PROJETO DE LEI Nº 6.642/03

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 12.030, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

 

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. (...)”.

(...)

VI – 1,0% (um por cento), para veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação.”

“§ 1º. Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores após a quitação do IPVA no exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso VI e a prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.

§ 2º. Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 KG.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

 


 

MENSAGEM Nº 6.642, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que altera o inciso VI do art. 6º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, acrescentado pelo art. 1º. da Lei n.º 13.274, de 31 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

 

Objetiva, o presente Projeto de Lei, conceder tratamento diferenciado aos estabelecimentos locadores de veículos automotores, estabelecendo carga tributária de 1,0% (um por cento) aos veículos de sua propriedade, desde que utilizados exclusivamente na atividade de locação, desta feita por prazo indeterminado, a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Referido tratamento tributário surgiu da necessidade de equalizar a carga tributária com a de algumas Unidades da Federação, como Pernambuco, Paraná, Minas Gerais, Goiáis, Tocantins, dentre outras, que estabeleceram, em sua legislação tributária, tratamento diferenciado com relação aos contribuintes do IPVA. Como conseqüência dessa realidade, a esmagadora maioria dos veículos automotores de propriedade de locadoras sediadas em território cearense, objetivando a sua carga tributária relativamente ao IPVA, decidiram por efetuar o registro de seus veículos em outras Unidades da Federação que lhes concediam referido benefício.

 

Com o anexo Projeto de Lei, o Estado do Ceará espera recuperar esses contribuintes, de sorte a otimizar a sua arrecadação tributário no tocante ao IPVA.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustre pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CALS

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA