Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui o “ Dia
do Patrimônio Cultural”.
O presente
Projeto de Lei dispõe sobra a instituição, no âmbito da administração pública
estadual, do “Dia do Patrimônio Cultural”
a ser celebrado anualmente no dia 30 de julho.
A data
escolhida coincide com o aniversário da Lei Estadual nº 9.109, de 30 de julho
de 1968, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico do
Ceará, atribuindo o exercício da proteção e vigilância dos bens patrimoniais do
Estado à Secretaria da Cultura.
O Governo
do Estado, através da Secretaria da Cultura, visando assegurar uma política
estadual mais eficiente e dinâmica e com maior envolvimento da sociedade, cria
uma referência ao Patrimônio Cultural cearense, favorecendo o seu conhecimento
pela população .
Aprovando o presente Projeto, estará sendo possibilitada uma
parceria mais efetiva entre a sociedade e o Estado, para a obtenção de
resultados mais eficazes na área de preservação e valorização do Patrimônio
Cultural.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa
haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa
Excelência emprestar sua valiosa
colaboração no sem encaminhamento.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes
Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos de de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos César Cals de Oliveira
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
NESTA.
PROJETO
Institui no âmbito da Administração Pública Estadual, o Dia do
Patrimônio Cultural do Estado do Ceará e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica
instituído no âmbito do Estado do Ceará o “Dia
do Patrimônio Cultural”, a ser
comemorado, anualmente, no dia 30 de julho.
Art. 2°. A
data instituída nos termos do artigo
anterior constará do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3°. O
Poder Executivo envidará esforços para a realização de palestras e seminários
na comemoração do Dia do Patrimônio.
Art. 4°. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos