PROJETO DE LEI N.º 6.630/03
Dispõe sobre a redução de
multas e juros relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), e dá outras providências.
Art. 1º Os
créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), excepcionalmente, em relação
aos fatos geradores ocorridos até 1.º de janeiro de 2003, reconhecidos pelo
Fisco até 31 de outubro de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes
percentuais de redução sobre valores
das multas e juros.
I – para pagamento do crédito tributário à
vista:
a) 100%
(cem por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 29
de dezembro de 2003;
II – para
parcelamento do crédito tributário em até 5 (cinco) vezes:
a) 80%
(oitenta por cento), se a primeira parcela for paga até 28 de novembro de 2003;
b) 70%
(setenta por cento), se a primeira parcela for paga até 29 de dezembro de 2003;
c) 50%
(cinqüenta por cento), se a primeira parcela for paga até 30 de janeiro de
2004;
d) 40%
(quarenta por cento), se a primeira parcela for paga até 27 de fevereiro de
2004.
Parágrafo
único. Em nenhuma hipótese o valor de cada parcela, relativamente à obrigação
tributária principal, poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 2º Os
benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos
em vigor, concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observada,
para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes,
ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art 3º O
parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer
inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º A
concessão do benefício de que trata a presente Lei ficará condicionada à
desistência irrevogável da ação judicial, na hipótese de débito tributário com
exigibilidade suspensa por força de decisão judicial.
Parágrafo
único. No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da
ação judicial prevista no caput
deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
Art. 5º O
benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de crédito
tributário anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do
devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 6° Os
redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda
corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 7º Os
benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos veículos novos, assim
considerados todos aqueles cuja nota fiscal de aquisição originária foi emitida
a partir de 1.º de janeiro de 2003.
Art. 8º
Fica concedida a remissão de créditos tributários oriundos do IPVA cujo valor,
consolidado em 31 de outubro de 2003, não seja superior a R$ 100,00 (cem
reais).
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, detentores da propriedade de mais
de 1 (um) veículo.
Art. 9º O
disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores
de crédito tributário já recolhidos.
Art. 10.
Por ocasião da transferência de propriedade do veículo automotor, esta somente
se processará após a efetiva quitação do crédito tributário relativo ao IPVA,
inclusive os acréscimos legais, conforme o caso.
§ 1º
Tratando-se de mudança de domicílio do contribuinte para outra Unidade da
Federação, antes da quitação total do crédito tributário relativo ao IPVA, inclusive
seus acréscimos legais, quando for o caso, deverá ser efetuado o seu pagamento neste momento.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o crédito tributário esteja aguardando o seu
vencimento.
Art. 11.
Os créditos tributários de ICMS, inclusive os decorrentes da emissão de
Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e oriundos do Sistema de Controle de
DAE (SISDAE), com valores inferiores a
R$ 1,00 (um real), em decorrência de complementação do ICMS recolhido com valor inferior ao efetivamente devido, nos
termos da Instrução Normativa n.º 5, de 31 de janeiro de 2000, publicada no
Diário Oficial do Estado (DOE) em 17 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o
processo de arrecadação estadual, serão objeto de remissão.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica às seguintes hipóteses:
I – quando
o valor do ICMS apurado for inferior a 20 (vinte) Ufirces, ocasião em que o
pagamento do imposto fica diferido para quando atingir ou ultrapassar o referido valor, nos termos do inciso I do
art. 2.º do Decreto n.º 25.848, de 7 de abril de 2000;
II –
quando o valor apurado do ICMS for inferior a 50 (cinqüenta) Ufirces, ocasião
em que o pagamento deste fica diferido para o mês subseqüente, nos termos do caput do art. 4.º do Decreto n.º 26.594, de 29 de abril de
2002;
III -
quando o valor do ICMS apurado for inferior a 20 (vinte) Ufirces, ocasião em
que o pagamento do imposto fica diferido para quando atingir ou
ultrapassar o referido valor, nos
termos do art. 13, § 4.º e Inciso I, do Decreto n.º 27.070, de 28 de maio de
2003, que regulamenta a Lei n.º 13.328, de 2 de abril de 2003.
Art. 12. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá:
I - até o
dia 27 de fevereiro de 2004;
II – em
relação aos arts. 10 e 11, por tempo indeterminado.