MENSAGEM  Nº 6.632/2003.

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui o  Dia do Patrimônio Cultural”.

 

O presente Projeto de Lei dispõe sobra a instituição, no âmbito da administração pública estadual, do “Dia do Patrimônio Cultural” a ser celebrado anualmente no dia 30 de julho.

 

A data escolhida coincide com o aniversário da Lei Estadual nº 9.109, de 30 de julho de 1968, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, atribuindo o exercício da proteção e vigilância dos bens patrimoniais do Estado à Secretaria da Cultura.

 

O Governo do Estado, através da Secretaria da Cultura, visando assegurar uma política estadual mais eficiente e dinâmica e com maior envolvimento da sociedade, cria uma referência ao Patrimônio Cultural cearense, favorecendo o seu conhecimento pela população .

 

Aprovando o presente Projeto, estará sendo possibilitada uma parceria mais efetiva entre a sociedade e o Estado, para a obtenção de resultados mais eficazes na área de preservação e valorização do Patrimônio Cultural.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência  emprestar sua valiosa colaboração no sem encaminhamento.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos                  de                           de 2003.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Excelentíssimo Senhor

Marcos César Cals de Oliveira

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA.

 

 

 

 

PROJETO

 

 

PROJETO

 

Institui no âmbito da Administração Pública Estadual, o Dia do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará o “Dia do Patrimônio Cultural”, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de julho.

Art. 2°. A data  instituída nos termos do artigo anterior constará do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3°. O Poder Executivo envidará esforços para a realização de palestras e seminários na comemoração do Dia do Patrimônio.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos