MENSAGEM
Nº 6.644, de 19 de novembro de 2003.
Senhor
Presidente,
Tenho a
honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará - CBMCE.
O projeto
tem por finalidade, modificar redações de dispositivos constantes da atual Lei
Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar, no sentido de atualizá-los e
adequá-los, de forma consentânea aos regramentos constitucional e
infraconstitucional que dispõem sobre os bombeiros militares.
Com as
redações dos dispositivos constantes do projeto, serão corrigidas omisões e
precedidos alguns reparos relativos aos cargos de provimento em comissão e sua
quantificação, efetivando-se uma modernização na Corporação, tendo como
resultado uma maior transparência e celeridade nos atos administrativos praticados,
bem como motivará o servidor militar a buscar uma melhor capacitação na
expectativa da ascensão funcional.
É de se
registrar que o projeto ora submetido a essa Augusta Assembléia substituirá o
anteriormente aprovado nessa Casa, objeto da Lei nº 13.370, de 24 de setembro
de 2003, não gerando qualquer aumento de despesa, já que os ajustes feitos
levam em conta, apenas, a nova estrutura adotada na Administração Estadual.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo,
apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.644/03
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
(CBMCE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), órgão com competência para atuar na defesa
civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das
pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade; exercer atividades de polícia
administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de
edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos
contra incêndio e outros riscos; a proteção busca e salvamento de pessoas e
bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar; de proteção e
salvamento aquáticos; desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação
funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência,
pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e
promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do
cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza
preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de
suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação,
normatizar, controlar e fiscalizar a criação e extinção de brigadas de incêndio
municipal, privadas e de voluntários e exercer outras atribuições necessárias
ao cumprimento de suas finalidades, tem a sua organização básica definida nos
termos desta Lei.
Art.2º O Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará é Órgão de Segurança Pública e Defesa Social, vinculado operacionalmente
à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Art.3º No exercício de suas funções, os
membros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará têm o poder de polícia
administrativa e polícia judiciária no âmbito militar, especialmente:
I - nas seguintes áreas de sua competência:
a) nos locais de sinistros;
b) na fiscalização de empresas especializadas na
produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e
sinistros, e à segurança contra incêndio e pânico em edificações,
particularmente quanto a recarga de extintores de incêndio;
c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte cargas e
produtos perigosos no Estado do Ceará;
d) na fiscalização de atividades que representem riscos potenciais
desastres e sinistros;
e) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio
e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais
e de serviços em geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condomínios
fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e
mudança de ocupação;
f) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio
dos veículos automotores;
g) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio
e acidentes em estruturas temporárias, tais como: arquibancadas parques de
diversões.
II - realizar perícia técnica:
a)
preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações
e estruturas temporárias;
b) nos locais de sinistros.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A
estrutura organizacional básica e setorial do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará – CBMCE, é a seguinte:
I –
DIREÇÃO SUPERIOR
·
Conselho Consultivo
·
Comandante Geral
II – GERÊNCIA SUPERIOR
·
Comandante Adjunto
III –
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Secretaria
Executiva
2. Assessoria
Jurídica
IV –
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
3.
Coordenadoria de Atividades Técnicas
4.
Coordenadoria Operacional
4.1.
Núcleo de Bombeiro Metropolitano
4.1.1. 1º
Grupamento de Bombeiro
4.1.2. 2º
Grupamento de Bombeiro
4.1.3. 3º
Grupamento de Bombeiro
4.2.
Núcleo de Bombeiro do Interior
4.2.1. 4º Grupamento
de Bombeiro
4.2.2. 5º
Grupamento de Bombeiro
4.3.
Núcleo de Defesa Civil
4.4.
Núcleo de Busca e Salvamento
4.5.
Núcleo de Resgate e Emergência Pré-Hospitalar
V – ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
5. Coordenadoria Geral
5.1.
Célula de Logística
5.1.1.
