PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A
MENSAGEM Nº 6.648/03
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Selo de
Responsabilidade Cultural.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
cAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública
Estadual, o Selo de Responsabilidade Cultural.
Art. 2º. O Selo de Responsabilidade Cultural será conferido a pessoas
jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que
comprovadamente apóiem o desenvolvimento de ações culturais direcionadas ao
engrandecimento cultural do Estado do Ceará.
Art. 3º. O Selo de Responsabilidade Cultural terá validade de 01 (um)
ano, devendo o(s) interessado(s) em sua revalidação, apresentar novo pedido de
inscrição.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE
CULTURAL
Art. 4º. Anualmente a Secretaria da Cultura lançará Edital de
Inscrição estabelecendo os critérios adotados para a aferição do Selo.
Art. 5º. As entidades candidatas ao Selo de Responsabilidade Cultural
deverão obedecer aos seguintes critérios básicos:
I
- estarem inscritas junto à Fazenda Federal (CNPJ);
II
- estarem em situação de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal,
Estadual e Municipal;
III
- estarem em situação regular para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
–FGTS;
IV
- estarem em situação de adimplência perante o Instituo Nacional de Seguridade
Social – INSS;
V
- não se encontrarem em regime de concordata ou com falência requerida.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE
CULTURAL
Art. 6º. As solicitações deverão ser encaminhadas à Secretaria da
Cultura em formulários específicos, disponibilizados pela Secretaria no meio
eletrônico adequado.
Art. 7º. A comprovação material do apoio à cultura efetivamente
prestado, poderá ser requisitada ao solicitante durante o período de avaliação.
Art. 8º. A Secretaria da Cultura, sempre que necessário, orientará os
solicitantes na montagem do processo.
Art. 9º. A Secretaria da Cultura emitirá parecer sobre as
solicitações, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para fins de
manifestação dos interessados.
Art. 10. Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o
processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura - CEC, que o incluirá
na pauta de julgamento de sua próxima reunião.
Art. 11. No caso de decisão favorável do Conselho Estadual de
Cultura, o solicitante estará apto a receber o Selo de Responsabilidade
Cultural.
Art. 12. O Secretário da Cultura do Estado, na qualidade de Presidente
do Conselho Estadual de Cultura, procederá a publicação no Diário Oficial do
Estado da ata de reunião do Conselho que decidiu pela outorga do Selo às
entidades habilitadas.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS DECORRENTES DO SELO DE RESPONSABILIDADE
CULTURAL
Art. 13. Os agraciados receberão o Selo de Responsabilidade Cultural
em cerimônia oficial de reconhecimento de outorga.
Art. 14. A
cada ano as entidades que obtiverem o Selo de Responsabilidade Cultural serão
incluídas em placas que indicam os Parceiros da Cultura, a serem fixadas em
todos os equipamentos da Secretaria da Cultura.
Art. 15. As entidades agraciadas com o Selo de Responsabilidade
Cultural terão seus nomes divulgados no site da Secretaria da Cultura e em
campanhas publicitárias específicas.
Art. 16. As entidades agraciadas poderão, a seu critério, veicular o
Selo de Responsabilidade Cultural em seus produtos, peças de comunicação,
publicidade e propaganda, desde que observada a sua vigência.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos