PROJETO  DE  LEI DE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.659-I

 

 

Institui o programa de Parcerias Público-Privadas – PPP, no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO  I

Do Programa de Parcerias Público-Privadas

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atuação de agentes do setor privado como coadjuvantes, na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado do Ceará e ao bem-estar coletivo, na condição de contratados encarregados de: execução de serviço público; atividade de competência da Administração Pública, de atribuição delegável; execução de obra para a Administração Pública ou para alienação, locação ou arrendamento a esta.

Parágrafo único. O PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e a sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

V - transparência dos procedimentos e decisões; e

VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais.

Art. 2º. O Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP será desenvolvido em toda a Administração Pública, por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços, atividades, obras, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

§ 1º. Farão parte do PPP projetos de toda a Administração, direta e indireta, compatíveis com o Programa, aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e revistos anualmente.

§ 2º. Os projetos, contratos, aditamentos e prorrogações contratuais serão obrigatoriamente submetidos à consulta pública.

§ 3º. A execução do PPP deverá ser acompanhada permanentemente, avaliando-se sua eficiência por meio de critérios objetivos.

Art. 3º. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, vinculado à Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, com a competência de aprovar, por maioria de votos, os projetos de Parcerias Público-Privadas, bem como alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação dos contratos de parceria público-privadas, respeitadas as normas legais em vigor.

§ 1º. O CGPPP será presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e composto pelos Secretários da Controladoria, da Administração, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico, da Infra-Estrutura, do Desenvolvimento Local e Regional, da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, do Turismo, do Esporte e da Juventude, da Agricultura e Pecuária, da Ciência e Tecnologia, da Cultura, da Saúde, da Educação Básica, da Justiça e Cidadania, da Ação Social, da Segurança Pública e Defesa Social e dos Recursos Hídricos.

§ 2º. Caberá à Secretaria do Planejamento e Coordenação, nos termos de regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas.

§ 3º. Caberá à Secretaria da Controladoria, nos termos de regulamento, assessorar o CGPPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios para os contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como dar suporte na formatação de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.

Art. 4º. São condições essenciais para inclusão de Projetos no PPP:

I - a elaboração de estudo detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, relativamente a outras modalidades de execução direta ou indireta;

II - a demonstração de que será viável adotar indicadores de resultados capazes de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do contratado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados efetivamente atingidos;

III - a demonstração de que esta modalidade de execução trará uma redução nos custos;

IV - a demonstração da forma em que ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade, importância e valor do objeto da contratação.

 

CAPÍTULO  II

Das Parcerias Público-Privadas

 

Art. 5º. Parcerias Público-Privadas são vinculações entre o Estado e particulares, remunerados segundo sua performance, pelas utilidades e serviços que disponibilizar, por meio das quais o particular assume o compromisso de colaborar com a Administração Pública, na condição de contratado encarregado de:

I - prestação de serviço público;

II - desempenho de atividade de competência da Administração Pública, de atribuição delegável, precedido ou não da execução de obra pública;

III - execução de obra para a Administração Pública, inclusive de implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;

IV - execução de obra para sua alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública;

V - exploração de bem público;

VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

Parágrafo único. Não será considerada Parceria Público-Privada aquela que envolva:

I - a construção de obra sem atribuição ao contratado do encargo de manter, por pelo menos 48 (quarenta e oito) meses, a infra-estrutura implantada, ampliada ou melhorada;

II - a prestação de serviço público cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados;

III -  mera terceirização de mão-de-obra;

IV - prestações singelas ou isoladas.

Art. 6º. A parceria público-privada poderá ter por objeto, isolada ou conjuntamente:

I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura estatal, incluindo:

a) instalações de uso público em geral;

b) vias públicas e terminais estaduais, incluindo as recebidas em delegação da União;

c) instalações e equipamentos necessários à ampliação dos serviços de natureza social, como educação, saúde e assistência social;

d) instalações e equipamentos necessários à prestação de serviços públicos, inclusive os de transportes públicos de qualquer natureza e de saneamento básico;

e) instalações e equipamentos de suporte a outras atividades de natureza pública, como segurança pública e sistema penitenciário;

f) instalações e equipamentos de lazer, esportes e de uso empresarial, incluindo parques industriais e centro de eventos e feiras e parques de exposição;

II - a  prestação, total ou  parcial, de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

III - a exploração de bem público;

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

§ 1º. A parceria público-privada não poderá alcançar as competências estatais cuja delegação de atribuição seja vedada por Lei.

§ 2º. Observadas as proibições estabelecidas no parágrafo anterior, a parceria público-privada poderá ter por objeto tanto atividades-fim como atividades-meio da Administração Pública.

§ 3º. Quando a parceria envolver a totalidade das competências de entidade ou órgão público, a celebração do contrato será condicionada à prévia autorização legal para sua extinção ou suspensão de seu funcionamento.

