MENSAGEM Nº 6.640/03

 

 

Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Chefe o Poder Executivo a doar, a título gratuito, para o Município de São João do Jaguaribe, Estado do Ceará, dois imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado do Ceará, situados nos Sítios Lima e Mocós, naquele Município.

 

Justifica-se a proposição em razão de nos imóveis cujas alienações estão sendo autorizadas, haverem sido edificadas pelo Município de São João do Jaguaribe, duas escolas de ensino fundamental/médio de educação básica com vistas ao reconhecimento pelo Conselho de Educação do Ceará dos cursos ali desenvolvidos, faz-se necessária a comprovação de propriedade dos imóveis onde estão em funcionamento as escolas, a teor do que dispõe so art. 3º, inciso XI, alínea "b", da Resolução nº 372/2002, daquele Conselho.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa emprestarão o devido apoio á proposição, solicito a Vossa Excelência a adoção das medidas necessárias à sua tramitação.

 

No ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço, extensivo aos seus dignos Pares.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputados Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

NESTA

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 6.640/03

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar os imóveis que indica, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as doações, a título gratuito, para o Município de São João do Jaguaribe - Ceará, de dois imóveis integrantes do patrimônio do Estado do Ceará, havidos, o primeiro, nos termos da escritura pública de doação, datada de 23 de dezembro de 1964, ás fls. 154 e 155, lavrada no livro nº 106 de notas do tabelião interino João Nogueira Sobrinho do 1º Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, registrado no Livro 3-L, de Transcrições e Transmissões, ás fls. 258, sob o nº 8.209 do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, correspondente a um terreno que mede quarenta metros de frente por cinqüenta ditos de fundos, situado no Sítio Lima, do Município de São João do Jaguaribe, extremando ao norte, sul, nascente e poente com terras de Eulália de Paula Chaves; e o segundo nos termos da escritura pública de doação, lavrada em 07 de agosto de 1964, às fls. 21v a 23, do Livro nº 5, de Contratos Diversos, do Tabelião João Nogueira Sobrinho do 1º Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, registrado no Livro 3-L, de Transcrições e Transmissões, as fls. 248, sob o nº 8.184 do Cartório 2º Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, correspondente a um terreno que mede quarenta metros de frente por cem metros de fundos, situado no Sítios Mocós, do Município de São João do Jaguaribe, da Comarca de Limoeiro do Norte, extremando: ao norte, com terra de Júlio Ireneu da Costa; ao sul, nascente e poente com terras de Júlio Irineu da Costa e sua mulher Marcionila Xavier de Almeida.

§ 1º. As doações autorizadas nesta Lei, têm por finalidade possibilitar o Município de São João do Jaguaribe a obter junto ao Conselho Estadual de Educação, o reconhecimento dos cursos de ensino fundamental/médio da educação básica, que funcionam nas escolas que se acham edificadas nos terrenos objeto das doações.

§ 2º. A utilização dos imóveis em finalidade diversa da estabelecida neste artigo, importará na sua reversão para o patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.