PROJETO
DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.649/03
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, as Formas de Registros de Bens Culturais de
Natureza Imaterial ou Intangível que constituem Patrimônio Cultural do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
cAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO DOS
BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da
Administração Pública Estadual, as formas de registro dos bens culturais de
natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do Ceará.
Art. 2º. O registro dos bens culturais de natureza
imaterial e de indivíduos que constituem patrimônio cultural cearense será
efetuado em 06 (seis) livros distintos, a saber:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão
inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das
comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde
serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da
religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de
Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, visuais,
cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão
inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se
concentrem e se reproduzam práticas culturais coletivas;
V - Livro dos Guardiões da Memória, onde
serão inscritos as pessoas naturais detentoras da memória de sua cidade, região
ou Estado, devendo essa memória apresentar-se de forma oral ou através da
propriedade de acervos que por sua natureza e especificidade representem a
história e a cultura do povo cearense;
VI - Livro dos Mestres, onde serão registrados
os Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará, nos termos da Lei
n.º 13.351, de 22 de agosto de 2003.
§ 1º. Edital da Secretaria da Cultura norteará
os critérios adotados para o registro de bens de natureza imaterial.
§ 2º. Outros
Livros de Registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de
natureza imaterial que constituam patrimônio cultural cearense e não se
enquadrem nos livros definidos no artigo anterior.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE
REGISTRO DOS BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL
Art. 3º. A instauração do processo de Registro dos
Bens Culturais de Natureza Imaterial cabe, além das entidades e órgãos públicos
da área cultural, a qualquer cidadão ou associação civil.
Art. 4º. As propostas de registro, instruídas com
documentação pertinente, serão dirigidas à Secretaria da Cultura.
§ 1º. A Secretaria da Cultura, sempre que
necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.
Art. 5º. A Secretaria da Cultura emitirá parecer
sobre a proposta de registro, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para
fins de manifestação dos interessados.
Art. 6°. Decorridos 30 (trinta) dias da publicação
do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural - COEPA, que o incluirá na pauta de julgamento de sua
próxima reunião.
Art. 7º. No caso de decisão favorável do Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no Livro
correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural do Ceará”.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de
novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no parágrafo único, do art.
2.º desta Lei.
Art. 8º. O Secretário da Cultura do Estado, na
qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural do Estado do Ceará, procederá à publicação no Diário Oficial do Estado
da ata de reunião do Conselho que decidiu pela necessidade de abertura de novo
Livro de Registro.
Art. 9º. Os processos de registros ficarão sob a
guarda da Secretaria da Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.
Art. 10. A Secretaria da Cultura fará a
reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a
encaminhará ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, que
decidirá sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural do Ceará”, tendo
em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância
para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das
comunidades cearenses.
Parágrafo único. Negada
a revalidação, será mantido apenas o registro como referência cultural de seu
tempo.
Art. 11. A Secretaria da Cultura implementará
políticas específicas de inventário, referenciamento e valorização desse
patrimônio.
Art. 12. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos