Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui o “Depósito Legal
de Obras Impressas, junto à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do
Estado do Ceará”.
O presente Projeto de Lei dispõe sobra a
instituição, no âmbito da Administração Pública Estadual, do mecanismo de
Depósito Legal de Obras Impressas, com o envio de exemplares de obras
publicadas no Ceará para a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do
Estado do Ceará e respectivo registro da obra nesta instituição.
Tal
iniciativa busca assegurar o registro e preservar, através da guarda de
publicações, a memória do Estado do Ceará.
O Governo
do Estado, através da Secretaria da Cultura, visando construir uma política
estadual do livro consciente da importância da preservação e da difusão da
produção cultural e editorial do Estado, cria um mecanismo de registro e
conservação das publicações realizadas no Ceará ou relativas a autores e
aspectos de nossa cultura.
Aprovando o presente Projeto, estará possibilitando à
Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel exercer o papel de depositária da memória cultural e
editorial cearense.
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará
NESTA
Institui, no âmbito da Administração Pública
Estadual, o Depósito Legal de Obras Impressas junto à Biblioteca Pública
“Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito da
Administração Pública Estadual, junto à Biblioteca Pública Governador Menezes
Pimentel do Estado do Ceará, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas.
Parágrafo Único. O mecanismo de Depósito Legal de
obras impressas tem por objetivo assegurar o registro e preservar, através da
guarda de publicações, a memória do Estado do Ceará.
Art. 2°. As gráficas, editoras, empresas
jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado
do Ceará, deverão remeter à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do
Estado do Ceará, 02 (dois) exemplares de cada publicação que executarem.
§ 1°. Para efeito deste artigo, são
consideradas publicações, todas as obras impressas, como livros, cartilhas,
jornais, revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre
qualquer suporte físico, e destinadas à comercialização ou distribuição
gratuita.
§ 2°. Aplicar-se-á a mesma disposição
prevista no “caput” deste artigo, aos selos, medalhas e outras espécies
numismáticas, quando cunhadas por conta do Governo Estadual.
§ 3°. O disposto no presente artigo não
se aplica a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de qualquer
espécie.
§ 4°. São consideradas obras diferentes,
as reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de publicação.
Art. 3°. Publicações de autoria de
escritores cearenses, bem como as relacionadas aos diferentes aspectos do
Estado do Ceará, impressas em outros ou países, poderão, a critério de seus
responsáveis, ser encaminhadas à Biblioteca Pública “Governador Menezes
Pimentel” do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O disposto no presente
artigo torna-se indispensável no caso de comercialização ou distribuição
gratuita da publicação no território do Estado do Ceará.
Art. 4°. A remessa de que trata o artigo 2º
desta Lei, deverá ser efetuada antes da distribuição ou comercialização da obra
impressa.
§ 1º. As obras deverão ser encaminhadas
em mãos ou por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua
saída do processo de impressão.
§ 2°. Os periódicos de distribuição
diária deverão ser remetidos em até 07 (sete) dias de sua circulação.
Art. 5°. Para fins de registro as
publicações remetidas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do
Estado do Ceará deverão vir acompanhadas de declaração constando forma de
distribuição, sinopse do conteúdo, tiragem, preço de venda e contato para
aquisição das mesmas.
Parágrafo único. A Biblioteca “Governador
Menezes Pimentel” do Estado do Ceará emitirá cartão de cadastro de registro do
Depósito Legal, que deverá ser encaminhado ao editor ou responsável pela
publicação da obra, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da mesma.
Art. 6°. A Biblioteca Pública Governador
Menezes Pimentel do Estado do Ceará coordenará, publicará e distribuirá,
anualmente, um boletim bibliográfico com todas as informações referentes às
publicações remetidas pelo mecanismo de Depósito Legal.
§ 1°. A publicação do boletim deverá ser
efetuada pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará.
§ 2°. O boletim deverá ser distribuído
gratuitamente a todas as bibliotecas públicas municipais, universidades,
instituiç ões escolares,
biblioteca nacional, bibliotecas públicas dos Estados da Federação e
bibliotecas nacionais dos países do MERCOSUL e outros que tenham a língua
portuguesa como idioma oficial, além de disponibiliza-lo através da rede
mundial de computadores – Internet.
Art. 7°. Na hipótese de inobservância às
disposições desta Lei, e constatada a distribuição ou comercialização de
publicações sem a devida remessa à Biblioteca Pública Governador Menezes
Pimentel do Estado do Ceará, os editores e responsáveis estarão impedidos de
firmar contratos e convênios com o Estado do Ceará, através da Secretaria da
Cultura, e de concorrer a quaisquer benefícios por ela oferecidos, até a
regularização da situação.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos