Dispõe sobre a redução de multas e juros
atinentes a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio - Tasci, criada pela Lei nº
13.084, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 1° Os créditos tributários atinentes a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio
- Tasci, excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2002, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de
redução sobre valores das multas e juros:
I - para
pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100%
(cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2003;
b) 90%
(noventa por cento), se recolhido até 30 de dezembro de 2003;
c) 80%
(oitenta por cento), se recolhido até 30 de janeiro de 2004;
II - para
parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 30 de
novembro de 2003:
a) 90%
(noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80%
(oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70%
(setenta por cento) se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no
inciso II deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na
hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1° de dezembro de 2003 a 30 de
janeiro de 2004.
Art. 2° Os benefícios previstos nesta Lei
serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a
incidência de outros benefícios fiscais, observado para aplicação do percentual
de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de
opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 3° O parcelamento concedido na forma
desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A perda do benefício
previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo
devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4° O pagamento de parcela vincenda
efetuada com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, incidirá
a aplicação da redução sobre o valor da parcela antecipada de 10% (dez por
cento), cumulativa aos descontos previstos nesta Lei.
Art. 5° O benefício constante desta Lei
não será cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente
concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento
previsto neste diploma legal.
Art. 6º Os redutores de que trata esta
Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras
formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 7° O disposto nesta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já
recolhidos.
Art. 8º Fica o Secretario da Fazenda
autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e vigerá até o dia 30 de janeiro de 2004.