PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.659-Q
( ADITAMENTO MENS. 6.660 )
Altera
os dispositivos da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, que institui o
Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de
1991, fica acrescido dos seguintes incisos:
"Art.
2º. ...
VI - produção, veiculação e divulgação de matérias
oficiais de interesse do Poder Judiciário;
VIII - aquisição de livros e/ou publicações técnicas
necessárias à execução dos serviços jurisdicionais."
Art. 2º. O parágrafo único do art. 2.º e o art. 9.º da Lei n.º
11.891, de 20 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
2º. ...
Parágrafo
único. Não serão admitidas, por
conta do FERMOJU despesas de custeio com pessoal, exceto para cobrir diárias de
Magistrados e Servidores e despesas com indenização de transportes realizados
pelos Magistrados dentro do Estado do Ceará, no desempenho de atividades de
interesse do Poder Judiciário, bem como na inspeção e no acompanhamento da
execução de serviços e/ou obras financiadas com recursos do FERMOJU e ainda,
despesas relativas a estagiários de direito e áreas afins, dos cursos de
graduação das universidades conveniadas com o Poder Judiciário.
Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Justiça baixará as
instruções normativas referentes à aplicação desta Lei, bem como definirá as
quotas dos valores necessários à cobertura das despesas a que se refere esta
Lei".
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos