PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.628/03

 

Prorroga os efeitos das Leis n.ºs 12.445, de 30 de maio de l995, 12.486, de 13 de setembro de l995, com suas alterações, 12.854, de 17 de setembro de l998, e 13.025, de 20 de junho de 2000, que dispõem, respectivamente, sobre: a) a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos; b) as operações com os produtos de informática; c) sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas; e d) que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas, e Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, com suas alterações, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, e altera dispositivos da Lei n.º 12.670, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1.º Ficam prorrogados a partir de 1º de janeiro de 2004 os efeitos das seguintes Leis, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

  I - a Lei n.º 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos;

 II - a Lei n.º 12.486, de 13 de setembro de l995, com suas alterações posteriores, que trata das operações com produtos da indústria de informática;

III - a Lei n.º 12.854, de 17 de setembro de 1998, com suas alterações posteriores, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS, relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista.

 

Art. 2.º Ficam prorrogados a partir de 1º de abril de 2004 os efeitos das seguintes Leis, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

  I - a Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com as alterações decorrentes das Leis      nºs. 13.083, de 29 de dezembro de 2000, 13.135, de 12 de julho de 2001, e 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõem sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas;

 II – a Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, com suas alterações decorrentes da Lei          nº 13.299, de 4 de abril de 2003, sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado.

 

Art. 3.º O parágrafo único do art. 44 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, fica revogado e a alínea “c” do inciso I do mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44. ....................

 

  I - ..................

 

  c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, produtos da indústria de informática listados em regulamento, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90).”

 

Art. 4.º Fica reduzida, a partir de 1º de janeiro de 2004, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática.

Parágrafo único. Os produtos a que se refere o caput deste artigo serão listados em decreto regulamentar desta Lei.

 

Art. 5.º Fica reduzida, a partir de 1º de janeiro de 2004, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas com gesso e com as embalagens abaixo relacionadas:

 I - latas litografadas de 900ml, 5kg, 18kg, classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10;

II - baldes plásticos com alça 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00.

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004, e com relação ao art. 2.º a partir de 1º de abril de 2004.