MENSAGEM  Nº 6.633/2003.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui o “Depósito Legal de Obras Impressas, junto à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará”.

 

O presente Projeto de Lei dispõe sobra a instituição, no âmbito da Administração Pública Estadual, do mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas, com o envio de exemplares de obras publicadas no Ceará para a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará e respectivo registro da obra nesta instituição.

 

Tal iniciativa busca assegurar o registro e preservar, através da guarda de publicações, a memória do Estado do Ceará.

 

O Governo do Estado, através da Secretaria da Cultura, visando construir uma política estadual do livro consciente da importância da preservação e da difusão da produção cultural e editorial do Estado, cria um mecanismo de registro e conservação das publicações realizadas no Ceará ou relativas a autores e aspectos de nossa cultura.

 

Aprovando o presente Projeto, estará possibilitando à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel exercer o papel de depositária da memória cultural e editorial cearense.

 

 

 

Exmo. Sr.

MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

PROJETO

 

 

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Depósito Legal de Obras Impressas junto à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, junto à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas.

Parágrafo Único. O mecanismo de Depósito Legal de obras impressas tem por objetivo assegurar o registro e preservar, através da guarda de publicações, a memória do Estado do Ceará.

Art. 2°. As gráficas, editoras, empresas jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado do Ceará, deverão remeter à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará, 02 (dois) exemplares de cada publicação que executarem.

§ 1°. Para efeito deste artigo, são consideradas publicações, todas as obras impressas, como livros, cartilhas, jornais, revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre qualquer suporte físico, e destinadas à comercialização ou distribuição gratuita.

§ 2°. Aplicar-se-á a mesma disposição prevista no “caput” deste artigo, aos selos, medalhas e outras espécies numismáticas, quando cunhadas por conta do Governo Estadual.

§ 3°. O disposto no presente artigo não se aplica a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de qualquer espécie.

§ 4°. São consideradas obras diferentes, as reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de publicação.

Art. 3°. Publicações de autoria de escritores cearenses, bem como as relacionadas aos diferentes aspectos do Estado do Ceará, impressas em outros ou países, poderão, a critério de seus responsáveis, ser encaminhadas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O disposto no presente artigo torna-se indispensável no caso de comercialização ou distribuição gratuita da publicação no território do Estado do Ceará.

Art. 4°. A remessa de que trata o artigo 2º desta Lei, deverá ser efetuada antes da distribuição ou comercialização da obra impressa.

§ 1º. As obras deverão ser encaminhadas em mãos ou por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua saída do processo de impressão.

§ 2°. Os periódicos de distribuição diária deverão ser remetidos em até 07 (sete) dias de sua circulação.

Art. 5°. Para fins de registro as publicações remetidas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará deverão vir acompanhadas de declaração constando forma de distribuição, sinopse do conteúdo, tiragem, preço de venda e contato para aquisição das mesmas.

Parágrafo único. A Biblioteca “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará emitirá cartão de cadastro de registro do Depósito Legal, que deverá ser encaminhado ao editor ou responsável pela publicação da obra, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da mesma.

Art. 6°. A Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará coordenará, publicará e distribuirá, anualmente, um boletim bibliográfico com todas as informações referentes às publicações remetidas pelo mecanismo de Depósito Legal.

§ 1°. A publicação do boletim deverá ser efetuada pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará.

§ 2°. O boletim deverá ser distribuído gratuitamente a todas as bibliotecas públicas municipais, universidades, instituiç            ões escolares, biblioteca nacional, bibliotecas públicas dos Estados da Federação e bibliotecas nacionais dos países do MERCOSUL e outros que tenham a língua portuguesa como idioma oficial, além de disponibiliza-lo através da rede mundial de computadores – Internet.

Art. 7°. Na hipótese de inobservância às disposições desta Lei, e constatada a distribuição ou comercialização de publicações sem a devida remessa à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará, os editores e responsáveis estarão impedidos de firmar contratos e convênios com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, e de concorrer a quaisquer benefícios por ela oferecidos, até a regularização da situação.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos