PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.625/03

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Cultura, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATI A DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O Conselho Estadual da Cultura é órgão consultivo e de deliberação coletiva, com autonomia no exercício de suas competências, vinculado, administrativa e financeiramente à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT.

Art. 2º. Compete ao Conselho Estadual da Cultura:

I – emitir prévio parecer sobre:

a) os planos anual e plurianual de trabalho da Secretaria da Cultura e de suas entidades vinculadas;

b)   as diretrizes gerais relativamente aos incentivos estaduais à cultura, principalmente os do Fundo Estadual da Cultura, de que trata o Art. 233 da Constituição Estadual;

c) os eventos que, a partir de proposta do Secretário Estadual da Cultura, devem compor o calendário cultural do Estado;

d) questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura.

II - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos estaduais à cultura;

III - manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos Municípios,  dos Estados e da União;

IV – certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais originários do Ceará;

V – opinar sobre o desempenho dos órgãos de cultura do Estado do Ceará;

VI – propor aos órgãos e entidades de cultura:

a) inserção de atividades nos planos de trabalho;

b) redirecionamento de políticas;

VII – reconhecer instituições culturais para efeitos de percepção de subvenções.

Art. 3º. O Conselho Estadual da Cultura será composto por 21 (vinte e um) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do poder público.

Art. 4º.  São membros do Conselho Estadual da Cultura:

I – natos:

a)  o  Secretário Estadual da Cultura, que o preside;

b) o Secretário Estadual do Turismo;

c) o presidente da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

d) o presidente da entidade gestora do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura;

e) o titular da promotoria estadual responsável pelo meio ambiente;

f) o Presidente da Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa;

g) o presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

h)  o presidente da Federação do Comércio do Estado do Ceará - FECOMERCIO;

i)  o presidente do Conselho de Reitores das Universidades Cearenses;

j) o presidente do Conselho de Educação do Ceará;

k) o presidente da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

l)  o presidente do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará;

II -  temporários, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva:

a) 06 (seis) representantes de entidades de âmbito estadual, devidamente cadastradas na Secretaria da Cultura (SECULT), em cujos atos constitutivos conste a realização ou representação de interesses de atividades contidas nos segmentos culturais:

1) artes cênicas;

2) música;

3) audiovisual

4) literatura;

5) artes visuais;

6) tradições populares;

b)    02 (dois) cidadãos brasileiros, de notória atuação e vinculação ao setor cultural, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 5 (cinco) anos, livremente escolhidos pelo Governador do Estado;

c) 01 (um) representante do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, eleito entre seus pares, distinto daqueles que já compõem o Conselho Estadual da Cultura;

§ 1º. Além dos membros natos e temporários, podem ter assento no Conselho Estadual da Cultura, como membros de honra, com direito a voz, as seguintes pessoas:

a) o representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) no Estado do Ceará;

b) o Presidente da Seccional Cearense da Ordem dos Advogados do Brasil;

c) os ex-Secretários de Cultura do Estado do Ceará;

d) outras, cujos nomes sejam aprovados pelo próprio Conselho Estadual da Cultura, por indicação de um de seus membros ou do Governador do Estado.

§ 2º. Nenhum dos segmentos a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo poderá ter mais de 01 (um) representante no Conselho Estadual da Cultura.

Art. 5º. A regulamentação da presente Lei far-se-á por Decreto do Governador do Estado, e disciplinará o recrutamento dos membros do Conselho Estadual da Cultura, bem como o seu funcionamento, respeitadas as seguintes regras:

I – nas ausências e impedimentos, os membros natos serão substituídos por quem os atos constitutivos das entidades a que pertencem designarem como seus substitutos naturais;

II – não haverá interferência estatal na escolha dos membros temporários do Conselho Estadual da Cultura, referido na alínea “a” do inciso II do Art. 4º;

III – havendo mais de uma entidade interessada em indicar membros temporários, elas decidirão de comum acordo, obedecidos os critérios estabelecidos em edital da Secretaria da Cultura;

IV - no ato de indicação dos membros temporários serão também indicados um primeiro e um segundo suplentes, que nesta ordem substituirão o titular nos casos de ausências e impedimentos;

V – a nomeação dos membros temporários do Conselho Estadual da Cultura, será feita por ato do Governador do Estado;

VI – o Conselho Estadual da Cultura reunir-se-á em Fortaleza e sua competência estende-se em todo o Território estadual;

VII – o Conselho Estadual da Cultura elaborará seu próprio Regimento, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

VIII – as deliberações do Conselho Estadual da Cultura serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria absoluta:

a) alteração do Regimento;

b) exclusão de membro, nos casos definidos no Regimento;

IX – o Presidente do Conselho Estadual da Cultura somente votará em caso de empate;

X - o Conselho Estadual da Cultura definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre;

XI – as reuniões extraordinárias do Conselho Estadual da Cultura serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros;

XII – os membros do Conselho Estadual da Cultura, quando da efetiva participação nas reuniões do Conselho, perceberão ajuda de custo para transporte, alimentação e hospedagem, desde que sejam domiciliados fora da Região Metropolitana de Fortaleza;

XIII – a participação como membro do Conselho Estadual da Cultura não será remunerada sendo considerada como relevante serviço público, garantido aos seus membros isenção nas inscrições em concurso público estadual;

XIV – o Conselho Estadual da Cultura poderá ser dividido em órgãos fracionários, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para o órgão plenário;

XV – todos os procedimentos do Conselho Estadual da Cultura pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º. Ato do Secretário da Cultura designará estrutura de funcionamento e o corpo secretarial do Conselho Estadual da Cultura.

Art. 7º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação, regulamentará a presente Lei e instalará o Conselho Estadual da Cultura.

Art. 8º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1987.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos