Institui o programa de
Parcerias Público-Privadas – PPP, no âmbito da Administração Pública Estadual.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
CAPÍTULO
I
Do Programa de Parcerias Público-Privadas
Art.
1º. Fica instituído, no
âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta, o Programa de
Parcerias Público-Privadas - PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e
fiscalizar a atuação de agentes do setor privado como coadjuvantes, na
implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado do
Ceará e ao bem-estar coletivo, na condição de contratados encarregados de:
execução de serviço público; atividade de competência da Administração Pública,
de atribuição delegável; execução de obra para a Administração Pública ou para
alienação, locação ou arrendamento a esta.
Parágrafo
único. O PPP observará os
seguintes princípios e diretrizes:
I
- eficiência no cumprimento
das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade, com estímulo à competitividade
na prestação de serviços e a sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
II
- respeito aos interesses e
direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de
sua execução;
III
- indelegabilidade das
funções de regulação e do exercício de poder de polícia;
IV
- responsabilidade fiscal
na celebração e execução dos contratos;
V
- transparência dos
procedimentos e decisões; e
VI
- universalização do acesso
a bens e serviços essenciais.
Art.
2º. O Programa de Parcerias
Público-Privadas - PPP será desenvolvido em toda a Administração Pública, por
meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à
implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços, atividades, obras,
infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
§
1º. Farão parte do PPP
projetos de toda a Administração, direta e indireta, compatíveis com o
Programa, aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e revistos
anualmente.
§
2º. Os projetos, contratos,
aditamentos e prorrogações contratuais serão obrigatoriamente submetidos à
consulta pública.
§
3º. A execução do PPP
deverá ser acompanhada permanentemente, avaliando-se sua eficiência por meio de
critérios objetivos.
Art.
3º. Fica criado o Conselho
Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, vinculado à Secretaria do
Planejamento e Coordenação – SEPLAN, com a competência de aprovar, por maioria
de votos, os projetos de Parcerias Público-Privadas, bem como alteração,
revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação dos contratos de
parceria público-privadas, respeitadas as normas legais em vigor.
§
1º. O CGPPP será presidido
pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e composto pelos Secretários da
Controladoria, da Administração, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico, da
Infra-Estrutura, do Desenvolvimento Local e Regional, da Ouvidoria-Geral e do
Meio Ambiente, do Turismo, do Esporte e da Juventude, da Agricultura e
Pecuária, da Ciência e Tecnologia, da Cultura, da Saúde, da Educação Básica, da
Justiça e Cidadania, da Ação Social, da Segurança Pública e Defesa Social e dos
Recursos Hídricos.
§
2º. Caberá à Secretaria do
Planejamento e Coordenação, nos termos de regulamento, executar as atividades
operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas.
§
3º. Caberá à Secretaria da
Controladoria, nos termos de regulamento, assessorar o CGPPP e divulgar os
conceitos e metodologias próprios para os contratos de Parcerias
Público-Privadas, bem como dar suporte na formatação de projetos e contratos,
especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.
Art.
4º. São condições
essenciais para inclusão de Projetos no PPP:
I
- a elaboração de estudo
detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência
de efetivas vantagens financeiras e operacionais, relativamente a outras
modalidades de execução direta ou indireta;
II
- a demonstração de que
será viável adotar indicadores de resultados capazes de aferir, de modo
permanente e objetivo, o desempenho do contratado em termos qualitativos e
quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração
aos resultados efetivamente atingidos;
III
- a demonstração de que
esta modalidade de execução trará uma redução nos custos;
IV
- a demonstração da forma
em que ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade,
importância e valor do objeto da contratação.
CAPÍTULO II
Das
Parcerias Público-Privadas
Art.
5º. Parcerias
Público-Privadas são vinculações entre o Estado e particulares, remunerados
segundo sua performance, pelas utilidades e serviços que disponibilizar, por
meio das quais o particular assume o compromisso de colaborar com a
Administração Pública, na condição de contratado encarregado de:
I
- prestação de serviço
público;
II
- desempenho de atividade
de competência da Administração Pública, de atribuição delegável, precedido ou
não da execução de obra pública;
III
- execução de obra para a
Administração Pública, inclusive de implantação, ampliação, melhoramento,
reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;
IV
- execução de obra para sua
alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública;
V
- exploração de bem
público;
VI
- a exploração de direitos
de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes,
bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
Parágrafo
único. Não será considerada
Parceria Público-Privada aquela que envolva:
I
- a construção de obra sem
atribuição ao contratado do encargo de manter, por pelo menos 48 (quarenta e
oito) meses, a infra-estrutura implantada, ampliada ou melhorada;
II
- a prestação de serviço
público cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e
resultados;
III
- mera terceirização de mão-de-obra;
IV
- prestações singelas ou
isoladas.
