MENSAGEM Nº 6.631/03

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, especialmente o que determina o inciso I, § 1 o , II do Art. 203 da Constituição do Estado do Ceará, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.”

 

A elaboração deste Plano foi concebida com a participação da sociedade cearense que foi convidada a contribuir para a formulação e acompanhamento de suas demandas prioritárias. Com essa preocupação, o Governo decidiu pela elaboração de um Plano Plurianual Compartilhado: compartilhado em direitos e compromissos por parte de todos e que inaugurasse estratégias de longo prazo, visando a inclusão social e a redução das desigualdades tanto de renda quanto regional das oportunidades econômicas. Durante os meses de julho e agosto deste ano, foram realizados vinte e um

encontros regionais, envolvendo a participação de aproximadamente 8.000 pessoas, representantes do Governo do Estado, dos municípios integrantes das microrregiões dos mais diversos segmentos da sociedade civil. Esses encontros foram marcados por amplos debates, agregando propostas e valores locais. Esta decisão representou um marco de inovação na história do planejamento estadual: a ausculta às populações dos municípios cearenses, na defesa de suas prioridades e legítimos interesses.

Essa forma compartilhada de trabalhar enriqueceu o planejamento estadual e gerou o atual Plano, cujo objetivo síntese é buscar o CRESCIMENTO COM INCLUSÃO SOCIAL. Sua fundamentação está baseada em quatro eixos de articulação: Ceará Empreendedor; Ceará Vida Melhor; Ceará Integração e Ceará Estado a Serviço do Cidadão, que são detalhados no final deste documento.

 

Uma estratégia relevante que deve ser sublinhada no atual PPA é a sua proposta política de descentralização espacial da economia, ou reestruturação territorial. É importante lembrar que a Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), formada por 13 municípios, ocupa apenas 3,42% da área total do Estado, abriga em torno de 42% da população cearense, concentra cerca de 62% do produto interno bruto (PIB), 69% do emprego e 90% da arrecadação de tributos. Essa macrocefalia representa uma grande preocupação para os gestores de políticas públicas, constituindo-se, assim, num grande desafio a ser enfrentado pelo Governo do Estado, nos próximos anos.

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA

 

Esse fato reforça a opção estratégica do Governo Estadual em reverter o quadro de forte concentração espacial da riqueza e do mercado de trabalho, ao decidir que, em 2004, 55% dos seus investimentos deverão ser realizados no interior, ou, mais especificamente, fora da RMF. Essa destinação de recursos para o interior será intensificada nos anos seguintes, devendo atingir 65%, em 2006.

 

O financiamento do Plano, a fim de tornar exeqüíveis tantos e tão variados objetivos, será viabilizado pelo estabelecimento e ampliação de parcerias e negociações entre o Governo do Estado, o setor privado e outros níveis de governos (federal e municipal).

 

O PPA 2004-2007 será um dos instrumentos de orientação para a estruturação das receitas e dos gastos públicos ao longo do quadriênio, por meio de mudanças nos orçamentos anuais. Vale lembrar, por oportuno, que o Plano Plurianual não representa uma peça acabada, devendo ser revisto anualmente, incorporando ajustes e correções de rumo, de modo a tornar realizáveis os objetivos propostos.

 

O conteúdo programático do PPA encontra-se explicitado no Projeto de Lei, abrangendo as premissas do Plano, as perspectivas de desenvolvimento do Ceará, os cenários macroeconômicos, os eixos de articulação, objetivos estratégicos e o seu financiamento.

 

O Plano Plurianual, muito enriquecido com as contribuições recebidas da sociedade cearense, é agora encaminhado à Assembléia Legislativa, fórum por excelência de representação do nosso povo, que tem o poder constitucional de debater, aperfeiçoar e decidir soberanamente.

 

Dessa forma, ao submeter o Plano à consideração desta augusta Casa, estou convicto de que o Poder Legislativo saberá avaliar as prioridades das propostas e ações necessárias a promover o crescimento do Estado com inclusão social, objetivo primordial a ser perseguido por nossa gestão.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos

de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, em Fortaleza, aos_____ de _______________ de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

 

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período 2004/2007 que, de conformidade com o disposto no art. 203, § 1 o , da Constituição Estadual, estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma de seus.

Art. 2º. O Plano Plurianual, organizado por Eixo de Articulação, Área de Atuação, Programas e Ações, regionalizadas, constitui, no âmbito da Administração Pública estadual, o instrumento de organização das ações de Governo.

Art. 3 o . – Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos Programas de Governo do Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 4 o . – Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 5 o . – As ações que não contribuam para o ciclo produtivo da Administração Pública Estadual, não integram o Plano Plurianual, compreendendo:

a) ações relativas ao pagamento da dívida pública;

b) transferências constitucionais para municípios;

c) cumprimento de decisões judiciais;

d) aquisição de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual e o resgate

de ações;

e) outras ações que representam agregações neutras para o alcance dos objetivos do Governo do Estado.

Parágrafo único – Estas ações integrarão os orçamentos anuais agrupadas no Programa Encargos Gerais do Estado e na Função Encargos Especiais, em conformidade com a Portaria n o 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 6 o . – A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos arts. 7 o e 8 o desta Lei.

Art. 7 o . – As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.

Parágrafo único – Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 8 o - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:

I – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que sejam complementares;

II – novas ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.

Art. 9 o - As alterações de produto, unidade de medida e da ação orçamentária,

que não impliquem em modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 10 - As estimativas para operações de crédito para o financiamento do Plano são referenciais, e não se constituem em limites à contratação dos montantes de investimento correspondentes.

Art. 11 - O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pala Assembléia Legislativa.

Art. 12 - O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados pelo

Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

§ 1 o - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de 2005, 2006, 2007 e 2008, relatório de avaliação do Plano Plurianual, respectivamente dos exercícios 2004, 2005, 2006, e 2007, que conterá:

I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II – demonstrativo , por eixo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício e da execução acumulada até o exercício.

III – avaliação, por eixo, por programa, dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do programa;

§ 2 o - Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo, deverão, na forma determinada pela Secretaria do Planejamento e Coordenação:

I – registrar as informações referentes à execução física e financeira das respectivas ações;

II – elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2004/2007;

III – adotar, quando possível, mecanismos de avaliação da sociedade.

§ 3 o - As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do inciso I do parágrafo anterior serão reavaliadas por ocasião das revisões anuais do Plano Plurianual.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.