MENSAGEM Nº 6.640/03
Tenho
a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Chefe o Poder Executivo a
doar, a título gratuito, para o Município de São João do Jaguaribe, Estado do
Ceará, dois imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado do Ceará, situados nos
Sítios Lima e Mocós, naquele Município.
Justifica-se
a proposição em razão de nos imóveis cujas alienações estão sendo autorizadas,
haverem sido edificadas pelo Município de São João do Jaguaribe, duas escolas
de ensino fundamental/médio de educação básica com vistas ao reconhecimento
pelo Conselho de Educação do Ceará dos cursos ali desenvolvidos, faz-se
necessária a comprovação de propriedade dos imóveis onde estão em funcionamento
as escolas, a teor do que dispõe so art. 3º, inciso XI, alínea "b",
da Resolução nº 372/2002, daquele Conselho.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa emprestarão o devido apoio á
proposição, solicito a Vossa Excelência a adoção das medidas necessárias à sua
tramitação.
No
ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço, extensivo aos
seus dignos Pares.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo
Senhor
Deputados
Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a doar os imóveis que indica, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder
as doações, a título gratuito, para o Município de São João do Jaguaribe -
Ceará, de dois imóveis integrantes do patrimônio do Estado do Ceará, havidos, o primeiro, nos termos da escritura
pública de doação, datada de 23 de dezembro de 1964, ás fls. 154 e 155, lavrada
no livro nº 106 de notas do tabelião interino João Nogueira Sobrinho do 1º
Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, registrado no Livro 3-L, de
Transcrições e Transmissões, ás fls. 258, sob o nº 8.209 do Cartório do 2º
Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, correspondente a um
terreno que mede quarenta metros de frente por cinqüenta ditos de fundos,
situado no Sítio Lima, do Município de São João do Jaguaribe, extremando ao
norte, sul, nascente e poente com terras de Eulália de Paula Chaves; e o segundo nos termos da escritura
pública de doação, lavrada em 07 de agosto de 1964, às fls. 21v a 23, do Livro
nº 5, de Contratos Diversos, do Tabelião João Nogueira Sobrinho do 1º Ofício da
Comarca de Limoeiro do Norte, registrado no Livro 3-L, de Transcrições e
Transmissões, as fls. 248, sob o nº 8.184 do Cartório 2º Ofício da Comarca de
Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, correspondente a um terreno que mede
quarenta metros de frente por cem metros de fundos, situado no Sítios Mocós, do
Município de São João do Jaguaribe, da Comarca de Limoeiro do Norte,
extremando: ao norte, com terra de Júlio Ireneu da Costa; ao sul, nascente e
poente com terras de Júlio Irineu da Costa e sua mulher Marcionila Xavier de
Almeida.
§ 1º. As doações autorizadas nesta Lei, têm por finalidade
possibilitar o Município de São João do Jaguaribe a obter junto ao Conselho
Estadual de Educação, o reconhecimento dos cursos de ensino fundamental/médio
da educação básica, que funcionam nas escolas que se acham edificadas nos
terrenos objeto das doações.
§ 2º. A utilização dos imóveis em finalidade diversa da
estabelecida neste artigo, importará na sua reversão para o patrimônio do
Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.