Art.
6º. A parceria
público-privada poderá ter por objeto, isolada ou conjuntamente:
I
- a implantação, ampliação,
melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura estatal,
incluindo:
a)
instalações de uso público
em geral;
b)
vias públicas e terminais
estaduais, incluindo as recebidas em delegação da União;
c)
instalações e equipamentos
necessários à ampliação dos serviços de natureza social, como educação, saúde e
assistência social;
d)
instalações e equipamentos
necessários à prestação de serviços públicos, inclusive os de transportes
públicos de qualquer natureza e de saneamento básico;
e)
instalações e equipamentos
de suporte a outras atividades de natureza pública, como segurança pública e
sistema penitenciário;
f)
instalações e equipamentos
de lazer, esportes e de uso empresarial, incluindo parques industriais e centro
de eventos e feiras e parques de exposição;
II
- a prestação, total ou parcial, de serviço público, precedida ou
não da execução de obra pública;
III
- a exploração de bem
público;
IV
- a exploração de direitos
de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes,
bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
§
1º. A parceria
público-privada não poderá alcançar as competências estatais cuja delegação de
atribuição seja vedada por Lei.
§
2º. Observadas as proibições estabelecidas no
parágrafo anterior, a parceria
público-privada poderá ter por objeto tanto atividades-fim como atividades-meio
da Administração Pública.
§
3º. Quando a parceria
envolver a totalidade das competências de entidade ou órgão público, a
celebração do contrato será condicionada à prévia autorização legal para sua
extinção ou suspensão de seu funcionamento.
Art.
7º. As desapropriações
poderão ser promovidas pelo Poder Público diretamente ou mediante outorga de
poderes ao contratado, caso em que será deste a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis.
CAPÍTULO III
Dos
Contratos de Parceria Público-Privada
Art.
8º. O Contrato de Parceria
Público-Privado é o contrato administrativo firmado entre a Administração
Pública Estadual e entes privados estabelecendo vínculo obrigacional entre as
partes para implantação ou gestão de serviços e atividades de interesse
público, onde o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela
exploração incumbem, no todo ou em parte, ao ente privado. São instrumentos de parceria
público-privada:
I
- a concessão ou a
permissão de serviço público, precedidas ou não da execução de obra pública;
II
- a execução de obra
pública;
III
- a subcontratação parcial
de execução de obra ou de prestação de serviço, quando admitida;
IV
- os outros contratos
administrativos, compatíveis com as disposições desta Lei.
Art.
9º. Os contratos de
parceria público-privada poderão ser celebrados por quaisquer órgãos ou
entidades da Administração Pública, com prévia aprovação do CGPPP, observadas
as respectivas competências, inclusive quanto à titularidade dos bens ou
serviços objeto da contratação.
Parágrafo
único. Respeitados os
limites, condições e vedações aplicáveis, as entidades da Administração
Indireta poderão subcontratar implantação, ampliação, melhoramento, reforma,
manutenção ou gestão de infra-estrutura pública.
Art.
10. A contratação de
parceria público-privada determina para os agentes do setor privado:
I
- a obrigatoriedade de
obter os recursos financeiros necessários à execução do objeto da contratação;
II
- a assunção de obrigações
de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos
meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;
III
- a submissão ao controle
estatal permanente dos resultados;
IV
- o dever de submeter-se à
fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às
instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus
registros contábeis;
V
- a sujeição aos riscos
inerentes ao negócio; e
VI
- a incumbência de promover
as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato
e no ato expropriatório.
§
1º. O contrato indicará, de
modo expresso, os riscos excluídos da responsabilidade do particular.
§
2º. A responsabilidade pela
obtenção de licenciamento ambiental, salvo previsão contratual em contrário,
será do Poder Público.
Art.
