MENSAGEM Nº 6.622, de 08 de setembro de 2003.
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo Art. 60,
inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei,
dispondo acerca da prorrogação da Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, que
dispõe sobre a redução de multas e juros atinentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Uma vez publicada a Lei nº 13.324/2003, a procura por
informação por parte dos contribuintes inadimplentes relativamente ao ICMS,
especialmente acerca dos procedimentos de como liquidar os seus débitos fiscais,
foi por demais significativa.
Todavia, a grande maioria desses contribuintes
reclamou do prazo demasiadamente curto para a quitação integral dos seus
débitos com a redução de 100% (cem por cento) das multas, juros e demais
acréscimos.
Nesse desiderato, as pressões para uma possível
prorrogação, pelo menos no tocante à quitação integral com os descontos de
100%, foram demasiadas, com a esmagadora maioria dos contribuintes alegando
disporem de pouquíssimo tempo para juntar o capital necessário para quitar seus
débitos para com o Erário estadual.
Assim, considerando a atual conjuntura econômica,
notadamente em relação às poucas vendas realizadas pelos contribuintes, face à
uma política recessiva, hei por bem enviar a esta Augusta Casa Legislativa,
dirigida com extrema competência por Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei,
no sentido de prorrogar o prazo para a quitação, à vista ou parcelado, dos
créditos tributários, referentes a multas, juros e demais acréscimos, todos
oriundos do ICMS e, excepcionalmente, do ICM.
Não vislumbro, Senhor Presidente, qualquer
impedimento, de natureza legal ou até mesmo constitucional, relativamente à
prorrogação em referência, na forma proposta no anexo Projeto de Lei.
Senhor Presidente, são estas as justificativas para o
anexo Projeto de Lei, com a ressalva de que a prorrogação da Lei nº 13.324/2003
não irá provocar qualquer impacto negativo na arrecadação do ICMS, não
afetando, por conseguinte, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000).
Ao
Excelentíssimo Senhor
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA
Dada a importância da matéria em relevo, solicito o
especial apoio de Vossa Excelência na agilização do seu encaminhamento,
colocando-a sob o regime de urgência para
votação, esperando contar com a aprovação dos ilustres deputados.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência e aos
ilustres pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 08 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO
Altera
dispositivos da Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, que dispõe sobre a
redução de multas e juros atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º. Os créditos tributários
atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre operações Relativas á Circulação de
Mercadorias (ICM), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos
até 30 de abril de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes
percentuais de redução sobre valores das multas, juros e honorários
advocatícios:
I - para pagamento do crédito tributário á vista:
a)
100% (cem por
cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;
b)
90% (noventa por
cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;
c)
80% (oitenta por
cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
d)
70% (setenta por
cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003.
II - para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira
parcela até 30 de setembro de 2003:
a)
90% (noventa por
cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b)
80% (oitenta por
cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c)
70% (setenta por
cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
d)
60% (sessenta por
cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;
e)
50% (cinqüenta por
cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações;
f)
40% (quarenta por
cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações.
§ 1º. Os benefícios previstos no inciso II deste artigo
sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de pagamento
da primeira parcela entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Os créditos tributários do ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias
poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor
atualizado até 30 de setembro de 2003, aplicando-se ao benefício a redução
gradual a cada mês de 10% (dez por cento) na hipótese de liquidação do débito
nos prazos previstos nas alíneas "b" a "d" do inciso I
deste artigo.
§ 3º. Relativamente aos créditos tributários decorrentes do
ICMS antecipado, substituição tributária e diferencial de alíquotas, será
concedido parcelamento em até 6 (seis) parcelas." (NR)
Art. 2º. Os créditos tributários já quitados, à vista ou
parcelados, de conformidade com a Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, não
serão restituídos, em nenhuma hipótese, ao sujeito passivo. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
vigerá até o dia 29 de dezembro de 2003.