Núcleo Financeiro
5.2.
Célula de Gestão e Formação de Pessoas
5.2.1.
Academia de Bombeiro Militar
5.2.2.
Colégio Militar
Parágrafo único. Os órgãos que fazem parte da Estrutura Organizacional
Básica e Setorial do CBMCE, formam uma cadeia de comando que vai facilitar a
consecução dos objetivos administrativos e operacionais da Corporação.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÂOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art.
5º Os Órgãos de Direção e Gerência Superior, têm a
função de comandar, organizar, planejar, doutrinar coordenar e fiscalizar todos
os demais órgãos da Corporação, e são assim constituídos:
I-
Conselho Consultivo;
II-
Comandante Geral.
SEÇÃO I
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º O
Conselho Consultivo é o Órgão Colegiado de natureza consultiva com a finalidade
de assessorar o Comandante Geral em assuntos de alta relevância no cumprimento
de suas missões.
Art. 7º O Conselho Consultivo é assim constituído, sendo cumulativo:
I - Comandante Geral
................................................................Presidente;
II - Comandante Adjunto
....................................................Vice-presidente;
III – Coordenador Geral.................... ...........
.................................Membro;
IV – Orientador da Célula de
Logística...................... ...................Membro;
V – Coordenador da Coord. de Atividades Técnicas
.....................Membro;
VI – Coordenador da Coord.
Operacional......................................Membro;
VII – Orientador da Cél. de Gestão e Formação de Pessoas....... Membro;
VIII – Secretário
Executivo.................................................. ...1º Secretário;
IX -
Oficial Intermediário ........................................................
2º Secretário.
Parágrafo único. Compete ao Comandante Geral convocar, quando necessário,
o Conselho Consultivo, o qual decidirá em forma de colegiado, sobre:
I - assuntos pertinentes à política de pessoal e legislação;
II - assuntos de inteligência;
III- assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e de operações
bombeirísticas;
IV - assuntos pertinentes a planejamentos, administrativos e
operacionais;
V -
assuntos relativos a disciplina da tropa.
SEÇÃO II
DO COMANDANTE GERAL
Art. 8º O Comandante
Geral, responsável pelo comando e administração da Corporação, é cargo
privativo de Oficial da ativa, do quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de
Bombeiros, dentre os Oficiais no Posto de Coronel, nomeado pelo Governador do
Estado, e detentor dos seguintes cursos:
I - Curso de Formação de Oficiais;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou Equivalente.
§1º. Fica autorizado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará a estabelecer, mediante Portaria, Normas Técnicas relativas a
Segurança Contra Incêndio, Pânico, Produtos Perigosos e outros sinistros.
§2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará determinar o imediato afastamento do bombeiro militar que, por sua
atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no
exercício das funções bombeiros militares a ele inerente, sendo de imediato
instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da falta,
garantida a ampla defesa.
§3º. O bombeiro militar afastado do cargo, nas condições mencionadas no
parágrafo anterior, ficará privado do exercício de qualquer função bombeiro
militar, até a solução final do processo ou das providências legais que
couberem no caso, não podendo realizar cursos ou ser promovido.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
DO COMANDANTE ADJUNTO
Art. 9º O Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará é cargo privativo de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais
Combatentes do Corpo de Bombeiros no posto de Coronel, nomeado pelo Governador
do Estado detentor dos seguintes cursos:
I - Curso de Formação de Oficiais;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.
Parágrafo único. O Comandante Adjunto substituirá o Comandante Geral nos seus
impedimentos.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 10 Compete aos Órgãos de Assessoramento,
assessorar os Órgãos de Direção e Gerência Superior no exercício de suas
funções, assim constituídos:
I – Secretaria Executiva
II – Assessoria Jurídica
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11 - A
Secretaria Executiva é o órgão incumbido de assessorar o Comandante Geral no
âmbito das áreas operacionais e administrativas.
