MENSAGEM Nº 6.643/2003-11-25

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que altera o parágrafo único e seus incisos, do artigo 6º da Lei nº 13.093, de 08 de janeiro de 2001.

 

A Lei cuja alteração ora se propõe, dispõe no seu artigo 6º sobre o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, órgão criado nos termos da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, justificando-se a modificação em virtude de, por ocasião da realização da 44ª Reunião Ordinária do mencionado Conselho, restar deliberada a necessidade da reformulação da sua composição.

 

As alterações propostas referem-se à inclusáo na composição do Conselho da função do Vice-Presidente, da sua forma de escolha  da fixação do tempo de mandato de seus membros.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa emprestarão o devido apoiio à proposição, solicito a Vossa Excelência a adoção das medidas necessárias à sua tramitação.

 

Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA

 

 


PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.643/03

 

 

Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 13.093, de 08 de janeiro de 2001 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 13.093, de 08 de janeiro de 2001, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, será integrado por dezesseis membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, com a seguinte composição.

I - PRESIDENTE: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;

II - O VICE-PRESIDENTE que assumirá, nos impedimentos, ausências e vacância da função de Presidente, será de livre escolha por eleição dos membros do CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS:

III - MEMBROS - um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir:

 

a)      da Secretaria da Justiça

b)      Polícia Militar do Ceará;

c)       da Superintendência da Polícia Civil;

d)      do Tribunal de Justiça;

e)      do Ministério Público Estadual;

f)        do Ministério Público Federal;

g)      da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

h)      da Defensoria Pública Geral do Estado;

i)        do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;

j)        da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB/CE;

k)       da Universidade Federal do Ceará - UFC;

l)        da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

m)    da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

n)      da Universidade Regional do Cariri - URCA;

o)      da Universidade Vale do Acaraú - UVA.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.