11. A contratação de
parceria público-privada, observará o seguinte:
I
- o contrato estipulará as
metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou
cronograma, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultado;
II
- o prazo do contrato,
limitado a trinta anos, será estabelecido de modo a permitir a amortização dos
investimentos, quando for o caso, e a remuneração pelas utilidades e serviços
disponibilizados;
III
- serão compartilhados com
a Administração Pública, nos termos definidos no contrato, os ganhos econômicos
decorrentes da modernização, expansão ou racionalização das atividades
desenvolvidas pelo contratado, bem como da repactuação das condições de
financiamento;
IV
- a remuneração do
contratado por implantação, ampliação, melhoramento reforma, manutenção,
gestão, prestação ou exploração só poderá atender à amortização dos
investimentos a partir do momento em que a infra-estrutura, obra ou serviço
estiver disponível para proporcionar as utilidades que lhe sejam inerentes;
V
- quando envolver a
atividade de gestão, o contrato poderá prever a outorga de bens e equipamentos
públicos, pelo tempo da contratação; e
VI
- poderá prever que o
contratado seja remunerado mediante:
a)
tarifas cobradas dos
usuários;
b)
pagamento efetuado com
recursos orçamentários;
c)
cessão de créditos não
tributários;
d)
transferência de bens
móveis;
e)
pagamento em títulos da
dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
f)
cessão de direitos
relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza
imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de
gerenciamento e gestão;
g)
outras receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
Parágrafo
único. O contrato poderá
prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do
contratante, que:
I
- o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Estadual;
II
- o atraso superior a 90 (noventa) dias,
conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso,
bem como a suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que
não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.
Art.
12. O contrato de parceria
público-privada, em que a remuneração do contratado seja feita na forma das
letras “b” e “c” do inc. VI do artigo anterior, observará o seguinte regime:
I
- visará a implantação de
projetos estruturadores, assim definidos em função do impacto para as mudanças
desejadas, dos efeitos sobre fatores sistêmicos de competitividade e da
capacidade de viabilizar novos empreendimentos, de forma a multiplicar os
efeitos positivos para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do
Estado ou, no caso de atividade, obra ou serviço já existentes, visará o
aumento da eficiência no emprego dos recursos públicos;
II
- o contrato só poderá ser
celebrado quando o projeto ou programa correspondente estiver contemplado no
Plano Plurianual de Ação Governamental;
III
- é vedada a celebração de
contrato e a elevação de despesas com contratos existentes, nas situações
previstas no caput do art. 9o
e no § 1o do art. 31 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000;
IV
- as prestações pecuniárias
a cargo do Estado, caracterizando-se como despesas correntes obrigatórias de
caráter continuado, ficarão sujeitas ao regime do § 1o do
art. 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de
2000, devendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ser realizada,
quando da contratação, em função da totalidade do prazo contratual;
V- para fins do § 2o do art.
9o da Lei Complementar Federal no 101, de 4
de maio de 2.000, bem como para determinação de prioridade no pagamento, as
despesas decorrentes do contrato terão, quando previstas, tratamento idêntico
ao do serviço da dívida pública.
Parágrafo
único. Os créditos do
contratado poderão ser protegidos por meio de:
I
- garantias reais ou
fidejussórias, concedidas pelo Estado ou por outra entidade;
II
- contratação de seguros;
III
- atribuição ao contratado
do encargo de faturamento e cobrança de créditos não tributários do contratante
em relação a terceiros, prevendo a forma de compensação de créditos recíprocos
entre contratante e contratado; ou
IV
- vinculação de recursos
estatais, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvada a vedação
relativa aos impostos.
Art.
13. Os contratos de
parceria púbico-privada de prestação de serviço público, inclusive a
subcontratação, e a exploração de infra-estrutura ou de bem públicos em que o
contratado não seja remunerado por tarifas cobradas por usuários e nos quais
lhe seja imposto o dever de fazer investimento inicial, em implantação,
ampliação, melhoramento ou reforma, em valor superior a R$10.000.000,00 (dez
milhões de reais), observar-se-á o seguinte:
I
- a modalidade será
concessão;
II
- a amortização do
investimento inicial será diluída ao longo de todo o prazo contratual, que não
será inferior a 10 (dez) anos;
III
- o prazo da concessão será
estabelecido de modo a assegurar a amortização dos investimentos e a
remuneração pelas utilidades disponibilizadas, não podendo ser superior a 30
(trinta) anos.
CAPÍTULO IV
Das
Disposições Finais
Art.
14. Aplicam-se às parcerias
públicos privadas previstas nesta Lei as normas gerais federais, inclusive
sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicos, licitações e
contratações.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos