MENSAGEM Nº 6.639, de 20 de outubro de 2003.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.746, de
03 de novembro de 1997, comando legal que dispõe sobra a criação do Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no Estado
do Ceará.
Justifica-se a iniciativa diante da necessidade de
adequar, na Lei nº 12.746/97, as alterações que foram aprovadas para o seu
texto em reunião ordinária do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEP realizada em 24.05.2001.
As alterações propostas resultaram da inexistência de
representações junto ao Conselho de instituição como a Faculdade de Educação da
Universidade Federal do Ceará - FACED/UFC e como o Aluno de Escola Pública
Estadual de Ensino Fundamental; da exclusão da representação da Procuradoria
Geral da Justiça, nos termos da Resolução nº 00089129/CP/PGJ; e da atualização
de algumas nomenclaturas como APRECE ao invés de ACEPRE; da necessidade de
estabelecer regras para as indicações dos representantes do Conselho; e
desburocratização das designações mediante emissão de Portaria do Secretário da
Educação.
A propositura é medida que irá contribuir para dar
maior legitimidade às ações desenvolvidas pelo Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no Estado do Ceará.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 20 de outubro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CÉSAR CALS
DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da
Assembléia Legislativa
N E S T A
Altera
a Lei nº 12.747, de 03 de novembro de 1997 e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. Ficam alterados na Lei nº 12.476, de 03 de novembro
de 1997, os seguintes dispositivos:
1) No artigo 2º as alíneas "b",
"c", "h" e "i", e os parágrafos 1º, 2º e 3º comas
seguintes redações:
"Art.
2º. ...
b) Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do
Ceará - APRECE;
c) Conselho de Educação do Ceará - CEC;
h) Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará FACED/UFC;
i) Aluno de Escola Pública Estadual de Ensino
Fundamental.
§ 1º. Os membros constantes das alíneas a, b, c, f, g e h serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, e os
constantes das alíneas d e i serão indicados respectivamente,
pelos Conselhos Escolares das Escolas Públicas Estaduais, nos termos do
Regimento do Conselho e Portaria da Secretaria de Educação Básica disciplinando
o processo de escolha.
§ 2º. As designações dos titulares e seus respectivos
suplentes serão procedidas mediante Ato do Secretário da Educação Básica.
§ 3º. O mandato dos Conselheiros que representam a
Secretaria da Educação Básica, a Secretaria da Administração, a Secretaria da
Fazenda e o Conselho de Educação do Ceará, será de 3 (três) anos e o dos demais
Conselheiros será de (dois) anos, sendo permitida, em ambos os casos, uma
recondução".
2) Os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, passam a ter as
seguintes redações:
"Art.
4º. ...
§ 1º. Compete à Secretaria da Educação Básica, garantir os
meios para o funcionamento do Conselho, designando para esse fim um técnico
para ocupar a sua Secretaria Executiva, com atribuições definidas no Regimento.
§ 2º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
serão disciplinadas pelo seu Regimento.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.