PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.659M

 

 

Autoriza o Governo do Estado a alienar à União, por ato oneroso, os créditos a títulos de royalties, referentes à participação do Estado no resultado das atividades de exploração de petróleo e gás natural, a que se refere o § 1.º do art. 20 da Constituição Federal.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica o Governo do Estado autorizado a alienar à União, por ato oneroso, os créditos a título de royalties, participações especiais e compensações financeiras, referentes à participação do Estado no resultado da exploração de petróleo e gás natural, assegurado ao Estado nos termos do § 1.º do art. 20 da Constituição Federal.

Art. 2º. O produto da alienação a que se refere o artigo anterior poderá ser utilizado para investimento em obras e serviços públicos, bem como para o abatimento de débitos da dívida estadual.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos