cobrir diárias de Magistrados e Servidores e despesas com indenização de transportes realizados pelos Magistrados dentro do Estado do Ceará, no desempenho de atividades de interesse do Poder Judiciário, bem como na inspeção e no acompanhamento da execução de serviços e/ou obras financiadas com recursos do FERMOJU e ainda, despesas relativas a estagiários de direito e áreas afins, dos cursos de graduação das universidades conveniadas com o Poder Judiciário.

Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Justiça baixará as instruções normativas referentes à aplicação desta Lei, bem como definirá as quotas dos valores necessários à cobertura das despesas a que se refere esta Lei".

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos