Altera os arts. 2o e 5o
da Lei n. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, na forma que indica, e dá
outras providências.
Art. 1° O caput do art. 2o e o art. 5o da Lei n. 10.367, de 7 de dezembro de
1979, que instituiu o Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, alterado pelas Leis ns.
10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30
de dezembro de 1988, 12.478, de 21 de julho de 1995, 12.631, de 1o de
outubro de 1996, 12.798, de 13 de abril de 1998, 12.863, de 26 de novembro de
1998 e 13.061, de 14 de setembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 2° O Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, conforme disposto em regulamento,
poderá assegurar às sociedades empresárias e cooperativas consideradas de
fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos
para implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização,
diversificação ou recuperação, sob as formas de incentivos fiscais e
financeiros, subscrição de ações, participações societárias, empréstimos,
inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, prestações de
garantias, aquisição de debêntures e subsídios de tarifas de água e esgoto.”
“Art. 5o São operações do FDI, regulamentadas
por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I – a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis
ou não em ações e de cotas de capital de sociedades empresárias com
estabelecimento situado no Estado do Ceará;
II – a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos,
inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, e a prestação
de garantias à sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do
Ceará;
III - a concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto à
sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará;
IV – a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS,
através:
a)
da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do
imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do
débito até a data do vencimento da dilação;
b)
do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com
dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de
liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento;
c)
da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo
do imposto.
V – a concessão de
incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a
médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos
financeiros.
§ 1o Nas
operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo o percentual do empréstimo ou do incentivo não
poderá ultrapassar a 75%(setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela
sociedade empresária beneficiária.
§ 2o Nas
operações do FDI de que tratam os incisos II, IV, letra “a”, e V do caput deste artigo será observado o
seguinte:
I – o valor de cada parcela do empréstimo ou incentivo relativo
às operações com sociedades empresárias beneficiárias do Programa de Incentivo
ao Desenvolvimento Industrial – PROVIN será corrigido, desde o desembolso ou da
fruição do incentivo até a liquidação, com base na taxa de juros de longo prazo
– TJLP ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da
autoridade monetária;
II – qualquer atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento do
empréstimo ou incentivo implicará na suspensão imediata do contrato ou
incentivo;
III - qualquer parcela do
empréstimo ou incentivo liquidada após a data do vencimento e até 60 (sessenta)
dias será acrescida, desde a data do vencimento até a data da efetiva
liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de
longo prazo – TJLP ou outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão
da autoridade monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por
cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 21% (vinte e hum por cento);
IV - qualquer parcela do
empréstimo ou incentivo liquidada após 60 (sessenta) dias de seu vencimento
será acrescida, desde a data do desembolso inicial ou da fruição do incentivo
até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período,
da taxa de juros de longo prazo – TJLP ou outra taxa que venha a substituí-la
por decisão da autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze por
cento) ao ano, aplicados pro rata die
sobre o saldo devedor atualizado.
§ 3o Nas
operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN
deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor
apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento.
§ 4o Na hipótese
do parágrafo anterior as disponibilidades geradas pelo retorno do principal e
encargos constituem receita tributária do Estado.”
Art. 2o O
contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN através das operações do FDI de que
trata o inciso V do caput do art. 5o
da Lei n. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação dada por esta Lei,
por ocasião da apuração mensal do imposto, passará a deduzir do saldo devedor
apurado o valor correspondente ao que seria o da parcela líquida do empréstimo,
valor esse que fica diferido na conformidade da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 5o da Lei n.
10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação dada por esta Lei, no caso da
liquidação dessa parcela do imposto ocorrer até a data que seria a do
vencimento do empréstimo, observado sempre o disposto no § 2o do
mesmo art. 5o indicado.
§ 1o Na hipótese
do caput deste artigo as
disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos constituem
receita tributária do Estado.
§ 2o Decreto do Chefe
do Poder Executivo poderá estabelecer tratamento alternativo ao disposto neste
artigo.
Art. 3o Excetuam-se do disposto no § 1o do
art. 5o da Lei n. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação
dada por esta Lei, os limites superiores previstos em protocolos de intenções
firmados até 8 de abril de 2002, observado, quanto ao mais, o disposto nesta
Lei e na Lei n. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do
Ceará – FDI, alterada pelas Leis ns. 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de
15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.478, de 21 de julho
de 1995, 12.631, de 1o de outubro de 1996, 12.798, de 13 de abril de
1998, 12.863, de 26 de novembro de 1998 e 13.061, de 14 de setembro de 2000.
Art. 4o Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de
setembro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.
13.357, de 10 de setembro de 2003.