PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA
A MENSAGEM Nº 6.659M
Autoriza o Governo do
Estado a alienar à União, por ato oneroso, os créditos a títulos de royalties,
referentes à participação do Estado no resultado das atividades de exploração
de petróleo e gás natural, a que se refere o § 1.º do art. 20 da Constituição
Federal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Governo do Estado
autorizado a alienar à União, por ato oneroso, os créditos a título de royalties,
participações especiais e compensações financeiras, referentes à
participação do Estado no resultado da exploração de petróleo e gás natural,
assegurado ao Estado nos termos do § 1.º do art. 20 da Constituição Federal.
Art. 2º. O produto da alienação a
que se refere o artigo anterior poderá ser utilizado para investimento em obras
e serviços públicos, bem como para o abatimento de débitos da dívida estadual.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos