MENSAGEM  Nº 6.636/2003.

           

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui a  “ Capital Cultural do Estado do Ceará”.

 

O presente Projeto de Lei dispõe sobra a instituição, no âmbito da administração pública estadual, do título de Capital Cultural do estado do Ceará.

 

Tal iniciativa busca resgatar os valores culturais dos municípios cearenses e com isso a valorização dos artistas locais.

 

O Governo do Estado, através da Secretaria da Cultura, visando assegurar uma política estadual mais eficiente e dinâmica e com maior participação dos municípios, cria uma referência à valorização e difusão cultural dos municípios.

 

Aprovando o presente Projeto, estará possibilitando a difusão da cultura cearense e a revitalização artística no território estadual.

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Marcos César Cals de Oliveira

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA.

 

 


                                           

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.636/03

 

 

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O TÍTULO DE “CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

CAPÍTULO I

 

Da Instituição dA CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ

 

Art. 1º  Fica instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, o Título de  Capital Cultural do Estado do Ceará, a ser transmitido anualmente.   

 

 

CAPÍTULO II

 

Da concessão do título de capital cultural do estado do CEARÁ

 

 

Art. 2º  Será considerado, para fins desta Lei, como a “Capital Cultural do Estado do Ceará”, o Município que se destacar no apoio a cultura local, através do incentivo a projetos públicos ou privados que objetivem o engrandecimento da cultura municipal.

 

           

                                                                      CAPÍTULO III

 

DO APOIO ESTADUAL AO MNICÍPIO AGRACIADO COM O TÍTULO DE CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ

 

Art. 3º. Ao longo do ano em que o Município detiver o Título de Capital Estadual da Cultura, o Estado, através da Secretaria da Cultura, implementará um circuito de palestras, fóruns e debates entre os artistas locais e estaduais, bem como implementará oficinas com o intuito de difundir novas técnicas.

 

 

Art. 4º.             A Secretaria da Cultura do Município, com o apoio da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, criará a Semana de Arte e Cultura do Município com o intuito de tornar público os trabalhos dos artistas locais.

 

Art. 5º.     A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, através da Coordenação de Políticas Culturais, envidará esforços no sentido de catalogar/ registrar todos os artistas locais, separados em suas respectivas categorias.

 

Art. 6º.   A transferência do Título culminará com a abertura de uma exposição itinerante que deverá ter início no novo município agraciado o Título de “Capital Cultural do Estado do Ceará” e encerra-se com a Semana de Arte e Cultura no Município de origem.

 

Art. 7º.       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.