PROJETO
DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.625/03
Dispõe sobre o Conselho Estadual da Cultura, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATI A DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O
Conselho Estadual da Cultura é órgão consultivo e de deliberação coletiva, com
autonomia no exercício de suas competências, vinculado, administrativa e
financeiramente à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT.
Art. 2º. Compete
ao Conselho Estadual da Cultura:
I –
emitir prévio parecer sobre:
a) os
planos anual e plurianual de trabalho da Secretaria da Cultura e de suas
entidades vinculadas;
b)
as diretrizes gerais relativamente aos incentivos
estaduais à cultura, principalmente os do Fundo Estadual da Cultura, de que
trata o Art. 233 da Constituição Estadual;
c) os
eventos que, a partir de proposta do Secretário Estadual da Cultura, devem
compor o calendário cultural do Estado;
d) questões
de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura.
II -
funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que
envolvam projetos submetidos aos incentivos estaduais à cultura;
III -
manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos
Municípios, dos Estados e da União;
IV –
certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades
culturais originários do Ceará;
V – opinar
sobre o desempenho dos órgãos de cultura do Estado do Ceará;
VI –
propor aos órgãos e entidades de cultura:
a)
inserção de atividades nos planos de trabalho;
b) redirecionamento de políticas;
VII –
reconhecer instituições culturais para efeitos de percepção de subvenções.
Art. 3º. O
Conselho Estadual da Cultura será composto por 21 (vinte e um) membros,
recrutados dentre representantes da sociedade civil e do poder público.
Art. 4º. São membros do Conselho Estadual da Cultura:
I –
natos:
a) o
Secretário Estadual da Cultura, que o preside;
b) o Secretário Estadual do
Turismo;
c) o
presidente da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;
d) o
presidente da entidade gestora do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura;
e) o titular
da promotoria estadual responsável pelo meio ambiente;
f) o Presidente da Comissão de
Cultura da Assembléia Legislativa;
g) o presidente da Federação das
Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
h) o presidente da Federação do Comércio do
Estado do Ceará - FECOMERCIO;
i) o presidente do Conselho de Reitores das
Universidades Cearenses;
j) o presidente do Conselho de
Educação do Ceará;
k) o
presidente da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
l) o presidente do Fórum dos Dirigentes Municipais
de Cultura do Estado do Ceará;
II - temporários, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução sucessiva:
a) 06
(seis) representantes de entidades de âmbito estadual, devidamente cadastradas
na Secretaria da Cultura (SECULT), em cujos atos constitutivos conste a
realização ou representação de interesses de atividades contidas nos segmentos
culturais:
1) artes
cênicas;
2) música;
3)
audiovisual
4)
literatura;
5) artes
visuais;
6)
tradições populares;
b)
02 (dois) cidadãos brasileiros, de notória atuação
e vinculação ao setor cultural, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 5
(cinco) anos, livremente escolhidos pelo Governador do Estado;
c) 01 (um)
representante do Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural, eleito entre seus pares, distinto daqueles
que já compõem o Conselho Estadual da Cultura;
§ 1º. Além dos
membros natos e temporários, podem ter assento no Conselho Estadual da Cultura,
como membros de honra, com direito a voz, as seguintes pessoas:
a) o
representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)
no Estado do Ceará;
b) o
Presidente da Seccional Cearense da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) os
ex-Secretários de Cultura do Estado do Ceará;
d) outras,
cujos nomes sejam aprovados pelo próprio Conselho Estadual da Cultura, por
indicação de um de seus membros ou do Governador do Estado.
§ 2º. Nenhum
dos segmentos a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo poderá ter
mais de 01 (um) representante no Conselho Estadual da Cultura.
Art. 5º. A
regulamentação da presente Lei far-se-á por Decreto do Governador do Estado, e
disciplinará o recrutamento dos membros do Conselho Estadual da Cultura, bem
como o seu funcionamento, respeitadas as seguintes regras:
I – nas
ausências e impedimentos, os membros natos serão substituídos por quem os atos
constitutivos das entidades a que pertencem designarem como seus substitutos
naturais;
II – não
haverá interferência estatal na escolha dos membros temporários do Conselho
Estadual da Cultura, referido na alínea “a” do inciso II do Art. 4º;
III –
havendo mais de uma entidade interessada em indicar membros temporários, elas
decidirão de comum acordo, obedecidos os critérios estabelecidos em edital da
Secretaria da Cultura;
IV - no ato de indicação dos
membros temporários serão também indicados um primeiro e um segundo suplentes,
que nesta ordem substituirão o titular nos casos de ausências e impedimentos;
V – a nomeação dos membros
temporários do Conselho Estadual da Cultura, será feita por ato do Governador
do Estado;
VI – o
Conselho Estadual da Cultura reunir-se-á em Fortaleza e sua competência
estende-se em todo o Território estadual;
VII – o
Conselho Estadual da Cultura elaborará seu próprio Regimento, a ser publicado
no Diário Oficial do Estado;
VIII – as deliberações do Conselho
Estadual da Cultura serão tomadas por maioria simples, presente a maioria
absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria
absoluta:
a) alteração do Regimento;
b) exclusão de membro, nos casos
definidos no Regimento;
IX – o Presidente do Conselho
Estadual da Cultura somente votará em caso de empate;
X - o
Conselho Estadual da Cultura definirá a periodicidade de suas reuniões
ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre;
XI – as
reuniões extraordinárias do Conselho Estadual da Cultura serão convocadas por
seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros;
XII – os
membros do Conselho Estadual da Cultura, quando da efetiva participação nas
reuniões do Conselho, perceberão ajuda de custo para transporte, alimentação e
hospedagem, desde que sejam domiciliados fora da Região Metropolitana de
Fortaleza;
XIII – a
participação como membro do Conselho Estadual da Cultura não será remunerada
sendo considerada como relevante serviço público, garantido aos seus membros
isenção nas inscrições em concurso público estadual;
XIV – o
Conselho Estadual da Cultura poderá ser dividido em órgãos fracionários, sem
prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para o órgão
plenário;
XV – todos
os procedimentos do Conselho Estadual da Cultura pautar-se-ão pelos princípios
constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes
do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º. Ato
do Secretário da Cultura designará estrutura de funcionamento e o corpo
secretarial do Conselho Estadual da Cultura.
Art. 7º.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação,
regulamentará a presente Lei e instalará o Conselho Estadual da Cultura.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de
1987.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos