MENSAGEM Nº 6.639, de 20 de outubro de 2003.

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.746, de 03 de novembro de 1997, comando legal que dispõe sobra a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no Estado do Ceará.

Justifica-se a iniciativa diante da necessidade de adequar, na Lei nº 12.746/97, as alterações que foram aprovadas para o seu texto em reunião ordinária do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEP realizada em 24.05.2001.

As alterações propostas resultaram da inexistência de representações junto ao Conselho de instituição como a Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará - FACED/UFC e como o Aluno de Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental; da exclusão da representação da Procuradoria Geral da Justiça, nos termos da Resolução nº 00089129/CP/PGJ; e da atualização de algumas nomenclaturas como APRECE ao invés de ACEPRE; da necessidade de estabelecer regras para as indicações dos representantes do Conselho; e desburocratização das designações mediante emissão de Portaria do Secretário da Educação.

A propositura é medida que irá contribuir para dar maior legitimidade às ações desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no Estado do Ceará.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

N E S T A

 


PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.639/03

 

 

Altera a Lei nº 12.747, de 03 de novembro de 1997 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam alterados na Lei nº 12.476, de 03 de novembro de 1997, os seguintes dispositivos:

1) No artigo 2º as alíneas "b", "c", "h" e "i", e os parágrafos 1º, 2º e 3º comas seguintes redações:

"Art. 2º. ...

b) Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

c) Conselho de Educação do Ceará - CEC;

h) Faculdade de Educação da Universidade Federal do  Ceará FACED/UFC;

i) Aluno de Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental.

§ 1º. Os membros constantes das alíneas a, b, c, f, g e h serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, e os constantes das alíneas d e i serão indicados respectivamente, pelos Conselhos Escolares das Escolas Públicas Estaduais, nos termos do Regimento do Conselho e Portaria da Secretaria de Educação Básica disciplinando o processo de escolha.

§ 2º. As designações dos titulares e seus respectivos suplentes serão procedidas mediante Ato do Secretário da Educação Básica.

§ 3º. O mandato dos Conselheiros que representam a Secretaria da Educação Básica, a Secretaria da Administração, a Secretaria da Fazenda e o Conselho de Educação do Ceará, será de 3 (três) anos e o dos demais Conselheiros será de (dois) anos, sendo permitida, em ambos os casos, uma recondução".

2) Os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 4º. ...

§ 1º. Compete à Secretaria da Educação Básica, garantir os meios para o funcionamento do Conselho, designando para esse fim um técnico para ocupar a sua Secretaria Executiva, com atribuições definidas no Regimento.

§ 2º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.