PROJETO
DE LEI Nº 6.642/03
Altera dispositivo da Lei
nº 12.030, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 1º Os dispositivos abaixo da
Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, com suas alterações posteriores,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. (...)”.
(...)
VI – 1,0% (um por cento), para
veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente
locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação.”
“§ 1º. Na hipótese de
desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimentos
exclusivamente locadores após a quitação do IPVA no exercício considerado,
caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso
VI e a prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo,
proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.
§ 2º. Para os efeitos do inciso
I do caput deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com
capacidade de carga igual ou superior a 3.500 KG.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60,
inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que
altera o inciso VI do art. 6º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992,
acrescentado pelo art. 1º. da Lei n.º 13.274, de 31 de dezembro de 2002, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Objetiva, o presente Projeto de Lei, conceder tratamento
diferenciado aos estabelecimentos locadores de veículos automotores,
estabelecendo carga tributária de 1,0% (um por cento) aos veículos de sua
propriedade, desde que utilizados exclusivamente na atividade de locação, desta
feita por prazo indeterminado, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Referido tratamento tributário surgiu da necessidade
de equalizar a carga tributária com a de algumas Unidades da Federação, como
Pernambuco, Paraná, Minas Gerais, Goiáis, Tocantins, dentre outras, que
estabeleceram, em sua legislação tributária, tratamento diferenciado com
relação aos contribuintes do IPVA. Como conseqüência dessa realidade, a
esmagadora maioria dos veículos automotores de propriedade de locadoras
sediadas em território cearense, objetivando a sua carga tributária relativamente
ao IPVA, decidiram por efetuar o registro de seus veículos em outras Unidades
da Federação que lhes concediam referido benefício.
Com o anexo Projeto de Lei, o Estado do Ceará espera
recuperar esses contribuintes, de sorte a otimizar a sua arrecadação tributário
no tocante ao IPVA.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa
Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustre pares, renovo protestos de
elevado apreço e consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 06 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CALS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará