PROJETO DE LEI Nº 6.645/03
Altera o inciso VII do art. 54 da Lei nº 13.197,
de 07 de março de 2003 e dá outras providências.
Art. 1º
- Fica alterada redação do inciso VII
do art. 54 da Lei nº 13.297, de 07 de março de
2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.54 –
(...)
VII -
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, tem por finalidade
elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e
projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais,
assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de
interesse do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;
construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar,
construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e
edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de
desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, permitir, modificar,
disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; autorizar a
concessão e permissão de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os
serviços de passageiros do Estado do Ceará; construir, manter, explorar,
administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, bem como terminais
rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
do Estado do Ceará; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as
atividades de planejamento, administração, pesquisa, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos, e aplicação de penalidades e as demais atribuições conferidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, aos órgãos e entidades executivos rodoviários integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito, relativamente ao trânsito nas rodovias estaduais
do Ceará.”.
Art. 2º -
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.