MENSAGEM Nº 6.622, de 08 de setembro de 2003.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, dispondo acerca da prorrogação da Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, que dispõe sobre a redução de multas e juros atinentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Uma vez publicada a Lei nº 13.324/2003, a procura por informação por parte dos contribuintes inadimplentes relativamente ao ICMS, especialmente acerca dos procedimentos de como liquidar os seus débitos fiscais, foi por demais significativa.

Todavia, a grande maioria desses contribuintes reclamou do prazo demasiadamente curto para a quitação integral dos seus débitos com a redução de 100% (cem por cento) das multas, juros e demais acréscimos.

Nesse desiderato, as pressões para uma possível prorrogação, pelo menos no tocante à quitação integral com os descontos de 100%, foram demasiadas, com a esmagadora maioria dos contribuintes alegando disporem de pouquíssimo tempo para juntar o capital necessário para quitar seus débitos para com o Erário estadual.

Assim, considerando a atual conjuntura econômica, notadamente em relação às poucas vendas realizadas pelos contribuintes, face à uma política recessiva, hei por bem enviar a esta Augusta Casa Legislativa, dirigida com extrema competência por Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, no sentido de prorrogar o prazo para a quitação, à vista ou parcelado, dos créditos tributários, referentes a multas, juros e demais acréscimos, todos oriundos do ICMS e, excepcionalmente, do ICM.

Não vislumbro, Senhor Presidente, qualquer impedimento, de natureza legal ou até mesmo constitucional, relativamente à prorrogação em referência, na forma proposta no anexo Projeto de Lei.

Senhor Presidente, são estas as justificativas para o anexo Projeto de Lei, com a ressalva de que a prorrogação da Lei nº 13.324/2003 não irá provocar qualquer impacto negativo na arrecadação do ICMS, não afetando, por conseguinte, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA

 

 

Dada a importância da matéria em relevo, solicito o especial apoio de Vossa Excelência na agilização do seu encaminhamento, colocando-a sob o regime de urgência para votação, esperando contar com a aprovação dos ilustres deputados.

Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência e aos ilustres pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

PROJETO

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, que dispõe sobre a redução de multas e juros atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

 

 

 

Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Os créditos tributários atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre operações Relativas á Circulação de Mercadorias (ICM), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas, juros e honorários advocatícios:

I - para pagamento do crédito tributário á vista:

a)      100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;

b)      90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;

c)       80% (oitenta por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;

d)      70% (setenta por cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003.

II - para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de 2003:

a)      90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;

b)      80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;

c)       70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;

d)      60% (sessenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;

e)      50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações;

f)        40% (quarenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações.

§ 1º. Os benefícios previstos no inciso II deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2003.

§ 2º. Os créditos tributários do ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até 30 de setembro de 2003, aplicando-se ao benefício a redução gradual a cada mês de 10% (dez por cento) na hipótese de liquidação do débito nos prazos previstos nas alíneas "b" a "d" do inciso I deste artigo.

§ 3º. Relativamente aos créditos tributários decorrentes do ICMS antecipado, substituição tributária e diferencial de alíquotas, será concedido parcelamento em até 6 (seis) parcelas." (NR)

Art. 2º. Os créditos tributários já quitados, à vista ou parcelados, de conformidade com a Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, não serão restituídos, em nenhuma hipótese, ao sujeito passivo. (NR)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até o dia 29 de dezembro de 2003.