( Em 02/12/03, Regime de Urgência )
Autoriza o Poder Executivo a
contratar financiamento com a CAIXA
ECONÔMICA FFDERAL, a oferecer garantias e dá providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$
110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), observadas as disposições legais
em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos
integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público -
PRÓ-MORADIA ou PRÓ-SANEAMENTO.
Art. 2º. Para garantia do principal, encargos e acessórios dos
financiamentos ou operações de crédito pelo Estado para execução de obras,
serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu
parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas
de quotas do Fundo de Participações dos Estados ou do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do
produto da arrecadação de outros impostos.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no art.
159, inciso 1, alínea "b", e parágrafo 3º da Constituição Federal, e,
na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que
venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência. parte dos depósitos
bancários serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para
que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º. Para efetivação da cessão e ou da vinculação em
garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil
S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e ou vinculados à conta e ordem
da CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º
e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na hipótese de o
Estado do CEARÁ não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações
assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito
celebrados com a Caixa Econômica Federal- CAIXA.
Art. 3º. Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. O Poder
Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante os
prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou
operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do
principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao
atendimento da contrapartida do Estado no Projeto financiado pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo baixará os atos
próprios para regulamentação da presente Lei.
Art. 6º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos