MENSAGEM Nº 6.631/03
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, especialmente o que determina o inciso I, § 1 o , II do
Art. 203 da Constituição do Estado do Ceará, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
período 2004/2007.”
A elaboração deste Plano foi concebida com a
participação da sociedade cearense que foi convidada a contribuir para a
formulação e acompanhamento de suas demandas prioritárias. Com essa
preocupação, o Governo decidiu pela elaboração de um Plano Plurianual
Compartilhado: compartilhado em direitos e compromissos por parte de todos e
que inaugurasse estratégias de longo prazo, visando a inclusão social e a
redução das desigualdades tanto de renda quanto regional das oportunidades
econômicas. Durante os meses de julho e agosto deste ano, foram realizados
vinte e um
encontros regionais, envolvendo a participação de
aproximadamente 8.000 pessoas, representantes do Governo do Estado, dos
municípios integrantes das microrregiões dos mais diversos segmentos da
sociedade civil. Esses encontros foram marcados por amplos debates, agregando propostas
e valores locais. Esta decisão representou um marco de inovação na história do
planejamento estadual: a ausculta às populações dos municípios cearenses, na
defesa de suas prioridades e legítimos interesses.
Essa forma compartilhada de trabalhar enriqueceu o
planejamento estadual e gerou o atual Plano, cujo objetivo síntese é buscar o
CRESCIMENTO COM INCLUSÃO SOCIAL. Sua fundamentação está baseada em quatro eixos
de articulação: Ceará Empreendedor; Ceará Vida Melhor; Ceará Integração e Ceará
Estado a Serviço do Cidadão, que são detalhados no final deste documento.
Uma estratégia relevante que deve ser sublinhada no
atual PPA é a sua proposta política de descentralização espacial da economia,
ou reestruturação territorial. É importante lembrar que a Região Metropolitana
de Fortaleza (RMF), formada por 13 municípios, ocupa apenas 3,42% da área total
do Estado, abriga em torno de 42% da população cearense, concentra cerca de 62%
do produto interno bruto (PIB), 69% do emprego e 90% da arrecadação de tributos.
Essa macrocefalia representa uma grande preocupação para os gestores de
políticas públicas, constituindo-se, assim, num grande desafio a ser enfrentado
pelo Governo do Estado, nos próximos anos.
Excelentíssimo
Senhor
Deputado Marcos
César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
Esse fato reforça a opção estratégica do Governo
Estadual em reverter o quadro de forte concentração espacial da riqueza e do mercado
de trabalho, ao decidir que, em 2004, 55% dos seus investimentos deverão ser
realizados no interior, ou, mais especificamente, fora da RMF. Essa destinação
de recursos para o interior será intensificada nos anos seguintes, devendo
atingir 65%, em 2006.
O financiamento do Plano, a fim de tornar exeqüíveis
tantos e tão variados objetivos, será viabilizado pelo estabelecimento e
ampliação de parcerias e negociações entre o Governo do Estado, o setor privado
e outros níveis de governos (federal e municipal).
O PPA 2004-2007 será um dos instrumentos de orientação
para a estruturação das receitas e dos gastos públicos ao longo do quadriênio,
por meio de mudanças nos orçamentos anuais. Vale lembrar, por oportuno, que o
Plano Plurianual não representa uma peça acabada, devendo ser revisto
anualmente, incorporando ajustes e correções de rumo, de modo a tornar
realizáveis os objetivos propostos.
O conteúdo programático do PPA encontra-se explicitado
no Projeto de Lei, abrangendo as premissas do Plano, as perspectivas de
desenvolvimento do Ceará, os cenários macroeconômicos, os eixos de articulação,
objetivos estratégicos e o seu financiamento.
O Plano Plurianual, muito enriquecido com as
contribuições recebidas da sociedade cearense, é agora encaminhado à Assembléia
Legislativa, fórum por excelência de representação do nosso povo, que tem o
poder constitucional de debater, aperfeiçoar e decidir soberanamente.
Dessa forma, ao submeter o Plano à consideração desta
augusta Casa, estou convicto de que o Poder Legislativo saberá avaliar as
prioridades das propostas e ações necessárias a promover o crescimento do
Estado com inclusão social, objetivo primordial a ser perseguido por nossa
gestão.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares protestos
de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, em Fortaleza, aos_____ de
_______________ de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO
Dispõe sobre o Plano Plurianual para
o período 2004/2007.
Art. 1º. Esta
Lei institui o Plano Plurianual para o período 2004/2007 que, de conformidade
com o disposto no art. 203, § 1 o , da Constituição Estadual, estabelece as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual para as
despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos
programas de duração continuada, na forma de seus.
Art. 2º. O
Plano Plurianual, organizado por Eixo de Articulação, Área de Atuação,
Programas e Ações, regionalizadas, constitui, no âmbito da Administração Pública
estadual, o instrumento de organização das ações de Governo.
Art. 3 o . – Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos Programas de
Governo do Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser
observado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e
seus créditos adicionais.
Art. 4 o . – Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais
e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5 o . – As ações que não contribuam para o ciclo produtivo da Administração
Pública Estadual, não integram o Plano Plurianual, compreendendo:
a) ações relativas ao pagamento
da dívida pública;
b) transferências
constitucionais para municípios;
c) cumprimento de decisões
judiciais;
d) aquisição de títulos de
responsabilidade do Tesouro Estadual e o resgate
de ações;
e) outras ações que representam
agregações neutras para o alcance dos objetivos do Governo do Estado.
Parágrafo único – Estas ações integrarão os orçamentos anuais agrupadas no Programa
Encargos Gerais do Estado e na Função Encargos Especiais, em conformidade com a
Portaria n o 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Art. 6 o . – A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de
projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o
disposto nos arts. 7 o e 8 o desta Lei.
Art. 7 o .
– As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, e
nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único – Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos
programas e ações a que se vinculam.
Art. 8 o -
A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por
intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes
casos:
II – novas ações, desde que as
despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes,
estejam em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar
n o 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações
resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código
padronizado.
Art. 9 o -
As alterações de produto, unidade de medida e da ação orçamentária,
que não impliquem em
modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 10 -
As estimativas para operações de crédito para o financiamento do Plano são
referenciais, e não se constituem em limites à contratação dos montantes de
investimento correspondentes.
Art. 11 -
O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 dias, após a aprovação do Plano
Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os
ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pala Assembléia
Legislativa.
Art. 12 -
O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados pelo
Poder Executivo, sob a
coordenação da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
§ 1 o -
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de
2005, 2006, 2007 e 2008, relatório de avaliação do Plano Plurianual,
respectivamente dos exercícios 2004, 2005, 2006, e 2007, que conterá:
I – avaliação do comportamento
das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano,
explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os
valores previstos e observados;
II – demonstrativo , por eixo,
por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e
financeira do exercício e da execução acumulada até o exercício.
III – avaliação, por eixo, por
programa, dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados, relacionando,
quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do programa;
§ 2 o -
Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo,
deverão, na forma determinada pela Secretaria do Planejamento e Coordenação:
I – registrar as informações
referentes à execução física e financeira das respectivas ações;
II – elaborar plano gerencial e
plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2004/2007;
III – adotar, quando possível,
mecanismos de avaliação da sociedade.
§ 3 o -
As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido
registradas na forma do inciso I do parágrafo anterior serão reavaliadas por
ocasião das revisões anuais do Plano Plurianual.
Art. 13 -
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.