MENSAGEM  nº 6.638/2003

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o Projeto de Lei que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004”, em cumprimento aos dispostos nos Arts. 88, inciso III e 203, § 3º, inciso VI, da Constituição Estadual, e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios e do Distrito Federal e, ainda, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

O Projeto compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade e de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e foi elaborado de acordo com a Lei nº  13.342, de 24/07/2003, que instituiu as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 2004, e com as prioridades, objetivos e metas definidas no Projeto de Lei, em tramitação nessa Casa Legislativa, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2004-2007.

 

A elaboração do presente Orçamento contou com um pano de fundo formado por um cenário macroeconômico, gerado a partir da utilização do modelo econométrico regional de insumo-produto, que foi alimentado com informações obtidas junto a 17 setores da economia cearense, que conjuntamente respondem por 76% do PIB estadual.

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA

 

 

 

 

Para 2004, as projeções contidas no cenário trabalhado apontam para um crescimento da economia cearense estimado em 3,61%, ligeiramente acima da estimativa de crescimento da economia brasileira, que é de 3,5%.  Do ponto de vista estadual, projeta-se um maior impacto dos investimentos em infra-estrutura realizados recentemente pelo Governo do Estado, uma economia interna fortalecida pela maior transferência de recursos federais para a população mais pobre, um maior dinamismo do setor exportador e aumento da capacidade de investimento do Tesouro estadual.  Projeta-se, ainda, uma acentuada melhoria da economia nacional, dentro de um cenário de estabilidade macroeconômica que possibilitará a prática de juros menores e maior crescimento doméstico, bem como uma gradual recuperação da economia internacional, puxada pela reanimação das economias americana e européia. 

 

Assim, para as projeções de receitas tributárias e as transferências correntes e outras receitas de capital foram utilizadas a taxa de crescimento do PIB  cearense, na proporção de 1 para 0,9, ou seja, para cada 1% de crescimento do PIB a receita tributária crescerá 0,9%, acrescidas de uma estimativa de  inflação (média ponderada do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA e do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna – IGP-DI), e de um esforço de arrecadação, estimado em 1%.

 

Por outro lado, as projeções de receitas para 2004 também levaram em consideração aportes adicionais de recursos oriundos da contribuição dos inativos e o estabelecimento de subtetos estaduais previstos na reforma previdenciária, a repartição da CIDE com os Estados, a criação e repasse dos  recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, a desoneração do ICMS das exportações, os ajustes adotados no Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI/PROAPI e a possibilidade de desvinculação de ativos de propriedade do Estado, dentre outras. Adicionalmente, outras fontes de recursos podem ser mobilizadas, a exemplo da criação do Fundo de Combate à Pobreza, em tramitação nesta Casa Legislativa,  bem como  ações não orçamentárias relativas às  parcerias público privadas para implementação de investimentos em  áreas de complementaridade e de interesse comum entre os setores governamental e a iniciativa privada.

 

Isso posto, a Receita Orçamentária prevista para o exercício de 2004 é de R$ 8.386,9 milhões, correspondendo a  28,4 % do PIB estadual.  Do referido valor,  R$ 6.402,4 milhões são oriundos  do Orçamento Fiscal,  R$ 1.427,6          milhões do Orçamento da Seguridade Social e R$ 556,9  milhões do Orçamento de Investimentos das Empresas controladas pelo Estado.

 

A Receita Orçamentária, segundo as fontes, detalhada em anexo específico deste Projeto de Lei, está assim resumida:

 

·         Receitas do Tesouro – R$ 6.049,5 milhões, compreendendo a Receita Tributária, Patrimonial, Contribuições, Transferências da União e Outras Receitas Correntes de Capital;

·         Operações de Crédito, interna e externa - R$ 732,9           milhões;

·         Transferências de Convênios – R$  865,9  milhões;

·         Recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) – R$ 349,7;

·         Receitas Próprias de órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado -  R$ 323,8  milhões;  e

·         Salário Educação, no valor de R$ 65,1  milhões.

 

Vale lembrar, por oportuno, que a elaboração do Orçamento de 2004 contou com o princípio fundamental da preservação do equilíbrio fiscal do Estado.  Ademais, foram estabelecidos critérios para alocação de recursos, cabendo destacar os mais relevantes, descritos a seguir:

 

a)       os recursos destinados a novos investimentos somente serão admitidos quando tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento, paralisados e os já licitados, incluindo-se os equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento;

b)       os órgãos e entidades deverão assegurar, em primeiro lugar, o seu pleno funcionamento, a manutenção do patrimônio e a prestação dos serviços públicos;

c)       os projetos com financiamento interno e externo em convênios com órgãos federais terão prevalência na alocação de recursos do tesouro para compor a contrapartida estadual;

d)       a proposta setorial do Orçamento deverá incorporar o resultado das reuniões regionais e das discussão realizadas, de forma que traduza as expectativas da sociedade;

e)       o investimento do Estado deverá ser destinado a atender, no mínimo, 55% ao interior do Estado e, no máximo, a 45% da Região Metropolitana de Fortaleza, regionalizado em conformidade com as macrorregiões de planejamento;

f)         a alocação de recursos na MR-22, do Estado do Ceará, será uma exceção no processo, devendo ser utilizada somente para as despesas que comprovadamente sejam indivisíveis do ponto de vista geográfico e consideradas de difícil execução, se regionalizadas;

g)       pagamento do serviço da dívida.

 

Assim, a Despesa Total, fixada em igual valor da Receita Orçamentária, prevê gastos da ordem de R$ 2.406,1 milhões para o pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, correspondendo a 28,7% do total das despesas.  As Outras Despesas Correntes, relativas à manutenção das atividades administrativas e da prestação de serviços públicos à sociedade, de natureza continuada, somam R$ 1.629,7  milhões, representando 19,4% das despesas totais. As Transferências Constitucionais para os municípios e os repasses do FUNDEF importam em R$ 1.301,7 milhões, equivalem a 15,5% das despesas. Para o pagamento dos encargos da dívida do Estado  (juros e amortização do principal) estão estimados  R$ 735,4  milhões, equivalente a 8,8% do total, e as despesas com investimentos e inversões fixadas em  R$ 2.254,2 milhões, correspondendo a  26,9 % do total. Por fim foi estimada uma reserva de contingência da ordem de R$ 59,8 milhões.

 

Vale destacar que, excluídas as transferências constitucionais para os municípios, o pagamento da dívida e outros encargos gerais do Estado, o desenvolvimento social, que  contempla os gastos com Educação, Saúde, Segurança Pública e Assistência Social, dentre outros, absorve a maior parcela de recursos do Orçamento de 2004, contando com um aporte de R$ 3.514,6 milhões, correspondendo a 63,0% dos recursos orçamentários.

 

Dessa forma, Senhor Presidente, estas são as principais considerações que submeto à elevada apreciação do Legislativo Estadual, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o  exercício financeiro de 2004.  Confio em sua aprovação e espero contar com o apoio de Vossa Excelência em seu regular encaminhamento e tramitação.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

 

 

PALÁCIO IRACEMA, em Fortaleza, aos  ___  de __________de 2003

 

 

 

 

 

                                 

                                      Francisco de Queiroz Maia Júnior

                             GOVERNADOR DO ESTADO, em Exercício

 

 

 


PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.638/03

 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

 

III - O Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

 

 

TÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

CAPÍTULO I

 

DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta centavos).

 

Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:


 

                                                                                                                                                R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

 TESOURO

 OUTRAS FONTES

 TOTAL

 

 

 

 

 1 – RECEITAS CORRENTES

5.895.880.000,00

928.673.359,35

6.824.553.359,35

 

 

 

 

 - Receita Tributária

3.439.205.000,00

160.545.126,71

3.599.750.126,71

 - Receita de Contribuições

167.700.000,00

1.991.762,00

169.691.762,00

 - Receita Patrimonial

15.900.000,00

1.455.569,00

17.355.569,00

 - Receita Agropecuária

 

300.000,00

300.000,00

 - Receita de Serviços

 

19.875.762,00

19.875.762,00

 - Transferências Correntes

1.986.855.000,00

605.134.426,69

2.591.989.426,69

 - Outras Receitas Correntes

286.220.000,00

139.380.712,95

425.600.712,95

 

 

 

 

 2 – RECEITAS DE CAPITAL

153.640.000,00

1.408.697.448,15

1.562.337.448,15

 

 

 

 

 - Operações de Crédito Internas

 

294.721.015,17

294.721.015,17

 - Operações de Crédito Externas

 

438.177.623,04

438.177.623,04

 - Transferências de Capital

 

675.549.869,93

675.549.869,93

 - Alienação de Bens

130.700.000,00

248.940,01

130.948.940,01

 - Outras Receitas de Capital

22.940.000,00

 

22.940.000,00

 

 

 

 

 TOTAL

6.049.520.000,00

2.337.370.807,50

8.386.890.807,50

 

 

CAPÍTULO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

SEÇÃO I

 

DA DESPESA TOTAL

 

Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta centavos), distribuída segundo a esfera orçamentária:

 

I -    No Orçamento Fiscal, em R$ 6.402.432.741,47 (seis bilhões, quatrocentos e dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos);

 

II -   No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.427.589.403,83 (um bilhão, quatrocentos e vinte e sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e  três reais e oitenta e três centavos);

 

III - No Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 556.868.662,20 (quinhentos e cinqüenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).


 

SEÇÃO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 5º - A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

                                                                                                                                                            R$1,00

GRUPO DE DESPESA

FONTE

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

 

 

 

 

DESPESA CORRENTE

4.758.643.727,95

926.191.535,71

5.684.835.263,66

 - Pessoal e Encargos Sociais

2.333.134.860,44

72.929.610,13

2.406.064.470,57

 - Juros e Encargos da Dívida

347.275.344,00

80.000,00

347.355.344,00

 - Outras Despesas Correntes

2.078.233.523,51

853.181.925,58

2.931.415.449,09

 

 

 

 

DESPESA DE CAPITAL

1.231.065.516,88

1.411.179.271,79

2.642.244.788,67

 - Investimentos

409.431.138,17

1.403.967.424,79

1.813.398.562,96

 - Inversão

434.124.020,31

6.703.847,00

440.827.867,31

 - Amortização da Dívida

387.510.358,40

508.000,00

388.018.358,40

 

 

 

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

59.810.755,17

 

59.810.755,17

TOTAL

6.049.520.000,00

2.337.370.807,50

8.386.890.807,50

 

§ 1° Integram esta Lei, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 13.342, de 24/07/2003- LDO 2004, os Anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

 

§ 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias das categorias de programação constante desta Lei, na forma definida no art. 4º, § 3º da Estadual nº 13.342, de 24/07/2003 - LDO 2004, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e na forma do detalhamento definido no Artigo 8º, da Lei Estadual 13.342, de 22/07/2002 – LDO - 2004;

 

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º e nos §§  3º e 4º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;

 

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei n º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;

 

IV – suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da  Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

 

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

 

Parágrafo Único – Para atender as necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades à título de transferências intragovernamentais, identificadas pelos  códigos: 42 – Recursos provenientes do PROGERIH; 47 – Recursos provenientes do FDU; 49 – Recursos provenientes do FUNORH; 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.

 

Art. 7º - Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2004-2007,  as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 8º  e art. 9º da Lei que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.

 

 

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004.