Art. 12 A Secretaria Executiva tem por finalidade coordenar e supervisionar as
atividades do Gabinete, bem como acompanhar os trabalhos das Comissões e
Assessorias, competindo-lhe :
I.
assessorar o Comandante
Geral nos assuntos de controle interno, identificação e avaliação dos pontos
críticos que possam ameaçar a comunidade cearense.
II. produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e emprego do
Corpo de Bombeiros Militar.
III. dar suporte ao Comando Geral nos assuntos de relações
públicas envolvendo o público interno e externo.
IV. coordenar e supervisionar assuntos relacionados a imprensa em geral.
V. assessorar o Comando Geral na doutrina e legislação da
Corporação.
VI. coordenar
as atividades relacionadas a elaboração de leis, regulamentos e instruções
normativas da Corporação.
VII. desempenhar as funções de apoio administrativo, comando
de serviços, expediente e trabalho de secretaria do Comando Geral, incluindo
correspondência, protocolo geral e boletim diário.
§1º. As atribuições de ouvidoria
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, serão exercidas pela
Secretaria Executiva, competindo-lhe:
I. fiscalizar
dos serviços e atividades da Corporação;
II.
funcionar como um canal de permanente acesso,
comunicação rápida e eficiente entre o Poder Público e o cidadão-usuário;
III.
receber, analisar e apurar as manifestações dos
usuários do serviço público que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículo de
comunicação formal e informal, notificando os setores envolvidos para
esclarecimentos necessários;
IV.
manter o Comandante Geral do CBMCE informado por
meio de relatórios circunstanciais;
V.
manter a Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio-Ambiente
(Soma), gestora do sistema, informada das atividades, programas e dificuldades.
§2º. A Secretaria Executiva será exercida por
um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 13 A Assessoria Jurídica é o órgão incumbido de
assessorar o Comandante Geral nos diversos aspectos jurídicos da Corporação.
Art. 14 A Chefia da Assessoria Jurídica será
exercida por um Advogado Civil, nomeado para o cargo de provimento em comissão,
e tem a competência de coordenar as atividades relacionadas com todos os
aspectos jurídicos da Corporação, como também:
I.
diligenciar sobre outros assuntos de
juridicidade diversa dos que lhes forem incumbidos pelo Comandante Geral;
II. manter atualizada a legislação de interesse do CBMCE, acompanhando
publicações no Diário Oficial do Estado, da União e da Justiça;
III. pronunciar-se em pareceres e informações objetivando posicionamentos
legais;
IV. coordenar e elaborar contratos, convênios e acordos.
Art. 15 As Comissões Especiais são grupos de
assessoramento do Comandante Geral, criados para assuntos específicos, em
caráter permanente ou temporário, reguladas por portaria do Comandante Geral da
Corporação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 16 Os Órgãos de Execução Programática são
organizados de forma sistêmica e tem a seu cargo a execução das atividades
relativas a serviços técnicos, planejamento operacional, atividades de defesa
civil e operações de bombeirísticas na região metropolitana e no interior.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES
TÉCNICAS
Art. 17 A Coordenadoria de Atividades Técnicas, é o
Órgão de Execução Programática, responsável pelo controle da observância dos
requisitos técnicos contra incêndios e de projetos de edificações antes ou
depois de sua liberação ao uso, competindo-lhe.
I.
gerenciar o sistema de
informações no que diz respeito à análise, cadastro e controle de dados;
II. desenvolver pesquisa científica,
e avaliar o desempenho operacional da Corporação;
III. analisar projetos de edificações,
vistorias e pareceres técnicos;
IV. controlar, manter e manobrar hidrantes.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Atividades Técnicas será exercida por um Oficial
Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO II
DA
COORDENADORIA OPERACIONAL
Art. 18 A Coordenadoria Operacional é responsável
pela execução das operações bombeirísticas.
Parágrafo único. A Coordenadoria Operacional será exercida por um Oficial
Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO DE BOMBEIRO METROPOLITANO
Art. 19 O Núcleo de Bombeiro Metropolitano é
responsável pela execução das operações de bombeiro militar na região
metropolitana, competindo-lhe ainda o comando, controle e fiscalização das
missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo
constituído pelas unidades seguintes:
I - 1º Grupamento de Incêndio - 1º GB, é a unidade operacional do Núcleo
de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na
região metropolitana, dentro de sua jurisdicional;
II - 2º Grupamento de Incêndio - 2º GB, é a unidade operacional do Núcleo
de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro
de sua área jurisdicional;
III - 3º Grupamento de Incêndio - 3º GB, é a unidade operacional do
Núcleo de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro
militar na região metropolitana, dentro de sua jurisdicional.
Parágrafo único. O Núcleo de Bombeiro Metropolitano será exercido por um Oficial
Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE BOMBEIRO DO INTERIOR
Art. 20 O Núcleo de Bombeiro do Interior é
responsável pela execução das operações de Bombeiro Militar no Interior do
Estado do Ceará, competindo-lhe o comando, controle e fiscalização das missões
que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído
pelas seguintes unidades:
I -
4º Grupamento de Incêndio - 4º GB, é a unidade operacional do Núcleo de
Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de
sua área jurisdicional;
II - 5º Grupamento de Incêndio - 5º GB, é a unidade operacional do Núcleo
de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro
de sua área jurisdicional.
Parágrafo único. O Núcleo de Bombeiro do Interior será exercido por um Oficial Superior
do Quadro de Combatentes.
SEÇÃO V
DO NÚCLEO DE DEFESA CIVIL
Art.21 O Núcleo de Defesa Civil do Corpo de
Bombeiros é responsável, na fase de socorro, pelo planejamento, fiscalização,
controle e execução e atividades de Defesa Civil, competindo-lhe:
I.
realizar a integração com a Secretaria da Ação
Social e a Comunidade a fim de avaliar as situações de risco e aspectos
preventivos;
II. planejar as atividades operacionais de Defesa Civil em parceria com a
Secretaria da Ação Social;
Parágrafo único. O Núcleo de Defesa
Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará será exercido por um Oficial
Superior do Quadro de Combatentes.
SEÇÃO VI
DO NÚCLEO DE BUSCA E SALVAMENTO
Art. 22 O Núcleo de Busca e
Salvamento é a unidade operacional responsável pelo serviço de busca,
salvamento e proteção.
SEÇÃO VII
DO NÚCLEO DE RESGATE E EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR
Art. 23 O Núcleo de Resgate e Emergência
Pré-Hospitalar é a unidade responsável pelo serviço de emergência médica
pré-hospitalar.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Art. 24 Os Órgãos de Execução Instrumental
proporcionam os meios para que a atividade fim se desenvolva a contento, agindo
de forma complementar nos diversos sistemas da Corporação.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA GERAL
Art. 25 A Coordenadoria Geral é responsável pela fiscalização administrativa,
financeira e controle interno da Corporação.
Parágrafo único. A Coordenadoria Geral será exercida por um Coronel do Quadro de
Oficiais Combatentes, indicado pelo Comandante Geral, e nomeado, em comissão,
pelo Governador do Estado, guardando também a incumbência de ser o substituto
eventual do Comandante Adjunto.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE LOGÍSTICA
Art. 26 A Célula de Logística é o órgão incumbido da
administração e do suprimento de material de todas as classes, sendo
responsável também pela manutenção do patrimônio móvel e imóvel, manutenção de
transportes e equipamentos pesados, competindo-lhe:
I.
gerir a conservação, reforma,
ampliação e construção do patrimônio móvel e imóvel da Corporação;
II. fiscalizar, acompanhar, solicitar e distribuir o material necessário a
todas as unidades da Corporação;
III. supervisionar a manutenção de toda a frota operacional e administrativa
da Corporação;
IV. gerenciar as atividades de arquivo, protocolo e controle de pessoal.
Parágrafo único. A Célula de Logística será exercida por um Oficial Superior do Quadro
de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO FINANCEIRO
Art. 27 O Núcleo Financeiro é responsável pelas
atividades financeiras e de contabilidade da Corporação, competindo-lhe:
I.
gerenciar as contas da Corporação,
utilizando instrumentos adequados de acompanhamento e execução orçamentária,
objetivando controle financeiro;
II. assegurar o cumprimento dos compromissos decorrentes da execução
orçamentária financeira;
III. intermediar contatos para liberação de recursos e para implantação das
alterações orçamentárias, bem como, pelos pagamentos de contas e do pessoal do
Corpo de Bombeiros;
IV. controlar toda captação de recursos da Corporação, e atribuições de
planejar, lançar, acompanhar, fiscalizar, coordenar e controlar as receitas das
taxas de serviços;
V. gerenciar o acompanhamento e planejamento orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. O Núcleo Financeiro será exercido um Oficial Superior do Quadro de
Oficiais Combatentes.
SEÇÃO IV
DA CÉLULA DE GESTÃO E FORMAÇÃO DE
PESSOAS
Art. 28 A Célula de Gestão e Formação de Pessoas é
incumbida do planejamento, controle, ensino, execução, capacitação e
fiscalização das atividades relacionadas ao pessoal do Corpo de Bombeiros,
competindo-lhe:
I.
coordenar as atividades de
recrutamento, seleção, acompanhamento, controle do pessoal ativo, inativo e
servidores civis, bem como acompanhar as promoções, classificação e
movimentação do pessoal:
II.
acompanhar o trabalho do pessoal nos serviços de
assistência religiosa e psicosocial;
III. planejar assuntos pertinentes a instrução e as operações do Corpo de
Bombeiros;
IV. consolidar projetos, através da coleta de informações, pesquisas e
experiências operacionais, marketing de serviços recursos humanos;
V. propor as implantações e modificações administrativas, para todos os
níveis da Corporação, de acordo com os preceitos de qualidade total,
reengenharia, racionalização de meios e espaço, no sentido de modernizar,
aumentar a produtividade e a qualidade administrativa operacional;
Parágrafo único. A Célula de Gestão de Pessoas será exercida por um Oficial Superior do
Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO V
DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR
Art. 29 A Academia de Bombeiro Militar é responsável
pelo sistema de ensino da Corporação, incumbida da formação, aperfeiçoamento e
especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, e co-irmãs,
competindo-lhe:
I.
gerir a formação da disciplina e
hierarquia, orientação, supervisão e coordenação do Corpo Discente;
II. fiscalizar, avaliar e acompanhar dos programas de ensino.
Parágrafo único. A Academia de Bombeiro Militar será exercida por um
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO VI
DO COLÉGIO MILITAR
Art.30 O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros –
CMCB, é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, desempenhando as
pelas seguintes atribuições:
I.
orientar a formação integral dos
alunos;
II.
realizar o enquadramento militar
compatível com a idade e a condição de aluno, em consonância com a Orientação
Educacional do Colégio;
III.
supervisionar, coordenar e controlar
as atividades do Corpo Discente;
IV. planejar, programar, executar, controlar, supervisionar e orientar os
serviços administrativos do Colégio;
V.
direcionar os objetivos para os
métodos e aprendizagem aplicada pelo corpo docente e acompanhamento do processo
ensino-aprendizagem;
VI - planejar os assuntos relativos à comunicação social;
VII - acompanhar os trabalhos educativos desenvolvidos e os projetos
técnicos para o aprimoramento educacional.
Parágrafo único. A direção do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros será exercida por um
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
TÍTULO IV
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DOS QUADROS E DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL
Art. 31. O Quadro de Pessoal do CBMCE
compõe-se de duas partes:
I - pessoal da ativa;
II - pessoal inativo.
Art. 32. O Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto por Oficiais
Bombeiros Militares e Praças Bombeiros Militares.
§ 1º. Os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares são constituídos dos seguintes
quadros básicos:
I - Quadro de Oficiais BM Combatentes – QOBM, destinado ao exercício,
dentre outras das funções de comando, chefia, direção e administração dos
diversos órgãos da Instituição e integrado por oficiais possuidores do
respectivo Curso de Formação de Oficiais, em nível de graduação, realizado em
estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou de outra
unidade federativa;
II - Quadro de Oficiais Complementar BM – QOCBM, destinado ao desempenho de
atividades da Instituição militar estadual e integrado por oficiais possuidores
de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que,
independentemente do posto, serão militares que desenvolverão atividades nas
áreas meio e fim da Instituição dentro de suas especialidades;
III - Quadro de Oficiais Administrativos BM – QOABM, destinado ao exercício
de atividades subsidiárias àquelas previstas para o Quadro de Oficiais BM
Combatentes e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de
Habilitação de Oficiais.
§ 2º. O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Administrativo dar-se-á
mediante análise da conduta militar e profissional, da aprovação em processo
seletivo interno, dentre os Subtenentes da Corporação e a conclusão e
aproveitamento do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais, dentro das vagas
existentes e de acordo com a norma específica.
§ 3º. O Comandante Geral, por necessidade do serviço, solicitará ao Governador
do Estado, abertura de concurso público para o preenchimento de vagas de
Engenheiros, Advogados, Médicos e outros profissionais de nível superior, que
comporão o Quadro Complementar.
§ 4º. As Praças Bombeiros Militares constituem o seguinte quadro:
I - Quadro de Praças BM – QPBM, destinado à execução das atividades dos
diversos órgãos da Instituição e integrados por praças, possuidoras do
respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do
Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra unidade federativa.
§ 5º. Os alunos oficiais são Praças Especiais da Corporação.
§ 6º. Quadro de Civis – QC, constitui o apoio a qualificações específicas a
critério do Comandante Geral, requisitados junto à Secretaria de Administração
do Estado.
Art. 33. O Pessoal Inativo compõe-se de:
I - Pessoal da Reserva;
II - Pessoal Reformado.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DO CORPO DE
BOMBEIROS
Art. 34. Observada
a Lei de Fixação de Efetivo, cabe ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará aprovar, mediante Portaria, a reestruturação do
Quadro de Organização e Distribuição do Pessoal do Corpo de Bombeiros, bem como
os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e dos Praças Bombeiros Militares.
§1º. Os ocupantes dos cargos efetivos do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará serão designados por portaria do
Comandante Geral da Corporação.
§2º. O Bombeiro Militar designado para
exercer função no quadro de organização e distribuição da Corporação, por ato
do Comandante Geral publicado em boletim interno e posteriormente no Diário
Oficial do Estado, passa a preencher e contar vaga na sua escala hierárquica.
§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará, manterá um sistema de ensino próprio, denominado Ensino de
Bombeiro Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, à necessária
formação, aperfeiçoamento, qualificação e habilitação para o exercício dos
cargos, funções e missões previstas em sua organização básica, com suas
regulamentações relativas aos concursos, inscrições, tipos, modalidades e
níveis de cursos, publicidades, exigências, da participação, número de vagas,
detalhamento de testes e exames, instrutores, monitores, percepção de horas
aulas, planos de unidades didáticas, cargas horárias, confecção das provas,
diretrizes gerais sobre fases, provas
ou provas e títulos, funcionamento, matrículas, exclusões e demais normas
pertinentes, que serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
§ 4º. O Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará poderá estabelecer convênios com entidades
governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e
profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da
política de ensino na Corporação, a qual poderá ainda atuar em ensino
profissionalizante e na formação de voluntários.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Em
razão da nova estruturação prevista nesta Lei, os cargos criados por
equivalência ficam estabelecidos a partir da sua publicação.
Art. 36. Os oficiais do atual quadro complementar (Médicos, Capelães e
Engenheiros) e os oficiais do atual quadro de especialistas (Músicos com
licenciatura em música) comporão o Quadro de Oficiais Complementar previsto
nesta Lei, resguardado os direitos e prerrogativas previstos no Estatuto da
Corporação.
Art. 37. O Governador do Estado, através de Decreto, reestruturará, redenominará
e relocalizará os órgãos do Corpo de Bombeiros, dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo.
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar, por Decreto, os
Regulamentos Administrativos e Operacionais necessários a otimização do Corpo de
Bombeiros.
§2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros baixar Instruções
Gerais – IG, Complementares, Administrativas e Operacionais.
Art. 38. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de
provimento em comissão, constantes no
Anexo I desta Lei.
Art. 39. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os cargos de Direção e
Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo I desta
Lei.
Art. 40. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de
provimento em comissão, constantes do anexo II desta Lei, integrantes da
estrutura organizacional do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 41. Os cargos de Direção e Assessoramento destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, são
os constantes no Anexo III desta Lei, com denominação e quantificação ali
previstas.
Art. 42. O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará competência para baixar atos administrativos de
interesse da Corporação.
Art. 43. Caberá ao Governador do Estado a nomeação e exoneração dos cargos de
provimento em comissão, através de ato governamental, cabendo ao Comandante
Geral definir suas classificações, atribuições e funções, através de Portaria.
Art. 44. Os Bombeiros da Reserva
Remunerada poderão ser convocados pela Secretaria de Administração a pedido do
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 45. Cada unidade orgânica será
responsável pelo arquivo, protocolo e controle do seu patrimônio.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.673, de 20 de abril de 1990 e
a Lei 13.370, de 24 de setembro de 2003.
ANEXO I
A QUE SE REFEREM OS ARTs. 37 e 38
DA LEI Nº , DE DE
DE 2003.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SIMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
Nº CARGOS |
|
Nº CARGOS |
Nº CARGOS CRIADOS |
Nº CARGOS EXTINTOS |
||
DNS-1 |
2 |
- |
- |
2 |
DNS-2 |
166 |
4 |
- |
170 |
DNS-3 |
458 |
2 |
- |
460 |
DAS-1 |
1.402 |
9 |
1 |
1.410 |
DAS-2 |
2.061 |
6 |
3 |
2.064 |
DAS-3 |
981 |
7 |
- |
988 |
DAS-4 |
92 |
- |
1 |
91 |
DAS-5 |
54 |
- |
- |
54 |
DAS-6 |
148 |
- |
- |
148 |
DAS-8 |
377 |
- |
- |
377 |
TOTAL |
5.741 |
28 |
5 |
5.764 |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 39 DA LEI Nº _____, DE__ DE ______
DE 2003.
CARGOS DE
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Diretor de Serviços Técnicos |
DAS–1 |
01 |
Assistente Técnico do Comandante Geral |
DAS–2 |
01 |
Diretor de Finanças |
DAS–2 |
01 |
Diretor Geral de Defesa Civil |
DAS–2 |
01 |
Ajudante de Ordens do Comandante Geral |
DAS–4 |
01 |
TOTAL |
|
05 |
A QUE SE REFERE O ART. 40 DA LEI
Nº _____, DE__ DE ______ DE 2003.
Cargo |
Símbolo |
Quantidade |
SECRETARIO
EXECUTIVO |
DNS-2 |
01 |
COORDENADOR |
DNS-2 |
03 |
ORIENTADOR
DE CÉLULA |
DNS-3 |
02 |
SUPERVISOR
DE NÚCLEO |
DAS-1 |
06 |
ASSESSOR
JURÍDICO |
DAS-1 |
01 |
ASSESSOR
TÉCNICO |
DAS-1 |
02 |
ASSISTENTE
TÉCNICO |
DAS-2 |
06 |
AUXILIAR
TÉCNICO |
DAS-3 |
07 |
TOTAL |
|
28 |