PROJETO DE LEI Nº 6.645/03

 

 

Altera o inciso VII do art. 54 da Lei nº 13.197, de 07 de março de 2003 e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º -  Fica alterada redação do inciso VII do art. 54 da Lei nº 13.297, de 07 de março de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.54 – (...)

VII    - Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de interesse do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; autorizar a concessão e permissão de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, bem como terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos, e aplicação de penalidades e as demais atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aos órgãos e entidades executivos rodoviários integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, relativamente ao trânsito nas rodovias estaduais do Ceará.”.

 

Art. 2º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.