PROJETO
DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.628/03
Prorroga os efeitos das Leis n.ºs 12.445, de 30 de
maio de l995, 12.486, de 13 de setembro de l995, com suas alterações, 12.854,
de 17 de setembro de l998, e 13.025, de 20 de junho de 2000, que dispõem, respectivamente,
sobre: a) a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de
aços planos; b) as operações com os produtos de informática; c) sobre a
concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos,
lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas; e d) que
dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos
contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais
referentes às operações e às prestações realizadas, e Lei nº 13.222, de 7 de
junho de 2002, com suas alterações, que dispõe sobre a redução de base de
cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro com
veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste
Estado, e altera dispositivos da Lei n.º 12.670, de 31 de julho de 1997, e dá
outras providências.
Art. 1.º Ficam prorrogados a partir de 1º de
janeiro de 2004 os efeitos das seguintes Leis, referentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - a Lei
n.º 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas alterações posteriores, que dispõe
sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias
consumidoras de aços planos;
II - a Lei
n.º 12.486, de 13 de setembro de l995, com suas alterações posteriores, que
trata das operações com produtos da indústria de informática;
III - a Lei n.º 12.854, de 17 de setembro de 1998,
com suas alterações posteriores, que trata da concessão de crédito presumido do
ICMS, relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas,
promovidas por indústrias do setor ceramista.
Art. 2.º Ficam prorrogados a partir de 1º de abril
de 2004 os efeitos das seguintes Leis, referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - a Lei
nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com as alterações decorrentes das Leis nºs. 13.083, de 29 de dezembro de 2000,
13.135, de 12 de julho de 2001, e 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõem
sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do
ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às
operações e às prestações realizadas;
II – a Lei
nº 13.222, de 7 de junho de 2002, com suas alterações decorrentes da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003,
sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e de
importação do estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por
concessionários estabelecidos neste Estado.
Art. 3.º O parágrafo único do art. 44 da Lei n.º
12.670, de 27 de dezembro de 1996, fica revogado e a alínea “c” do inciso I do
mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. ....................
I -
..................
c) 12%
(doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida,
produtos da indústria de informática listados em regulamento, contadores de
líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90).”
Art. 4.º Fica reduzida, a partir de 1º de janeiro
de 2004, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento), a base de
cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de
operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os
produtos de informática.
Parágrafo único. Os produtos a que se refere o
caput deste artigo serão listados em decreto regulamentar desta Lei.
Art. 5.º Fica reduzida, a partir de 1º de janeiro
de 2004, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), a base
de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas com gesso e com as
embalagens abaixo relacionadas:
I - latas
litografadas de 900ml, 5kg, 18kg, classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10;
II - baldes plásticos com alça 3,6 l e 16 l,
classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004, e com
relação ao art. 2.º a partir de 1º de abril de 2004.