Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Tenho a honra
de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o Projeto
de Lei que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício
financeiro de 2004”, em cumprimento aos dispostos nos Arts. 88, inciso III e
203, § 3º, inciso VI, da Constituição Estadual, e nos termos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e
Municípios e do Distrito Federal e, ainda, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
O Projeto
compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade e de Investimentos das Empresas
em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com
direito a voto, e foi elaborado de acordo com a Lei nº 13.342, de 24/07/2003, que instituiu as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 2004, e com as
prioridades, objetivos e metas definidas no Projeto de Lei, em tramitação nessa
Casa Legislativa, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2004-2007.
A elaboração
do presente Orçamento contou com um pano de fundo formado por um cenário
macroeconômico, gerado a partir da utilização do modelo econométrico regional
de insumo-produto, que foi alimentado com informações obtidas junto a 17
setores da economia cearense, que conjuntamente respondem por 76% do PIB
estadual.
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA
Para 2004, as projeções
contidas no cenário trabalhado apontam para um crescimento da economia cearense
estimado em 3,61%, ligeiramente acima da estimativa de crescimento da economia
brasileira, que é de 3,5%. Do ponto de
vista estadual, projeta-se um maior impacto dos investimentos em
infra-estrutura realizados recentemente pelo Governo do Estado, uma economia
interna fortalecida pela maior transferência de recursos federais para a
população mais pobre, um maior dinamismo do setor exportador e aumento da
capacidade de investimento do Tesouro estadual. Projeta-se, ainda, uma acentuada melhoria da economia nacional,
dentro de um cenário de estabilidade macroeconômica que possibilitará a prática
de juros menores e maior crescimento doméstico, bem como uma gradual recuperação
da economia internacional, puxada pela reanimação das economias americana e
européia.
Assim, para as
projeções de receitas tributárias e as transferências correntes e outras
receitas de capital foram utilizadas a taxa de crescimento do PIB cearense, na proporção de 1 para 0,9, ou
seja, para cada 1% de crescimento do PIB a receita tributária crescerá 0,9%,
acrescidas de uma estimativa de
inflação (média ponderada do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA e
do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna – IGP-DI), e de um esforço de
arrecadação, estimado em 1%.
Por outro
lado, as projeções de receitas para 2004 também levaram em consideração aportes
adicionais de recursos oriundos da contribuição dos inativos e o
estabelecimento de subtetos estaduais previstos na reforma previdenciária, a
repartição da CIDE com os Estados, a criação e repasse dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Regional, a desoneração do ICMS das exportações, os ajustes adotados
no Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI/PROAPI e a possibilidade de
desvinculação de ativos de propriedade do Estado, dentre outras.
Adicionalmente, outras fontes de recursos podem ser mobilizadas, a exemplo da
criação do Fundo de Combate à Pobreza, em tramitação nesta Casa Legislativa, bem como
ações não orçamentárias relativas às
parcerias público privadas para implementação de investimentos em áreas de complementaridade e de interesse
comum entre os setores governamental e a iniciativa privada.
Isso posto, a
Receita Orçamentária prevista para o exercício de 2004 é de R$ 8.386,9 milhões,
correspondendo a 28,4 % do PIB
estadual. Do referido valor, R$ 6.402,4 milhões são oriundos do Orçamento Fiscal, R$ 1.427,6 milhões do Orçamento da Seguridade Social e R$ 556,9 milhões do Orçamento de Investimentos das
Empresas controladas pelo Estado.
A Receita
Orçamentária, segundo as fontes, detalhada em anexo específico deste Projeto de
Lei, está assim resumida:
·
Receitas do Tesouro – R$ 6.049,5 milhões, compreendendo a
Receita Tributária, Patrimonial, Contribuições, Transferências da União e
Outras Receitas Correntes de Capital;
·
Operações de Crédito, interna e externa - R$ 732,9 milhões;
·
Transferências de Convênios – R$ 865,9 milhões;
·
Recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) – R$
349,7;
·
Receitas Próprias de órgãos e entidades da Administração
Indireta do Estado - R$ 323,8 milhões;
e
·
Salário Educação, no valor de R$ 65,1 milhões.
Vale lembrar,
por oportuno, que a elaboração do Orçamento de 2004 contou com o princípio
fundamental da preservação do equilíbrio fiscal do Estado. Ademais, foram estabelecidos critérios para
alocação de recursos, cabendo destacar os mais relevantes, descritos a seguir:
a) os recursos
destinados a novos investimentos somente serão admitidos quando tiverem sido
adequadamente contemplados todos os projetos em andamento, paralisados e os já
licitados, incluindo-se os equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento;
b) os órgãos e
entidades deverão assegurar, em primeiro lugar, o seu pleno funcionamento, a
manutenção do patrimônio e a prestação dos serviços públicos;
c) os projetos
com financiamento interno e externo em convênios com órgãos federais terão
prevalência na alocação de recursos do tesouro para compor a contrapartida
estadual;
d) a proposta
setorial do Orçamento deverá incorporar o resultado das reuniões regionais e
das discussão realizadas, de forma que traduza as expectativas da sociedade;
e) o investimento
do Estado deverá ser destinado a atender, no mínimo, 55% ao interior do Estado
e, no máximo, a 45% da Região Metropolitana de Fortaleza, regionalizado em
conformidade com as macrorregiões de planejamento;
f)
a alocação de recursos na MR-22, do Estado do Ceará, será
uma exceção no processo, devendo ser utilizada somente para as despesas que
comprovadamente sejam indivisíveis do ponto de vista geográfico e consideradas
de difícil execução, se regionalizadas;
g) pagamento do
serviço da dívida.
Assim, a Despesa
Total, fixada em igual valor da Receita Orçamentária, prevê gastos da ordem de
R$ 2.406,1 milhões para o pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista,
correspondendo a 28,7% do total das despesas.
As Outras Despesas Correntes, relativas à manutenção das atividades
administrativas e da prestação de serviços públicos à sociedade, de natureza
continuada, somam R$ 1.629,7 milhões,
representando 19,4% das despesas totais. As Transferências Constitucionais para
os municípios e os repasses do FUNDEF importam em R$ 1.301,7 milhões, equivalem
a 15,5% das despesas. Para o pagamento dos encargos da dívida do Estado (juros e amortização do principal) estão
estimados R$ 735,4 milhões, equivalente a 8,8% do total, e as
despesas com investimentos e inversões fixadas em R$ 2.254,2 milhões, correspondendo a 26,9 % do total. Por fim foi estimada uma reserva de contingência
da ordem de R$ 59,8 milhões.
Vale destacar que,
excluídas as transferências constitucionais para os municípios, o pagamento da
dívida e outros encargos gerais do Estado, o desenvolvimento social, que contempla os gastos com Educação, Saúde,
Segurança Pública e Assistência Social, dentre outros, absorve a maior parcela
de recursos do Orçamento de 2004, contando com um aporte de R$ 3.514,6 milhões,
correspondendo a 63,0% dos recursos orçamentários.
Dessa forma, Senhor
Presidente, estas são as principais considerações que submeto à elevada
apreciação do Legislativo Estadual, juntamente com o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2004. Confio em sua
aprovação e espero contar com o apoio de Vossa Excelência em seu regular
encaminhamento e tramitação.
No ensejo,
apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado
apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, em Fortaleza, aos ___ de __________de 2003
Francisco de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO, em Exercício
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a
despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e
Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público;
III - O Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado,
direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS
FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, no
mesmo valor da Despesa Total, em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões, trezentos e
oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete reais e
cinqüenta centavos).
Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação
de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na
legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
R$1,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
1 – RECEITAS
CORRENTES |
5.895.880.000,00 |
928.673.359,35 |
6.824.553.359,35 |
|
|
|
|
|
|
-
Receita Tributária |
3.439.205.000,00 |
160.545.126,71 |
3.599.750.126,71 |
|
-
Receita de Contribuições |
167.700.000,00 |
1.991.762,00 |
169.691.762,00 |
|
-
Receita Patrimonial |
15.900.000,00 |
1.455.569,00 |
17.355.569,00 |
|
-
Receita Agropecuária |
|
300.000,00 |
300.000,00 |
|
-
Receita de Serviços |
|
19.875.762,00 |
19.875.762,00 |
|
-
Transferências Correntes |
1.986.855.000,00 |
605.134.426,69 |
2.591.989.426,69 |
|
-
Outras Receitas Correntes |
286.220.000,00 |
139.380.712,95 |
425.600.712,95 |
|
|
|
|
|
|
2 – RECEITAS
DE CAPITAL |
153.640.000,00 |
1.408.697.448,15 |
1.562.337.448,15 |
|
|
|
|
|
|
-
Operações de Crédito Internas |
|
294.721.015,17 |
294.721.015,17 |
|
-
Operações de Crédito Externas |
|
438.177.623,04 |
438.177.623,04 |
|
-
Transferências de Capital |
|
675.549.869,93 |
675.549.869,93 |
|
-
Alienação de Bens |
130.700.000,00 |
248.940,01 |
130.948.940,01 |
|
-
Outras Receitas de Capital |
22.940.000,00 |
|
22.940.000,00 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
6.049.520.000,00 |
2.337.370.807,50 |
8.386.890.807,50 |
SEÇÃO
I
DA
DESPESA TOTAL
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor
da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões,
trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete
reais e cinqüenta centavos), distribuída
segundo a esfera orçamentária:
I - No Orçamento
Fiscal, em R$ 6.402.432.741,47 (seis bilhões, quatrocentos e dois milhões,
quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e
sete centavos);
II - No Orçamento
da Seguridade Social, em R$ 1.427.589.403,83 (um bilhão, quatrocentos e vinte e
sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e três reais e oitenta e três centavos);
III - No Orçamento de Investimentos
das Empresas, em R$ 556.868.662,20 (quinhentos e cinqüenta e seis milhões,
oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte
centavos).
SEÇÃO II
DA
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º - A despesa total fixada, por categoria
econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
R$1,00
|
GRUPO
DE DESPESA |
FONTE |
||
|
TESOURO |
OUTRAS
FONTES |
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
DESPESA CORRENTE |
4.758.643.727,95 |
926.191.535,71 |
5.684.835.263,66 |
|
-
Pessoal e Encargos Sociais |
2.333.134.860,44 |
72.929.610,13 |
2.406.064.470,57 |
|
-
Juros e Encargos da Dívida |
347.275.344,00 |
80.000,00 |
347.355.344,00 |
|
-
Outras Despesas Correntes |
2.078.233.523,51 |
853.181.925,58 |
2.931.415.449,09 |
|
|
|
|
|
|
DESPESA DE CAPITAL |
1.231.065.516,88 |
1.411.179.271,79 |
2.642.244.788,67 |
|
-
Investimentos |
409.431.138,17 |
1.403.967.424,79 |
1.813.398.562,96 |
|
-
Inversão |
434.124.020,31 |
6.703.847,00 |
440.827.867,31 |
|
-
Amortização da Dívida |
387.510.358,40 |
508.000,00 |
388.018.358,40 |
|
|
|
|
|
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
59.810.755,17 |
|
59.810.755,17 |
|
TOTAL |
6.049.520.000,00 |
2.337.370.807,50 |
8.386.890.807,50 |
§ 1° Integram esta Lei, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº
13.342, de 24/07/2003- LDO 2004, os Anexos contendo os quadros orçamentários e
demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades
orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
§ 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar,
transpor ou transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias das
categorias de programação constante desta Lei, na forma definida no art. 4º, §
3º da Estadual nº 13.342, de 24/07/2003 - LDO 2004, mantido o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, a fim
de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para
cada órgão ou entidade.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada nesta Lei, com
finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos
grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o
previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17
de março 1964, e na forma do detalhamento definido no Artigo 8º, da Lei
Estadual 13.342, de 22/07/2002 – LDO - 2004;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir
despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI -
exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios,
no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o
previsto no Inciso II, do § 1º e nos §§
3º e 4º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de
recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em
conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei n º
4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV – suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios,
em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do Art.
43, da Lei nº 4.320, de 17 de março
1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os
orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso
III, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o montante
dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Parágrafo Único – Para atender as necessidades de
execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos
e entidades à título de transferências intragovernamentais, identificadas
pelos códigos: 42 – Recursos
provenientes do PROGERIH; 47 – Recursos provenientes do FDU; 49 – Recursos
provenientes do FUNORH; 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 –
Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criadas através de
créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado
ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.
Art. 7º - Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2004-2007, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 8º e art. 9º da Lei que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1
de janeiro de 2004.