Art. 7º. As desapropriações poderão ser promovidas pelo Poder Público diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

 

CAPÍTULO  III

Dos Contratos de Parceria Público-Privada

 

Art. 8º. O Contrato de Parceria Público-Privado é o contrato administrativo firmado entre a Administração Pública Estadual e entes privados estabelecendo vínculo obrigacional entre as partes para implantação ou gestão de serviços e atividades de interesse público, onde o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao ente privado.  São instrumentos de parceria público-privada:

I - a concessão ou a permissão de serviço público, precedidas ou não da execução de obra pública;

II - a execução de obra pública;

III - a subcontratação parcial de execução de obra ou de prestação de serviço, quando admitida;

IV - os outros contratos administrativos, compatíveis com as disposições desta Lei.

Art. 9º. Os contratos de parceria público-privada poderão ser celebrados por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, com prévia aprovação do CGPPP, observadas as respectivas competências, inclusive quanto à titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação.

Parágrafo único. Respeitados os limites, condições e vedações aplicáveis, as entidades da Administração Indireta poderão subcontratar implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública.

Art. 10. A contratação de parceria público-privada determina para os agentes do setor privado:

I - a obrigatoriedade de obter os recursos financeiros necessários à execução do objeto da contratação;

II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;

III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;

IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e

VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato e no ato expropriatório.

§ 1º. O contrato indicará, de modo expresso, os riscos excluídos da responsabilidade do particular.

§ 2º. A responsabilidade pela obtenção de licenciamento ambiental, salvo previsão contratual em contrário, será do Poder Público.

Art. 11. A contratação de parceria público-privada, observará o seguinte:

I - o contrato estipulará as metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

II - o prazo do contrato, limitado a trinta anos, será estabelecido de modo a permitir a amortização dos investimentos, quando for o caso, e a remuneração pelas utilidades e serviços disponibilizados;

III - serão compartilhados com a Administração Pública, nos termos definidos no contrato, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização das atividades desenvolvidas pelo contratado, bem como da repactuação das condições de financiamento;

IV - a remuneração do contratado por implantação, ampliação, melhoramento reforma, manutenção, gestão, prestação ou exploração só poderá atender à amortização dos investimentos a partir do momento em que a infra-estrutura, obra ou serviço estiver disponível para proporcionar as utilidades que lhe sejam inerentes;

V - quando envolver a atividade de gestão, o contrato poderá prever a outorga de bens e equipamentos públicos, pelo tempo da contratação; e

VI - poderá prever que o contratado seja remunerado mediante:

a) tarifas cobradas dos usuários;

b) pagamento efetuado com recursos orçamentários;

c) cessão de créditos não tributários;

d) transferência de bens móveis;

e) pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

f) cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

Parágrafo único. O contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, que:

I -  o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;

II -  o atraso superior a 90 (noventa) dias, conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.

Art. 12. O contrato de parceria público-privada, em que a remuneração do contratado seja feita na forma das letras “b” e “c” do inc. VI do artigo anterior, observará o seguinte regime:

I - visará a implantação de projetos estruturadores, assim definidos em função do impacto para as mudanças desejadas, dos efeitos sobre fatores sistêmicos de competitividade e da capacidade de viabilizar novos empreendimentos, de forma a multiplicar os efeitos positivos para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado ou, no caso de atividade, obra ou serviço já existentes, visará o aumento da eficiência no emprego dos recursos públicos;

II - o contrato só poderá ser celebrado quando o projeto ou programa correspondente estiver contemplado no Plano Plurianual de Ação Governamental;

III - é vedada a celebração de contrato e a elevação de despesas com contratos existentes, nas situações previstas no caput do art. 9o e no § 1o do art. 31 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;

IV - as prestações pecuniárias a cargo do Estado, caracterizando-se como despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, ficarão sujeitas ao regime do § 1o do art. 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, devendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ser realizada, quando da contratação, em função da totalidade do prazo contratual;

V- para fins do § 2o do art. 9o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2.000, bem como para determinação de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, quando previstas, tratamento idêntico ao do serviço da dívida pública.

Parágrafo único. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I - garantias reais ou fidejussórias, concedidas pelo Estado ou por outra entidade;

II - contratação de seguros;           

III - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos não tributários do contratante em relação a terceiros, prevendo a forma de compensação de créditos recíprocos entre contratante e contratado; ou

IV - vinculação de recursos estatais, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvada a vedação relativa aos impostos.

Art. 13. Os contratos de parceria púbico-privada de prestação de serviço público, inclusive a subcontratação, e a exploração de infra-estrutura ou de bem públicos em que o contratado não seja remunerado por tarifas cobradas por usuários e nos quais lhe seja imposto o dever de fazer investimento inicial, em implantação, ampliação, melhoramento ou reforma, em valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observar-se-á o seguinte:

I - a modalidade será concessão;

II - a amortização do investimento inicial será diluída ao longo de todo o prazo contratual, que não será inferior a 10 (dez) anos;

III - o prazo da concessão será estabelecido de modo a assegurar a amortização dos investimentos e a remuneração pelas utilidades disponibilizadas, não podendo ser superior a 30 (trinta) anos.

 

CAPÍTULO  IV

Das Disposições Finais

 

Art. 14. Aplicam-se às parcerias públicos privadas previstas nesta Lei as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicos, licitações e contratações.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos