MENSAGEM Nº 6.643/2003-11-25
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Submeto
à elevada apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que altera o parágrafo único e seus
incisos, do artigo 6º da Lei nº 13.093, de 08 de janeiro de 2001.
A
Lei cuja alteração ora se propõe, dispõe no seu artigo 6º sobre o Conselho de
Defesa dos Direitos Humanos, órgão criado nos termos da Lei nº 12.686, de 14 de
maio de 1997, justificando-se a modificação em virtude de, por ocasião da
realização da 44ª Reunião Ordinária do mencionado Conselho, restar deliberada a
necessidade da reformulação da sua composição.
As
alterações propostas referem-se à inclusáo na composição do Conselho da função
do Vice-Presidente, da sua forma de escolha
da fixação do tempo de mandato de seus membros.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa emprestarão o devido apoiio à
proposição, solicito a Vossa Excelência a adoção das medidas necessárias à sua
tramitação.
Na
oportunidade, apresento a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, protestos
de elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA
Altera o
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 13.093, de 08 de janeiro de 2001 e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 6º da Lei nº
13.093, de 08 de janeiro de 2001, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, será
integrado por dezesseis membros, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução, com a seguinte composição.
I - PRESIDENTE: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;
II - O VICE-PRESIDENTE que assumirá, nos impedimentos, ausências e vacância
da função de Presidente, será de livre escolha por eleição dos membros do
CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS:
III - MEMBROS - um (01) representante de cada órgão e entidade a
seguir:
a)
da Secretaria da
Justiça
b)
Polícia Militar do
Ceará;
c)
da Superintendência
da Polícia Civil;
d)
do Tribunal de
Justiça;
e)
do Ministério
Público Estadual;
f)
do Ministério
Público Federal;
g)
da Comissão de
Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h)
da Defensoria
Pública Geral do Estado;
i)
do Centro de Defesa
e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;
j)
da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB/CE;
k)
da Universidade
Federal do Ceará - UFC;
l)
da Universidade
Estadual do Ceará - UECE;
m)
da Universidade de
Fortaleza - UNIFOR;
n)
da Universidade
Regional do Cariri - URCA;
o)
da Universidade
Vale do Acaraú - UVA.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.