Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui a “ Capital Cultural do Estado do Ceará”.
O presente
Projeto de Lei dispõe sobra a instituição, no âmbito da administração pública
estadual, do título de Capital Cultural do estado do Ceará.
Tal
iniciativa busca resgatar os valores culturais dos municípios cearenses e com
isso a valorização dos artistas locais.
O Governo
do Estado, através da Secretaria da Cultura, visando assegurar uma política
estadual mais eficiente e dinâmica e com maior participação dos municípios,
cria uma referência à valorização e difusão cultural dos municípios.
Aprovando o presente Projeto, estará possibilitando a
difusão da cultura cearense e a revitalização artística no território estadual.
Marcos César Cals de Oliveira
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
NESTA.
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL, O TÍTULO DE “CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Da Instituição dA CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO
CEARÁ
Art. 1º Fica
instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, o Título de Capital Cultural do Estado do Ceará, a ser
transmitido anualmente.
CAPÍTULO II
Da concessão do título de capital cultural do
estado do CEARÁ
Art. 2º Será considerado,
para fins desta Lei, como a “Capital Cultural do Estado do Ceará”, o Município
que se destacar no apoio a cultura local, através do incentivo a projetos
públicos ou privados que objetivem o engrandecimento da cultura municipal.
CAPÍTULO III
DO APOIO ESTADUAL AO MNICÍPIO AGRACIADO COM O TÍTULO DE
CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 3º. Ao
longo do ano em que o Município detiver o Título de Capital Estadual da
Cultura, o Estado, através da Secretaria da Cultura, implementará um circuito
de palestras, fóruns e debates entre os artistas locais e estaduais, bem como
implementará oficinas com o intuito de difundir novas técnicas.
Art. 4º. A
Secretaria da Cultura do Município, com o apoio da Secretaria da Cultura do
Estado do Ceará, criará a Semana de Arte e Cultura do Município com o intuito
de tornar público os trabalhos dos artistas locais.
Art. 5º. A
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, através da Coordenação de Políticas
Culturais, envidará esforços no sentido de catalogar/ registrar todos os
artistas locais, separados em suas respectivas categorias.
Art. 6º. A
transferência do Título culminará com a abertura de uma exposição itinerante
que deverá ter início no novo município agraciado o Título de “Capital Cultural
do Estado do Ceará” e encerra-se com a Semana de Arte e Cultura no Município de
origem.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.